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Comissões de conciliação prévia

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Agenda 01/02/2000 às 01:00

V - A LEI Nº 9.958/2000

Em 13 de janeiro de 2000 foi publicada a Lei nº 9.958, de 12.01.2000, que alterou e acrescentou artigos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia e, ainda, permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho. Com a citada lei, a CLT foi acrescida do Título VI-A. O art. 625 foi acrescido das letras A até H; o art. 876 teve nova redação; e ao art. 877 acrescentou-se uma letra A, adotando-se, assim, uma recente técnica legislativa que evita a renumeração dos dispositivos legais.


VI - COMENTÁRIOS SOBRE A NOVA LEGISLAÇÃO

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

Comentários:

Pela Lei nº 9.958/2000, não é obrigatória, mas facultativa, a instituição das Comissões de Conciliação Prévia (CCP).

Essas Comissões podem ser instituídas no âmbito das empresas ou dos sindicatos. De qualquer modo, sempre terão composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores. Não pode haver Comissão de Conciliação Prévia integrada apenas de empregados ou somente de empregadores.

A atribuição dessas Comissões é tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

Para os efeitos da nova legislação, as Comissões de Conciliação Prévia não podem conciliar dissídios coletivos de trabalho, mas tão-somente os individuais. A negociação dos conflitos coletivos continua sendo prerrogativa dos sindicatos.

A teor da nova legislação, pode transparecer que somente serão levadas, às CCP, questões de interesses de empregados e empregadores, e não de qualquer outra espécie de trabalhador, como o eventual, o avulso ou o autônomo, por exemplo. Penso que, por analogia às normas de competência da Justiça do Trabalho, podem socorrer-se também das CCP os trabalhadores avulsos (art. 643, da CLT) e os pequenos empreiteiros (art. 652, "a", III, da CLT).

A constituição das Comissões de Conciliação Prévia pode ocorrer, em regra, de quatro (4) modos: no âmbito de uma só empresa (empresarial); no âmbito de mais de uma empresa (interempresarial); no âmbito de um só sindicato (sindical); e no âmbito de mais de um sindicato (intersindical). Os "Núcleos Intersindicais" (art. 625-H) são espécies deste último tipo de Comissão. Em todos os casos, as Comissões deverão ter composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

Para submeter-se às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), de qualquer espécie, empregados ou empregadores não necessitam ser sindicalizados, porque a Constituição assegura o direito à livre sindicalização (art. 8º, V).

Embora a lei assegure a estabilidade no emprego aos representantes dos empregados na CCP empresarial, titulares e suplentes, conforme veremos adiante, creio que poderá ser mais eficiente a Comissão do tipo sindical ou intersindical, onde os empregados terão mais liberdade de negociar, ao largo do poder patronal.

A administração pública direta, autárquica e fundacional, pode submeter-se à Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da própria entidade, se assumir a condição de empregador. Em que pese a Lei nº 9.958/2000 se referir à Comissão de "empresa", cumpre esclarecer que, na acepção da legislação trabalhista, considera-se empregador justamente a empresa (art. 2º, da CLT).

Por outro lado, embora seja garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical (art. 37, VI, da CF/88), o texto constitucional não admite o reconhecimento das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho em favor dos servidores do Estado, ainda que submetidos ao regime contratual (art. 39, § 3º, da CF/88). E como a Comissão sindical ou intersindical depende de norma coletiva (art. 625-C, da CLT), segue-se que esse tipo de CCP não é compatível com a administração pública direta, autárquica e fundacional.

As sociedades de economia mista e as empresas públicas submetem-se a qualquer tipo de Comissão, empresarial ou sindical, porque estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, II, da CF/88).

Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º. É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

§ 2º. O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

Comentários:

A composição mínima de uma CCP empresarial é de dois (2) membros, um representante dos empregados e outro representante do empregador. E a composição máxima da CCP empresarial é de dez (10) membros, cinco representantes dos empregados e cinco representantes dos empregadores.

Esse critério não se aplica, necessariamente, a CCP sindical.

A lei não exige que os representantes do empregador sejam seus empregados.

Quando necessário e desde que observado o princípio da paridade, considero possível o funcionamento de grupos ou turmas, na mesma CCP, como ocorre nos Tribunais, para melhor racionalizar e agilizar os serviços.

A escolha dos representantes dos empregados, na CCP empresarial, deve ocorrer mediante o sistema de eleição, pelos próprios trabalhadores, em escrutínio secreto, com a fiscalização do sindicato da categoria profissional. Havendo categorias profissionais diferenciadas, deve prevalecer a categoria profissional preponderante na empresa.

Entendo que podem votar e ser eleitos representantes dos empregados, titulares e suplentes, independentemente de filiação sindical, tal como estabelece o art. 164, § 2º, da CLT, que trata das CIPAs, porque o texto constitucional assegura a liberdade de associação sindical ou profissional (art. 8º, V , da CF/88).

Os representantes do empregador serão livremente indicados pela empresa, em número igual aos representantes obreiros.

Cada membro titular da CCP, seja representante dos operários ou do patrão, terá um suplente.

Titulares e suplentes exercerão mandato de um ano, sendo permitida apenas uma recondução por igual período.

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, na Comissão de Conciliação Prévia instalada no âmbito da empresa, gozam de estabilidade no emprego, até um ano após o final do mandato, salvo o cometimento de falta grave.

Assim como os juízes, que gozam de garantias constitucionais de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, a fim de que possam melhor exercer a função jurisdicional, a concessão de estabilidade no emprego, aos representantes dos trabalhadores na CCP empresarial, é fundamental para o exercício independente do cargo na CCP, sem o que ficariam sujeitos às influências patronais, em detrimento da autonomia do órgão conciliador e, por conseqüência, prejudicial aos interessados no bom desempenho das Comissões, sobretudo os trabalhadores.

A lei não diz quando começa a estabilidade dos representantes obreiros. Por analogia à estabilidade do dirigente sindical, porém, penso que os representantes dos empregados na CCP desfrutam de estabilidade desde o registro de sua candidatura ao cargo (art. 8º, VIII, da CF/88).

As faltas graves, em regra geral, são aquelas previstas na legislação trabalhista, como, por exemplo, as hipóteses capituladas no art. 482, da CLT.

Os representantes dos empregados não podem, no período mencionado, ser dispensados por motivo econômico, financeiro ou técnico, como ocorre no caso dos representantes nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (art. 165, da CLT).

Por analogia à situação do dirigente sindical, faz-se necessária a propositura de inquérito judicial, perante a Justiça do Trabalho, para a prova da falta grave e autorização de sua dispensa. Assim, é vedada a dispensa sem justa causa ou arbitrária. A validade do pedido de demissão dos representantes obreiros depende de assistência do Sindicato, do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, ainda por analogia ao caso do dirigente sindical (art. 500, da CLT).

Os representantes do empregador, na Comissão de Conciliação Prévia, não gozam de estabilidade no emprego, mas apenas a confiança do patrão, que pode destituí-lo da função a qualquer tempo, bem como dispensá-lo sem justa causa, a menos que detenham garantia de emprego ou de estabilidade em razão de outra circunstância que não o exercício do cargo na CCP.

O exercício do mandato de representante dos empregados na CCP não importa necessariamente na suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Durante o mandato, o representante obreiro permanecerá exercendo normalmente as suas funções na empresa. O seu afastamento do serviço somente ocorrerá quando convocado para atuar como conciliador na CCP. Este período de afastamento, enquanto ele estiver funcionando como conciliador na Comissão, entretanto, será computado como tempo de trabalho efetivo, nos moldes da regra estabelecida no art. 4º , da CLT, portanto sem prejuízo do pagamento dos salários.

Questão interessante é saber se durante o período de sua convocação, para atuar na CCP, o conciliador terá direito a horas extras, adicional noturno e repouso remunerado, na hipótese de prorrogação da jornada, trabalho em período legalmente noturno e dias destinados ao descanso.

A respeito da matéria, parece que devem prevalecer os interesses sociais da elevada função exercida pelo conciliador, sobre o interesse individual do empregado em perceber os acréscimos salariais, por força da regra contida no art. 8o , da CLT.

De fato, a convocação do representante dos empregados importa em seu afastamento das atividades normais na empresa. Desse modo, o representante obreiro na CCP empresarial, terá computado, como tempo de trabalho efetivo, o período que estiver atuando, como conciliador, a fim de que esse tempo não seja descontado de suas horas ou dias de trabalho, à semelhança das horas que deve comparecer à Justiça, como parte ou testemunha (art. 473, VIII, acrescentado pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999; art. 822, da CLT; Enunciado nº 155/TST; e parágrafo único do art. 419, do CPC). Perante a CCP, ele atua, não na condição de empregado, mas de conciliador.

De qualquer sorte, é recomendável que as reuniões ordinárias da CCP sejam realizadas durante o expediente normal da empresa, nos termos estabelecidos pela Portaria nº 3.214, de 08.06.1978, ao dispor sobre o funcionamento das CIPAs (NR-5, subitem 5.24).

Não obstante a omissão do legislador, entendo que o disposto no parágrafo 2º do art. 625-B, da CLT, sob comentário, aplica-se também aos representantes do empregador na CCP empresarial, ou seja, o cômputo, como trabalho efetivo, do tempo que estiver afastado de suas atividades normais na empresa para atuar como conciliador na Comissão, a menos que não seja empregado.

Na omissão da lei, penso que a convocação do empregado para atuar, como representante obreiro ou patronal, na CCP constituída no âmbito da empresa ou de empresas, deve ser de iniciativa da própria Comissão, a pedido dos interessados, empregados ou empregadores.

É aconselhável que a constituição de Comissão empresarial ou interempresarial e seu funcionamento sejam definidos em regulamento próprio, aprovado pelos empregados, preferentemente com assistência sindical, para tornar o sistema mais democrático.

Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

Comentários:

A constituição e o funcionamento de Comissão sindical ou intersindical deverão ser obrigatoriamente estabelecidos em norma coletiva. Se a CCP envolver o interesse de uma só empresa ou algumas empresas individualizadas, a norma resultará de acordo coletivo. Se abranger os interesses de toda uma categoria patronal, depende de convenção coletiva, e, por isso, a norma será celebrada entre o sindicato profissional e o sindicato da categoria econômica.

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

§ 1º. A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

§ 2º. Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

§ 3º. Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

§ 4º. Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

Comentários:

Embora de constituição facultativa (art. 825-A, da CLT), à primeira vista, a lei teria tornado obrigatória a tentativa de negociação perante a Comissão de Conciliação Prévia, antes da propositura de reclamação na Justiça do Trabalho, quanto aos dissídios individuais trabalhistas, nos moldes, portanto, dos dissídios coletivos (art. 616, § 4º , da CLT, e art. 114, § 2º , da CF/88).

À luz da nova lei, essa condição, porém, somente haverá na hipótese de existir o órgão conciliador não estatal, no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria profissional, na localidade de prestação de serviços do empregado. Aliás, não basta apenas existir a CCP, pois é necessário que esse órgão esteja regularmente funcionando.

E se o empregado prestar serviço em diversas localidades, como os agentes ou viajantes, os pracistas, os motoristas intermunicipais ou interestaduais? Creio que nesse caso deve aplicar-se, por analogia, o critério estabelecido no art. 651, § 1º , da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999, que reza que "quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta (hoje Vara do Trabalho) da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta (Vara do Trabalho) da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima."

Contudo, a norma contida no caput do art. 625-D, da CLT, com a redação da Lei nº 9.958/2000, parece ser manifestamente inconstitucional, salvo a possibilidade de interpretação mais razoável. Com efeito, a exigência de tentativa prévia de conciliação é, conforme preceito expresso na Carta Magna (art. 114, § 2º), apenas para o ajuizamento de dissídio coletivo. Para a propositura de dissídio individual, a Constituição não prevê essa condição. Ao contrário, o art. 5º , inciso XXXV, da Lei Fundamental, declara que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Dir-se-ia que a Lei nº 9.958/2000 não teria "excluído" do exame do Judiciário os dissídios individuais, mas apenas condicionado o ingresso em juízo trabalhista à prévia tentativa de conciliação perante a CCP.

Acontece que o legislador constituinte pretendeu estabelecer esse condicionamento apenas aos dissídios coletivos, como se infere do art. 114, § 2º , da Constituição. Desse modo, a condição, agora estendida aos dissídios individuais, por força de lei ordinária, sugere uma ampliação não prevista pela Lei Fundamental, daí a inconstitucionalidade denunciada.

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Por conseguinte, a leitura mais adequada do caput do art. 625-D, da CLT, deve ser no sentido de que o apelo à Comissão de Conciliação não é obrigatório e nem constitui condição da ação judicial trabalhista, mas tão-somente uma faculdade do interessado, que decidirá livremente se deve, ou não, submeter-se à prévia tentativa de conciliação perante a CCP, antes de ajuizar demanda na Justiça do Trabalho.

Esta conclusão, aliás, está confirmada pelo disposto no § 3º do citado dispositivo consolidado, adiante comentado.

Por outro lado, não é qualquer demanda que pode ser submetida à conciliação extrajudicial, mesmo perante uma CCP. Por exemplo, questão que envolve discussão sobre relação de emprego não pode ser objeto de livre negociação, ainda que perante uma Comissão de Conciliação Prévia, uma vez que abrange matéria de ordem pública, a respeito da qual as partes não podem transigir, salvo para reconhecer o vínculo empregatício.

Com efeito, dissídio dessa natureza foge até mesmo da competência do Ministério do Trabalho, órgão estatal. Por isso, o art. 39, da CLT, ao cuidar da hipótese de reclamação administrativa, perante a Delegacia Regional do Trabalho, por falta ou recusa de anotação na Carteira de Trabalho, estabelece que "verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado".

A meu ver, idêntico procedimento deve ser adotado em caso de conciliação perante a CCP, que venha a importar em transação sobre o vínculo empregatício. Pelos motivos expostos, a matéria ainda poderá ser questionada na Justiça do Trabalho, órgão constitucionalmente competente para pronunciar-se, em última análise sobre o tema, independente de ressalva no termo de acordo na CCP.

Basta lembrar, por exemplo, a possibilidade de risco de uma conciliação, perante a CCP, para simular a existência de relação de emprego, inclusive para fins de obter benefícios previdenciários.

Isso revela que há casos que merecerem muita cautela. Por princípio do direito do trabalho, são indisponíveis e irrenunciáveis os direitos trabalhistas fundamentais, sobretudo aqueles assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 7º). Por exemplo, não pode o trabalhador conciliar para receber salário inferior ao mínimo legal, cumprindo jornada normal de trabalho.

As Comissões de Conciliação Prévia (CCP) podem receber demandas com vistas a tentar a conciliação de dissídios individuais trabalhistas simples ou de dissídios individuais plúrimos. No primeiro caso, a demanda é proposta por apenas um reclamante. No segundo, a demanda é formulada por mais de um trabalhador, havendo, neste caso, o litisconsórcio ativo, como estabelece o art. 842, da CLT.

É cabível também a substituição processual, pelo sindicato profissional da categoria, como se pratica no processo trabalhista.

Nada impede, ainda, que sejam reclamadas várias empresas, na mesma demanda, formando-se, assim, o litisconsórcio passivo, como poderá ser a hipótese de chamamento de empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou nos casos de terceirização.

Quanto aos menores, aplicam-se as normas dos arts. 792 e 793, da CLT, inclusive a possibilidade de sua representação pelo Ministério Público do Trabalho, ao qual também compete a defesa dos direitos e interesses dos incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho (arts. 83, V, da Lei Complementar nº 75/83).

A demanda perante a CCP poderá ser proposta de forma escrita ou verbal. Desnecessário o patrocínio advocatício. Neste particular, prevalece o jus postulandi, tal como no processo trabalhista (art. 791, da CLT).

Tratando-se de demanda verbal, será reduzida a termo, à semelhança do processo na Justiça do Trabalho (art. 840, § 2º , da CLT).

Na Justiça do Trabalho, a reclamação verbal é reduzida a termo por um servidor. Na CCP, dispõe, a lei, que essa tarefa incumbe a qualquer membro da Comissão.

Em seguida, o próprio membro da CCP, encarregado de tomar a reclamação, fará a entrega de cópia da demanda aos interessados (reclamante e reclamado). A cópia da demanda deve estar datada e assinada pelo reclamante.

Nada obsta que o serviço de recebimento da reclamação e de entrega de sua cópia aos interessados seja eventualmente realizado por outra pessoa, mediante delegação de atribuições outorgada pela Comissão ou por seu membro.

Com a notificação dos interessados, mediante a entrega da cópia da demanda, será realizada a sessão para tentativa de conciliação, no prazo máximo de dez (10) dias, como veremos adiante.

Frustrada a conciliação, deve ser fornecida aos interessados (empregado e empregador) declaração atestando que a tentativa de solução amigável não obteve sucesso. Essa declaração deve descrever o objeto da demanda. Além disso, a declaração será assinada pelos membros da Comissão. E diz a lei que esse documento deverá ser juntado à "eventual reclamação trabalhista", que se supõe ser o processo instaurado perante a Justiça do Trabalho.

O § 3º do art. 625-D, da CLT, sob comentário, determina que na petição inicial da ação proposta no Judiciário Trabalhista seja declarado o "motivo relevante" que tenha tornado impossível a apresentação de demanda perante a CCP instituída no âmbito da empresa ou do sindicato, na localidade da prestação de serviços do empregado.

Neste passo, parece relevante perquirir sobre o que constitui motivo relevante, capaz de justificar a impossibilidade de demanda perante a CCP.

Constitui motivo relevante a inconstitucionalidade do caput do art. 625-D, da CLT, pelas razões já expostas.

Outro motivo relevante ocorre quando se tratar de questão que envolva matéria de ordem pública, como discussão sobre a existência da relação de emprego, ou quando estiverem em jogo direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis, pelos fundamentos antes alinhados.

Os conflitos que envolvem direitos indisponíveis e irrenunciáveis não podem ser dirimidos tampouco pela via da arbitragem, conforme se extrai da regra do art. 1º da Lei nº 9.307/96.

É possível, ainda, considerar motivo relevante, nos termos do preceito em exame, o fato de a CCP não conseguir realizar a sessão de tentativa de conciliação no prazo de dez (10) dias, a partir da data da reclamação, considerando o disposto no parágrafo único do art. 625-F, da CLT, abaixo comentado.

Não se descarta que pode ser considerado motivo relevante, argumento de ordem ideológica, que leve o interessado a não desejar submeter-se à Comissão, como também por razões políticas, em virtude de integrar facção adversária àquela que o representa junto a CCP.

Pergunta-se: pode o interessado (empregado ou empregador) deixar de declarar, na petição inicial da ação, perante a Justiça do Trabalho, o "motivo relevante" que impossibilitou a formulação de demanda junto a CCP para tentar a conciliação? Será inepta a inicial? Deve o juiz do trabalho determinar que a reclamação seja completada ou emendada com essa declaração expressa, na forma do art. 284, do CPC?

Entendo que o demandante não precisa fazer, na petição da ação judicial trabalhista, a declaração escrita e formal de impossibilidade de demanda perante a CCP.

Em primeiro lugar, porque, se é inconstitucional o caput do art. 625-D, da CLT, na medida em que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, fica prejudicada a exigência da declaração questionada.

Em segundo lugar, porque, diferente do que ocorre no ajuizamento do dissídio coletivo, que exige a prova da prévia tentativa de conciliação, como condição da ação, não há a exigência de idêntica comprovação para a propositura do dissídio individual, pelo que bastaria, quando muito, a simples manifestação unilateral de vontade do demandante, na petição inicial, declarando, ele próprio, ou por seu advogado, a impossibilidade de submeter-se previamente à CCP.

Em terceiro lugar, porque a lei não exige que essa declaração seja escrita e formal.

E em quarto lugar, porque, se não há obrigatoriedade de declaração escrita e formal, pode ser admitida a declaração tácita.

Em conseqüência, omissa a reclamação perante a Justiça do Trabalho quanto à declaração de que teria havido a prévia tentativa de conciliação perante a CCP, não há se falar em inépcia da inicial, sendo, portanto, desnecessário que o juiz determine ao reclamante o complemento ou a emenda da petição inicial, porque, no mínimo, pode ser admitida, no caso, a declaração tácita.

Em síntese, se o interessado não procurou a Comissão de Conciliação Prévia é porque, obviamente, pretendeu dirigir-se diretamente à Justiça do Trabalho, como lhe assegura a Constituição Federal (art. 5º, XXXV), em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Por força do § 4º do art. 625-D, da CLT, cabe exclusivamente ao interessado o direito de escolher a CCP para submeter a sua demanda, em caso de existir, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical. Será competente, contudo, a Comissão que conhecer primeiro do pedido, configurando-se, nesse caso a prevenção. Por conseqüência, eventual demanda posterior em outra Comissão deverá ser arquivada, para evitar a litispendência.

Em virtude do dispositivo acima comentado, nenhuma norma coletiva ou regulamento de empresa pode determinar a preferência para a Comissão sindical ou a Comissão de empresa, pois o direito de escolha incumbe ao próprio interessado, se houver, como dissemos, uma e outra CCP na mesma localidade e para a mesma categoria.

É possível, no entanto, a transferência da demanda, com vistas à tentativa de prévia conciliação, de uma CCP para outra (da CCP de empresa para a CCP sindical ou vice-versa), se ambos os interessados estiverem de acordo com essa providência, sobretudo se não houve prejuízo para o trabalhador, especialmente quanto à prescrição.

Outra questão é saber se pode, o demandado, suscitar, perante a CCP, a sua incompetência, não só em razão da matéria (verbi gratia, discussão sobre relação de emprego), como também em razão do lugar, em caso de ser notificado para comparecer perante Comissão que funcione fora do local da prestação de serviço do empregado (art. 625, caput, da CLT) ou, se o empregado prestar serviço em diversas localidades (agentes ou viajantes, pracistas, motoristas intermunicipais ou interestaduais), não for observado o critério estabelecido no art. 651, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999.

Creio que não há a mínima possibilidade de isso ser aceito. O papel da CCP é exclusivamente tentar a conciliação (art. 625-A). Todo e qualquer incidente (prejudicial, preliminar, exceção etc.), não pode ser provocado perante a CCP. Se o demandado entende que a Comissão não possui competência, certamente não fará o acordo. Da mesma forma, o demandante - geralmente o trabalhador - entender que sofreu algum prejuízo, deve ressalvar o fato no termo de conciliação. E, em se tratando de direitos indisponíveis e irrenunciáveis, pode ainda propor reclamação na Justiça do Trabalho, para questionar a matéria, cabendo ao órgão jurisdicional competente examinar o caso concreto.

Por isso, não cabe também ao empregador, demandado suscitar, perante a própria CCP, a incompetência desse órgão conciliador, sob a alegação de que, por exemplo, se trata de demanda proposta pelo empregado perante uma CCP sindical ou intersindical constituída por categoria com a qual a empresa, ou o respectivo sindicato patronal, não teria celebrado convenção ou acordo coletivo que tivesse autorizado a instituição da aludida Comissão, nos moldes do Precedente Jurisprudencial nº 55, da SDI/TST. Da mesma forma, não pode o empregado, se demandado em CCP sindical ou intersindical, fazer idêntica argüição, se inexistente norma coletiva de sua categoria profissional.

Havendo algum óbice relevante, dificilmente haverá acordo perante a CCP. Mas se houver conciliação, a questão ainda poderá, em tese, ser apreciada pela Justiça do Trabalho, quando provocada pelo interessado.

De qualquer sorte, o conciliador tem o dever de revelar, em tempo hábil, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência para o exercício da função.

Se não o fizer, podem os interessados argüir o fato revelador de suspeição ou impedimento de qualquer conciliador, em caso de eventual reclamação na Justiça do Trabalho, onde pode ser questionada a validade do termo de conciliação, conforme as provas apresentadas.

Isso significa, enfim, que o procedimento perante as Comissões de Conciliação Prévia deve, ao tempo em que é bastante rápido (máximo de 10 dias), ser informal e prático. Nada de burocracia e outros complicadores que possam inviabilizar o ideal de uma solução imediata da demanda.

É mais do que oportuno acentuar sobre a necessidade de que o procedimento conciliatório, perante as CCP, seja o mais simples possível, com a prevalência da oralidade e de modo que seja utilizado o mínimo de meios para se alcançar o máximo de eficiência na solução dos conflitos trabalhistas.

Para tanto, é fundamental que os conciliadores, as partes e seus advogados adotem uma postura desburocratizante, que consiga, na verdade, "desprocessualizar" a metodologia de solução dos conflitos trabalhistas. É exatamente o excesso de valor que se tem dado ao processo, muitas vezes em prejuízo do direito material, que compromete a imagem do Poder Judiciário. O culto a filigranas processuais muitas vezes resulta na prática de injustiças irreversíveis, como alguns casos de incidentes injustificáveis, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, e a interposição de recursos protelatórios, para ficar apenas nesses três exemplos.

Mais do que nunca, todos os envolvidos no procedimento de tentativa prévia de conciliação extrajudicial devem adotar uma nova mentalidade de solucionar, de modo simples e imediato, os conflitos trabalhistas, tal como, aliás, já prevê a CLT, cujo processo nem sempre é observado.

A rigor, não é necessário que sejam formados autos de processo para a tentativa de conciliação prévia perante a CCP. Os conciliadores podem e devem utilizar-se de métodos práticos e eficazes, a fim de que possam, antes de tudo, persuadir as partes a um acordo, em face das divergências verificadas. A Comissão pode utilizar simples anotações, em fichas, de modo bastante informal. Se houver condições, alguns apontamentos podem ser feitos em computador. Não é preciso registrar depoimentos de partes e testemunhas, nem tampouco realizar perícias.

De qualquer modo, na omissão da Lei nº 9.958/2000, podem ser aplicadas, subsidiariamente, as normas trabalhistas, quando houver compatibilidade, ou, em se tratando da hipótese do art. 625-C, da CLT, o disposto em convenção ou acordo coletivo.

Finalmente, entendo que o serviço realizado pelas Comissões de Conciliação Prévia, empresariais ou sindicais, deve ser gratuito para os interessados, da mesma forma que o ato de assistência na rescisão contratual (art. 477, § 7º, da CLT).

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Comentários:

Se houver êxito na tentativa de conciliação, será lavrado um termo próprio, onde deverão constar todas as condições essenciais do ajuste, tais como o valor do acordo, a data e o local do pagamento, a multa ou indenização em caso de inadimplemento da obrigação assumida, a abrangência da quitação etc., à semelhança do termo de conciliação celebrado perante a Justiça do Trabalho.

O termo de conciliação deve ser assinado pelo empregado e pelo empregador, ou seu preposto, e pelos membros da CCP.

É recomendável que o preposto seja devidamente credenciado, nos moldes do que ocorre no processo trabalhista.

Cópia do termo de conciliação deve ser fornecida às partes, ao final da sessão, pois esse documento, como veremos, constitui título executivo extrajudicial, consoante o parágrafo único do dispositivo comentado e nos termos do atual art. 876, da CLT.

O parágrafo único do art. 625-E, da CLT, contém uma norma importante. Reza que "o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas".

O Enunciado nº 330, do Colendo TST, dispõe que "a quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou às parcelas impugnadas".

Como se vê, a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, que alterou entendimento anterior, dispõe que o recibo de quitação das verbas, pagas na rescisão contratual, perante a entidade sindical da categoria, tem eficácia liberatória "em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo".

Agora, a Lei nº 9.958/2000 atribui "eficácia liberatória geral".

Por outro lado, o Enunciado nº 330/TST entende que a ressalva do empregado, no recibo de quitação, diz respeito ao "valor dado à parcela" ou "às parcelas impugnadas".

A Lei nº 9.958/2000 exclui da eficácia liberatória geral, resultante do termo de conciliação, perante a CCP, as "parcelas expressamente ressalvadas".

O cotejo da jurisprudência e da lei nos leva à conclusão de que praticamente não houve alteração dos efeitos da quitação do recibo dado pelo empregado na rescisão contratual.

Em suma, a eficácia liberatória é geral, mas abrange apenas as parcelas expressamente consignadas no termo de conciliação, até porque devem constar do termo de acordo, perante a CCP, todas as condições essenciais do ajuste, tais como o valor do acordo, a data e o local do pagamento, a multa ou indenização em caso de inadimplemento da obrigação assumida e, em especial, a abrangência da quitação, à semelhança do termo de conciliação celebrado perante a Justiça do Trabalho, precisamente para imprimir à quitação a necessária certeza, liquidez e transparência.

A abrangência da quitação pode reportar-se às parcelas objeto da demanda ou discriminar expressamente as verbas pagas. Para ser mais preciso: no termo de conciliação pode constar que o reclamante dá ao reclamado plena, geral e irrevogável quitação por todas as parcelas pleiteadas na petição inicial; ou no termo de conciliação pode ser consignado que o reclamante concede ao reclamado idêntica quitação por "tais e tais parcelas", devidamente discriminadas, com o respectivo valor, individualizado parcela por parcela, ou pela quantia global paga, desde que discriminadas na petição inicial.

Ora, até o direito comum exige a quitação regular, com a designação do valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante (art. 940, do Código Civil).

Logo, a eficácia liberatória geral deve abranger necessariamente as condições expressas no termo de conciliação. É por isso que a quitação, para os efeitos da Lei nº 9.958/2000, pertine às parcelas expressamente consignadas no termo de acordo perante a CCP, e não ressalvadas.

A ressalva, se houver, deve mencionar expressamente as parcelas eventualmente excepcionadas dos efeitos da conciliação. Se a ressalva for alusiva apenas ao valor de alguma ou algumas parcelas, deve o fato ser consignado, de modo expresso e específico, no termo de conciliação.

Não deve ser aceita a conciliação, perante a CCP, que pretenda efetuar algum pagamento "por simples liberalidade". As Comissões de Conciliação Prévia destinam-se a tentar a conciliação de dissídios individuais trabalhistas entre empregados e empregadores. Logo, se o pagamento "por simples liberalidade" não decorre de uma relação de emprego, mas precisamente quando esta relação é contestada, como acontece no curso de processos perante a Justiça do Trabalho, nos quais se discute a existência do vínculo empregatício, penso que não pode a CCP lavrar termo de acordo com essa condição, sob pena de nulidade, por manifesta incompetência, em razão dos motivos já expostos.

Se o demandado pretende efetuar algum pagamento ao demandante, de natureza diversa da trabalhista, as partes devem procurar órgão distinto de uma Comissão de Conciliação Prévia (trabalhista), até mesmo o Juizado Especial instituído pela Lei nº 9.099/95.

É oportuno acentuar que a demanda perante a CCP pode ser formulada durante a vigência do contrato de trabalho ou após a extinção do pacto laboral. Deste modo, podem ser celebrados acordos, perante as Comissões de Conciliação Prévia, no curso da relação de emprego, e não apenas para efeito de quitação de verbas rescisórias. Todavia, creio que o mais comum serão os casos de conciliação após o rompimento do contrato de trabalho, considerando que o empregado, por não gozar de estabilidade no emprego, terá a mesma inibição de demandar que hoje se verifica quanto às ações perante a Justiça do Trabalho.

Questão delicada reside em saber quais são os limites da compensação perante a Comissão de Conciliação Prévia.

Em caso de rescisão contratual, "homologada" pelos órgãos mencionados nos parágrafos do art. 477, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um (1) mês de remuneração do empregado (§ 5º do art. 477, da Consolidação).

Perante a Justiça do Trabalho não há essa limitação. Exige-se apenas que a compensação seja argüída como matéria de defesa, na contestação, e que seja restrita a dívidas de natureza trabalhista (art. 767, da CLT, e Enunciados 18 e 48/TST). A respeito do tema, há os que entendem que, em juízo, a compensação deve ficar limitada ao valor do crédito do trabalhador, de modo que o excesso deve ser cobrado na justiça comum; e os que sustentam a tese de que não há limite para a compensação, mas desde que o empregador ofereça reconvenção.

Entendo que a limitação estabelecida no § 5º do art. 477, da CLT, não se aplica ao procedimento perante as Comissões de Conciliação Prévia. De fato, o referido dispositivo consolidado cuida da hipótese de mera assistência (que vulgarmente se chama de "homologação") ao ato de quitação das verbas rescisórias, enquanto que o termo de conciliação, celebrado perante a CCP, tem o atributo de título executivo extrajudicial, suscetível de cobrança perante a Justiça do Trabalho. A conciliação, tal como a jurisdição ou a arbitragem, é meio de solução dos conflitos. A assistência ou homologação é tão-somente uma cautela estabelecida na lei para melhor proteger o trabalhador no ato do pagamento ocorrido por ocasião da rescisão contratual ou do pedido de demissão.

Por conseguinte, a compensação, em caso de conciliação perante a CCP, deve ficar limitada apenas ao valor do crédito do trabalhador, porque incabível, naquele procedimento, a reconvenção. De fato, esta é incompatível com o rito informal, ali adotado, além do que deve ser considerado que a CCP não profere nenhuma decisão, uma vez que se restringe a intermediar a conciliação entre as partes. A compensação, porém, deve ser restrita a dívidas de natureza trabalhista, por analogia ao Enunciado nº 18, do E. TST.

É questionável a possibilidade de conciliação perante a CCP para a solução de questões pré-contratuais trabalhistas, até porque, em regra, nesse momento pode haver discussão sobre a existência do vínculo empregatício, que, a meu ver, não compete à Comissão apreciar.

Já dissemos que não poderão ser submetidos às Comissões de Conciliação Prévia os conflitos coletivos, considerando que as suas atribuições se restringem aos dissídios individuais de trabalho, conforme dispõe a Lei nº 9.958/2000.

Pode, entretanto, ser objeto de demanda, perante a CCP, dissídio individual trabalhista que verse sobre o cumprimento de normas coletivas (convenções coletivas, acordos coletivos e sentenças normativas), inclusive, se for o caso, em reclamação plúrima ou pelo sindicato profissional na qualidade de substituto processual, conforme já antevemos.

As normas coletivas devem continuar resultando da negociação direta entre os interessados, salvo se as partes desejarem nomear a Comissão como mediadora ou até mesmo como árbitro, para a solução de dissídios coletivos, o que, a meu juízo, é perfeitamente possível, nos termos do § 1º do art. 114, da CF, segundo o qual, "frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros".

A conciliação (individual ou coletiva) pode ser tentada com ou sem o auxílio de mediador. Normalmente, é a Delegacia Regional do Trabalho que faz a mediação nos dissídios coletivos.

Não obstante, não vejo nenhum óbice para que os interessados venham a eleger mediador ou árbitro uma Comissão de Conciliação Prévia.

Se as partes optarem pela arbitragem perante a CCP, cabível somente nos dissídios coletivos, em face dos termos constantes do art. 114 e seus parágrafos, da Constituição Federal - que a prevê apenas para os casos dos conflitos coletivos -, obedecerá, em regra, às disposições da Lei nº 9.307, de 23.09.1996.

Se for celebrada convenção ou acordo coletivo, mesmo com a mediação da CCP, devem ser observados os requisitos determinados pela CLT, como o registro e arquivo da norma coletiva perante a Delegacia Regional do Trabalho, para efeito de publicidade e vigência, nos prazos e condições fixados em lei.

A atuação da CCP é preventiva, e, assim, foi concebida para anteceder ao ajuizamento da ação judicial. Pergunta-se: é possível haver conciliação perante a CCP no curso de processo judicial? Entendo que sim, desde que haja desistência da ação judicial, devidamente homologada pelo juiz competente. Caso contrário, o termo de conciliação extrajudicial, perante a CCP, será ineficaz. A declaração de ineficácia, por via de ação anulatória, ou como incidente no próprio processo judicial trabalhista, pode ser provocada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público do Trabalho.

Não é possível que se instale a litispendência em razão do ajuizamento de processo trabalhista, perante a Justiça do Trabalho, e de outro procedimento intentado perante a CCP, uma vez que deve prevalecer a jurisdição estatal exercida pelo Judiciário Especializado. O conflito de competência somente poderia existir entre órgãos jurisdicionais do Estado, e não entre o Judiciário e um órgão de personalidade jurídica privada. As Comissões de Conciliação Prévia são órgãos privados. Por isso, a Justiça do Trabalho pode desconsiderar, ou até mesmo ignorar, o procedimento formulado perante a CCP, especialmente se a ação judicial foi proposta antes da demanda no âmbito daquela Comissão.

As partes não podem transigir, perante a CCP, sobre a coisa julgada resultante de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, porque mesmo no processo trabalhista essa faculdade é bastante questionada. Caso isso ocorra, é possível obter a anulação do termo de conciliação celebrado perante a CCP, não só por iniciativa de qualquer interessado como também pelo Ministério Público do Trabalho, por via de ação anulatória, ou como incidente no próprio processo trabalhista. Na verdade, neste caso, a Justiça do Trabalho também pode desconsiderar, ou até mesmo ignorar, o procedimento formulado perante a CCP, dada a prevalência da jurisdição estatal e os efeitos da coisa julgada, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV e XXXVI).

Não cabe ação rescisória para atacar o termo de conciliação celebrado perante as Comissões de Conciliação Prévia, pois a rescisória somente pode ser manejada para desconstituir decisão judicial ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho (art. 836, da CLT, e Enunciado nº 259/TST).

Para atacar o termo de conciliação perante a CCP, o interessado deve ajuizar ação anulatória perante a Justiça do Trabalho (art. 486, do CPC, e art. 114, da CF/88). Nesse caso, a competência originária é da Vara do Trabalho (antiga Junta de Conciliação e Julgamento) com jurisdição sobre a localidade em que funcionar a Comissão (arts. 651 e 652, "a", IV, da CLT), com recurso para o Tribunal Regional do Trabalho respectivo (art. 895, "a", da CLT). Pode também requerer a declaração de ineficácia do termo de conciliação, como incidente no processo judicial trabalhista que vier a ajuizar.

Apesar da omissão da Lei nº 9.958/2000, mas socorrendo-me da experiência do direito comparado, parece razoável entender que, por motivos éticos, os membros das Comissões de Conciliação Prévia estão desobrigados a depor em juízo, como testemunhas, sobre fatos relativos à negociação tratada perante aquele órgão conciliador, a respeito dos quais devam guardar sigilo (arts. 406, II, e 414, § 2º, do CPC). Em que pesem serem indisponíveis e irrenunciáveis os direitos trabalhistas fundamentais, por motivo de ordem pública, e, por isso mesmo, não podem ser objeto de conciliação perante a CCP, devem também ser resguardadas as informações que o conciliador tomou conhecimento, para poder exercer a sua profissão com independência e discrição.

Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.

Comentários:

No processo trabalhista, perante a Justiça do Trabalho, a audiência deve ser marcada no prazo mínimo de cinco (5) dias (art. 841, da CLT) - salvo se a ação for ajuizada contra entidades públicas, quando esse prazo é quadruplicado (Decreto-Lei nº 779/69) -, e, no prazo máximo de quinze (15) dias, em caso de procedimento sumaríssimo (art. 852-B, inciso III, da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957/2000).

Na procedimento perante as Comissões de Conciliação Prévia, a sessão de tentativa de conciliação deve ser designada no prazo máximo de dez (10) dias, contados da apresentação da demanda naquele órgão conciliador.

Podem ser realizadas quantas sessões forem necessárias para novas rodadas de tentativa de conciliação.

O período para tentar a solução amigável, porém, não pode ultrapassar de dez (10) dias, a partir da provocação do interessado.

Note-se que o prazo de dez (10) dias, fixado na lei, é para que o empregado, em especial, não permaneça aguardando por muito tempo a solução de sua demanda. Esse prazo é o mesmo estabelecido na alínea "b" do § 6º, do art. 477, da CLT, para pagamento das verbas rescisórias.

A observância desse prazo é muito importante, porque se não puder ser realizada a sessão de tentativa de conciliação, por qualquer motivo, deve ser fornecida, no décimo dia (último dia do referido prazo), a partir da provocação do interessado (apresentação da demanda), a declaração da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, para fins de juntada à eventual reclamação trabalhista (art. 625-D, § 2º, da CLT). Como vimos, diz, a lei, que essa declaração será fornecida ao empregado e ao empregador.

Desnecessário relembrar sobre as observações que fizemos ao comentar o dispositivo que cuida daquela declaração. Remetemos o leitor àqueles comentários.

Parece oportuno acrescentar que, no rigor da lei, não pode a Comissão fornecer aos interessados nenhuma declaração após o décimo dia do prazo previsto para a realização da sessão de tentativa de conciliação.

Esta circunstância constitui, sem dúvida, motivo relevante que impossibilita o interessado de submeter-se ao procedimento de tentativa de conciliação prévia à CCP, e, por conseguinte, de declarar a circunstância na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. Ademais, há a questão da suspensão do prazo prescricional.

Se ainda assim, a declaração vier a ser fornecida somente depois de esgotado o prazo de dez (10) dias, a lei não prevê nenhuma sanção.

A lei também não estipula qualquer sanção ao empregador que se recusa a comparecer ao chamamento para tentar a conciliação perante a CCP. O direito comparado prevê, para essa hipótese, uma sanção de natureza administrativa ou penal.

Todavia, o empregado não é obrigado a ficar esperando, para além desse prazo, pelo fornecimento da declaração, pois pode ser afetado pela prescrição. Ultrapassados os dez dias, pode, desde logo, ajuizar a ação perante a Justiça do Trabalho, independentemente da tentativa prévia de conciliação e sem necessidade de juntar a declaração, precisamente porque não fornecida pela CCP, em tempo hábil.

Quanto à necessidade, ou não, de fazer a declaração expressa na petição inicial, perante a Justiça do Trabalho, nos reportamos, uma vez mais, aos comentários alusivos ao art. 625-D, da CLT, linhas atrás.

Art.625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

Comentários:

O ajuizamento da ação judicial provoca a interrupção da prescrição, ainda que a citação do réu seja determinada por juiz incompetente (art. 219 e seu § 1º, do CPC). Da mesma forma, a propositura da execução (art. 617, do CPC).

Na interrupção, o prazo prescricional recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper (art. 173, do Código Civil). Ou seja, o período anterior é desconsiderado na contagem do prazo prescricional. A recontagem é feita sem o aproveitamento do período já transcorrido. Em suma, o prazo prescricional começa a ser contado tudo de novo.

Na suspensão, o prazo prescricional não corre durante certo período, mas recomeça a fluir, pelo tempo que ainda sobejar, a partir da data em que o fato gerador do evento deixar de existir, de modo que, diferentemente da interrupção, o período anterior é considerado na contagem do prazo prescricional, aproveitando, dessa forma, o tempo já transcorrido antes da suspensão. Assim, o prazo prescricional recomeça a ser contado pelo período restante.

A jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que "demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição" (Enunciado nº 268/TST).

Nos termos da Lei nº 9.958/2000, a apresentação de demanda, perante a CCP, é causa de suspensão do prazo prescricional dos direitos trabalhistas. A prescrição dos créditos trabalhistas dá-se em 5 anos na vigência do pacto laboral e 2 anos após o rompimento do contrato de trabalho, consoante o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88.

O prazo prescricional fica suspenso desde a propositura da demanda perante a CCP e recomeça a sua contagem, pelo período que lhe resta, a partir dos seguintes eventos: (a) se, realizada a sessão de tentativa de conciliação, antes do transcurso do prazo legal de dez (10) dias, as partes logo verificarem, antes de esgotado esse período, que não é possível a solução amigável do conflito; ou (b) se, igualmente realizada a sessão, os interessados não conseguirem conciliar durante todo o transcurso e até o final do prazo de dez (10) dias, contados da apresentação da demanda perante a CCP. Daí a lei dispor que o prazo prescricional, suspenso, recomeça a fluir, pelo tempo restante, "a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F".

Em suma, a suspensão do prazo prescricional, no caso em tela, é de até dez (10) dias, dependendo do tempo utilizado para a tentativa de conciliação perante a CCP.

Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.

Comentários:

A Lei nº 9.958/2000 é aplicável, no que couber, aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista que se encontrem em funcionamento ou que vierem a ser criados a partir da nova legislação. Em ambos os casos, devem ser observados os princípios da paridade, ou seja, de representantes de empregados e empregadores, em igual número, e da negociação coletiva na sua constituição. No mais, esses órgãos serão regulados pelas disposições previstas na lei ora comentada.

Há informações de que funcionam, com algum sucesso, no Brasil, os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista de Patrocínio e Patos, em Minas Gerais, e de Maringá, no Paraná.

Merece registro, ainda, a experiência da categoria dos bancários, que instituiu, por via de acordo coletivo celebrado com o Banco Itaú S/A, em Campinas (SP), uma Comissão Permanente de Solução de Conflitos Individuais, conforme noticiado amplamente.

Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

Comentários:

Pela redação anterior do art. 876, da CLT, eram considerados títulos executivos apenas as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos.

A Lei nº 9.958/2000 ampliou o rol de títulos executivos trabalhistas. Além das decisões e dos acordos, constituem, agora, títulos executivos os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

A novidade, então, são estes dois últimos: os termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT e os termos de conciliação celebrados perante as CCP.

Os termos de ajuste de conduta perante o Ministério Público do Trabalho já era previsto na Instrução Normativa nº 1, de 23.04.1993, que dispõe sobre a instauração de inquéritos civis públicos no âmbito do MPT (art. 8º e seus parágrafos).

A referida Instrução Normativa reza que, "demonstradas, no decorrer do inquérito civil, a existência e a ilegalidade do ato, prática ou procedimento denunciados ou noticiados, poderá o Presidente do inquérito designar audiência para a composição do conflito. A composição do litígio dar-se-á mediante compromisso do denunciado de cessar a prática ilegal e/ou corrigir os efeitos danosos do ato, devidamente aceito pelos detentores do interesse lesado ou por seus representantes legais. O Ministério Público do Trabalho, em caso de acordo para a composição do litígio referente a interesses coletivos, atuará como intermediador, zelando pelo respeito aos direitos indisponíveis e firmando o instrumento do acordo".

O art. 585, II, do CPC, contém norma idêntica, ao considerar como título executivo extrajudicial "o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores" (redação dada pela Lei nº 8.953/94).

Cumpre observar que o Ministério Público do Trabalho também pode atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios coletivos de competência da Justiça do Trabalho (art. 83, XI, da Lei Complementar nº 75/93).

As decisões e os acordos são títulos executivos judiciais, enquanto que os termos de ajuste de conduta junto ao MPT e os termos de conciliação perante a CCP são títulos executivos extrajudiciais.

Por conseguinte, não são considerados títulos executivos os acordos extrajudiciais, de natureza individual, porventura firmados fora das Comissões de Conciliação Prévia, diretamente entre as partes, salvo os termos de ajuste de conduta perante o Ministério Público do Trabalho.

Essa deve ser a interpretação mais adequada do atual art. 876, da CLT, porque fundada na evolução histórica do dispositivo.

A meu ver, a nova legislação, entretanto, perdeu uma oportunidade excelente para atribuir a qualidade de título executivo às convenções coletivas, aos acordos coletivos, às sentenças normativas e às sentenças arbitrais trabalhistas.

Como sabemos, a arbitragem é perfeitamente cabível nos dissídios coletivos (art. 114, §§ 1º e 2º, da CF/88). E o CPC, em seu art. 584, III, considera a sentença arbitral como título executivo judicial. A legislação trabalhista está atrasada, neste ponto. Deveria seguir o exemplo do direito processual civil, o que ainda não o fez. É questionável a aplicação subsidiária, no particular, diante da norma expressa do art. 876, da CLT.

Quanto às convenções coletivas, aos acordos coletivos e às sentenças normativas, há muito que venho sugerindo a necessária alteração legislativa, para que essas normas coletivas sejam consideradas títulos executivos trabalhistas especiais, as duas primeiras, como títulos executivos extrajudiciais, e a terceira, título executivo judicial, quanto às cláusulas que assegurem direitos patrimoniais, suscetíveis de cobrança de crédito resultante de obrigação para entrega de coisa certa ou incerta, de fazer e não fazer ou, ainda, por quantia certa.

Atualmente, a inobservância de normas coletivas, pelo empregador, leva o empregado, ou seu sindicato, a ter que ajuizar previamente uma ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, nos termos do 872 e seu parágrafo único, da CLT, e da Lei nº 8.984, de 07.02.1995, e, em conseqüência, percorrer toda a exaustiva fase de conhecimento, sujeita aos inúmeros recursos legalmente possíveis, para, então, só depois, poder promover a execução.

Ora, melhor seria que a demanda, fundada em normas coletivas, iniciasse logo pela execução, cabendo ao demandado defender-se por via de embargos.

O procedimento proposto teria a virtude de abreviar sobremaneira a cobrança de direitos patrimoniais assegurados em normas coletivas, mas descumpridos pelo empregador, com amplos benefícios para a celeridade processual e nenhum prejuízo à defesa patronal.

A execução dos títulos indicados pelo dispositivo comentado far-se-á na forma estabelecida pela legislação processual trabalhista, inclusive no que toca às restrições quanto à matéria de defesa (art. 884, §§ 2º e 3º, da CLT), para os que entendem inaplicável, nesse ponto, as normas do direito processual comum.

Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Comentários:

A redação anterior do art. 877, da CLT, era a seguinte: "É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio".

Afora a referência não mais justificável ao Presidente do Tribunal, o dispositivo consolidado mantinha coerência com a antiga redação do art. 876, da Consolidação, pois, como se observou, eram considerados títulos executivos (judiciais) apenas as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos.

Com a alteração imposta pela Lei nº 9.958/2000, passaram, ainda, a ser considerados títulos executivos trabalhistas (extrajudiciais) "os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia".

Logo, houve necessidade de adaptação legislativa, em virtude desse acréscimo ao rol de títulos executivos trabalhistas, daí a atual redação do art. 877, da CLT, a fim de que ficasse estabelecido que é competente para a execução de título executivo extrajudicial - justamente os termos de ajuste de conduta firmados junto ao MPT e os termos de conciliação celebrados perante as CCP - o juiz do trabalho que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias da data de sua publicação.

Comentários:

A Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 13 seguinte, entra em vigor no dia 12 de abril de 2000, noventa (90) dias da data de sua publicação.

Isso significa que somente a partir da vigência da Lei nº 9.958 (12.04.2000) as demandas trabalhistas poderão ser submetidas à Comissão de Conciliação Prévia, evidentemente se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

Nada obsta que já sejam criadas as CCP, ou até que já estejam funcionando.

O seu funcionamento, nos moldes previstos no novo diploma comentado, sobretudo os efeitos jurídicos dos termos de conciliação, ali celebrados (eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, com atributo de título executivo trabalhista extrajudicial), somente poderão ser considerados, quanto às demandas ali formuladas, a partir de 12.04.2000, para todos os efeitos legais.

Os eventuais acordos ajustados em demandas porventura intentadas perante alguma CCP, antes dessa data, não desfrutam dos requisitos legais atribuídos pela Lei nº 9.958/2000.

As Comissões de Conciliação Prévia em funcionamento ou que vierem a ser criadas devem observar o princípio da paridade, que consiste em ser integrada por representantes de empregados e empregadores, em igual número, assegurada a estabilidade dos conciliadores representantes dos trabalhadores. E, em se tratando de Comissão sindical ou intersindical, a sua constituição depende de negociação coletiva.

Sobre o autor
Vicente José Malheiros da Fonseca

juiz-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Belém), coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs do Brasil, professor de graduação e pós-graduação na Universidade da Amazônia (UNAMA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Vicente José Malheiros. Comissões de conciliação prévia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1236. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Artigo também publicado na home-page do TRT da 8ª Região (http://www.trt8.gov.br)

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