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O contrato de trabalho do século XXI e o esquecido princípio da fraternidade

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Sugere-se uma nova leitura dos elementos fático-jurídicos tipificadores da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica, com a finalidade de ampliar a sua abrangência e de coibir o desmantelamento do Direito do Trabalho.

"Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já tem a forma do corpo, e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares. É o tempo da travessia: e, se não ousarmos fazê-la, teremos ficado, para sempre, à margem de nós mesmos".

(Fernando Pessoa)

RESUMO

No decorrer da história, grandes alterações ocorreram no mundo do trabalho, na forma de produzir riqueza dentro do sistema capitalista, com a introdução de diferentes métodos de organização e de gestão de empresas. Em decorrência dessas modificações, é analisada a pertinência da relação de emprego com o atual modo de produção de bens. Mencionam-se, nesse aspecto, algumas especificidades que clamam uma nova leitura e impõem novas atitudes aos operadores do direito e aos próprios trabalhadores para se alcançar a efetividade dos direitos trabalhistas.

PALAVRAS-CHAVE – Contrato de trabalho – subordinação – efetividade – fraternidade.

SUMÁRIO:1 Introdução.2 O Momento atual. Caos.3 O Contrato de Trabalho do Século XXI. 4 Uma reflexão.5 Algumas idéias.6 Nova leitura do contrato de trabalho.7 Princípio da fraternidade. Breves apontamentos.8 Conclusão.9. Referências Bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

Nas últimas manhãs dos sábados do outono, ocorreram encontros [01] entre alunos, professores e magistrados, que propiciaram o convívio com pessoas, com o estudo e a prática do direito de forma nunca apresentada em salas de aula ou nas salas do Poder Judiciário. Objetivou-se levar Direitos Humanos, Direito do Trabalho e cidadania aos moradores de um aglomerado da capital das Alterosas.

Os ouvintes – aposentados, analfabetos, jovens desempregados, estudantes, empregados, informais – ficavam maravilhados, sentiam-se importantes diante da apresentação das regras justrabalhistas. Todos queriam contar seus casos, fazer perguntas, dar opiniões, ainda que à sua frente estivesse um palestrante letrado, doutor, que também se encantou e se surpreendeu com a possibilidade e a capacidade de bem compreender os "nois pode", "nois precisa", "nois não quer ser passados prá trás", que acabaram por revelar fatos inimagináveis lá nos bancos das escolas e dos gabinetes de juízes da Justiça do Trabalho.

Um momento especial ocorreu quando um senhor disse que não sabia ler e nem escrever e indagou se ainda assim poderia participar do curso. A professora explicou a ele que o conhecimento é algo que se aprende na vida e não necessariamente na escola ou nas universidades e que certamente ele teria muito a ensinar, considerando a experiência adquirida no decorrer dos vários anos de sua vida. Ela falou que a presença dele era importante e o fez sentir, de fato, MUITO IMPORTANTE como ser humano.

A partir daquele instante, o senhor participou assiduamente do curso e inclusive levou um amigo ao encontro seguinte, quando manifestou seu pensamento inúmeras vezes, elaborou perguntas e, ao fim, revelou que o desconhecimento do Direito do Trabalho o fez acreditar nas palavras do ex-patrão, de que deveria esperar, pelo menos cinco anos [02], para procurar o "Ministério do Trabalho", a fim de reivindicar qualquer direito, considerando a sua aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do trabalho.

Naquele momento, ficou por demais evidente a necessidade de se tutelar a relação firmada entre aquele que oferta a sua força de trabalho, na luta pela sobrevivência, e aquele que a recebe, no intuito de produzir riqueza. Revelou-se também fundamental a ação, no sentido de efetivamente proclamar os direitos trabalhistas a todos os ventos, para que se tornem conhecido por todos os trabalhadores e também por todos os empregadores, a fim de conscientizá-los de suas obrigações para com aquele que trabalha em prol de seu empreendimento, ao ponto de fazê-lo sentir vergonha por descumprir a legislação trabalhista.

Apresentou-se, ainda, a urgência de se questionar o discurso hegemônico de que, na sociedade de então, não há espaço para o já ultrapassado contrato de emprego e suas regras protetivas. Estaria a relação de emprego, de fato, incompatível com o atual modo de produção de bens? Há algo a ser feito?

Essas as indagações iniciais a que se propõe responder neste estudo.


2. O MOMENTO ATUAL. CAOS.

Considerando as transformações da sociedade contemporânea e das mudanças de paradigmas, apresenta-se essencial pensar a historicidade do direito do trabalho, no que se refere à sua evolução e a seus fins.

O contrato de trabalho surge quando o homem consegue ser livre [03] juridicamente e lhe é permitido, ao menos em tese, prestar voluntariamente serviço a outrem. Nesse momento, ele se encontrava sem terra e sem ferramentas, separado do meio de produção. Assim, destituídos dos meios de produção, os homens não têm escolha, passam a vender a sua força de trabalho para que possam comprar alimentos, roupas e moradia de que necessitam para sobreviver [04]. Essa relação jurídica efetiva-se entre uma pessoa humana que trabalha e o sistema econômico capitalista. Aquele se obriga a prestar, pessoalmente, serviços não-eventuais, de forma subordinada e remunerada, em prol do que detém o capital. Este almeja a crescente e ininterrupta lucratividade, que se obtém da circunstância de o valor-trabalho ser inferior ao valor da coisa por ele produzida e comercializada.

E assim o Direito do Trabalho aparece para regular essas relações jurídicas decorrentes da prestação de serviço subordinado, colocando limites legais externos no homem apetitivo [05]com objetivo de implementar a paz e a harmonia social.

O trabalho executado pelos seres humanos – objeto do contrato – nos anos de ouro do modelo taylorista-fordista era concentrado, operário, manual e repetitivo, o qual, em face das alterações da forma de organização dos meios de produção, do avanço tecnológico e da atual ideologia neoliberal capitalista, não mais se restringe ao proletariado industrial. Em tempos recentes, implementaram-se várias outras maneiras de trabalhar (à distância, globalizado, intelectual, terceirizado, franqueado, parassubordinado, os sem carteira, além da crescente utilização da força de trabalho autônoma e pseudoautônoma, entre outras), surgindo, também, novas profissões. Tem-se o poliformismo da relação de trabalho.

Nas palavras de Maria Regina Gomes Rendinha [06],

O saldo foi o alargamento da "epigenia" [07] do contrato de trabalho, quer pelo aparecimento de espécies genuinamente novas, quer pela reabilitação de figuras esquecidas ou marginais, quer ainda pela hibridação resultante do aproveitamento dos esquemas próprios de regulação do capital, como, por exemplo, o trabalho temporário, ou mesmo a "deslaborização" do vínculo de trabalho.

Não obstante as diversas inovações laborais e a mutabilidade da própria história dos homens, o que tem revelado grande parte da literatura trabalhista e a vida real é que as relações de trabalho são naturalmente desequilibradas, permanecendo a velha e sempre exploração do homem pelo homem; a prevalência do capital em detrimento do social; o sucesso dos poderosos e a bancarrota dos mais fracos.

O que talvez seja mais inesperado é o modo como as novas tecnologias de produção e as novas formas coordenantes de organização permitiram o retorno dos sistemas de trabalho doméstico, familiar e paternalista, que Marx tendia a supor que sairiam do negócio ou seriam reduzidos a condições de exploração cruel e de esforço desumanizante a ponto de se tornarem intoleráveis sob o capitalismo avançado. O retorno da superexploração em Nova Iorque e Los Angeles, do trabalho em casa e do "teletransporte", bem como o enorme crescimento das práticas de trabalho do setor informal por todo o mundo capitalista avançado, representa de fato uma visão bem sombria da história supostamente progressista do capitalismo [08].

E é dentro desse contexto que o contrato de trabalho passa por um momento histórico grave: não é formalizado e cumprido como determina o Direito do Trabalho, alcançando, portanto, um número reduzido de trabalhadores: "a ordem jurídica trabalhista não chega a abranger sequer 30% da população economicamente ativa ocupada do país" [09]. [10]

De fato, embora, na atual sociedade pós-moderna, o fato social trabalho continue sendo a fonte primordial de subsistência dos homens, vinculando o indivíduo ao sistema econômico capitalista, a relação de emprego formal tem atingido cada vez mais um número menor de trabalhadores, "ampliando a distância entre ricos e pobres, aniquilando a consciência de cidadania nas relações de trabalho e promovendo o caos social." [11]

Como adverte Márcio Pochmann:

A desordem do trabalho tomou conta do país. Conquistas históricas em termos de proteção e valorização do trabalho foram esterilizadas, o que tem condenado crescentes parcelas da população ao trabalho como obrigação pela sobrevivência [12].

Por isso, o Direito do Trabalho, instrumento essencial para a construção de uma justiça social dentro do regime capitalista, não tem cumprido as suas funções primordiais, em especial a de melhorar as condições de pactuação da força de trabalho na vida econômica-social e de atenuar as distorções socioeconômicas, implementando uma distribuição mais equânime de renda.

Nessa linha de raciocínio, o estudo do contrato de emprego, em face das novas formas de estruturar os meios de produção dentro do atual contexto sócio-econômico e político, é de grande importância. É imprescindível que se defina a sua pertinência ao atual mundo do trabalho, para que se possa estabelecer sua reafirmação ou reestruturação, em uma tentativa de revitalizar o Direito do Trabalho como instrumento de distribuição de justiça social.

Preleciona a professora Gabriela Neves Delgado que,

... apesar do direito do trabalho demarcar precisamente sua seara de proteção (qual seja, a relação de emprego e, por expressa determinação constitucional, as relação de trabalho avulsas), isso não significa que deva ser compreendido como uma área jurídica estanque e, portanto, isenta de reformulações [13].

Em estudo dirigido por Luiz Otávio Linhares Renault, concluiu-se que, neste momento em que o direito do trabalho sofre constante a pressão dos fatos sociais, cabe ao intérprete subir no dorso da lei e olhar para frente, fazendo-o instrumento de justiça social. É relevante que o Direito do Trabalho, mesmo com a sua atual estrutura, alcance vários outros trabalhadores que permanecem excluídos de sua proteção.

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O que se propõe é que o Direito do Trabalho se faça perpassado, traspassado, costurado, dominado e arrastado pela Constituição Federal, em especial pelos seus fundamentos, princípios e objetivos, desenhando-lhe um novo perfil, uma vez que valorizado, numa proporção mais abrangente, a pessoa humana do trabalhador, respeitado em sua dignidade e no valor que o seu trabalho possui em tudo que se constrói no mundo em que se vive [14].

Essa é a nossa luta. Esse é o nosso desafio [15].


3. O CONTRATO DE TRABALHO DO SÉCULO XXI

A realidade atual parece repetir os dilemas do surgimento do Direito do Trabalho, quando existia exacerbada exploração do trabalhador através de formas distintas da relação de emprego e, nesses tempos pós-modernos, como afirma Segadas Vianna, as regras, princípios e normas justrabalhistas não mais pode cingir a

regular as relações de emprego apenas quando se apresentam como contrato de trabalho, com empregado e empregador; estende seu campo de ação; seu âmbito de proteção, e vai amparar o trabalhador em todas as suas atividades profissionais (...). Toma assim, o Direito do Trabalho, um conteúdo mais amplo, mais vivo e mais humano, procurando realizar seu grande objetivo da paz social, sob a qual todos os homens terão sua dignidade respeitada, com a qual os direitos do Capital e do Trabalho serão recíprocos [16].

É importante, contudo, repisar que, na atual economia e na contemporânea sociedade, o vértice do Direito do Trabalho posto não é, ainda, todo trabalhador, "mas um tipo especial dele, o empregado" [17].

Em face dessa peculiaridade, o discurso dos donos do capital e dos meios de produção é que as atuais relações de trabalho, em decorrência da nova tecnologia, da dispersão dos trabalhadores que não mais ficam limitados ao chão da grande fábrica, mas, encontram-se longe, às vezes do outro lado do mundo, não mais se amoldam ao velho contrato de emprego.

Atualmente, as palavras de ordem invocadas nas relações de trabalho são, fundamentalmente, flexibilização e desregulamentação, que, na verdade, constituem formas de substituir e eliminar as conquistas históricas dos trabalhadores do mundo da produção.

Exemplo disso é a intitulada parassubordinação, cuja figura jurídica tem origem no direito italiano e vem se apresentando gradativamente neste país.

A esse respeito, Lorena Vasconcelos Porto [18] coloca que a relação jurídica parassubordinada, na Itália, não passou, na verdade, de mais uma monobra engrendrada pelo capitalismo para excluir direitos trabalhistas:

... a parassubordinação gerou resultados diametralmente opostos àqueles sustentados por seus defensores. Estes afirmavam que ela seria uma forma de estender parte da proteção do Direito do Trabalho a trabalhadores autônomos, que dela são excluídos. Mas, na verdade, ela ocasionou a restrição do conceito de subordinação, reduzindo-o à sua noção clássica ou tradicional. Disso resultou que trabalhadores tradicionalmente – e pacificamente – enquadrados como empregados passaram a ser considerados parassubordinados, sendo, assim, privados de direitos e garantias trabalhistas. Foram estendidas pouquíssimas tutelas aos parassubordinados e, mesmo assim, em entidade bastante inferior às correspondentes aplicáveis aos empregados. O resultado é que o custo de um trabalhador parassubordinado é muito inferior àquele de um empregado, o que torna a figura uma via preferencial de fuga ao Direito do Trabalho. Assim, sob a aparência de ampliativa e protetora, a figura é, na essência, restritiva e desregulamentadora. É exatamente o oposto da tendência expansionista necessária para a realização das finalidades e objetivos do Direito do Trabalho [19].

Em conclusão, a estudiosa foi enfática ao sustentar que a regulamentação da parassubordinação não deve ser permitida pelo Direito pátrio, ressaltando que a medida importaria retrocesso nas condições de trabalho do povo brasileiro, o que é vedado constitucionalmente (art. 3º, II, e art. 7º, caput).

De fato, a CLT, malgrado a afirmação hodierna de que é vetusta, já não mais é a mesma, tendo absorvido grandes alterações, como, por amostragem, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Banco de Horas, o trabalho a tempo parcial, entre outras.

Contudo, é importante perceber que ainda se tem uma boa legislação protetiva [20], consubstanciada nos tratados e convenções internacionais e da OIT, a própria Constituição da República, que consagra a dignidade do homem, do trabalhador, e clama a efetivação dos direitos fundamentais e sociais lá proclamados, entre os quais o Direito do Trabalho, além, é claro, das normas infraconstitucionais, em especial a Consolidação das Leis Trabalhistas.

O Direito do Trabalho é instrumento de construção da democracia, tanto que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que se constitui em Estado Democrático de Direito, coincide com uma das principais funções do Direito do Trabalho: "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (artigo 3º, inciso III, da CRF). A República do Brasil consagra a justiça social ao eleger como fundamento a "proteção da dignidade humana", bem assim os "valores sociais do trabalho" (artigo 1o, incisos III e IV,). Determinou-se, no artigo 170, caput, da Constituição, que a ordem econômica deve fundar na "valorização do trabalho humano e na livre iniciativa", observando, ainda, o "valor social da propriedade" (inciso III), e a "busca do pleno emprego" (inciso VIII). Tudo muito bem construído.

O que se tem de concreto, portanto, é uma boa legislação em vigor apta a proteger o trabalhador, mas que não se efetiva e não alcança ao fim a que se destina, porque o contrato de emprego não se formaliza, conquanto a força de trabalho humana continue sendo utilizada para produzir riqueza: verdadeiro caos, pois. Prevalece o "direito dos negócios" em detrimento do próprio direito estatal.

Torna-se forçoso, portanto, amoldar o contrato de trabalho aos novos modelos de trabalho surgidos, definindo o caminho da luta para frear o desmantelamento do Direito do Trabalho e seus princípios protetores daquele que doa sua força – o trabalho vivo –, à produção capitalista. Permitir a redução das relações de emprego a patamares insignificantes dentro do mundo do trabalho importa eliminar a grande tela de proteção do trabalhador, cuja construção foi tão cara à humanidade.

O ponto de partida não é outro senão o fato de que a maioria dos homens continua desprovida de propriedade e de ferramentas, vendendo sua força de trabalho ao capitalista. Não há autonomia do trabalhador.

Por isso, sem embargo de entendimento outro, acredita-se que, não obstante a existência de várias outras classificações, os trabalhadores ainda podem ser divididos em dois grupos: os empregados e os não-empregados, considerando a autonomia e a capacidade produtiva dos prestadores de serviço, bem assim a subordinação [21], cuja leitura atualmente, em face das modificações do modo e executar os trabalhos, nada impede seja analisada por outro foco.

A abordagem que ora se faz não visa a enfrentar o tema da proteção dos não-empregados [22], sem que se possa cogitar de discriminação. Isso, porque os verdadeiros não-empregados, autônomos, neste estudo, constituem aqueles que possuem "a terra e as ferramentas", ou seja, que são capazes de, por si, relacionarem com o capitalista, sem aviltarem a sua dignidade.

A idéia é proteger os que urgentemente necessitam de proteção. De fato, se a forma de produção de riqueza utiliza a força humana e dela retira a lucratividade, como sempre se deu no sistema capitalista porque, então, não protegê-la, permitindo ao trabalhador uma vida digna, em consonância e harmonia com os princípios e fundamentos constitucionais deste país e, principalmente, considerando que é o ser humano o centro de todo o ordenamento jurídico, o qual deve ser respeitado por seus semelhantes e pelo Estado.

Nessa trilha, Gabriela Neves Delgado afirma que o Direito do Trabalho precisa transgredir "para possibilitar a consolidação da essência humana pelo trabalho digno, fazendo com que o ser trabalhador entenda o sentido de ser parte e de ter direitos na sociedade em que se vive" [23]. Esse o ideal.

E o primeiro passo é agir no sentido de tentar reduzir a evidente contradição existente entre o ordenamento posto, o propósito teórico de pleno respeito à dignidade do trabalhador e a prática ainda distante dos ideais que se professam, como demonstra a realidade contemporânea da fome, da miséria, da exclusão social, do emprego informal da maioria dos trabalhadores deste país.

Os obstáculos para a harmonia da convivência entre o capital e a força de trabalho não são de ordem jurídica, uma vez, como mencionado alhures, não faltam leis que regulem essa relação. A problemática, ao que parece, depende de atitudes mais profundas, morais, espirituais, fraternas, que se confere à pessoa humana e de como se consideramos e se trata o outro.

Oportuno mencionar uma passagem de Ítalo Mancini [24]:

O nosso mundo, para nele vivermos, amarmos e santificarmo-nos, não é dado por uma neutra teoria do ser, não é dado pelos acontecimentos da história ou pelos fenômenos da natureza, mas é dado pelo existir destes inauditos centros de alteridade que são os rostos, rostos a serem olhados, respeitados, acariciados.

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Sobre a autora
Andréa Aparecida Lopes Cançado

mestranda em direito do trabalho pela PUC-MInas, especialista em direito do trabalho pelo CAD, assistente de desembargador do TRT da 3a. Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CANÇADO, Andréa Aparecida Lopes. O contrato de trabalho do século XXI e o esquecido princípio da fraternidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2083, 15 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12462. Acesso em: 27 abr. 2024.

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