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O controle de constitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal

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Agenda 01/06/2000 às 00:00

6. Conclusão.

O desenvolvimento histórico do sistema de controle de constitucionalidade permite-nos inferir a regra do progressivo incremento em sua abrangência e extensão; quer pelo aperfeiçoamento, no direito positivado, do instrumental processual necessário, sempre mais específico e eficaz; quer pela construção jurisprudencial ampliativa dos limites aos quais estava, primitivamente, restrito.

Tal fenômeno parece-nos revelar a necessidade prática, para a vida do Estado, de uma integração lógica, coerente e harmônica do ordenamento jurídico positivo sob a égide da Lei Magna. A garantia de eficácia aos seus princípios constitucionais é, no atual estágio de seu desenvolvimento, a única garantia que possuímos de manutenção do Estado Democrático de Direito. Infelizmente, na história recente de nosso país temos fartos exemplos da descura dos poderes constituídos e do legislador infra-constitucional relativamente a subordinação de seus atos a tais princípios.

Dada a, também progressiva, projeção do Município na comunidade política, faz-se mister circunscrever sua produção normativa autônoma ao âmbito da normalidade constitucional pela via do controle completo e abrangente de sua constitucionalidade; quer sobre o parâmetro da Constituição Estadual; quer, e isto fundamentalmente, sob o parâmetro da Constituição Federal, de onde ao princípio e ao fim vai haurir sua base de validade. Controle esse que há de ser instrumentalizado pela via processual mais adequada.

Em virtude do quanto discutido neste trabalho, parece ser uma direção possível, para a consecução do objetivo acima delineado, a do estendimento da jurisdição constitucional dos Tribunais de Justiça, para que, ressalvada a revisão pelo Supremo, venham a conhecer e julgar a Representação de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Carta Política Federal.


NOTA

1. A Lei nº 9.868, de 10/11/1999, que dispôs sobre o processo e julgamento das ADIn’s e ADC’s, pelo Supremo, vem, em seu artigo 27, a dotar o julgamento pelo Supremo de extraordinário (e preocupante) teor político ao dispor que, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o Supremo, por maioria de dois terços de seus membros, possa restringir os efeitos da declaração ou decida que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


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Sobre o autor
Osmir Antonio Globekner

acadêmico de Direito na Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), Ilhéus (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GLOBEKNER, Osmir Antonio. O controle de constitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/123. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Monografia aprovada no III Congresso Internacional de Direito Administrativo, Constitucional,Tributário e Filosofia do Direito, de 28 a 30 de novembro de 1999, Recife (PE)

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