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Procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho

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Agenda 01/02/2000 às 01:00

6. ABORDAGENS CRÍTICAS

Na 8ª Região, em especial, o procedimento perante os órgãos de 1º grau é bastante rápido, na fase de conhecimento (da reclamação até a sentença). Diversos pontos, indicados no item anterior, como novidade, já são, há muito, praticados, pelo menos na 8ª Região. Aqui, o prazo médio entre o ajuizamento da ação e a data da audiência é em torno de 20 dias, talvez o mais reduzido no território nacional. Todavia, entendo que a grande contribuição da Lei nº 9.957/2000, não só nesta Região como em todo o Brasil, será o fortalecimento dos órgãos de primeiro grau.

É claro que seria desejável que não tivesse sido vetado o dispositivo que restringia a admissibilidade de recurso ordinário apenas aos casos de violação literal da lei, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição da República, além de proibir o recurso adesivo (art. 895, § 1º, da CLT, do projeto de lei aprovado no Congresso Nacional).

Não fosse o veto presidencial - sobre o qual tecerei mais alguns comentários posteriormente -, o recurso ordinário seria incabível para o reexame de questões que tratassem unicamente sobre matéria de fato (vínculo de emprego, motivo da dispensa, horas extras, pagamento de salário etc.). Recordemos que a Lei nº 5.584/70, de modo mais drástico, somente admite recurso para reapreciação de matéria constitucional.

Pois bem. Como no projeto, aprovado pelo Congresso Nacional, não caberia recurso quanto à matéria de fato, a tendência seria, então, que a sentença, proferida em única instância, transitasse em julgado mais rapidamente, permitindo, portanto, a sua execução, em caso de não cumprimento espontâneo da eventual condenação. Atualmente, estariam nessa situação as reclamações até o valor de R$-5.440,00 (40 salários mínimos), que talvez significasse um percentual expressivo das demandas trabalhistas (creio que mais de 50%; alguns falam que esse percentual é superior a 70%).

Mais do que nunca, é necessário, a meu ver, enxugar o sistema recursal trabalhista, reduzindo o número de recursos, exigindo requisitos mais drásticos e impondo sanções rigorosas aos litigantes da má-fé, que se utilizem do processo para a prática de atos protelatórios, por exemplo.

Quanto à fase de execução, há mais de 20 anos que venho propondo a criação de um Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, nos moldes do Fondo de Garantía Salarial, que existe na Espanha, finalmente incluído nos últimos relatórios da Reforma do Poder Judiciário, que tramita no Congresso Nacional.


7. NOVA MENTALIDADE PARA ADVOGADOS, TRABALHADORES E EMPREGADORES

Penso que, no mínimo, deverá haver uma mudança de mentalidade. Afinal, o processo é mero instrumento ou meio para a realização da justiça, tão longe ainda dos mais fracos e excluídos, como a imensa maioria dos trabalhadores brasileiros. Aos advogados, creio que incumbe a permanente colaboração na administração da justiça. Aos trabalhadores e empregadores, o benefício de uma nova legislação que estabelece um rito ainda mais rápido para a solução dos conflitos trabalhistas. Observe-se que, pelo novo procedimento, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Além disso, o juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e eqüânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Isso tudo torna mais moderno, informal e eficaz o processo do trabalho. Partes e advogados devem se adaptar a essa mudança.


8. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS RECURSOS NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Pelo projeto aprovado no Congresso Nacional, nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário somente seria cabível por violação literal da lei, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição da República, não se admitindo recursos adesivos.

Todavia, esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. Segundo as razões do veto presidencial, "não seria conveniente manter a regra insculpida no inciso I do § 1º do art. 895, que contém severa limitação do acesso da parte ao duplo grau de jurisdição, máxime quando já se está restringindo o acesso ao Tribunal Superior do Trabalho" (Mensagem nº 75, de 12.01.2000 - D.O.U. de 13.01.2000).

Ora, a Lei nº 5.584/70, declarada constitucional pela Suprema Corte Trabalhista (Enunciado nº 356, do TST), somente admite qualquer recurso em caso de violação à Constituição Federal.

De pouco adianta instituir um "procedimento sumaríssimo" apenas para valer na primeira instância, quando é certo que, aberta livremente a possibilidade de reexame da matéria de fato, por via de apelo ao Tribunal Regional do Trabalho, restará comprometido, especialmente nas regiões de grande movimento judiciário trabalhista, o propósito de proporcionar aos trabalhadores a solução mais rápida das demandas de valor não superior a 40 salários mínimos.

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Afinal de contas, impor restrição ao recurso ordinário não significa vedar o direito da parte ao duplo grau de jurisdição.

A conseqüência prática do equivocado veto presidencial, no particular, poderá ser a demora no julgamento dos recursos ordinários perante os TRTs mais sobrecarregados de processos - precisamente onde reside o maior índice de demandas trabalhistas -, ainda que se trate de reclamação de menor complexidade e de reduzido valor econômico.

Adianto que esse não é propriamente o caso do TRT da 8ª Região, onde a celeridade é observada nos primeiro e segundo graus de jurisdição. Mas isso não ocorre, por exemplo, nos grandes centros do país, como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte ou Porto Alegre.

De qualquer modo, diz a Lei nº 9.957/2000 que o recurso será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.

Outra novidade é que haverá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.

Dispõe, ainda, a Lei nº 9.957/2000 que o acórdão (decisão do Tribunal) consistirá unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Portanto, é dispensado o relatório.

Diz a nova lei, que se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a simples certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

Mas há outras inovações. Por exemplo, os tribunais regionais, divididos em turmas, poderão designar turma (especial) para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

Quanto à possibilidade de apelo ao TST, estabelece a nova legislação que o recurso de revista somente será admitido se a decisão do TRT estiver em contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e houver violação direta da Constituição da República.

Observe-se que no procedimento sumaríssimo não cabe recurso de revista por violação de lei ou por divergência jurisdicional, como ocorre no processo trabalhista ordinário (art. 896, da CLT). Desse modo, a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho foi considerada em nível superior à lei, para efeito de recurso de revista, no procedimento sumaríssimo.

Algumas modificações ainda foram estabelecidas para os embargos de declaração . Estes caberão da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente e a sua apresentação registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado "e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso" (neste último ponto, uma inovação relevante). Assim, os embargos declaratórios continuam cabendo nos casos de omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Admite-se, entretanto, que seja imprimido efeito modificativo apenas nos casos de omissão e contradição do julgado e ainda quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A hipótese de obscuridade não acarreta o efeito modificativo.

Para melhor entendimento da expressão "pressupostos extrínsecos do recurso", parece recomendável tomar como paradigma o entendimento consagrado no Enunciado nº 353, do TST (que fez a revisão dos enunciados 195 e 335). Diz aquele verbete da súmula da jurisprudência uniforme do TST que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra a decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva". Cumpre lembrar que nos agravos de instrumento e regimental são apreciadas matérias que não dizem respeito, de modo direto, ao mérito da causa. O agravo de instrumento no processo trabalhista, por exemplo, tem a única finalidade de destrancar outro recurso cujo seguimento fora denegado pela instância inferior. Entretanto, às vezes, as alegações, nos embargos declaratórios, referem-se aos pressupostos dos próprios agravos ou do recurso de revista. Nesta hipótese, então, a Lei nº 9.957/2000 admitiu o efeito modificativo da decisão, não só nos casos de omissão e contradição no julgado, mas também quando houver "manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Não cabe o efeito modificativo em caso de obscuridade na decisão.

Vale dizer: no procedimento sumaríssimo, os embargos declaratórios cabem nas situações usuais de omissão, contradição e obscuridade no julgamento da causa. À primeira vista, poderia parecer que a nova lei não teria cuidado do caso de obscuridade do julgado. Não é assim, como procuramos demonstrar antes. No mínimo, a matéria comportaria a aplicação analógica do CPC, uma vez que não se pode admitir uma decisão obscura, sob pena de acarretar sérios problemas na sua interpretação, especialmente na fase de execução, se for o caso.

A novidade é que no procedimento sumaríssimo os embargos de declaração ainda são cabíveis nas situações em que houver erro (equívoco) na apreciação dos pressupostos recursais do próprio apelo que estiver em julgamento, sem necessidade de interposição de novo recurso para a instância superior.

Essa prática evita o retardamento processual e permite solucionar, de modo prático, casos que dependem de providências rápidas e eficazes. O lapso, porventura constatado, pode ser tanto no caso de conhecimento como na hipótese de não conhecimento do recurso. Demonstrado, numa ou noutra situação, que houve manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais, relativos ao próprio apelo posto em julgamento, poderá a parte valer-se também dos embargos declaratórios para corrigir o erro. Não com fundamento em omissão, contradição ou obscuridade, mas com base em manifesto erro de exame dos pressupostos recursais do próprio apelo, conhecido ou não. Não cabem embargos de declaração quando o equívoco não for manifesto. Ao recorrente caberá demonstrar esta evidência. E também não cabem embargos de declaração quando não se tratar de pressuposto extrínseco do recurso em exame, mas de pressuposto da ação, medida ou recurso principal, nos termos do Enunciado nº 353, do TST.

Cumpre observar que a possibilidade de obter efeito modificativo, por via de embargos declaratórios, somente se aplica no caso de "decisão", que contenha omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não cabem, portanto, embargos declaratórios contra mero "despacho". Assim, não há se falar em preclusão se a parte deixar de opor embargos de declaração, com o objetivo de imprimir efeito modificativo de despacho denegatório de seguimento a recurso, sob alegação de que houve omissão, contradição e equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo. O litigante, nesse caso, pode valer-se do agravo de instrumento, que, como se sabe, permite ainda ao juízo a quo "reformar" o despacho de trancamento do recurso, se se convencer de que o agravante tem razão.

Por fim, os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, como já prevê o art. 833, da CLT.


9. LIGEIRO COMPARATIVO ENTRE O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NA JUSTIÇA DO TRABALHO E NA JUSTIÇA COMUM

Em síntese, o novo procedimento sumaríssimo, na Justiça do Trabalho, constitui um avanço, em alguns pontos, sobre o procedimento sumário na Justiça Comum.

Observe-se que enquanto no juizado especial da justiça comum o recurso é julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado (art. 41, § 1º , da Lei nº 9.099/95), na Justiça do Trabalho, o recurso em processo sujeito ao rito sumaríssimo continuará sendo apreciado pelo Tribunal, órgão de segundo grau de jurisdição, embora nos TRTs, divididos em turmas, possa ser designada turma especial para o julgamento desses casos, como vimos.

Vale observar, ainda, que no juizado especial da justiça comum não se admite ação rescisória (art. 59. da Lei nº 9.099/95), tal como ocorria nos primórdios do processo trabalhista (Súmula nº 338, do STF). Embora a nova legislação que cuida do procedimento sumaríssimo, no âmbito da Justiça do Trabalho, seja omissa a respeito dessa matéria, creio que prevalecerá a tese do cabimento da rescisória, nas hipóteses legais.

Pelo menos num aspecto, o atual CPC parece ser mais avançado. Refiro-me ao disposto em seu art. 279, com a redação conferida pela Lei nº 9.245, de 26.12.1996, que estabelece que os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia "ou outro método hábil de documentação", fazendo-se a respectiva transcrição apenas se o juiz determinar. De qualquer modo, esse moderno dispositivo poderá ser aplicado, subsidiariamente, no processo trabalhista, por força do art. 769, do CPC.

Recentemente, a imprensa divulgou que o juiz Tasso de Castro Luston, da 1ª Vara Criminal de Vila Velha (ES), usou da Internet para interrogatórios de presos à distância. Esse método já havia sido utilizado pelo juiz Edison Aparecido Brandão, há três anos. Bem que, no procedimento sumaríssimo, as audiências poderiam ser gravadas ou filmadas, desde que haja condições materiais para tanto. Sou adepto da modernização do Judiciário, para melhor exercer a sua atividade, com transparência, rapidez e justiça.

Sobre o autor
Vicente José Malheiros da Fonseca

juiz-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Belém), coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs do Brasil, professor de graduação e pós-graduação na Universidade da Amazônia (UNAMA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Vicente José Malheiros. Procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1247, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1228. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Esboço da exposição apresentada no I Ciclo de Estudos sobre alterações na CLT (Procedimento Sumaríssimo e Comissões de Conciliação Prévia - Leis nºs. 9.957 e 9.958, de 12.01.2000), promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região (AMATRA), nos dias 27 e 28 de janeiro de 2000, em Belém (PA). Artigo também publicado na home-page do TRT da 8ª Região.

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