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O juiz e o acesso à Justiça no Brasil

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Agenda 14/02/2009 às 00:00

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BEDAQUE, José Roberto. Poderes instrutórios do juiz. São Paulo: RT, 1989

CALAMANDREI, Piero. Elogio dei giudici escritto de um avvocato. 3ª ed. Firense: Le Monnier, 1955

CAPPELLETTI, Mauro. Juízes irresponsáveis. Tradução Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1989

CARVALHO, José Murilo. A construção da ordem: a elite política imperial. Rio de Janeiro: Campus, 1980

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: RT, 1987.

FRANCA FILHO, Marcílio Toscana. Globalização e academia: a ordem internacional contemporânea e seus reflexos no direito e no ensino. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos17, abril/julho 1997

MARINONE, Luís Guilherme. Novas linhas do processo civil- o acesso à justiça e os institutos fundamentais do direito processual. São Paulo: RT, 1993

MERRYMAN, John H. in GIULIANI, Alessandro e PICARDINI, Nicola. L´Educazione giuridica, III: La responsabilitá dei giudici. Perugia: Universitá degli Studi di Perugia, 1978

MEZZOMO, Marcelo Collombelli. A litigância de má-fé e a efetividade da tutela jurisdicional. Jus navigandi, Teresina, a 10, n. 880, 30 nov. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7481. Acesso em 13.dez.2005

MOREIRA, José Carlos Barbosa. A participação do juiz no processo civil. in Participação e processo, Ada Pellegrini Grinover et alii. São Paulo: RT, 1988

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NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000

____________________Novas perspectivas no acesso à justiça. Disponível em http: www.cjf.gov.br. Acesso em 03 de janeiro de 2005

SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. O social e o político na pós modernidade. 10ª edição. São Paulo: Cortez, 2005

WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna.in Participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998

WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003


Notas

  1. NALINI, José Renato. Novas perspectivas no acesso à justiça. Disponível em http: www.cjf.gov.br. Acesso em 03 de janeiro de 2005
  2. NALINI, José Renato. Novas perspectivas no acesso à justiça. op.cit
  3. Sobre a importância dos estudos acerca da figura do juiz, assim assinalou Boaventura: "Uma tal concepção dos tribunais teve duas conseqüências muito importantes. Por um lado, colocou os juízes no centro do campo analítico. Os seus comportamentos, as decisões por ele proferidas e as motivações delas constantes, passaram a ser uma variável dependente cuja aplicação se procurou nas correlações com variáveis independentes, fossem elas a origem de classe, a formação profissional, a idade ou sobretudo a ideologia política e social dos juízes. A segunda conseqüência consistiu em desmentir por completo a idéia convencional da administração da justiça como uma função neutra protagonizada por um juiz apostado em fazer justiça acima e eqüidistante dos interesses das partes." In SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. O social e o político na pós modernidade. 10ª edição. São Paulo: Cortez, 2005. p. 313 Relate-se ainda que, nos dizeres de José Murilo de Carvalho, "dos segmentos principais como Judiciário, Clero e Militares, que teriam papel importante na formação das instituições brasileiras na primeira metade do século XIX, a ‘espinha dorsal do governo’ foi indiscutivelmente, a magistratura. De todos os setores burocráticos herdados de Portugal é o que dispunha de melhor organização profissional com estrutura e coesão internas superiores a todos os outros segmentos". In CARVALHO, José Murilo. A construção da ordem: a elite política imperial. Rio de Janeiro: Campus, 1980.p.45
  4. MARINONE, Luís Guilherme. Novas linhas do processo civil- o acesso à justiça e os institutos fundamentais do direito processual. São Paulo: RT, 1993. p. 25
  5. NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 17
  6. Este trabalho é constantemente carregado de menções históricas, mecanismo de tentar compreender certas vicissitudes dos dias de hoje. O vínculo de juízes com a elite estatal sempre foi profundo e há registros fortes disto até no Brasil Colônia. A questão ganhou contornos tão drásticos que há relatos de magistrados que foram contra a Independência do país em 1822 e mantiveram-se fiéis à monarquia lusitana. É enriquecedor para os estudos também evocar que muitas das acusações pesadas que hoje se lançam contra a Magistratura eram realidades fortes até antes da Independência do Brasil. Neste sentido, assim revelou Antônio Carlos Wolkmer: " (...) há que se registrar o aparecimento de práticas revestidas de nepotismo, impunidade e corrupção em diversos segmentos da magistratura luso-brasileira ao longo do Império. Essa tradição, condenada por muitos, acentuou-se em razão das amplas garantias, vantagens e honrarias que os juízes desfrutavam e que se manteve com suas vinculações políticas, compromissos partidários e subserviências ao poder, principalmente na esfera da administração local". In WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.p. 93
  7. CALAMANDREI, Piero. Elogio dei giudici escritto de um avvocato. 3ª ed. Firense: Le Monnier, 1955, pp. 1250-1251
  8. MERRYMAN, John H. in GIULIANI, Alessandro e PICARDINI, Nicola. L´Educazione giuridica, III: La responsabilitá dei giudici. Perugia: Universitá degli Studi di Perugia, 1978, p. 260
  9. CAPPELLETTI, Mauro. Juízes irresponsáveis. Tradução Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1989. p. 22
  10. Observação neste sentido foi feita por Capelletti in Juízes irresponsáveis.op.cit.p. 69
  11. CAPPELLETTI, Mauro. Juízes irresponsáveis.op.cit.p. 78
  12. Insta, neste sentido, trazer a seguinte consideração de Boaventura: É necessário aceitar os riscos de uma magistratura culturalmente esclarecida. Por um lado, ela reivindicará o aumento dos poderes decisórios, mas isso como se viu vai no sentido de muitas propostas e não apresenta perigos de maior se houver um adequado sistema de recursos. Por outro lado, ele tenderá a subordinar a coesão corporativa à lealdade a idéias sociais e políticos disponíveis na sociedade. Daqui resultará uma certa fractura ideológica que pode ter repercussões organizativas. Tal não deve ser visto como patológico mas sim como fisiológico. Essas fracturas e os conflitos a que elas derem lugar serão a verdadeira alavanca do processo de democratização da justiça. In SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: O social e o político na pós modernidade.op.cit.pp. 180-181
  13. Uma boa orientação para o agir interpretativo de um juiz vem de Cândido Rangel Dinamarco: " (...) na medida em que o próprio ordenamento jurídico lhe ofereça meios para uma interpretação sistemática satisfatória perante o seu senso de justiça, ao afastar-se das aparências verbais do texto ele estará fazendo cumprir o direito". in DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: RT, 1987. p. 422
  14. No mesmo diapasão, assim se posiciona Kazuo Watanabe: " Ao visualizarmos o direito processual civil por meio da lente do acesso à justiça temos que fazer aflorar toda uma problemática inserida num contexto social e econômico. Daí a necessidade do processualista socorrer-se de outras ciências, bem como de dados estatísticos, a fazer refletir as causas da expansão da litigiosidade, bem como os modos de sua solução e acomodação". in WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna.in Participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998..pp 134-135
  15. FRANCA FILHO, Marcílio Toscana. Globalização e academia: a ordem internacional contemporânea e seus reflexos no direito e no ensino. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos17, abril/julho 1997, p. 57-58
  16. CALAMANDREI, Piero. Elogio dei giudici escritto de um avvocato.op.cit.p. 274
  17. A organização de tais eventos até supririam uma carência da Magistratura que é bem constatada nos dizeres de José Roberto Nalini: "Poucos conseguem prosseguir naquilo que se converteu em escolaridade normal: a pós-graduação. Difícil para o juiz satisfazer as exigências do curso superior de bacharelado na universidade. Primeiro porque tal seqüência se desenvolve, como regra, na capital do Estado, onde milita apenas uma parte dos magistrados. Para aqueles em exercício no interior, torna-se impossível o deslocamento freqüente- normalmente duas vezes por semana- para as aulas. E mesmo para os lotados na Capital, o excesso de trabalho inviabiliza a pretensão acalentada do mestrado ou doutorado". NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça .op.cit.p. 89
  18. Alertou Boaventura: "Os estudos em torno da organização judiciária têm vindo a chamar atenção para um ponto tradicionalmente negligenciado: a importância crucial dos sistemas de formação e de recrutamento de magistrados e a necessidade urgente de os dotar de conhecimentos culturais, sociológicos e econômicos que os esclareçam sobre as próprias opções pessoais e sobre o significado político do corpo profissional a quem pertencem com vista a possibilitar-lhes um distanciamento crítico e uma atitude de prudente vigilância pessoal no exercício de suas funções numa sociedade cada vez mais complexa e dinâmica". in SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. op.cit.p. 130.
  19. MOREIRA, José Carlos Barbosa. A participação do juiz no processo civil in Participação e processo, Ada Pellegrini Grinover et alii. São Paulo: RT, 1988, p. 382
  20. NALINI, José Roberto. O juiz e o acesso à justiça. op.cit.p. 119
  21. MOREIRA, José Carlos Barbosa. A participação do juiz no processo civil. op.cit.p. 383
  22. Ponderou José Roberto dos Santos Bedaque: " Dentre as regras que não asseguram a real igualdade entre os litigantes encontra-se a da plena disponibilidade das provas, reflexo de um superado liberal-individualismo, que não mais satisfaz as necessidades da sociedade moderna, pois ode levar as partes a uma atuação de desequilíbrio substancial. Muitas vezes sua omissão na instrução do feito se deve a fatores econômicos ou culturais e não à intenção de dispor o direito". In BEDAQUE, José Roberto. Poderes instrutórios do juiz. São Paulo: RT, 1989.p.67
  23. Novamente mencionando José Roberto dos Santos Bedaque, cabe apontar o seguinte: " Não basta, portanto, a mera oferta de oportunidade. É preciso garantir também o aproveitamento dela por todos, independentemente das desigualdades econômicas ou sociais. Visto deste ângulo o problema, irrelevante a natureza da relação jurídica. Indisponível ou não o direito, deve o juiz participar ativamente da instrução, pois somente assim garantirá um contraditório efetivamente equilibrado". (op.cit.p. 73).
  24. Quando se faz uma menção elogiosa às conciliações judiciais é preciso esclarecer que há consciência de que existem casos nos quais o acordo não é possível e só uma decisão judicial nos moldes mais tradicionais é capaz de dirimir o conflito. Há casos de beligerância intensa, má-fé ou má vontade de uma ou de ambas as partes nos quais é impossível o encontro de uma solução amistosa. Outra advertência a ser ponderada diz respeito ao ponto de equilíbrio que evite os males do interesse excessivo no acordo. O juiz deve evitar que, irritado com a não tolerância de uma das partes de uma solução amigável, acabe se postando tendenciosamente contra o litigante mais resistente.
  25. Neste sentido é fundamental que o juiz saiba o instante adequado de fixar os pontos controvertidos de uma demanda, elementos essenciais para fixar o objeto da lide e os temas sobre os quais as provas a serem produzidas devem versar.
  26. MEZZOMO, Marcelo Collombelli. A litigância de má-fé e a efetividade da tutela jurisdicional. Jus navigandi, Teresina, a 10, n. 880, 30 nov. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7481. Acesso em 13.dez.2005
Sobre o autor
João Fernando Vieira da Silva

advogado, professor de Teoria Geral do Processo, Processo Civil, Direito Civil e Prática Jurídica das Faculdades Doctum - Campus Leopoldina, especialista em Direito Civil pela UNIPAC - Ubá (MG), mestrando em Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional pela PUC/RJ, pesquisador de grupo sobre Acesso à Justiça da PUC/RJ e do Viva Rio

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, João Fernando Vieira. O juiz e o acesso à Justiça no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2054, 14 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12314. Acesso em: 22 nov. 2024.

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