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A lei da meia-entrada para os estudantes no Estado de Pernambuco.

Constitucionalidade, interpretação e extensão

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Agenda 26/03/2009 às 00:00

INTRODUÇÃO

No início da década de noventa, vários estados da Federação passaram a elaborar leis que concediam o direito aos estudantes de obterem o desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado para entrada em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de cultura, esporte e lazer. Previam tais leis, que os estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, pública ou particular, reconhecidas pelo Poder Público, gozariam do benefício mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil expedida pela União Nacional dos Estudantes (UNE) ou União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES). O fundamento dessas legislações era o de política cultural, visando facilitar o acesso do segmento estudantil aos bens culturais.

Com o advento da Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001, houve a determinação federal no sentido de que a comprovação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, seria feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.

Dessa forma, todos os dispositivos legais estaduais que afirmavam que a comprovação da situação de estudante se daria através da Carteira de Identificação Estudantil expedida pela UNE ou UBES foram tacitamente revogados pela medida provisória. Todavia, esse entendimento não é absoluto. Discute-se a vigência da medida provisória 2.208/01 nos dias atuais. Também se questiona a incidência desta medida excepcional sobre as leis estaduais. Por outro lado, discute-se a constitucionalidade das leis que asseguram o desconto aos estudantes em face de vários princípios constitucionais, bem como diante da vedação constitucional da intervenção estatal na economia, uma vez que os empresários não recebem contrapartida pelos descontos cedidos. Também é fonte de controvérsias a incidência e extensão da lei, bem ainda se o desconto atingiria apenas os preços finais ou também os promocionais e eventuais descontos.

Pretende-se, então, fazer uma análise interpretativa apurada de toda a legislação pertinente ao direito à meia-entrada no estado de Pernambuco, incluindo aí a sua constitucionalidade, interpretação e extensão, e esclarecer os pontos polêmicos e controversos acerca da mesma, utilizando-se de fundamentos doutrinários e jurisprudenciais.


1 A EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.208/01 E O DIREITO À MEIA-ENTRADA

Para tornar compreensível o presente artigo, é importante tocar numa questão relativa à vigência da MP 2.208/01, já que houve grande alteração no disciplinamento das medidas provisórias com o advento da Emenda Constitucional n. 32, de 11/09/2001. A MP em questão foi uma das muitas medidas provisórias que foram eternizadas, no sentido de, mesmo não tendo sido convertida em lei, ter continuado em vigência.

Para alguns leigos, a Medida Provisória nº 2208, publicada no Diário Oficial da União em 21 de Agosto de 2001, teria perdido sua eficácia, já que, anteriormente à EC nº 32/01, elas tinham vigência por apenas trinta dias, e, caso não houvesse nova publicação, perderiam seus efeitos devido ao decurso do prazo.

Contudo, a Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, modificou a normatização das medidas provisórias, dispondo em seu art. 2º que:

Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.¹

A Medida Provisória nº 2208/01 é anterior à Emenda Constitucional nº 32, sendo assim, seu prazo de vigência é indeterminado. Como não houve uma medida posterior que a revogou explicitamente nem houve ainda deliberação definitiva do Congresso Nacional, não restam dúvidas que ela ainda esteja em plena vigência.

Importante essa exposição acerca das medidas provisórias para esclarecer e demonstrar que a Medida Provisória 2.280/01, a qual trata da comprovação da qualidade de estudante para a obtenção do direito à meia-entrada, objeto do presente estudo, continua em vigência até os dias atuais, apesar de carregar consigo o status de "Medida Provisória", o que poderia causar indagações.


2 A LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO DIREITO À MEIA-ENTRADA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E SUA CONSTITUCIONALIDADE

Para que uma pessoa possa deixar de cumprir uma norma jurídica tida por ela como inconstitucional, é preciso que esta norma seja julgada inconstitucional pelo órgão competente, qual seja o Judiciário. Ninguém pode deixar de obedecer a uma norma alegando que a mesma é inconstitucional antes dela ser julgada inconstitucional pelo órgão jurisdicional. Não fosse assim, haveria um controle de constitucionalidade pessoal e, desta forma, as normas seriam seguidas pelas pessoas de acordo com seus critérios, porque não dizer, interesses.

Os atos normativos expedidos pelo Poder Legislativo têm presunção de legitimidade até que, através de meios previstos constitucionalmente, se obtenha a declaração de inconstitucionalidade e a retirada de eficácia ou a concessão de eficácia plena (no caso de inconstitucionalidade por omissão).²

Como afirma José Afonso da Silva, "milita presunção de validade constitucional em favor de leis e atos normativos do Poder Público, que só se desfaz quando incide o mecanismo de controle jurisdicional estatuído na Constituição".³

A medida Provisória nº 2.208/01 e a Lei Estadual nº 10.859/93 têm validade legal e estão em plena vigência. Assim, devem ser cumpridas em sua integralidade, mesmo que se movam discussões acerca da suas possíveis inconstitucionalidades, a nosso ver inexistentes.

Por fim, no intuito de reforçarmos ainda mais nossa tese, passamos a colacionar informativo elaborado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI-1950, o qual discorre sobre a constitucionalidade da meia-entrada em São Paulo:

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 1º da Lei 7.844/92, do Estado de São Paulo, que assegura aos estudantes o pagamento de meia-entrada do valor cobrado para o ingresso em eventos esportivos, culturais e de lazer. Inicialmente, afastou-se a inconstitucionalidade formal alegada, ao fundamento de que os Estados-membros e o Distrito Federal, por força do disposto no art. 24, I, da CF, detêm competência concorrente para legislar sobre o direito econômico. Asseverou-se que, no caso, inexistindo lei federal regulando a matéria, o Estado-membro editou a lei em questão no exercício de competência legislativa plena (CF, art. 24, § 3º). Da mesma forma, foram rejeitados os argumentos quanto a vícios de inconstitucionalidade material. Esclareceu-se que, para que sejam realizados os fundamentos do art. 1º e os fins do art. 3º, da CF, é necessário que o Estado atue sobre o domínio econômico, sendo essa intervenção não só adequada, mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista. Considerou-se, destarte, que, se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (CF, arts. 23, V; 205; 208; 215 e 217, § 3º), ressaltando que, na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da coletividade.4


3 A LEGISLAÇÃO ATINENTE AO DIREITO À MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES EM PERNAMBUCO

3.1 Legislação completa acerca da meia-entrada para estudantes no Estado de Pernambuco, interpretação e extensão

Em 07 de janeiro de 1993, o então Governador do Estado de Pernambuco, Joaquim Francisco, sancionou e publicou, após aprovação da Assembleia Legislativa, a Lei estadual 10.859/93, que entrou em vigor na data de sua publicação.

Essa lei, conhecida como Lei da meia-entrada, passou a viger com o seguinte texto:

LEI Nº 10.859 DE 07 DE JANEIRO DE 1993.

EMENTA: Assegura a meia - entrada  para estudantes, nos eventos que específica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado, nos termos desta Lei, aos estudantes regularmente matriculados nas escolas de primeiro, e segundo e terceiro graus das redes públicas e particulares do estado, o pagamento de meia - entrada  do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, peças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer de Pernambuco.

§ 1º Para efeito do cumprimento desta lei, considera-se casa de diversão de qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciam lazer e entretenimento.

§ 2º Serão beneficiados por esta lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, de primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado Pernambuco, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

Art. 2º A Carteira de Identidade Estudantil - CIE, será emitida pela União Nacional de Estudantes - UNE, ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundarista - UBES, e distribuídas pelas respectivas entidades filiadas, sob a supervisão da EMTU - empresa Metropolitana de Transportes Urbano, na Região Metropolitana e, nos demais Municípios do Estado, da Secretaria de Educação, Cultura, e Esportes.

§ 1º Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, obrigadas a fornecer as respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.

§ 2º A carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado de Pernambuco perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.

Art. 3º Caberá ao Governo do Estado, através dos respectivos órgãos de cultura, esportes e turismo e defesa do consumidor, e nos municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas bem como do Ministério Público do Estado de Pernambuco, a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 4º O Governo do Estado de Pernambuco, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, procederá a sua regulamentação, prevendo, inclusive sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento.

Parágrafo Único - Em igual prazo, enviará o Poder Executivo á Assembléia Legislativa Projeto de Lei de Incentivo à Cultura.

Art. 5º Ficam excluídos do disposto nesta Lei os espetáculos que tenham preços reconhecidamente subsidiados, comprovados pela Secretaria de Educação.

Art. 6º Para os fins desta Lei serão reservados, no mínimo 30% (trinta por cento) dos lugares vendáveis na casa de espetáculos teatral e shows que tenham 3.000 cadeiras para os beneficiários de meia - entrada , mediante documento fornecido aos interessados sendo 50% (cinqüenta por cento) dos lugares o percentual reservado nos demais espetáculos mencionados no artigo 1º desta norma, com exceção dos cinemas, em que todos os ingressos poderão ser vendidos com descontos previstos.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.5 

Na data de 18 de fevereiro de 1993, esta lei foi regulamentada através do Decreto 16.498/93, nos termos abaixo transcritos:

DECRETO Nº 16.498 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1993.

EMENTA: Regulamenta a Lei nº 10.859, de 07.01.93, que assegura a meia-entrada para estudantes, nos eventos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe a Lei 10.859 de 07 de janeiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Aos estudantes de 1º, 2º e 3º graus, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular no Estado de Pernambuco, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes, é assegurado o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, nos limites e quantitativos seguintes:

I – 30% (trinta por cento) da lotação das casas de espetáculo e de shows com até 3.000 (três mil) cadeiras;

II – 50% (cinqüenta por cento) da lotação das demais casas de diversão;

III – 100% (cem por cento) da lotação das casas de exibição cinematográfica.

Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica aos espetáculos que tenham preços subsidiados, assim definidos pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.

Art. 2º Para fins deste decreto, entende-se por:

I – casas de diversão: os estabelecimentos que apresentam espetáculos teatrais, musicais e circenses; as casas de exibição cinematográfica; praças esportivas e similares; e áreas de esporte, cultura e lazer, localizadas no Estado e destinadas, todas, a uso público, mediante pagamento;

II – meia-entrada: metade do valor efetivamente cobrado do público em geral, como ingresso, pelas casas de diversão, ainda que praticado a título promocional ou de desconto eventual.

Art. 3º A identificação do estudante para utilização do benefício, dar-se-á pela apresentação da carteira de identificação estudantil, emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES.

§1º Para fins do que trata este artigo, os estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus encaminharão, no início do semestre letivo, às entidades representativas, dentro de sua área de jurisdição, em formulários por estas fornecidos, listagem completa dos estudantes regularmente matriculados;

§2º A carteira de identificação estudantil será válida em todo o Estado, somente perdendo a sua validade quando da expedição de novas carteiras no ano letivo seguinte.

§3º O documento mencionado no parágrafo anterior é necessário e suficiente à obtenção do controle de passes estudantis junto à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU.

Art. 4º Observado o disposto no artigo 4º da Lei 10.859, de 7 de janeiro de 1993, o descumprimento do contido neste decreto sujeita o infrator à multa calculada na razão de:

I – 10% (dez por cento) do total da arrecadação bruta do espetáculo, na primeira ocorrência;

II – 25% (vinte e cinco por cento) do total da arrecadação bruta do espetáculo, na primeira reincidência;

III – 70% (setenta por cento) do total da arrecadação bruta do espetáculo, nas demais.

Art. 5º Os órgãos estaduais diretamente envolvidos com as atividades de cultura, esporte turismo e defesa do consumidor prestarão a colaboração necessária à fiscalização e ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.6

Cerca de oito anos após a publicação da lei 10.859/93, o Governo Federal, por intermédio do então Vice-Presidente da República Marco Maciel, o qual exercia, na data, o múnus de Chefe do Poder Executivo, sancionou a Medida Provisória 2.208/01, a qual foi publicada na data de 17 de agosto de 2001, tendo sido reeditada por diversas vezes e, após a Emenda Constitucional nº 32/01, teve sua vigência eternizada, conforme já foi exaustivamente explicitado no primeiro capítulo do presente trabalho.

Esta medida provisória surgiu com o fito de regular a forma de comprovação da qualidade de estudante para a obtenção do desconto relativo à meia-entrada, já assegurado por lei estadual em diversos estados da Federação, de forma a acabar com as controvérsias e desigualdades quanto a esta comprovação nas esparsas legislações dos diversos estados e municípios do nosso país. Passou a vigorar, como até então vigora, com o seguinte texto:

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.208, DE 17 DE AGOSTO DE 2001.

EMENTA:  Dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo do Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.

Parágrafo único  O disposto no caput deste artigo aplica-se nas hipóteses em que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos públicos locais, acompanhada do comprovante de matrícula ou de freqüência escolar fornecida pelo seu estabelecimento de ensino.

Art. 2o  A qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.

Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

3.1.1 Fundamentos da lei da meia-entrada

No início da década de 1990, vários estados da Federação promulgaram leis que concediam aos estudantes descontos em eventos culturais, esportivos e de diversão em geral. Essas legislações se mostraram muito semelhantes, até porque os estados foram se baseando uns nos outros para a sua elaboração. Em alguns casos, inclusive, possuem dispositivos idênticos.

Em Pernambuco, essa lei entrou em vigor no ano de 1993, como já mencionado, e foi, no mesmo ano, regulamentada através de decreto do Governador do Estado.

A meia-entrada tem como fundamento facilitar ao estudante o acesso ao lazer, ao esporte e à cultura, que são bens imateriais de grande importância para a sua formação. Busca facilitar, porque o estudante não possui as condições financeiras necessárias para poder usufruir desses bens imateriais de forma adequada para sua formação, haja vista estar em fase de construção de sua carreira profissional e, por isso mesmo, ainda não possuir os recursos necessários para tanto.

Criando descontos para essa parcela da população tão necessitada de educação cultural, o Estado está não só investindo no futuro dela, como também no futuro de toda a nação. Os jovens de hoje são os empreendedores de amanhã, utilizando clichê, "o futuro da Nação". Nada melhor do que dosar a formação das pessoas com a maior quantidade possível de cultura para se ter, mais à frente, um povo com conhecimento, instruído e ciente de seus direitos. Pensando nisso, um pensamento visionário, é que se baseia a lei da meia-entrada.

"O fundamento da Lei da Meia-Entrada é de política educacional. Trata-se de um incentivo a jovens em formação, em processo de construção de cidadania, e a quem se deve, com a participação do Estado, da família e de toda a sociedade, uma boa educação. O acesso à cultura é fundamental a todos, mas, sobretudo, aos jovens estudantes, e esse incentivo é de grande importância, justamente por promover a educação, no seu sentido mais amplo."

"Na forma de um instrumento de incentivo à educação, a meia-entrada reflete a necessidade de complementação do ensino formal, promovendo a interação entre a sala de aula e os bens culturais"9 , explica Thiago Franco, Presidente da UBES, complementando:

"A educação não pode se resumir apenas ao ambiente escolar. Ao longo de sua formação, o jovem precisa se envolver diretamente com atividades culturais, lazer e esporte. Tudo somado, forma uma rede complementar para a sua aprendizagem. A meia-entrada é uma maneira de garantir a democratização do acesso aos bens culturais, hoje restrito a uma minoria privilegiada."10

Sobre o assunto, em artigo posto no sítio da jusnavigandi, o qual discute a lei da meia-entrada no estado das Minas Gerais, Alex Guedes dos Anjos bem argumentou que um dos objetivos da lei é estimular o estudante para que "busque seu aprimoramento intelectual, proporcionando-o o acesso à cultura de forma mais facilitada".11  Argumentou, ainda, que é fundamental que

"aqueles que ainda estão em fase de aprendizado busquem seu enriquecimento cultural através do contato com as artes. Tem o estudante o direito de pagar a meia-entrada em circos, cinemas, teatros, espetáculos musicais, museus e quaisquer outros estabelecimentos onde esteja sendo difundida a cultura."12

O acesso à cultura é direito consagrado em nossa Constituição, que prevê, em seu artigo 215, que o "Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais".13 

Também, o §3º, do artigo 216, da nossa Carta Maior, prevê que "a lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais".14 

Não é apenas direito de todos o acesso à cultura e à educação, é dever do Estado reconhecer e fazer cumprir esse direito, que não envolve apenas o ingresso à escola, mas o acesso às mais diversas formas de produção de conhecimento, como a arte, o cinema, o teatro, a música, dentre outras.

No entanto, sabe-se que existem diversos entraves ao acesso aos bens culturais, principalmente para os jovens, os quais são dotados de um menor poder aquisitivo em comparação com os adultos, independente de sua classe social.

Acaso não existisse a meia-entrada, uma pessoa estudante que não possuísse renda ou, no caso de possuir, se tratasse de renda proveniente de estágio, portanto pequena, quando quisesse se divertir em alguma casa de espetáculo, teria que desembolsar seus escassos recursos com locomoção, alto pagamento de ingresso, além dos gastos normais de seu programa. É óbvio que isso seria um entrave ao seu acesso aos bens culturais, uma vez que ela não teria condições de fazer tal programa e, acaso tivesse, não poderia fazê-lo por muitas vezes.

Trata-se, estão, a meia-entrada de uma forma de fomento à cultura, assim como é com a Lei Rouanet e a Lei do Audiovisual, que facilitam o investimento de empresários no setor cultural. É preciso haver políticas de incentivo, de indução e de busca de participação nas atividades culturais, esportivas e de lazer. E uma das formas de incentivar é exatamente conceder, por exemplo, a chamada meia-entrada. A cultura é instigadora da cidadania. A concessão do direito à meia-entrada é uma questão de política cultural do Estado, que, no caso, deve ser entendida em seu sentido amplo, como

"programa de intervenções realizadas pelo Estado, entidades privadas ou grupos comunitários com o objetivo de satisfazer as necessidades culturais da população e promover o desenvolvimento de suas representações simbólicas" 15 

Eis abaixo trecho de artigo escrito por Waldson Ribeiro, ex-presidente da UNE, relativo ao tema:

"É preciso dar a oportunidade de que o jovem veja de perto seu país e outros lugares do mundo, conheça culturas, comportamentos e povos diferentes - e cresça respeitando diferenças. É esse princípio, decidadania  e de democracia, que se expressa no direito à meia-entrada."16

Por sua vez, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a educação, a cultura e o lazer à criança, ao adolescente e ao jovem, conforme denota-se do artigo 227, caput, da Constituição Federal. Ainda mais, o lazer é previsto expressamente em seu artigo 6º como direito social.17  Outrossim, o §3º, do artigo 217, prevê que o "Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social".18 

Sabemos que grande parte dos estudantes em todo o mundo, principalmente quando falamos no nível infantil, fundamental e médio, correspondentes aos antigos 1º e 2º graus, são crianças e adolescentes. Essa parcela da população, apenas levando-se em consideração as pessoas de 7 a 17 anos, perfaz cerca de 25% (1.900.000 habitantes) da população pernambucana, segundo o senso do IBGE de 2000, que é de 7.929.153 habitantes.19  Assim, através da lei da meia-entrada, há a possibilidade de fazer cumprir esse preceito constitucional, uma vez que, proporcionando um custo menor, facilita-se o acesso das crianças e adolescente regularmente matriculadas em instituição de ensino, particular ou pública, ao lazer e à cultura.

"O Desporto, tratado pela Constituição Federal na Ordem Social, também é encarado como lazer, cabendo ao Estado incentivá-lo, inclusive na prática não-profissional".20  Assim também entendemos. O artigo 217, caput, da Carta Magna, afirma que "é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um".21  O esporte deve ser incentivado, não só em sua prática, mas de todas as formas, inclusive em sua forma contemplativa, até porque disso sobrevive a maioria deles.

Doutra forma, a meia-entrada serve como incentivo à matrícula escolar e, consequentemente, ao estudo. Ao ter conhecimento de que de estudar lhes garante descontos em eventos musicais, esportivos e de diversão em geral, os jovens sentem um estímulo para se matricular ou permanecerem matriculados em instituições de ensino. Podemos ver isso positivamente, apesar de não ser a forma mais adequada de incentivar o estudo. Vejamos o que foi alegado em entrevista extraída do Relatório Global da Juventude Brasileira e Democracia: participação, esferas e políticas públicas, por um jovem de periferia do Rio de Janeiro:

"... eu acho que eles dão meio ingresso para quem é estudante, por causa que é uma forma de incentivar... assim: ‘eu vou estudar porque, pô, traz várias vantagens, inclusive ter meia entrada’. Eu acho que eles fazem isso na intenção de fazer a pessoa estudar, entendeu?"22

Coadunam com o argumento em questão os ensinamentos do Ministro Marco Aurélio Mello, ao comentar sobre o direito à meia-entrada para estudantes em cinemas, shows e demais eventos culturais, afirmando que "representa um estímulo ao ingresso ou à permanência na escola e que, por isso, ela deve ser preservada".23

Perfectabiliza com o ensinamento acima exposto, a doutrina de Goffredo da Silva Telles Junior, vejamos: 

"Para atingir seus preciosos objetivos, deve o direito à meia-entrada ser concedido, especificamente, a estudantes. Só assim, essa permissão opera como peculiar chamamento da Escola. Incentivar a condução dos brasileiros ao estudo! Eis o apanágio da meia-entrada. Estímulos para brasileiros de qualquer idade! Tal é o motivo pelo qual o direito à meia-entrada não deve ser concedido somente a moços. A moços, sim, sem dúvida; mas deve também ser oferecido a todo cidadão, em qualquer estágio da vida, que se disponha a matricular em escola devidamente reconhecida." (grifo nosso)24 

Além do mais, segundo o art. 1º da Lei de diretrizes e bases da educação nacional, "a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais"25  (grifo nosso). Assim, investindo-se na cultura também se investe na educação, ambas dever do Estado.

Também há outra questão importante: ao colocar mais jovens nas escolas, bem como ao ocupá-los com programas esportivos, culturais e de lazer em geral, previne-se indiretamente que se envolvam com drogas, mantendo-os ocupados e longe dos seus malefícios.

3.1.2 Dos prejuízos aos estabelecimentos e da inflação dos preços

Apesar de todos os prós e vantagens legais e pedagógicas da lei, algumas pessoas, notadamente do setor empresarial, têm argumentado que ela ocasiona prejuízo aos estabelecimentos sobre os quais incide.

Afirmam que, ao ter que disponibilizar uma grande quantidade de ingressos pela metade do preço aos estudantes, tal medida acarretaria efeitos prejudicais que inflacionaria os preços, uma vez que teriam que aumentá-los para cobrir os gastos de sua atividade econômica, dificultando o acesso aos meios de entretenimento cultural a quem não é estudante. Para os empresários, não deveria existir meia-entrada, porque o Estado não cobre essa diferença, não existindo subsídio para as produções culturais. Resumindo, o valor da meia-entrada acabaria correspondendo ao preço real do evento, pois seria criado um preço "artificial" para cobrir os custos.

No que se refere à intervenção do Estado no domínio econômico sem fornecer subsídios, cumpre destacar que o Estado não só pode, como deve intervir no domínio econômico em alguns casos. A meia-entrada, como já afirmado, é uma questão de política cultural, e não apenas econômica. Para fundamentar o alegado, colacionamos trecho de informativo do STF:

"para que sejam realizados os fundamentos do art. 1º e os fins do art. 3º, da CF, é necessário que o Estado atue sobre o domínio econômico, sendo essa intervenção não só adequada, mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista. Considerou-se, destarte, que, se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (CF, arts. 23, V; 205; 208; 215 e 217, § 3º), ressaltando que, na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da coletividade".26 

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Em relação à afirmação de que a meia-entrada inflacionaria os preços, uma vez que teriam que aumentá-los para cobrir os gastos de sua atividade econômica, tal afirmação não procede. Trata-se de mais um pretexto do setor empresarial, tão acostumado a esses tipos de malabarismos financeiros, para aumentar os preços e lucrar ainda mais.

O que ocorre é que "os preços vêm subindo numa tentativa de muitos produtores de descumprir a lei"27 , conforme afirmou Gustavo Petta, presidente da União Nacional dos Estudantes (UNE), em entrevista à Folha de São Paulo.

Além do mais, todo setor diretamente ligado à produção de alguma forma de lazer e/ou cultura é atingido pela lei. Portanto, todos os estabelecimentos do mesmo ramo têm que obedecer a lei e disponibilizar os ingressos pela metade do preço. Assim, não há privilégio a ninguém. A concorrência continua idêntica. Ninguém vai sair perdendo com a lei, já que todos terão que disponibilizar, obrigatoriamente, a mesma cota, de acordo com a quantidade de lugares que o estabelecimento comporta, como será exposto mais à frente. Ninguém vai ter que disponibilizar mais ou menos ingressos de meia que outro quando estiverem em idênticas situações.

Doutro lado, se a alegação disser respeito não só à concorrência, mas também aos custos normalmente depreendidos, é impertinente da mesma forma.

Coaduna com este entendimento jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual ora colacionamos:

"LEI PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUE INSTITUI MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES EM LOCAIS DE DIVERSÕES QUE MENCIONA - IMPROCEDÊNCIA. A instituição de MEIA-ENTRADA para estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino não é circunstância limitadora do exercício dos direitos culturais e nem inibe o poder da iniciativa privada de produzir eventos artísticos-culturais; inexistência de qualquer dado objetivo confirmador da existência de ônus exagerado ou de difícil satisfação ao destinatário da norma; não estabelecimento de privilégio à classe estudantil em afronta a princípios da Carta Política Mineira. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 000.200.179-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): SATED SIND. ARTISTAS TEC. ESPETÁCULOS DIVERSÕES MG - REQUERIDO(S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO - GOVERNADOR ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CORRÊA DE MARINS – (Relator: CORRÊA DE MARINS Relator do Acordão: CORRÊA DE MARINS Data do acórdão: 26/09/2001 Data da publicação: 26/10/2001 Inteiro Teor: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE)."

Os estudantes comportam uma grande parcela da população de qualquer lugar do mundo. O Brasil não está excluído desse contexto. Em Pernambuco, os jovens entre 07 e 25 anos, faixa etária mais comum entre os estudantes, levando-se em consideração as idades em que comumente entram na escola e saem da faculdade, constituem uma parcela de cerca de 38% da população total, conforme senso do IBGE realizado em 2000.28  Isso considerando apenas essa faixa etária. Sabe-se que cada vez mais "idade não é documento" para começar ou continuar os estudos. Cada vez mais, pessoas adultas e já formadas resolvem entrar na universidade e cursar seu segundo, terceiro, quem sabe até mais, curso superior. Bem como, pessoas adultas não alfabetizadas entram em escolas para aprenderem os sentidos das letras.

A lei da meia-entrada incentiva e faz chamar essa grande e considerável parcela da população estadual para o uso e frequência dos estabelecimentos de lazer, em geral. Nasceu justamente para proporcionar a essa parcela a possibilidade concreta de usufruir dessas espécies de estabelecimento, já que, com certeza, sem sua existência, poucos desses 38% teriam condições de frequentar tais locais.

Em artigo intitulado "Sua excelência, o estudante", posto na revista Istoé, Fabrícia Peixoto analisou o direito à meia-entrada, chegando à conclusão assim como nós que "a carteira de estudante é um dos produtos mais cobiçados pelas empresas. Ao oferecer descontos para quem tem o documento, elas atraem milhões de jovens ao consumo".29 Ou seja, há um estímulo à atividade empresarial, uma vez que possibilita pessoas que normalmente não teriam condições de usufruir arte e cultura e de frequentar estabelecimentos de diversão em geral, por conta dos altos preços estabelecidos, a usufruí-los e frequentá-los.

As casas de exibição cinematográfica, por exemplo, um dos estabelecimentos mais atingidos pela lei da meia-entrada, já que são obrigados a disponibilizar até 100% (cem por cento) dos seus lugares para estudantes, não sofrem prejuízo algum. Muito pelo contrário. Sabemos que cada vez mais a produção do cinema é "dirigida àquilo que os produtores imaginam como público adolescente".30  Com a meia-entrada o que ocorre é quase sempre "casa cheia" nas salas de cinema pelo país. Se por um lado, se ganha menos com o valor dos ingressos, por outro, se compensa com a grande movimentação que atrai. Sem a meia-entrada há uma grande redução no volume de vendas. A meia-entrada estimula, uma vez que atrai os jovens que se tivessem que pagar preço integral em tudo que é evento, como o próprio cinema, certamente não poderiam usufruir dele.

3.1.3 Do fraco controle da lei

Argumentam, também, que não há controle na confecção das carteiras de estudante, acarretando fraudes. Assim, pessoas que não são matriculadas em qualquer estabelecimento de ensino e, portanto, não fazem jus ao desconto estabelecido em lei, gozariam de tal privilégio e isso ocasionaria um grande prejuízo ao setor empresário, tendo em vista a grande quantidade de fraudes. Isto porque, conforme exposto em artigo da Folha de São Paulo, "não há hoje documento de estudante que tenha ‘fé pública’".31

Não se pode, no entanto, culpar a lei pelo seu mau uso. A culpa não é da lei, e sim da sua forma de aplicação. A lei tem seus propósitos e, com certeza, dentre eles não está o de prejudicar o setor empresarial. O que ocorre é uma fraca fiscalização.

A lei da meia-entrada é uma questão de política cultural. Como alegado, ela possui seus propósitos, propósitos esses culturais. A fiscalização sobre a forma de materializá-la no mundo fático é uma questão de gestão cultural. "Política, assim, diferencia-se de gestão cultural, sendo a última responsável por organizar e gerir os meios disponíveis para execução do que foi estabelecido pela primeira".32

Logo, essa crítica tem que ser feita sobre a forma de aplicação no mundo fático e fiscalização dessa aplicação da lei, e não sobre a lei em si ou seu texto. O texto é claro e diz que gozam do direito à meia-entrada os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, público ou particular, do estado de Pernambuco. Se pessoas que não possuem essa condição estão usufruindo tal benefício, deve haver uma fiscalização dos poderes públicos e até dos diretamente interessados para que isso não aconteça. O problema não está na lei, e sim na sua fiscalização.

Outro fato que facilita fraudes é a resistência dos próprios empresários e a dificuldade por eles imposta ao apenas aceitar, ilegalmente, a comprovação da qualidade de estudante através da carteira de estudante expedida pela UNE - União Nacional do Estudantes, UBES – União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e UEE – União Estadual dos Estudantes (em Pernambuco). Virou praxe esta imposição, diga-se de passagem, ilegal, por parte do setor empresarial, como se sustentados estivessem em lei. Alguns casos, são apenas questão de ignorância da lei. Outros casos são de má-fé, já que sabem que a lei dispõe diferentemente, mas utilizam-se desse artifício no intuito de vender o mínimo possível de entradas pela metade do preço, já que muitos estudantes não possuem a carteirinha estudantil, por opção ou impossibilidade financeira. Esse assunto terá um tópico próprio mais à frente.

O que se quer demonstrar com o supra-alegado é que, se é praxe cobrar a carteira para que o estudante possa comprar seu ingresso com o desconto, isso torna mais fácil as fraudes, já que hoje em dia qualquer pessoa pode conseguir uma carteira de estudante, mesmo não sendo um. Dessa forma, bem mais pessoas do que a lei pretende atingir acabam por gozar do benefício. Não há qualquer controle sobre a emissão das carteiras de estudante. Além do mais, qualquer entidade estudantil existente no território nacional pode emitir o sobredito documento. Mas, mesmo se elas fossem emitidas apenas pelas entidades de maior porte, como a UNE, esse controle também seria mínimo, uma vez que esse tipo de entidade tem na venda das carteirinhas sua fonte de renda, existindo, inclusive, postos de confecção imediata e venda em faculdades, onde, diante da grande quantidade de solicitações, não se confere, como deveria, a documentação, existindo até venda pela Internet.

Assim, várias pessoas, atualmente, conseguem tirar a carteira de estudante, mesmo não sendo estudante. E não são apenas as entidades estudantis que podem emiti-la. Hoje em dia, vários são os emitentes: até rádio, como a JovemPan, em São Paulo. Isso, em grande parte, é culpa dos próprios empresários, os mais prejudicados.

Com a obrigatoriedade exigida na apresentação de Carteirinhas de Estudante, surgiu a indústria das carteiras. Transformou-se as CIEs (Carteiras de Identificação Estudantil) em verdadeiros nichos comerciais, frutos de uma péssima fiscalização, advinda da falta de clareza na utilização dos recursos da venda, bem ainda a inexistência de qualquer controle acerca dos valores arrecadados dos estudantes.

Se a comprovação da qualidade de estudante fosse feita por documento emitido pelo próprio estabelecimento de ensino, as fraudes não existiriam, ou, se existissem, seriam mínimas, uma vez que só os que de fato estivessem regularmente matriculados na instituição conseguiriam a documentação. Acaso não fosse possível o estabelecimento de ensino emitir uma documentação com foto, que emitisse um documento idôneo sem foto, o qual deveria ser acompanhado por documento de identidade para a efetiva comprovação. Essa documentação expedida pela própria instituição de ensino seria uma forma mais segura de comprovação, uma vez que existiria o próprio papel timbrado dela, com carimbo e assinatura do(s) responsável(eis), além de selo. Ainda que não fosse expedida dessa forma, um comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino, acompanhado de boleto bancário pago do mês e documento com foto teria mais idoneidade.

Porém, com o fito de dificultar a fruição do direito à meia, os empresários exigem a apresentação da carteira de estudante, o que acaba sendo pior para eles próprios.

3.1.4 Beneficiários e incidência da lei

São beneficiários da meia-entrada, conforme artigo 1º da Lei 10.859/93 e seu §2º, bem como o art. 1º do Decreto 16.498/93, os estudantes regularmente matriculados nas escolas de primeiro, segundo e terceiro graus das redes públicas e particulares do estado de Pernambuco, devidamente autorizadas a funcionar pelo órgão competente.

Os termos "primeiro, segundo e terceiro graus" estão em desuso. Atualmente, de acordo com terminologia adotada pela lei de diretrizes e bases da educação nacional33 correspondem, respectivamente, ao ensino fundamental, médio e superior.

O ensino fundamental vai da 1ª à 8ª série. O ensino médio constitui não apenas o científico. Equiparam-se a ele os cursos técnicos e profissionalizantes. O ensino superior, por sua vez, não é apenas o curso universitário de graduação (bacharelado ou licenciatura), mas, também, as pós-graduações, como a especialização, o mestrado e o doutorado.

Do texto da lei se extrai que estão de fora de sua incidência os alunos da educação infantil (pré-escolar), de cursinhos pré-vestibular e, nas palavras de Alex Guedes dos Anjos, "os de cursos técnicos especiais, considerando estes como aqueles abertos à comunidade, cuja matricula é condicionada à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade".34

Segundo, ainda, o art. 1º da lei em comento, e o inc. I, art. 2º, do Decreto, estão sujeitos à lei os estabelecimentos de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, as casas de exibição cinematográfica, peças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer, localizados no estado de Pernambuco e destinadas a uso público, mediante pagamento.

A expressão "e similares das áreas de esporte, cultura e lazer" contida no caput do art. 1º autoriza o operador do direito a valer-se amplamente da analogia.

A lei torna ainda mais ampla esta interpretação quando afirma, em seu §1º, que considera-se casa de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciam lazer e entretenimento.

Conforme art. 1º, §1º da lei e o art. 2º, II, do Decreto, casas de diversão são quaisquer locais onde estejam acontecendo festas de acesso ao público que propiciem entretenimento, mediante pagamento. Como se pode notar, todo e qualquer estabelecimento que de alguma forma proporcione lazer ou divulgue manifestações culturais, deve disponibilizar aos estudantes o pagamento da meia-entrada.

"Enfim, deve a lei ser respeitada em todos os locais que de alguma forma proporcionem entretenimento ou estejam difundindo a cultura, podendo o intérprete valer-se amplamente da analogia. Ressalte-se que uma alegação comum daqueles que tentam burlar a lei é que no local está acontecendo uma festa particular. Festa particular é somente aquela para convidados determinados, se há uma bilheteria vendendo ingressos a qualquer pessoa, a festa é de acesso ao público."35 

No entanto, há uma exceção. Conforme art. 5º da lei, combinado com o parágrafo único do art. 1º do Decreto 16.498/93, serão excluídos de sua incidência os espetáculos que tenham preços reconhecidamente subsidiados, comprovados pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.

Neste caso, não há que se exigir a disponibilização de meia-entrada, haja vista o evento não ser um evento comum, típico de atividade econômica, e sim subsidiado.

3.1.5 Da quantidade de ingressos a serem disponibilizados e do flagrante desrespeito

Existem porcentagens de disponibilizações de ingressos de meia-entrada exigidas por lei. Na maioria dos casos deve-se disponibilizar 50% (cinquenta por cento) dos ingressos à meia-entrada. No entanto, não é uma afirmação absoluta. Quando a casa tiver capacidade para até 3.000 pessoas, terá obrigação de disponibilizar 30% (trinta por cento) dessas cadeiras/ingressos para os estudantes. Se sua capacidade for acima de 3.000 lugares, aí sim, a disponibilização tem que ser da metade dos lugares, ou seja, 50% (cinquenta por cento). É importante saber, todavia, que nos casos dos cinemas, todos os ingressos poderão ser vendidos com o desconto para os estudantes. Essa regra está contida no artigo 6º da Lei 10.859/93, bem como nos incisos I, II e III, do artigo 1º, do Decreto 16.498/93.

Apesar da lei 10.859/93 ser clara a esse respeito, vários estabelecimentos, vêm, pública e notoriamente, desrespeitando essa porcentagem. Disponibilizam uma quantidade inferior de ingressos de meia-entrada do que previsto. Dessa forma, apesar de estarem disponibilizando ingressos promocionais aos estudantes, como manda a lei, esses ingressos são em pequeno número, simulando, assim, o seu cumprimento. Os clubes de futebol são os grandes campeões nessa espécie de desrespeito. No estado de Pernambuco é comum que se tenha vários tipos de ingressos com preços diferenciados, como para arquibancada inferior, arquibancada superior e sociais. No entanto, só existe um preço de meia-entrada, baseado no maior preço. Isso passa rente aos olhos dos órgãos de defesa do consumidor, que nada fazem.

Na Paraíba, o Procon municipal multou os clubes Treze Futebol Clube e Campinense Futebol Clube em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil), exemplo que deveria ser seguido pelos órgãos de defesa do consumidor pernambucanos.36

O artigo 4º da Lei da meia-entrada em Pernambuco previu que ela deveria ser regulamentada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, devendo tal regulamentação dispor de sanções aos estabelecimentos infratores.

Quarenta e dois dias após sua entrada em vigor, foi publicado o Decreto 16.498/93 e, em seu art. 4º, impôs multa aos infratores, na razão de: 10% (dez por cento) do total da arrecadação bruta do espetáculo, na primeira ocorrência; 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação bruta do espetáculo, na primeira reincidência; 70% (setenta por cento) da arrecadação bruta do espetáculo, nas demais.

3.1.6 Fiscalização, descumprimento da lei e possíveis atitudes

Ainda, segundo o artigo 3º da lei, combinado com o artigo 6º do Decreto, prestarão a colaboração necessária à fiscalização e fiel cumprimento da lei, os órgãos estaduais diretamente envolvidos com as atividades de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, bem como o Ministério Público do Estado de Pernambuco, devendo, então, estes órgãos autuar os infratores. Vale lembrar que, como medida complementar, devem colaborar na fiscalização os próprios interessados, como os estudantes e até as empresas.

"Devido aos estudantes não exigirem o cumprimento deste direito, sua existência tem sido apenas formal, no mundo jurídico, não se realizando plenamente no mundo fenomênico."37

O estudante que tiver negada a sua meia-entrada, nas hipóteses em que possuir o direito, deve procurar um órgão de defesa do consumidor, como o Procon ou o Ministério Público Estadual, e denunciar. Assim, certamente serão tomadas as atitudes cabíveis, como abrir procedimento administrativo, firmar Termo de Ajustamento de Conduta, entrar com processo administrativo e até com processo judicial, como a Ação Civil Pública. Isso facilita o pedido de imposição de multa e de ação indenizatória por danos morais junto ao Juizado Especial.

Aconselha-se também que o estudante, no momento, acione a Polícia Militar para que ela verifique o descumprimento da lei e lavre um Boletim de Ocorrência. De posse desse B.O., o estudante terá prova inequívoca para ajuizar ação contra o estabelecimento.

Sabe-se, todavia, que os órgãos públicos não estão devidamente preparados e treinados para lidar com esse tipo de situação, sendo possível, inclusive, que haja desconhecimento da lei por parte de seus agentes. Isso é um absurdo, que não pode persistir. A sociedade deve cobrar o cumprimento da lei, evitando que ela fique apenas no papel, como tantas outras.

Também poderá, se assim optar, entrar pagando o valor da inteira e ajuizar ação de repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor38 , sem prejuízo dos danos morais cabíveis, desde que comprove que teve seu direito resistido. Essa comprovação pode ser feita, inclusive, com nota fiscal discriminada do estabelecimento e prova testemunhal.

Outra atitude que poderá ser tomada pelo estudante, no caso de evento prestes a acontecer, que esteja desrespeitando a lei, é ajuizar ação cominatória para que se determine ao estabelecimento o cumprimento da lei, sob pena de multa a ser fixada segundo os prudentes critérios do juiz, conforme artigos 287 e 461, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 287 - Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela

Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito".

Caso interessante acontecido em Pernambuco foi o da casa de shows Classic Hall (atual Chevrolet Hall), cujo desrespeito à lei da meia-entrada até os dias atuais é patente. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através da Promotoria de Defesa do Consumidor de Olinda, teve que intervir no estabelecimento, devido ao constante desrespeito dele à lei ao não disponibilizar corretamente ingressos pela metade do preço aos estudantes. Foi firmado, então, no primeiro semestre de 2003, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a LAZZULI PROMOÇÕES E EVENTOS, empresa responsável pelos eventos na Classic Hall, hoje Chevrolet Hall, e o MPPE, onde ficou acertado que a empresa obedeceria a legislação atinente à meia-entrada e disponibilizaria os ingressos de meia aos estudantes que comprovassem sua qualificação mediante apresentação de Carteira de Estudante expedida pela UNE ou UBES, sob pena de multa.

Após o acordado, a empresa ainda continuou desrespeitando a lei, o que fez com que a Promotoria entrasse com uma Ação Civil Pública, em 2003, para cobrar dela o cumprimento do TAC. Com a imposição do Judiciário, a casa de shows passou a cumprir o acordado no Termo de Ajustamento de Conduta, o que não quer dizer que passou a respeitar a lei em sua integralidade. Explica-se.

Nos termos do Termo de Ajustamento de Conduta a casa se obrigaria a fornecer a entrada pela metade do preço aos estudantes que estivessem portando a Carteira de Estudante expedida pela UNE ou UBES. Com isso, o estabelecimento passou a se furtar de fornecer meia–entrada aos estudantes que não a possuísse, fato este contrário à lei.

O Termo de Ajustamento de Conduta firmado, sem dúvidas, tinha um grande propósito: fazer com que o estabelecimento transgressor passasse a cumprir a lei da meia-entrada. No entanto, por equívoco ou entendimento contrário ao que dispõe a lei da meia-entrada, a promotoria condicionou esse direito à apresentação da Carteira de Estudante, fato esse que negou o direito àqueles que comprovassem sua situação de estudante por qualquer outro meio idôneo, direito este assegurado pela medida provisória 2.208/01 e respaldado pelo STF, conforme será posteriormente tratado em item próprio. Sendo assim, escorado no contido no TAC, a Chevrolet Hall se negou a fornecer a meia-entrada aos estudantes que não apresentassem, no ato, a Carteirinha de Estudante.

Com fulcro no estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta, o nosso Poder Judiciário Estadual tem cometido erros na aplicação da lei em estudo. Em julgamento de ação de indenização por atos ilícitos (001824/2004-00), movida em virtude da negação expressa do Classic Hall em fornecer meia-entrada a estudante que tinha comprovado sua qualificação de forma idônea, através de documento de matrícula fornecido pelo estabelecimento de ensino, apresentado conjuntamente com seu RG, o qual teve que pagar o preço da inteira para assistir ao espetáculo, além de ter passado transtornos e danos morais causados por parte de um preposto do estabelecimento, o Juiz Auziênio de Carvalho Cavalcanti, do Juizado Especial do III Fórum Universitário de Pernambuco, julgou o pedido improcedente. Fundamentou sua decisão alegando que o documento apresentado pelo autor não se enquadrava na lei, bem como "o Termo de Ajustamento de Conduta feito com o Ministério Público é bastante claro, (sic) quando dispõe que os estudantes para terem direito à meia-entrada, (sic) deverão portar a Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida pela UNE – União Nacional dos Estudantes ou UBES – União Brasileira dos Estudantes Secundaristas"39 . Concluiu, ainda, afirmando que "foi legítima a atitude do estabelecimento réu, em impedir a entrada do 1º demandado (sic), sem a apresentação de tal documento, não fazendo o mesmo, jus a (sic) devolução do valor pago no show"40 .

Todavia, o julgamento se mostra absolutamente equivocado. O documento de matrícula fornecido pela instituição de ensino, apresentado em conjunto com documento de identidade, comprova seguramente a qualidade de estudante, sendo idôneo para a obtenção do desconto, uma vez que a lei atinge os estudantes regularmente matriculados e não os estudantes associados à UNE ou UBES, conforme será demonstrado no presente trabalho, com base na MP 2.208/01 e jurisprudência.

Embora o TAC tenha disposto diferentemente ao obrigar a casa de espetáculos apenas a fornecer o benefício a quem apresentasse a Carteirinha de Estudante, essa disposição não pode regulamentar a lei nem, muito menos, restringir um direito por lei assegurado. A lei dispõe que possui esse direito o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino, público ou particular, reconhecido pelo Poder Público. Por sua vez, a medida provisória estabelece que a forma de comprovação da qualidade de estudante se dá por meio de exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedando, expressamente, a exclusividade de qualquer deles.

Um Termo de Ajustamento de Conduta tem natureza bilateral e, como tal, surte efeito apenas entre as partes. Não pode um TAC definir ou delimitar um direito assegurado por lei, que, além de ser hierarquicamente superior, possui efeito erga omnes. O TAC possui apenas natureza de título executivo extrajudicial.

Firmando um TAC, o Ministério Público procura estabelecer as linhas que acha que devem ser cumpridas pelo estabelecimento, não dispondo necessariamente de toda sua integralidade. O fato de obter cláusula contrária à lei não autoriza, nem sequer as partes, a desobedecê-la. No termo em questão houve uma regulamentação errônea, o que, por si só, não configura nenhum absurdo. Absurdo é o estabelecimento, de má-fé, se furtar a obedecer à lei com base em um instrumento de acordo bilateral. Absurdo é o Judiciário respaldar o erro e deixar de aplicar um direito com base nele.

Ao se basear no Termo de Ajustamento de Conduta para sua decisão, o Magistrado incorreu em erro jurídico, além de prejuízo irreparável à parte, que viu seu direito líquido e certo ser negado pelo próprio Judiciário.

Logo, um Termo de Ajustamento de Conduta não é lei e se for a ela contrário não possui validade. O TAC firmado entre o Ministério Público estadual e o Classic Hall não tem o condão de fazer com que o estabelecimento se negue a fornecer o desconto, previsto em lei, para os estudantes que não apresentem a CIE expedida pela UNE ou UBES. Um TAC não pode restringir direitos.

O Classic Hall tem todo um histórico de desrespeito à lei da meia-entrada. No fim das contas, mudou-se o nome, mas o desrespeito continuou, embasado, então, em um equívoco, conforme demonstrado.

Todavia, o MPPE mudou o entendimento e, na data de 30 de julho de 2007, em uma audiência pública, presentes representantes da sociedade e do Procon do Recife, além do representante do Chevrolet Hall, retificou o mencionado TAC, para modificar a sua cláusula terceira, constando que "os estudantes, para terem direito à meia-entrada, deverão exibir documento de identificação estudantil expedido pelos estabelecimentos de ensino ou pela Associação ou pela Agremiação estudantil a que pertençam, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles, valendo, para tanto, comprovantes de matrículas da Instituição de Ensino acompanhado da Carteira de Identidade do estudante".

Acontece, no entanto, que, apesar da evolução no posicionamento do MPPE, este ainda não vem tratando o direito com todo o cuidado necessário. Em queixa prestada perante a promotoria de Olinda, denunciou-se que a citada casa de eventos não estava disponibilizando o ingresso de meia-entrada em determinados shows nos quais apenas existiam ingressos de mesas e camarotes. Não obstante o flagrante desrespeito à lei, o MPPE arquivou o procedimento administrativo instaurado com base na denúncia, sob o argumento de que, nesses casos (mesas e camarotes), a lei não prevê a meia-entrada, apenas assegurando no caso de ingressos para pista. Mais uma vez a visão está equivocada. Não há sequer uma passagem em qualquer dos diplomas normativos que tratam do direito em questão restringindo a meia-entrada aos casos de ingresso de pista. Como se trata de um benefício e a lei não o restringe, não cabe ao interprete fazê-lo. Aliás, muito pelo contrário, a lei afirma peremptoriamente que os descontos incidirão sobre os preços "efetivamente" cobrados, de onde se extrai, claramente, que todo e qualquer preço cobrado, em quaisquer das modalidades de ingressos, devem sofrer a incidência da meia-entrada.

Em artigo no sítio da UNE, o advogado Dave Lima Prado41  comenta que o CES conseguiu liminar contra a Mythos e o Bar Cachaça Brasil, e que esta liminar obriga os citados estabelecimentos a concederem o desconto de 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para os estudantes portadores da Carteira da UNE. Não se sabe até onde o alegado é verdade, tendo em vista que o autor do artigo não explicitou de onde tirou tais informações ou como e onde podemos encontrá-las. De toda forma, se a liminar realmente foi concedida nestes termos ("para os estudantes portadores da Carteira da UNE") ela está eivada de inconstitucionalidade, além de ser contrária à legislação referente à meia-entrada. Se realmente houve esta liminar, está configurado mais um equívoco do Judiciário, da mesma forma que foi em relação ao Termo de Ajustamento de Conduta.

Deve-se atentar, então, que os direitos não têm sentido se forem desconhecidos. E, por outro lado, se forem conhecidos, não basta que fiquem no papel, pois eles podem (e devem) ser exigidos.

3.2Aspectos polêmicos e controversos na aplicação prática da legislação atinente ao direito à meia-entrada em Pernambuco

3.2.1Os preços promocionais e a tentativa de burla por parte das empresas

Aspecto bastante controverso no que diz respeito à lei da meia-entrada se refere à incidência do desconto sobre os ingressos. Suscitam, alguns, que esse desconto atinge apenas o preço final da entrada integral, não incidindo sobre preços promocionais. Outros, no entanto, advogam a tese de que o efeito deve incidir sobre todos e quaisquer descontos cedidos, previamente ou não.

Razão assiste à segunda tese.

Querer que os descontos apenas atinjam o preço final integral das entradas não só facilita burlas à lei, como também literalmente a desrespeita. Quando o promotor do evento oferta ingressos a preços promocionais, o estudante tem direito a 50% de desconto sobre esse preço e não apenas sobre o suposto preço integral.

Mais uma vez, o que se tem são os setores diretamente interessados na menor incidência possível da lei (os empresários) tentando burlá-la.

Se apenas os preços finais integrais sofressem o desconto, haveria uma não aplicação da lei quase absoluta, uma vez que os estabelecimentos fixariam um preço final fictício, a maior, e, previamente, fariam "promoções", as quais na realidade refletiram os preços reais ou um valor maior do que a meia, o que faria com que os estudantes acabassem por comprar por um valor mais alto o preço da meia-entrada.

Conforme afirma Alex Guedes dos Anjos,

"a expressão ‘valor efetivamente cobrado’ está expressa na lei para evitar que seja burlada. Valor efetivamente cobrado é o preço real do ingresso, é aquele que está sendo cobrado indiscriminadamente de qualquer pessoa. Não existe aquele famoso desconto geral que é de praxe em muitas casas."42

Exemplificando. Em um espetáculo que tivesse o preço final real de R$ 40,00 (quarenta reais), os empresários poderiam colocá-lo a R$ 60,00 (sessenta reais), com meia-entrada a R$ 30,00 (trinta reais), fazendo "promoções" para compras antecipadas pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais), sem incidir meia. No fim das contas, os detentores do direito estariam comprando as entrada por R$ 30,00 (trinta reais), enquanto os não detentores estariam pagando R$ 40,00 (quarenta reais), não existindo, portanto, meia-entrada. Não obstante, várias outras espécies de burla semelhantes poderiam ser realizadas, chegando-se a ponto de até duplicar os preços finais, dando descontos antecipados pela metade, o que faria com que todos pagassem o mesmo valor, o valor inteiro real.

Foi pensando nisso que o legislador previu expressamente que os descontos incidiriam sobre o valor efetivamente cobrado pelas entradas. Prevêem os arts. 1º, caput,da Lei estadual 10.859/93 e do Decreto 16.498/93, respectivamente in verbis:

"Art. 1º Fica assegurado, nos termos desta Lei, aos estudantes regularmente matriculados nas escolas de primeiro, e segundo e terceiro graus das redes públicas e particulares do estado, o pagamento de meia - entrada  do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, peças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer de Pernambuco."43  (grifo nosso).

"Art. 1º Aos estudantes de 1º, 2º e 3º graus, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular no Estado de Pernambuco, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes, é assegurado o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, (...)"44  (grifo nosso).

Para deixar incontroverso, o legislador estadual esclareceu, ainda, no art. 2º, II, do Decreto, que entende-se por meia-entrada "a metade do valor efetivamente cobrado do público em geral, como ingresso, pelas casas de diversão, ainda que praticado a título promocional ou de desconto eventual"45 .

Esse dispositivo, ao ressalvar que o direito à meia-entrada deve incidir sobre o ingresso "ainda que praticado a título promocional ou eventual desconto", logrou combater uma prática abusiva que vinha sendo verificada, como já mencionamos.

Utilizando o exemplo acima, o estabelecimento ao colocar um valor promocional antecipado de R$ 40,00 (quarenta reais), que, na realidade, reflete o valor real da inteira, estará obrigado a fornecer, também, ingressos pela metade do preço sobre esse valor "promocional" para estudantes, o que descaracterizaria a burla.

Outro caso bem comum ocorre quando se fornece meia-entrada a clientes vip de algum jornal ou revista, a clientes de alguma empresa de telefonia celular, a pessoas que forneçam alguma espécie de ajuda beneficente e etc. Em todas essas hipóteses o que se tem é mais uma forma de burla. Disponibilizam "meia-entrada" para quase todo mundo mediante condições populares, o que acaba por fazer com que todos paguem a fictícia meia que, na verdade, é o valor da inteira.

Sobre o assunto,

"é possível observar que a própria intenção social também é fictícia, pois, em vários eventos, os alimentos e agasalhos simplesmente não são exigidos! Assim, a finalidade da lei é desvirtuada, e a ‘ajuda beneficente’ é apenas a máscara de uma verdadeira estratégia de mercado, que acaba trapaceando os consumidores."46

Daí a necessidade de incidência do dispositivo da lei em comento. Todo e qualquer desconto deve sofrer a meia-entrada. Logo, se possui desconto, erroneamente intitulado de meia-entrada, algum cliente de qualquer empresa ou pessoa que doe alimentos, vestuário, agasalho etc, sobre esse desconto há de incidir o desconto da meia-entrada, se estudante for. Para ser mais claro, se há um valor da inteira, e um valor com 50% de desconto para clientes vip, doadores de alimentos, agasalhos etc, o estudante que preencher essas condições terá direito à metade do menor valor, ou seja, 25% da inteira.

O advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Marcos Diegues, destaca que não existe nada de ilegal no fato de qualquer casa de espetáculo criar uma promoção. No entanto, afirma que "é preciso que haja um critério. Se ele for, por exemplo, o da compra antecipada, qualquer estudante se encaixa nesse critério e, portanto, tem direito ao desconto sobre o preço promocional". Para ele, as empresas que fazem dessa uma prática comum podem estar agindo de má-fé. "Ela pode ser enquadrada como desrespeitadora da lei de meia-entrada".47

Para a assistente de direção do Procon-SP, Lúcia Helena Magalhães, o estudante tem direito a 50% de desconto sobre o preço promocional, não se tratando de acúmulo de promoções. Destaca que o fato de um evento não disponibilizar a metade do valor aos estudantes nos preços promocionais é uma prática abusiva, assim como também limitar a quantidade de ingressos disponíveis para estudantes, limitar o dia ou a hora, restringir setores do local ou impor meio para a compra do ingresso. "Isso é uma forma de burlar o desconto para o estudante."48

Na visão de Maria Inês Dolci, responsável pelo departamento jurídico da Pro Teste - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor – "embora a discussão seja polêmica, sob a ótica do consumidor, o estudante tem direito ao desconto. "Do contrário, está havendo discriminação, desigualdade de condições".49

"Alguns usam o argumento de que essa alteração levaria a um prejuízo social, pois os promotores de eventos não teriam mais incentivos para implementar aquelas práticas solidárias. Isso é uma grande falácia, justamente porque a lei não impede que aquelas políticas sejam realizadas."50

Os promotores de eventos podem muito bem exigir que os usuários doem, quando de suas entradas, alimentos, vestuários, ou qualquer coisa semelhante. Se realmente almejam realizar políticas sociais beneficentes, nada os impede. "É louvável que o empresário, demonstrando-se engajado com a questão social, promova práticas solidárias. Mas que estas sejam realizadas com decência, e não como um artifício para, no fundo, negar direitos"51 .

"O VIII Porão do Rock, evento que já virou tradição em Brasília, é uma grande prova de que campanhas de cunho social podem ser feitas sem que, com isso, sejam lesionados os direitos dos estudantes. Naquele evento, o ingresso não tinha um preço fictício, mas todos os participantes do Porão deveriam doar 2kg de alimentos não perecíveis. O resultado dessa obra social superou 80 toneladas de alimentos!"52 .

Assim, a discussão acerca do assunto não há razão de ser. A legislação é bastante clara quando afirma que a meia-entrada incidirá, inclusive, nos ingressos promocionais e nos descontos eventuais. Não adianta o proprietário do estabelecimento alegar que todas as pessoas já estão sendo beneficiadas com a meia-entrada, pois a lei fala em "valor efetivamente cobrado". O desconto deve incidir sobre o valor cobrado no momento da venda.

No entanto, sabe-se, lamentavelmente, que vários estabelecimentos utilizam pseudo promoções e descontos sem disponibilizar a devida meia-entrada sobre eles, com o fito de burlar a lei, sem, todavia, sofrer quaisquer espécies de repreensão.

A falta de uma fiscalização efetiva dos órgãos responsáveis é o motivo desse panorama indesejável.

3.2.2A discussão sobre a obrigatoriedade do uso da Carteira de Estudante para a obtenção do direito à meia-entrada – O Princípio da Livre Associação

Muito se discute sobre a forma de comprovação da qualidade de estudante para obtenção e fruição do desconto da meia-entrada. Para alguns, só quem possuir a Carteira de Identificação Estudantil (CIE) pode gozar desse benefício. Outros alegam que não se pode condicionar um direito legalmente previsto exigindo-se a associação necessária a uma entidade estudantil.

A maioria dos estudantes tende a acreditar que só pode usufruir do direito à meia-entrada se possuírem a Carteirinha de Estudante. Este pensamento é costumeiro e, como tal, se transmite em virtude da comunicação informal entre os leigos. Todavia, é irreal e apenas se sustenta até os dias atuais por conta da falta de conhecimento acerca da legislação. Outro fator que colabora com esse conhecimento errôneo da lei é a má-fé dos empresários, que, mesmo tendo noção de seu real conteúdo, condicionam a obtenção do desconto à apresentação da Carteirinha. Isso aliado à falta de vontade dos órgãos responsáveis pela aplicação e fiscalização da lei que, muitas vezes, fazem olhos de cego e ouvidos de mercador. Porém, por incrível que pareça, também existem órgãos de defesa do consumidor que não têm o exato conhecimento do conteúdo da lei e, dessa forma, colaboram com sua má aplicação.

Não obstante, essa controvérsia tem razão de existir. Durante longos anos, legislações referentes ao direito à meia-entrada para estudantes condicionavam a obtenção do direito à apresentação da Carteira de Estudante.

Como já foi anteriormente levantado, na década de noventa vários estados da Federação criaram leis que asseguravam descontos aos estudantes em entradas em eventos musicais, culturais e de diversão em geral. Muitas dessas legislações obrigaram os estudantes a se associarem a entidades civis estudantis, como a UNE (União Nacional dos Estudantes), a UBES (União Brasileira dos Estudantes Secundaristas) e a UEE (União Estadual dos Estudantes), para obterem uma "carteirinha" denominada Carteira de Identificação Estudantil (CIE), por elas confeccionadas, com o intuito de ser esse documento o meio de comprovação do status de estudante, embora nem todas as legislações estaduais assim previam.

Acontece que, por ser inconstitucional essa imposição, em 17 de agosto de 2001, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 2.208/01, que dispôs sobre a comprovação da qualidade de estudante para a obtenção do desconto. A partir daí, todos os dispositivos constantes em leis estaduais que condicionavam a comprovação da condição de estudante à apresentação de Carteira de Estudante emitida por uma entidade estudantil foram suspensos, por serem a ela contrários, uma vez que a MP assegura que a comprovação será feita pela "exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles"53  (grifo nosso).

Sabe-se que não há hierarquia entre lei federal e lei estadual. O que há é uma delimitação constitucional de competências, não podendo lei estadual entrar no âmbito das matérias federais e vice versa. Na seara das competências tidas como concorrentes - o que é o caso -, lei federal deve dispor sobre normas gerais e leis estaduais sobre sua especificidade. A teor da Constituição, não havendo lei federal, a lei estadual poderá tratar plenamente da matéria. Entretanto, a superveniência de lei federal geral suspenderá os efeitos da norma estadual, no que lhe for contrário. No caso, a MP tratou de norma geral supervenientemente, uniformizando um entendimento. Daí porque todas as leis estaduais que tratavam sobre a matéria, no ponto (comprovação da qualidade de estudante), restaram suspensas, tendo a MP, portanto, plena validade e aplicabilidade.

A partir da publicação deste instrumento normativo, em todo território nacional, onde houvesse previsão de desconto destinado aos estudantes para a entrada em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, comprovar-se-ia tal qualificação – estudante - pela exibição de qualquer documento de identificação estudantil.

Todavia, embora com o advento da mencionada medida provisória tenha ficado mais que claro que não se pode condicionar o direito à meia-entrada à apresentação da carteira, vários estabelecimentos têm se recusado a aplicar a lei corretamente. Da mesma forma, vários interessados, como a própria UNE, têm divulgado por diversos meios que se deve apresentar a Carteirinha de Estudante para usufruir do direito. A explicação é óbvia. A UNE tem na confecção desse documento a sua principal fonte de renda e, com certeza, de tudo fará para continuar a extrair recursos dessa via. Sobre o assunto:

"Entretanto, um direito não pode ser mercantilizado e para que todos os estudantes pudessem gozar do benefício à meia-entrada independente de serem filiados a alguma destas entidades, o Vice-Presidente da República, Marco Antônio de Oliveira Maciel, no exercício do cargo do Presidente da República, com os referendos do Ministro da Justiça, José Gregory e do Ministro da Educação, Paulo Renato Souza, editou a Medida Provisória nº 2208, de 17 de Agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 20 de Agosto de 2001"54

A lei é clara e não pode ser desrespeitada e resistida da forma como está sendo. E não se venha afirmar que se trata de medida provisória e não lei. No primeiro capítulo deste trabalho mostramos, exaustivamente, que medida provisória tem força de lei. Também ficou esclarecido que a Medida Provisória 2.208/01, com a EC 32/01, foi uma das tantas que foram perenizadas, possuindo vigência até os dias atuais, uma vez que não houve medida provisória ulterior a revogando explicitamente nem deliberação definitiva do Congresso Nacional.

Em Pernambuco, a lei da meia-entrada entrou em vigor em janeiro de 1993. Em seu texto original, não dispôs expressamente sobre a obrigatoriedade de associação a qualquer entidade. Em seu artigo 1º, afirma que o direito é assegurado aos estudantes regularmente matriculados em escolas de primeiro, segundo e terceiros graus das redes de ensino, particular ou pública, do estado. Em nenhum momento falou da necessidade de se associar a alguma entidade estudantil ou de ter que apresentar Carteira de Estudante emitida por alguma delas. Poderiam gozar do direito, portanto, os estudantes regularmente matriculados em instituições reconhecidas pela autoridade competente. Apenas comentou, em seu art. 2º, que as Carteiras de Estudante (CIE) seriam emitidas pela UNE e UBES. No entanto, não expôs expressamente sobre a necessidade de obter a CIE para comprovar sua qualificação, o que poderia nos levar a simples e direta conclusão de que ela seria apenas um meio hábil para esta comprovação.

Todavia, poucos dias após, a lei estadual foi regulamentada através do Decreto 16.498/93 o qual, então, expôs expressamente que a identificação do estudante para utilização do benefício teria de ser feita mediante a apresentação da carteira de identificação estudantil, emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES, conforme art. 3º, caput, não deixando mais brechas para discussão acerca da obrigatoriedade ou não.

Apesar da flagrante ilegalidade, por exorbitar os limites previstos na Lei estadual 10.859/93, e inconstitucionalidade do dispositivo, uma vez que, de acordo com o inciso XX, art. 5º, da Constituição Federal, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado, assim foi durante oito anos. Só com o advento da Medida Provisória 2.208/01 aboliu-se esse absurdo, restando suspensa a eficácia de tal dispositivo. Em verdade, o dispositivo deveria ter sido expressamente revogado pelo ente federado estadual. Como não o foi, em boa hora veio a MP, que, por ser norma geral em matéria de competência concorrente, suspendeu a eficácia do dispositivo estadual a ela contrário.

A medida provisória visou retirar o privilégio da UNE e da UBES de emitirem as famosas carteirinhas estudantis. Atualmente, poderá o estudante usufruir o benefício da meia-entrada, valendo-se de apenas de sua condição, como desde o início deveria ser, devendo comprová-la através de qualquer documento idôneo. Não é mais preciso se filiar obrigatoriamente a essas entidades e comprar as carteiras para usufruir o direito à meia-entrada. Foi o fim, mesmo que tardio, de um antigo monopólio.

A inconstitucionalidade dessa questão era evidente. A Constituição Federal consagra em seus princípios fundamentais o princípio da liberdade de associação. Esse princípio está previsto em cláusula pétrea, a qual veda a obrigatoriedade de associar-se ou manter-se associado para qualquer fim. Além do já citado inciso XX, do artigo 5º, pode-se destacar o inciso XVII do mesmo artigo, que diz que "é plena a liberdade de associação para fins lícitos (...)"55 .

Como afirma Alexandre de Moraes, "a liberdade de associação é plena, desde que para fins lícitos, sendo vedada constitucionalmente a associação de caráter paramilitar. Dessa forma, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou mesmo a permanecer associado"56 .

Não só é permitido, como também natural, que pessoas com interesses convergentes se associem com o intuito de prosperar os objetivos comuns, desde que lícitos. O que não se pode, sendo expressamente proscrito pela Constituição, é compelir alguém a se associar ou permanecer associado. Ainda mais se for para a pessoa poder gozar de um direito seu. A condição de estudante, por si só, assegura o benefício da meia-entrada, não sendo legal condicionar este direito à associação do estudante a qualquer entidade. Pontes de Miranda, há muito, levantou tese bastante útil para o ora discorrido, a qual passo a transcrever:

"Associação é toda coligação voluntária de algumas ou de muitas pessoas físicas, por tempo longo, com o intuito de alcançar algum fim (lícito), sob direção unificante. Não está em causa a personalidade, nem, sequer, certa capacidade indireta do sujeito (...), como a de receber benefícios"57  (grifo nosso).

Conforme exposto, é um direito fundamental o de não ser compelido a associar-se (CF/88, art. 5º, inc. XX). Se a lei estadual, ou o Decreto, impunha ao estudante a obrigação de filiar-se na UNE-UBES para usufruir o direito à meia-entrada, logo, o dispositivo que assim previa era inconstitucional. A medida provisória surgiu justamente para acabar com esse nítido desrespeito constitucional, finalizando um antigo monopólio e assegurando aos estudantes a possibilidade de se associarem livremente.

A qualificação de estudante vem prevista na Medida Provisória 2.208/01, sendo impossível a limitação através de lei estadual, especialmente quando se trata de mera definição jurídica criadora de direito.

Portanto, atualmente o estudante pode usufruir seu direito à meia-entrada, independentemente da apresentação da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), bastando que comprove sua condição por meio de qualquer documento. Tem direito à meia-entrada todo o estudante, mediante comprovante de vínculo com instituição de ensino.

Não causa estranheza a UNE ainda continuar defendendo a tese da obrigatoriedade da Carteira de Estudante, pois a divulgação da verdade representaria um golpe na sobrevivência financeira e política da entidade, uma vez que sua principal fonte de renda é a emissão do documento. O que é totalmente incompreensível é o fato de ela ter apoio.

Em artigo retirado do sítio da UNE58 , o advogado Dave Lima Prada defende que "a chamada meia entrada (sic) é assegurada por lei apenas aos portadores da carteira de identificação estudantil (CIE) da UNE". Não espanta haver propagandas de seu escritório no sítio da UNE, até porque a entidade é cliente sua, conforme consta no próprio sítio. Para ele, a Medida Provisória 2.208/01 não se refere à meia-entrada, uma vez que utiliza a expressão "para efeito de eventuais descontos". Alega que "em momento algum fala em meia entrada (sic) ou qual a porcentagem dos descontos".

Todavia, essa seria apenas uma interpretação literal, além de tendenciosa. Para uma melhor interpretação do dispositivo, deve-se utilizar os métodos interpretativos clássicos em conjunto, procurando saber qual a real intenção de quem o criou (autenticidade). Deve-se procurar saber qual as condições e os fundamentos de sua origem e elaboração, estabelecendo-se a conexão da lei com as demais, assim como através dos subsídios históricos de sua elaboração. No contexto histórico da publicação da medida provisória em comento, várias leis foram ou estavam sendo feitas, concedendo meia-entrada para estudantes. A legislação, porém, era esparsa e muito diferenciada, no que tange à qualificação de estudante para fruição do benefício. Vários estados e municípios previam esse direito, mas não havia uniformidade quanto à forma de comprovação da qualidade de estudante. Daí o surgimento da medida provisória, procurando, inclusive, suprimir o desrespeito à Carta Constitucional, existente em várias dessas legislações.

Ao utilizar-se da expressão "para efeito de eventuais descontos" o legislador quis ser amplo. Abrange não apenas a meia-entrada, como quaisquer outros benefícios direcionados aos estudantes, evitando, justamente, que condicionem absurdamente a fruição de um direito ao pagamento de um valor. Se assim não fosse, qual seria o motivo de existência da medida provisória? A quem estaria dirigida? O que seriam, então, os "eventuais descontos"??

No entanto, o advogado da UNE insiste em alegar que

"Como a MP fala em "eventuais descontos", a rigor, não há que se falar em obrigatoriedade de se conceder nenhum desconto a quem porta uma carteira de identificação emitida por uma faculdade. É por essa razão que muitos empresários, bem assessorados, não aceitam esse tipo de documento; porque não são obrigados a conceder desconto nenhum."59 

É lamentável que defendam esse tipo de tese. A lei procura beneficiar os estudantes, como segmento de menor poder aquisitivo que é, e não os associados à UNE. O direito é para os estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, pública ou particular, do estado. Assim também prevê a legislação de vários outros estados. Qualquer dispositivo que limite esse direito teve sua eficácia suspensa com o advento da medida provisória 2.208/01. A Medida Provisória publicada em agosto de 2001, em vigor até hoje, ratifica o direito a todos os estudantes, sejam eles portadores ou não da "carteirinha", bastando que comprovem o estudo formal, seja com recibo de mensalidade, matrícula semestral ou qualquer outro documento que demonstre o vínculo. Sendo assim, ao contrário do alegado no trecho supracitado, os empresários são obrigados por lei a aceitar qualquer tipo de identificação emitido pela faculdade.

Ainda no artigo em análise, o patrono da UNE alega que com a possibilidade de qualquer entidade expedir a Carteira de Identificação Estudantil, existiriam postos de confecção em todo canto, as fraude seriam constantes e, consequentemente, o direito à meia-entrada para todos acabaria por virar meia-entrada para ninguém. Esquece-se, no entanto, que a própria UNE possui postos de confecção imediata, em qualquer canto, bem como disponibiliza a compra de suas CIEs pela Internet.

Bem ainda, vale salientar que o que facilita as fraudes é a própria existência da CIE, como é hoje em dia, e não o fato dela poder ser confeccionada por diversas entidades. Com a Carteirinha de Estudante, surgiu a indústria das carteiras. Transformou-se as CIEs (Carteiras de Identificação Estudantil) em verdadeiros nichos comerciais, frutos de uma péssima fiscalização, advinda da falta de clareza na utilização dos recursos da venda, bem como da inexistência de qualquer controle acerca dos valores arrecadados dos estudantes. Esse tipo de documento é de fácil falsificação, não existindo qualquer dispositivo de segurança que evite fraudes. Qualquer um é capaz de falsificá-las. Daí porque seria melhor que tal documentação fosse emitida pela própria universidade. Se a comprovação da qualidade de estudante fosse feita por documento emitido pelo próprio estabelecimento de ensino, as fraudes não existiriam, ou, se existissem, seriam mínimas, uma vez que só os que de fato estivessem regularmente matriculados na instituição conseguiriam a documentação. Acaso não fosse possível o estabelecimento de ensino emitir uma documentação com foto, que emitisse um documento idôneo sem foto, o qual deveria ser acompanhado por documento de identidade para a efetiva comprovação. Essa documentação expedida pela própria instituição de ensino seria uma forma mais segura de comprovação, uma vez que existiria o próprio papel timbrado dela, com carimbo e assinatura do(s) responsável(eis), além de selo. Ainda que não fosse expedida dessa forma, um comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino, acompanhado de boleto bancário pago do mês e documento com foto teria mais idoneidade.

É bom saber que não se está aqui defendendo a tese de que só as universidades seriam legitimadas a confeccionar documento de identificação estudantil, até porque isso iria de encontro com o estabelecido na medida provisória 2.208/01, mas é bem verdade que elas seriam as mais qualificadas para produzir documento de identificação idôneo. No entanto, a medida provisória assim não prevê e as entidades estudantis são qualificadas por lei para a confecção de CIEs. Assim, torna-se imprescindível que haja uma maior fiscalização na confecção e emissão de tais documentos. Seria bom, quem sabe, se houvesse uma padronização estabelecida por lei, para que, assim, não houvesse tantas espécies de CIEs pelo território brasileiro.

Mesmo se elas fossem emitidas apenas pelas entidades de maior porte, como defende a UNE, esse controle seria mínimo, uma vez que esse tipo de entidade tem na venda das carteirinhas sua fonte de renda, existindo, inclusive, postos de confecção imediata e venda em faculdades, como já mencionado, onde, diante da grande quantidade de solicitações, não se confere, como deveria, a documentação. Pelo fato dos postos serem, muitas vezes, no interior das instituições de ensino, se presume que quem lá esteja seja aluno. Por isso, nesses postos é comum se exigir apenas a entrega do formulário da UNE preenchido, no qual consta os dados da pessoa, uma foto 3x4 e o pagamento da taxa para a confecção da carteira, não havendo qualquer conferência da qualificação de estudante. Também há vendas pela Internet, o que, com absoluta certeza, dificulta a conferência da documentação, já que apenas solicitam o envio de cópias não autenticadas via correio. É importante frisar que é cobrado um alto valor pela entidade para a confecção das Carteirinhas, o que vem a confirmar a tese dos fins lucrativos da associação. Não que não possa lucrar, mas que esse não seja seu objetivo principal, já que é uma entidade representativa dos estudantes.

O próprio presidente da UNE, Gustavo Peta, reconhece que existem fraudes e a fiscalização é fraca, quando alega que é preciso haver "uma regulamentação mais clara e fiscalização para combater as fraudes"60 . Argumenta, ainda, que não defende a exclusividade na emissão das carteiras, mas quer que as entidades reconhecidamente estudantis possam fazê-lo.61

No entanto, qualquer identificação estudantil é válida para a obtenção da meia-entrada. Ou seja, qualquer documento ou carteira fornecida por unidade escolar, grêmios, CAs e DAs, além, claro das carteiras da UNE e de outras entidades estudantis regionais e municipais.

Retroagindo à tese do defensor da UNE, vale mencionar o que foi por ele argumentado ao concluir o artigo. "Como exposto, a carteira da universidade, além de não haver uma legislação clara que obrigue o comerciante a conceder o desconto, não coloca à disposição dos alunos um funcionário para ouvir reclamações e tomar providências"62 .

É visível que o artigo consiste em uma propaganda "gratuita" para UNE, concluindo seu autor com chave de ouro, ao mencionar que a carteira da UNE é melhor por não haver uma legislação clara que obrigue o comerciante a conceder o desconto a quem não a esteja portando. Observe que o autor muda de opinião no decorrer do seu texto, já que no início alega que a meia-entrada é assegurada por lei apenas aos portadores da CIE expedida pela UNE, e, no entanto, agora afirma que a legislação não é clara. A segunda parte da conclusão, a que afirma que a faculdade não coloca à disposição dos alunos um funcionário para ouvir reclamações e tomar providências, não merece qualquer comentário, já que se trata de um argumento pífio, uma vez que, hoje, é "muito comum" a UNE tomar atitudes pelos estudantes.

Por fim, cumpre salientar que o sítio de onde foi extraído o artigo possui um link chamado "Jurisprudência" que, ao ser clicado, transmite uma mensagem nos seguintes termos: "Em breve, várias decisões inéditas contra faculdades!"63 . Esse fato só vem a confirmar que o autor não possui embasamento jurisprudencial para suas alegações, uma vez que os julgados, inclusive do Supremo Tribunal Federal, conforme já foi por nós exposto, vêm vedando a exclusividade da UNE.

Em outro artigo retirado do sítio da UNE64 , é alegado que a MP 2.208/01 desregulamentou a emissão das carteiras e facilitou falsificações e o surgimento das chamadas "entidades fantasmas" ou "entidades de gaveta", criadas apenas para fazer carteiras, sem contrapartida alguma para os estudantes.

Paira no ar uma interrogação a respeito da contrapartida da UNE aos estudantes.

Sobre a inércia atual da UNE na luta pelos direitos dos estudantes, é interessante expor algumas questões.

"As Entidades do Movimento Estudantil, UEE e UNE, vêm se mostrando cada vez mais afastadas dos reais interesses dos estudantes, que já não se reconhecem nelas".65  Essa alegação, extraída de artigo de Ricardo Alarcon no sítio da UNIFESP, resume bem a posição atual da UNE frente aos estudantes. Vive e sobrevive com a confecção e venda de Carteirinhas de Estudante, sem, ao menos, prestar contas do que faz com os recursos arrecadados. Por conta dessa ausência de transparência, bem como pela falta da atitude que outrora marcou a entidade, a UNE quase não goza mais de crédito perante a sociedade, em especial os próprios estudantes, que não vêm nela uma associação que os represente. Expõe, ainda, o autor:

"Hoje, a UEE e a UNE estão submetidas à lógica das disputas internas, do ‘aparelhamento’ partidário, das brigas por poder e da extorsão do dinheiro dos estudantes através da cobrança das carteirinhas. Além disto, são dirigidas por um grupo que, aliado às frações mais reacionárias do movimento, manipula os congressos, aposta na despolitização e não encampa as lutas dos estudantes."66

É triste saber que uma entidade que já foi dotada de grande legitimidade na defesa dos interesses dos estudantes hoje tem como seu principal objetivo a confecção e venda de Carteirinhas de Estudante.

Até pouco tempo tramitou pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei 5205/05, de autoria do deputado Eduardo Paes. Este projeto previa a regulamentação na emissão das carteiras que dão direito à meia-entrada, autorizando oficialmente apenas a UNE e a UBES a emitir as identidades estudantis, indo totalmente de encontro à Medida Provisória 2.208/01 e, pior ainda, aos dispositivos pétreos constantes no art. 5º, XVII a XXI, da CF, relativos ao Princípio da Livre Associação.

Na data de 01/08/2006, a UNE, com apoio de diversas entidades nacionais, estaduais e municipais representativas dos estudantes e entidades de produtores culturais e produtores de eventos e artistas, entregou no Congresso Nacional, na tentativa de conseguir a aprovação do Projeto de Lei 5205/05, um manifesto denominado "Manifesto em defesa da Regulamentação da Meia-Entrada".

É incompreensível, como já fora argumentado anteriormente, que a UNE consiga adeptos à sua tese egoística e inconstitucional. Realmente é lamentável que nomes reconhecidos da cultura nacional, bem como de várias entidades, venham a apoiar o absurdo proposto. No entanto, devemos observar que o manifesto não se limita apenas à questão da Carteira de Estudante, sendo em virtude de outros tópicos, certamente, o motivo da grande adesão ocorrida. Cinco são os tópicos, os quais passo a transpor:

1. Acreditamos na meia-entrada como importante mecanismo de acesso à cultura e ao entretenimento por parte dos estudantes e idosos.

2. É necessária a votação em caráter de urgência do PL 5205/05, ou a promulgação de decreto ou medida provisória por parte do executivo considerando o interesse comum na regulamentação da questão em todo o país.

3. Cobrar das devidas instâncias governamentais uma posição em relação à contrapartida referente à perda de receita causada pelo beneficio da meia-entrada, aos agentes promotores da cultura e do entretenimento; pois como qualquer outra atividade da economia, necessita e tem o direito à contrapartida do Estado, de acordo com a Constituição.

4. A validação apenas das carteiras emitidas pelas entidades estruturadas e reconhecidas nacionalmente, mediante apresentação de documentos que comprovem sua atuação legal e legítima.

5. Criação de um fórum formado por representantes das entidades representativas dos estudantes e do fazer cultural e de entretenimento no país, para gerenciamento e controle do mecanismo.

O primeiro item apenas fala da necessidade da meia-entrada como mecanismo de acesso aos bens culturais.

O segundo item pede a votação em caráter de urgência e a aprovação do PL 5205/05 ou a promulgação de decreto ou medida provisória regulamentado a meia-entrada em nível federal, como se essa regulamentação federal ainda não existisse. O que querem, na verdade, é que essa regulamentação seja no sentido de dar exclusividade às entidades estudantis "estruturadas e reconhecidas nacionalmente" na emissão das Carteiras de Estudantes, conforme o quarto item, diferentemente do que atualmente dispõe a Medida Provisória 2.208/01.

A priori, deve haver, realmente, uma regulamentação na emissão das carteiras de estudante, visando evitar fraudes. Só devem emitir carteira de estudante as entidades que forem oficialmente reconhecidas, evitando, assim, que pessoas que não tenham a qualidade de estudante sejam beneficiadas com a meia-entrada só por terem em mãos "carteiras de estudante" emitidas por entidades sem nenhum crédito. O que não pode ocorrer é o fato de um estudante só usufruir o seu direito à meia-entrada se pagar e tiver em mãos uma carteirinha de estudante padrão emitida por uma entidade estudantil, mesmo que oficial. Se alguma entidade estudantil tiver interesse em emitir carteiras de estudante para facilitar a vida do estudante, cobrando, no caso, o preço gasto com seu empreendimento, no intuito, apenas, como deve ser, de representar a classe estudantil, tudo bem. Agora não pode ter exclusividade. Ou seja, a emissão da carteira de estudante deve ser regulamentada e fiscalizada para evitar fraudes. No entanto, não se pode obrigar que a demonstração da carteira seja o único meio de provar a qualidade de estudante e, consequentemente, usufruir o direito. Até porque o argumento é reverso. A exigência da carteira para usufruir o direito apenas facilita fraudes, como já foi argumentado anteriormente, até porque se sabe que não há qualquer fiscalização, mesmo por parte de entidades oficiais, na confecção das carteiras. Então, se houver regulamentação deve ser nesse sentido, de forma não só a preservar o direito dos estudantes, como a própria Constituição Federal.

O terceiro item cobra uma contrapartida à perda de receita dos promotores de eventos que são obrigados a disponibilizar ingressos pela metade do preço aos estudantes, afirmando que isso é previsto na Constituição. Já comentamos acerca do assunto no início do capítulo, porém, por uma questão didática, repetiremos o argumento. De acordo com a Constituição Federal, o Estado não só pode como deve intervir no domínio econômico em alguns casos. A meia-entrada, como já afirmado, é uma questão de política cultural, e não apenas econômica, não havendo o que se falar em contrapartida para os empresários, tendo em vista, inclusive, que não há realmente prejuízo. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, retirado de informativo, o qual abaixo transcrevo um trecho:

"para que sejam realizados os fundamentos do art. 1º e os fins do art. 3º, da CF, é necessário que o Estado atue sobre o domínio econômico, sendo essa intervenção não só adequada, mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista. Considerou-se, destarte, que, se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (CF, arts. 23, V; 205; 208; 215 e 217, § 3º), ressaltando que, na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da coletividade".67

Da mesma forma entendeu o Superior Tribunal de Justiça, conforme voto do Ministro João Otávio Noronha:

"As limitações impostas pelas leis são razoáveis, em especial diante de seu objetivo: o incentivo às atividades culturais e a promoção do bem-estar social. (...) Importante lembrar que é função do Estado, com a colaboração da sociedade, ainda que daí não advenha uma contraprestação direta ao estabelecimento particular, garantir aos cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais e facilitar o acesso às fontes de cultura nacional, nos termos do art. 216, §3º, da Constituição Federal. (...) apesar de a intervenção estatal na atuação econômica não poder ocorrer de forma ampla e descontrolada, no caso há a proporcionalidade exigida."68

É importante destacar que grande parte do apoio conseguido ao manifesto em questão deve-se ao item em comento, já que com essa exigência ganha-se a simpatia de todo o setor empresarial, o qual está sempre se movendo para obter a mais valia.

O quarto item é o pedido para que as entidades "estruturadas e reconhecidas nacionalmente" tenham exclusividade na emissão das CIEs, bem como para que esse documento seja o único meio idôneo a comprovar o status de estudante, pedido que mais interessa à UNE. Trata-se de uma restrição ilegal e inconstitucional ao direito dos estudantes à meia-entrada, disfarçada na demagogia da necessidade de se ter os órgãos representativos dos estudantes no gerenciamento e fiscalização da forma de comprovação da condição de estudante para fruição do direito, por conta de um total descontrole do mecanismo, como se essas entidades tivessem uma organização e qualificação suficiente para tanto.

Por fim, o quinto item é consequência do anterior, uma vez que pede a formação de um fórum para gerenciamento e controle do mecanismo.

Ao contrário do que tenta mostrar a UNE ao afirmar que é melhor para os estudantes que as entidades estudantis tenham o controle e exclusividade na emissão do documento de identificação estudantil para o estudante usufruir o benefício da meia-entrada,

"A Medida Provisória nº 2208/01 veio para garantir independência ao movimento estudantil brasileiro. Ela apresentou uma grande evolução, pois dispensou os estudantes de se filiarem na UNE ou UBES, permitindo a estes que usufruam o benefício da meia-entrada apenas devido à sua condição de estudante."69

O que ocorreria com a aprovação do PL 5205/05 seria um grande retrocesso do movimento estudantil brasileiro, uma vez que obrigaria os estudantes a se filiarem a entidades que, por sinal, pouco fazem por eles, o que configuraria uma atitude antidemocrática, comprometendo a independência desse movimento e fazendo nascer um monopólio que, com certeza, ocasionaria futuros prejuízos ao segmento estudantil.

Todavia, o projeto de lei em comento já não mais tramita perante a casa legislativa, tendo sido, em boa hora, devidamente arquivado, por motivos procedimentais. Ainda assim, mesmo que não fosse arquivado, acreditamos que seu destino seria a rejeição pelo Congresso Nacional, em face de sua visível inconstitucionalidade.

3.3Análise comparativa com a lei da meia-entrada de alguns outros estados da Federação

Apesar das leis estaduais referentes à meia-entrada para estudantes dos diversos estados da Federação serem semelhantes e, em muitos casos, serem praticamente idênticas, destacamos algumas legislações de outros estados para uma breve análise comparativa com a Lei estadual 10.859/93.

Em São Paulo a lei estadual 7.844, de 13 de maio de 1992, tem o texto quase idêntico ao da nossa lei, vindo certamente dela a inspiração do texto da lei pernambucana. No entanto, em seu artigo 2º, cita expressamente as entidades filiadas responsáveis pela distribuição das CIEs, diferentemente da lei local, que apenas fala que serão distribuídas pelas respectivas entidades filiadas. As entidades citadas pela lei paulista são União Estadual dos Estudantes, União Paulista dos Estudantes, Uniões Municipais, Diretórios Centrais de Estudantes, Diretórios Acadêmicos, Centros Acadêmicos e Grêmios Estudantis. No entanto, no mesmo artigo, a lei pernambucana fala em uma supervisão da EMTU - Empresa Metropolitana de Transportes Urbano, na Região Metropolitana e, nos demais Municípios do Estado, da Secretaria de Educação, Cultura, e Esportes. Em São Paulo não há a supervisão de nenhuma empresa de transporte urbano. Não há na lei paulista, como na pernambucana, a previsão de exclusão de incidência da lei para os espetáculos que tenham preços reconhecidamente subsidiados, comprovados pela Secretaria de Educação. Também nada dispõe sobre a porcentagem de disponibilização das entradas, como o art. 6º da Lei estadual 10.859/93.

No estado do Paraná, a lei nº 11.182, de 23 de outubro de 1995, também é quase idêntica. A grande diferença a ser demonstrada diz respeito à comprovação da qualidade de estudante. O art. 2º da lei paranaense dispõe que o estudante deverá comprovar a sua condição através de identidade estudantil expedida pela União Brasileira de Estudantes ou pela UBES. Na lei pernambucana não há essa previsão expressa. Em nenhum momento se falou da necessidade de se associar a alguma entidade estudantil ou de ter que apresentar Carteira de Estudante emitida por alguma delas. Apenas comentou, em seu art. 2º, que as Carteiras de Estudante (CIE) seriam emitidas pela UNE e UBES. No entanto, não expôs expressamente sobre a necessidade de obter a CIE para comprovar sua qualificação, o que poderia nos levar a simples e direta conclusão de que ela seria apenas um meio hábil para essa comprovação. Só com o Decreto é que ficou estabelecida essa obrigatoriedade. Já a lei paranaense foi expressa nesse sentido. Outra diferença a ser destacada é que nela não foi elaborado um artigo prevendo a regulamentação da lei, como em Pernambuco e São Paulo. Tanto é que a lei paranaense possui um artigo a menos que nossa lei, justamente o referente à necessidade do governo estadual proceder a sua regulamentação, dentro de 60 (sessenta) dias.

Na legislação das Minas Gerais, a Lei nº 11.052, de 23 de março de 1993, previu expressamente que, além da UNE e da UBES, poderia também emitir a CIE a União Colegial de Minas Gerais – UCMG, uma inovação, já que a maioria dos outros estados apenas autorizava os dois primeiros a emitirem, apesar de possuírem outras entidades de representação estudantil. Assim, nesse estado, para usufruir do benefício a que se refere o art. 1º desta lei, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE -, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES - ou União Colegial de Minas Gerais - UCMG - e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, uniões municipais, diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos e grêmios estudantis.

No Pará, a meia-entrada (Lei estadual 5.746/93) vale para todos os estudantes, inclusive os de educação infantil. A meia-entrada também incide sobre os eventos de rua, de qualquer natureza, com fins lucrativos, como as micaretas. Em Pernambuco não estão incluídos os estudantes de educação infantil como beneficiários do desconto. Todavia, nada impede que o benefício atinja eventos de rua pagos. No entanto, na prática, isso não ocorre. Na legislação paraense, a forma de comprovação deverá ser feita através de entidades estudantis das esferas federal, estadual e municipal.

Como se pode notar, as legislações estaduais acerca da meia-entrada para estudantes são muito semelhantes, tendo poucas diferenças a serem comentadas. Isso se deve, como já foi alegado, ao fato de todas terem nascido no mesmo período, tendo os legisladores dos diversos estados da Federação se baseado uns nos outros, sendo que existem alguns casos em que só o que se muda é o número da lei e o estado sobre a qual incide.

O que é importante frisar é que elas tendiam a condicionar o benefício da meia-entrada à associação e obtenção da Carteira de Identificação Estudantil expedida pela UNE e UBES, principalmente, o que, com o advento da Medida Provisória nº 2.208/01, ficou expressamente proibido, tendo tais dispositivos sofrido a suspensão de suas eficácias por essa medida legal, haja vista, inclusive, serem dotados de inconstitucionalidade.

Sobre o autor
José Henrique Bezerra Fonseca

Possui pós-graduação lato sensu em Ciências Criminais (2012), em Direito Público (2010) e em Direito Processual (2008). Graduado em Direito (2006). Autor dos livros “Entidades Paraestatais na lei, na doutrina e na jurisprudência" – 2010 (ISBN 9788577921355) e "O direito à meia-entrada para os estudantes" – 2010 (ISBN 9788577921324). Atualmente é Defensor Público Federal - Defensoria Pública da União (desde 2013). Foi Procurador Federal (2011-2013), Oficial de Justiça (2008-2011) e Advogado (2007-2008).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, José Henrique Bezerra. A lei da meia-entrada para os estudantes no Estado de Pernambuco.: Constitucionalidade, interpretação e extensão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2094, 26 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12531. Acesso em: 26 nov. 2024.

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