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O contrato de trabalho do século XXI e o esquecido princípio da fraternidade

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Agenda 15/03/2009 às 00:00

8. CONCLUSÃO

No caminho da construção diária da história da humanidade, alçamos a pós-modernidade. Nesses novos tempos, grandes alterações ocorreram no mundo do trabalho, na forma de produzir riqueza dentro do sistema capitalista, com a introdução de diferentes métodos de organização e de gestão de empresas, em uma constante busca pela lucratividade e melhores condições de competitividade.

Nessa linha de pensamento, o que se tem falado é que a relação de trabalho não mais se amolda ao velho contrato de emprego, porque não mais atende aos novos modos de produzir, o que leva à equivocada conclusão de que o labor subordinado tornou-se obsoleto. De fato, o que se tem visto é a velha e sempre exploração do homem pelo homem, o constante descumprimento da legislação trabalhista e o engendramento de tramas empresariais, com o fomento à criação de novos tipos de contratos para excluir, cada vez mais, das relações de trabalho, as regras, institutos e princípios do Direito do Trabalho, que visam a proteger aquele que doa sua força, o trabalho vivo, à produção capitalista.

Assim, ou seja, considerando a pertinência do contrato de emprego no atual modo de produzir riqueza e não ignorando as mudanças ocorridas no mundo do trabalho, sugere-se que seja conferida uma nova leitura aos seus elementos fático-jurídicos tipificadores, em especial a subordinação jurídica, com a finalidade de ampliar a sua abrangência e de coibir o desmantelamento do Direito do Trabalho.

Essa nova via interpretativa há de ser norteada pelo esquecido princípio da fraternidade, o qual fixará o ponto de harmonia entre a liberdade e a igualdade, como tentativa de exprimir igual dignidade em todos os homens.

Nesse século XXI, revela-se imperioso o exercício da esquecida fraternidade, que deve ser ensinada, aprendida e exercitada tanto nas escolas de direito, quanto no Poder Judiciário e em todas as relações jurídicas, sendo adotada inclusive como princípio norteador da prática e da interpretação das regras trabalhistas, a fim de diminuir os conflitos e de efetivar as regras justrabalhistas.

O desafio é a conscientização de que "o outro sou eu e todos nós somos a humanidade"

Encerra-se esse ensaio, lembrando as sempre pertinentes palavras de Bobbio: "em relação às grandes aspirações dos homens de boa vontade já estamos demasiadamente atrasados. Busquemos não aumentar esse atraso com nossa incredulidade, com nossa indolência, com nosso ceticismo. Não temos muito tempo a perder" [66].


9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

  1. Trata-se do projeto cidadania e justiça também se aprendem na escola, curso meu direito ao trabalho e à justiça cidadã, patrocinado pela AMATRA/3ªRegião e realizado pelo programa Pólos Cidadania da Faculdade de Direito da UFMG, coordenado pelas professoras Miracy Barbosa de Souza Gustin e Sielen Barreto Caldas.
  2. A teor do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, é de cinco anos o prazo prescricional da pretensão do trabalhador quanto aos créditos resultantes da relação de emprego, até o limite de dois após a extinção do contrato.
  3. A liberdade do trabalhador não é a real como a de Fernão Capelo Gaivota, o qual, ao contrário de seus pares que simplesmente voavam para comer, buscou ser livre à revelia das velhas convenções sociais e realizou o sonho de atingir vôos inimagináveis por qualquer de sua espécie (conforme BACH, Richard. A história de Fernão Capelo Gaivota. Nórdica:Rio de Janeiro); ele se encontra preso ao poderio econômico do detentor dos meios de produção.
  4. HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. 21ªed. Trad. Waltensir Dutra. Rio de Janeiro:LTC, p. 149.
  5. A expressão é de Luiz Werneck Vianna.
  6. RENDINHA, Maria Regina Gomes. Relação laboral fragmentadada. Apud SILVA, Wanise Cabral. As fases e as faces do direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2007, p. 135.
  7. Epigenia é a alteração da composição química de um mineral sem alteração química de sua forma anterior.
  8. HARVEY, David. A Condição pós-moderna. São Paulo: Loyola, 1993, p. 175.
  9. DELGADO, Maurício Godinho. Direito do Trabalho e inclusão social – o desafio brasileiro. Revista LTr, n.º 10, outubro/2006, p. 1168.
  10. Observou-se uma elevação no índice de empregados formais nos anos subseqüentes à edição da obra em referência no item anterior, embora não se alcance, ainda, a metade da população ativa no país. Em 2008, previu-se que o índice de trabalhadores do setor privado com carteira assinada seria de 43,9% da população ocupada, como informam os dados do IBGE – estimativa para o de junho/2008, relativo às regiões metropolitanas de Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo e Porte Alegre (ftp://ftp.ibge.gov.br/Trabalho_e_Rendimento/Pesquisa_Mensal_de_Emprego/fasciculo_indicadoresibge/,acesso em 17/08/2008). Conforme reportagem da Revista Época n. 536/25 agosto/2008, p. 72, "em seis anos, os números mostram que a contratação formal praticamente dobrou", passando de 680,4 mil trabalhadores em 2001, para 1,361 milhão de empregados em 2007 (fonte: FGV/Caged). Isso, porque o país entrou, novamente, em ritmo de desenvolvimento, o que, contudo, não alterou, pelo menos até agora, a prática do descumprimento das obrigações trabalhistas.
  11. MAIOR, Jorge Luiz. A fúria. Revista LTr, vol. 66, n.º 11, novembro/2002, p. 1294.
  12. POCHMANN, Márcio. Direito ao Trabalho: da Obrigação à conseqüência. Práticas de cidadania. Coord. Jaime Pinsky. ed. Contexto: 2004, p. 107.
  13. DELGADO, Gabriela Neves. A centralidade do trabalho digno na vida pós-moderna. In Trabalhos e movimentos sociais. Carlos Augusto Junqueira Henrique, Gabriela Neves Delgado, Márcio Túlio Viana, Patrícia Henriques Ribeiro, coordenadores. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 61.
  14. RENAULT, Luiz Otávio. BARRETO, Sielen Caldas, CANÇADO, Andréa Aparecida Lopes. PAGANI, Marcella. O direito do trabalho e todos os trabalhos com direito. CONPEDI/2007.
  15. A expressão é do professor Márcio Túlio Viana.
  16. VIANNA Segadas; MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 15ª. ed. Atual. por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho. São Paulo: LTr, 1995, P. 108.
  17. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho, 26ª ed., São Paulo: Ltr, 2006, pp 93-94).
  18. em brilhante palestra acerca do trabalho parassubordinado proferida em reunião temática do Instituto Jurídico de Ciências Sociais.
  19. Para um estudo mais aprofundado, vide PORTO. Lorena Vasconcelos. A subordinação no contrato de emprego: desconstrução, reconstrução e universalização do conceito jurídico. 2008. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Faculdade de Direito, Belo Horizonte.
  20. O Ministro e professor Maurício Godinho Delgado fala na existência de três grandes eixos jurídicos, positivados pelo Direito do Trabalho. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2007, p. 1323.
  21. O conceito e a compreensão da subordinação devem receber uma nova conotação em face da inevitável e constante mutação dos fatos sociais, que constrói a história. A esse respeito, bem escreveu Lorena Vasconcelos Porto. A subordinação no contrato de emprego: desconstrução, reconstrução e universalização do conceito jurídico, 2008. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Faculdade de Direito, Belo Horizonte.
  22. Tema também instigante e que deve ser continuamente pensado pelos movimentos sociais, considerando que todos nós trabalhadores somos destinatários dos direitos humanos, sociais, fundamentais que asseguram uma vida digna, com a garantia de um patamar mínimo existencial.
  23. DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: Ltr, 2006, p. 240.
  24. Apud MARTINI, Carlo Maria. Em que crêem os que não crêem Umberto Eco e Carlo Maria Martini: tradução Eliana Aguiar, 10ª ed. Rio de Janeiro:Record, 2006, p. 41.
  25. O grupo constituído por moradores do aglomerado do bairro Serra, em Belo Horizonte/MG, que participavam do curso meu direito ao trabalho e à justiça cidadã, implementado pelo programa Pólus Cidadania da Faculdade de Direito da UFMG.
  26. Artigo 468/CLT: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".
  27. AQUINI, Marco. Fraternidade e direitos humanos. In O princípio esquecido: a fraternidade na reflexão atual das ciências políticas. Antônio Maria Baggio (organizador); traduções Durval Cordas, Iolanda Gaspar, José Maria de Almeida. Vargem Grande Paulista/SP: Editora Cidade Nova, 2008, p. 133.
  28. Esses caminhos já se encontram abertos e são trilhados por alguns cidadãos e operadores de direito. O que se propõe é o fomento da utilização dessas vias, em uma tentativa de mudar a realidade social.
  29. Restringe-se à via interpretativa para que se possa atuar de imediato, sem dependência do Poder Legislativo que cumpriu bem sua missão e, hodiernamente, em face da ideologia dominante neoliberalista passa a retroceder, mitigando direitos trabalhistas, ainda que sob o argumento de que se pretende tutelar outras formas de trabalho, a exemplo do que ocorreu com a parassubordinação no Direito italiano.
  30. NOGUEIRA, Lílian Katiusca Melo. Sindicalismo e direitos humanos: para além da ‘libertá complessa’. In Trabalhos e movimentos sociais. Carlos Augusto Junqueira Henrique, Gabriela Neves Delgado, Márcio Túlio Viana, Patrícia Henriques Ribeiro, coordenadores. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 145.
  31. ZIZEK, Slvoj. Um mapa da ideologia. Apud SILVA, Wanise Cabral. As fases e as faces do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 37.
  32. É importante dizer que todos os outros elementos tipificadores do contrato de emprego requerem uma nova veia interpretativa, principalmente, além da subordinação, a pessoalidade e também a não-eventualidade.
  33. VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego: estrutura legal e supostos, 2ª ed. São Paulo: LT, 1999, p. 462.
  34. Idem, p. 463.
  35. Idem, p.
  36. Ementa RO/00366-2007-025-03-00-3/TRT 3ªR/Quarta Turma. Rel. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. DJMG 26/04/2008, p.11.
  37. PORTO. Lorena Vasconcelos. A subordinação no contrato de emprego: desconstrução, reconstrução e universalização do conceito jurídico. 2008. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Faculdade de Direito, Belo Horizonte.
  38. Idem.
  39. DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. In SILVA, Alessandro etti alli coordenadores Direitos humanos: essência do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 86.
  40. RODRIGUES, Bruno Alves. Novo paradigma de subordinação na relação de emprego. In Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.39, n.69, jan./jun.2004, pp. 72-73 e também Vilhena fala da inserção do trabalhador na empresa: a integração da atividade do prestador na atividade da empresa. Conforme VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego: estrutura legal e supostos, pp. 466/467.
  41. José Eduardo de R. Chaves Júnior – RO-01251-2007-110-03-00-5. Pub. 11/04/2008.
  42. Note-se que o modo de relacionamento das empresas, umas com as outras, também se alterou. Tanto que grande parte da doutrina e da jurisprudência admite que o reconhecimento do grupo econômico trabalhista prescinde da existência de uma empresa líder e empresas lideradas, tal como prescreve o § 2º do artigo 2º da CLT, exigindo-se apenas que haja uma relação de coordenação entre elas. Essa mesma modificação também ocorre no relacionamento entre empregador e empregado, que não mais, necessariamente, revela-se na forma subordinante/ subordinado.
  43. GEMIGNANI, Tereza Aparecida Asta. Justiça do Trabalho – um novo rosto à procura de uma nova identidade. Revista Ltr. Vol. 70, n.º 08, agosto/2006, p. 937
  44. Depende de nós. Ivan Lins
  45. HENRIQUE, Carlos Augusto Junqueira. Apresentação da obra Trabalho e movimentos sociais. Carlos Augusto Junqueira Henrique, Gabriela Neves Delgado, Márcio Túlio Viana, Patrícia Henriques Ribeiro, coordenadores. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, xviii.
  46. GORIA, Fausto. Riflessioni su fraternità e diritto. Disponível em http://www.comunionediritto.org/index2.php?option=com_content&task=view&id=27&pop=1&page=0&Itemid=42, acesso em 02/05/2008. Tradução nossa.
  47. BUONUOMO, Vincenzo. Em busca da fraternidade no Direito da comunidade internacional. In Direito & Fraternidade: ensaios, prática forense. Anais/Giovani Caso [et al] organizadores. São Paulo: LTr, 2008, p. 36.
  48. SARMENTO. Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2ªed. 2006. p. 296.
  49. Idem, p. 297.
  50. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5ªed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2005, pp. 53-55.
  51. CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Liberdade, igualdade e fraternidade. Disponível em http://www.mundodosfilosofos.com.br/lea4.htm, acesso em 02/05/2008.
  52. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5ªed. Porto Alegre:Livraria do advogado, 2005, p. 56.
  53. Idem, p. 56.
  54. Acerca dos termos solidariedade x fraternidade, explica-se que, antes da Revolução Francesa, a fraternidade era sentida como um valor, com significado de solidariedade entre irmãos, e que, após a revolução foi sendo gradualmente substituída e simplificada para solidariedade.
  55. CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Liberdade, igualdade e fraternidade. Disponível em http://www.mundodosfilosofos.com.br/lea4.htm, acesso em 02/05/2008.
  56. JACINTHO, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana: princípio constitucional. Apud DELGADO, Gabriela Neves. A centralidade do trabalho digno na vida pós-moderna. In Trabalhos e movimentos sociais. Carlos Augusto Junqueira Henrique, Gabriela Neves Delgado, Márcio Túlio Viana, Patrícia Henriques Ribeiro, coordenadores. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 45.
  57. GÓMEZ, Salvador Morillas. Pistas de fratenidade na aplicação do Direito Empresarial. In Direito & Fraternidade: ensaios, prática forense. Anais/Giovani Caso [et al] organizadores. São Paulo: LTr, 2008, pp. 89-93.
  58. UELMEN, Amy, Fraternidade como categoria jurídica no Direito empresarial: aplicações na common law norte americana. In In Direito & Fraternidade: ensaios, prática forense. Anais/Giovani Caso [et al] organizadores. São Paulo: LTr, 2008, p.77.
  59. MORAES. Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: valoração e reparação. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 69).
  60. Um dos objetivos da República Federativa do Brasil é "construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º da Constituição da República).
  61. HERKENHOFF, João Baptista. Curso de Direitos Humanos: Gênese dos diretos humanos. V. 1 Guarulhos/SP: Acadêmica, 1994, p. 31.
  62. Conforme Notícias Diversas. TRT da 3ª Região. Diretoria Judiciária. Subsecretaria de divulgação. Ano VI, n. 70, de 14/05/2008.
  63. GUSTIN, Miracy Barbosa Souza Gustin. CALDAS, Sielen Barreto. A prática de direitos humanos nos cursos de direito e a relação universidade/movimento sociais: o caso do programa pólos de cidadania. In Trabalhos e movimentos sociais. Carlos Augusto Junqueira Henrique, Gabriela Neves Delgado, Márcio Túlio Viana, Patrícia Henriques Ribeiro, coordenadores. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 246.
  64. Idem, p. 249.
  65. A expressão é de Gabriela Delgado Neves. A centralidade do trabalho digno na vida pós-moderna. In Trabalhos e movimentos sociais. Carlos Augusto Junqueira Henrique, Gabriela Neves Delgado, Márcio Túlio Viana, Patrícia Henriques Ribeiro, coordenadores. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 63.
  66. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação Celso Lafer. Rio de Janeiro:Elsevier, 2004, p. 81.
Sobre a autora
Andréa Aparecida Lopes Cançado

mestranda em direito do trabalho pela PUC-MInas, especialista em direito do trabalho pelo CAD, assistente de desembargador do TRT da 3a. Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CANÇADO, Andréa Aparecida Lopes. O contrato de trabalho do século XXI e o esquecido princípio da fraternidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2083, 15 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12462. Acesso em: 23 dez. 2024.

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