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Revista de pertences de empregados.

Delineações doutrinárias e jurisprudenciais

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Agenda 06/04/2009 às 00:00

Resumo: Trata-se de artigo que tem por objetivo agregar posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o procedimento de revista, especialmente nos pertences de empregados, seus alcances e contornos, ora ampliando os horizontes, ora delimitando os direitos e deveres das partes envolvidas na relação empregatícia, obtemperando os entendimentos mais rígidos e extremistas sobre a matéria, através de uma ponderação mais ampla de valores e princípios que, ao nosso ver, muitas vezes são esquecidos por um fechamento de caminhos oriundo da parcialidade e da pré-concepção de que partem as manifestações já publicadas.

Palavras-chave: Revista. Pertences. Empregados. Indenização. Danos Morais. Poder Diretivo e fiscalizador. Legalidade. Jurisprudência.

Sumário: 1. Introdução. 2. Contornos legais, doutrinários e jurisprudenciais. 3. Pronunciamentos dos Tribunais. 4. Considerações finais.


1. Introdução.

Tem se tornado comum a adoção, pelas empresas, de procedimento de revista em seus empregados, notadamente em sacolas, bolsas e pertences por eles portadas, no sentido de, prioritariamente, fiscalizar e proteger o patrimônio empresarial contra eventual tentativa de dilapidação, além de outras motivações não menos importantes.

Antes, porém, várias empresas, especialmente dos ramos de vestuários, transportes ou guarda de valores e joalherias, dentre outras, vinham adotando uma prática específica de revista íntima, vale dizer, com atos de parcial despir e/ou toques ou contatos físicos pelos revistadores nos empregados/revistados.

No tocante às vistorias e revistas dos empregados para ingresso e saída do local de trabalho, cumpre evidenciar, logo de início, que, a rigor, inexiste diferença entre revista e vistoria. Os termos são gramaticalmente sinônimos, de tal modo que o fato a ser apreciado é um só: a submissão do empregado à revista por parte do empregador no ambiente de trabalho.

Nesse aspecto, deve-se levar em conta se existe abusividade ou não e a questão, importa dizer, permite ampla margem de subjetividade por parte do julgador.

Com o advento da Lei n.º 9.799/99, foi inserido na CLT o Art. 373-A, dentre outros dispositivos, vedando, em seu inciso VI, a prática de revista íntima nas empregadas ou funcionárias.

A princípio, fez-se necessária uma atuação maciça do Ministério Público do Trabalho com instauração de vários procedimentos administrativos ou mesmo ajuizamento de ações civis públicas, bem como decisões do Poder Judiciário, em ações individuais ou coletivas, desaguando em tutelas condenatórias pecuniárias expressivas, em caráter pedagógico, para que se fizesse valer e cumprir o comando do supracitado dispositivo acrescido ao Diploma Consolidado, senão banindo, pelo menos reduzindo sensivelmente a prática de revistas íntimas em empregados.

De fato, o cenário atual é de anúncio de decisões relativas a processos individuais ou coletivos ajuizados há anos, seguindo uma regra quase irrestrita de manutenção de pronunciamentos jurisdicionais que coíbem a prática de revista íntima e aplicam condenações pecuniárias concernentes a indenizações por danos morais oriundos de tal prática. Todavia, raras são as situações que demandaram recente ajuizamento de ações individuais ou coletivas e que ainda discutem esta matéria, dado que, por força do quanto narrado no parágrafo anterior, as empresas abandonaram a prática de revista íntima, sejam aquelas que firmaram tal compromisso em termos de ajustamento de conduta com o MPT, sejam as que vieram a ser alvo de decisões judiciais imputando-lhes obrigações de não fazer cumuladas ou não com condenações pecuniárias, sejam ainda as que "espontaneamente" deixaram de proceder a revistas íntimas, a fim de evitar retaliações e condenações judiciais.

Contudo, adentra-se agora num novo panorama, em que o MPT, talvez pautado numa exegese de amplitude ao Art. 373-A da CLT, ou mesmo acreditando deter o amparo do Poder Judiciário, ante a edição do Enunciado 15 emanado da 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, realizada em novembro/2007, planeja coibir todo e qualquer tipo de revista – íntima ou não – sem qualquer ponderação à forma observada pelo empregador.

No estudo que deflagramos sobre a matéria, deparamo-nos com invariável generalidade, sempre partindo os autores ou julgadores de uma opinião pré-concebida sobre o assunto, o que nos incomodara, dado que a escolha precoce de uma linha de sustentação sempre levava o subscritor ao fechamento dos horizontes que a matéria, por sua beleza, importância e alcance, detém. Por consequência, constantemente finalizávamos as leituras com sentimento de total incompletude, até porque percebíamos a falta de uma análise imparcial acerca da temática, que contemplasse as correntes possíveis e viabilizasse, assim, ao leitor, as devidas ponderações.

Assim é que, longe de intentarmos ou determos a pretensão de exaurir as discussões sobre a matéria, ou ainda, de apontar qual o caminho mais adequado a ser trilhado, partiremos, na análise que segue, do pré-concebido entendimento do MPT e do supracitado Enunciado 15 advindo da mencionada Jornada da Justiça do Trabalho, promovendo a algumas ponderações que julgamos necessárias e imprescindíveis à boa aplicação do direito e a um cenário de segurança jurídica e respeito mútuo aos direitos de ambas as partes envolvidas na relação de emprego. E, nessa linha, buscaremos condensar e aglutinar os principais pontos dos estudos já implementados sobre o assunto, tentando clarificar para o leitor alguns contornos que entendemos devam ser considerados quando das interpretações e atividades exegéticas envolvendo a matéria.


2. Contornos legais, doutrinários e jurisprudenciais.

Como dito, com o advento da Lei n.º 9.799/99, intentando o legislador aprimorar regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho, foram acrescentados à Consolidação das Leis do Trabalho, dentre outros, o Art. 373-A, assim estabelecendo:

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

(...)

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Não há como se ignorar a existência de uma corrente contrária à prática da revista, e que sustenta que a Lei nº 9.799/1999 tem forçado a uma revisão da jurisprudência, especialmente no sentido de não se adotar hermenêutica literal ou gramatical à expressão legal "revista íntima", tampouco de restringi-la à proteção da empregada mulher.

Quanto a este último aspecto, ou seja, aplicabilidade extensiva e analógica a todo e qualquer empregado, homem ou mulher, a 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, realizada na sede do Tribunal Superior do Trabalho em novembro/2007, veio a desaguar na edição de enunciado que dirime dúvidas a respeito:

ENUNCIADO 15 – 2ª PARTE:

II - "

REVISTA ÍNTIMA - VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A, inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplica aos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da Constituição da República".

É que, como dito, a Lei 9.799/99, que acrescentou à CLT o dispositivo legal correlato, foi promulgada sob o seguinte título: "Insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e dá outras providências". A partir dessa premissa, um primeiro questionamento que era corrente e comum, antes mesmo da dita Jornada da Justiça do Trabalho, dizia respeito à possibilidade de se aplicar a citada norma laboral a todas as relações empregatícias, ou se somente àquelas em que se tratasse de empregada do sexo feminino.

Acerca da dúvida exposta acima, é de se ressaltar que a doutrina brasileira era omissa, não havendo qualquer obra de expressão que se propunha a analisar de forma profunda a extensão da mencionada regra. O que se podia apontar eram as construções jurisprudenciais, por meio dos aplicadores do Direito, quando provocados a se manifestar sobre o tema, ora restringindo, ora ampliando a interpretação do Art. 373-A, inciso VI, da CLT.

Já se percebia, entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho apontando para uma leitura constitucional do Art. 373-A, inciso VI, CLT, tendência que veio a ser ratificada pelo Enunciado nº 15 da supracitada Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, qual seja, aplicando-se para ambos os sexos a vedação, tendo em vista sempre o princípio da dignidade da pessoa humana, mas, sobretudo, o princípio constitucional da isonomia, inclusive não diferenciando o valor do dano moral em razão do sexo. Alguns julgados do TST ilustram o que se afirma:

"DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. CONDUTA OFENSIVA À HONRA E À DIGNIDADE DOS EMPREGADOS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. FIXAÇÃO NO MESMO PATAMAR PARA AMBOS OS SEXOS. PRETENSÃO DE DIFERENCIAÇÃO PELO TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADAS. Recurso de Revista nº TST-RR-1.540/2000-004-19-00.0, em que são recorrentes LUIS EDUARDO BORGES DE LIMA e OUTROS e recorrida C & A MODAS LTDA".

"227489 – RECURSO DE REVISTA – DANOS MORAIS – REVISTA ÍNTIMA – Constitui fundamento do estado brasileiro o respeito à dignidade da pessoa humana, cuja observância deve ocorrer na relação contratual trabalhista; o estado de subordinação do empregado e o poder diretivo e fiscalizador conferidos ao empregador se encontram em linha de tensão, o que não pode levar à possibilidade de invasão da intimidade e desrespeito ao pudor do trabalhador. A comercialização, pela empresa, de produtos que lhe exigem maior vigilância sobre os estoques, apesar de ensejar a adoção de revista do empregado, ao término da jornada, não afasta o dever de que ela seja feita segundo meios razoáveis, de modo a não causar constrangimentos ou humilhação, cuja ocorrência configura dano moral a ser reparado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 533.770/99-3ª R. – 1ª T. – Relª Juíza Conv. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro – DJU 07.12.2006)"

Deste modo, o dito Enunciado nº 15, neste particular, derivara de tendência jurisprudencial que, senão sedimentada, pelo menos já formada pela maioria absoluta das Cortes Trabalhistas.

Vencida esta premissa quanto à extensão da disposição legal para ambos os sexos, a dita corrente doutrinária, contrária à prática de revista, também sustenta dever se verificar, em cada caso (inclusive em práticas implementadas sobre empregados homens, como visto), quais princípios constitucionais devem prevalecer, ou seja, se as medidas de proteção à propriedade estão respeitando a dignidade do trabalhador ou se extrapolam o direito diretivo e fiscalizatório do empregador.

Ou, nos dizeres de Pedro Henrique Holanda Pucci, mestrando em Direito Constitucional na Universidade de Fortaleza, reiteradas, não necessariamente nesta ordem, pelo Procurador do Trabalho Cássio Casagrande (Coordenador do CEDES e no momento trabalhando em sua tese de doutoramento no IUPERJ sobre Ações Civis Públicas): "Em outras palavras, havendo a incidência de dois princípios constitucionais (proteção à intimidade e à propriedade), deve se buscar a ponderação de interesses. Valendo ainda dizer: será que a perturbação da intimidade do trabalhador é proporcional ao bem jurídico que a conduta patronal pretende proteger? Não haveria outros meios de salvaguardar a propriedade sem malferir a intimidade do empregado? A resposta é difícil. É preciso proteger tanto os direitos do empregador em proteger o seu patrimônio quanto os dos empregados à sua dignidade, ambos constitucionais, de modo que um existe de modo que não viole o outro." (http://74.125.113.132/search?q=cache:7jdbNuQnaMMJ:www.urca.br/ered2008/CDAnais/pdf/SD6_files/Pedro_PUCCI.pdf+revista+empregados+bolsas&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=13&gl=br e http://cedes.iuperj.br/PDF/cidadaniatrabalho/direitoemprego.pdf, respectivamente).

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O Ministério Público do Trabalho, inicialmente, deflagrara frente de atuação voltada a fazer cumprir e valer a supracitada disposição inserida na CLT em 1999, ou seja, a fim de banir o procedimento de revista íntima em todo e qualquer segmento envolvendo labor empregatício.

Notícias veiculadas pelo sítio oficial do MPT dão conta de que se trata de uma frente movida em âmbito nacional, inclusive sendo pauta de uma de suas coordenadorias gerais – COORDIGUALDADE (como exemplo tem-se: http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=269&tmp.texto=7821; http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=269&tmp.texto=1726; http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=269&tmp.texto=1226; http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=269&tmp.texto=4503 e http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=269&tmp.texto=3942 ).

Este tipo de mobilização, ilustrativamente na 19ª Região, vem sendo intensificada. A este respeito, o site oficial nacional do Ministério Público do Trabalho enfatiza a atuação da PRT 19ª Região  (http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=269&tmp.texto=8168; http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=269&tmp.texto=6330 e http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=269&tmp.texto=2224 ).

Infere-se de tais notícias, contudo, que tais atuações, como dito, partiram inicialmente de um foco de revista íntima, passando, entretanto, agora, a se destinar a todo e qualquer tipo de revista, de forma indiscriminada. Isto porque o MPT vem entendendo que todo e qualquer procedimento de revista pautar-se-ia em presunção de culpabilidade dos empregados, o que violaria o princípio do Direito Penal de inocência até prova em contrário e sentença condenatória transitada em julgada (vale dizer, princípio de previsão constitucional e ratificado pela legislação ordinária) e, por conseqüência, que qualquer procedimento de revista se traduziria em afronta ao princípio da dignidade humana e desrespeito aos direitos da personalidade do empregado, quanto à honra, intimidade, moral e imagem.

Nesta linha, vem o MPT instaurando procedimentos administrativos ex officio ou mediante denúncias, e propondo às empresas que adotam alguma modalidade de revista – ainda que, como dito, não seja de revista íntima – Termos de Ajuste de Conduta, para firmarem o compromisso de banirem a prática e assumirem obrigação pecuniária pré-estabelecida, para o caso de descumprimento. Na hipótese de recusa, o MPT vem ajuizando a correlata ação civil pública, buscando tutela jurisdicional convergente ao que propõe o TAC sugerido, ou seja, obrigação de não fazer da empresa, sob pena de astreinte a ser fixada pelo Poder Judiciário, sem prejuízo de buscar, como de regra o faz, indenização por danos morais coletivos, no que diz respeito à conduta até então adotada pelo empregador.

Neste panorama, cabe analisar como vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, inclusive contemplando uma perspectiva de futuro sobre o assunto, sempre se dando ênfase aos posicionamentos jurisprudenciais, já que a estes é que estaria jungida a sorte de eventuais ações civis públicas movidas pelo MPT.

Sandra Lia Simon, Procuradora Regional do Trabalho da 2ª Região, em sua obra "A Proteção Constitucional da Intimidade e da Vida Privada do Empregado" (Editora Ltr, 2000, páginas 149/151), afirma que os objetos, bens e locais reservados ao empregado pelo empregador gozam da proteção insculpida no Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não podendo sofrer revista salvo flagrante delito ou por determinação judicial.

Para a referida procuradora, a partir do momento em que o trabalhador é contratado para prestar serviços à determinada empresa, estabelece-se um elo de confiança, que é fundamental para o desenvolvimento da relação laboral. E se o empregador reserva para o empregado alguns objetos ou locais, para seu uso e gozo, estes passam a integrar a sua esfera íntima e privada.

Todavia, já para o conhecido professor uruguaio AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ ("Curso de Direito do Trabalho", LTr, fl. 155), ao dissertar sobre a "obrigação de respeitar a dignidade pessoal do trabalhador", e versando, portanto, sobre uma das obrigações do empregador, observa:

"O trabalhador deve ser tratado pelo empregador com o mesmo respeito com que ele próprio deve tratar o patrão. Essa afirmação comporta diversas implicações. (...)

"Outra (implicação) tem relação com certas medidas que podem ser incômodas ou até vexatórias, como a realização de verificações ou revistas pessoais à saída do estabelecimento, as quais devem ser feitas com a devida cautela, serenidade e delicadeza. Devem efetuar-se de maneira adequada e reservada e por pessoas do mesmo sexo; além disso não devem ser feitas de forma discriminatória, tendente a fazer recair as suspeitas sobre determinadas pessoas. Devem estender-se a todo pessoal, a não ser que se aplique algum sistema de sorteio ou turnos de distribuição igualitária, segundo o qual se repartam eqüitativamente entre todos os empregados as possibilidades da medida." (Plá Rodriguez)

Interessante observar que o ilustre teórico uruguaio, muito conhecido e seguido no Brasil, faz essa dissertação preocupado com o respeito que o empregador deve ter com o empregado na realização de tal procedimento, sequer indagando se é válida a revista, ou seja, já parte do pressuposto de sua validade. Apenas procura evitar o abuso na forma ou, por assim dizer, no modus operandi!

Alice Monteiro de Barros, adotando posicionamento aparentemente moderado entre os dois entendimentos acima mencionados, aduz que o procedimento de tal revista (em pertences) configura-se constrangedora e ofensiva à intimidade, porém formula algumas ponderações, admitindo a prática caso observadas determinadas condições:

"Constrangedoras são, ainda, as revistas nos bolsos, carteiras, papéis, fichários do empregado ou espaços a ele reservados, como armários, mesas, escrivaninhas, escaninhos e outros, que se tornam privados por destinação. A partir do momento em que o empregador concede aos obreiros espaços exclusivos, obriga-se, implicitamente, a respeitar sua intimidade. Encontra-se, aqui, um clima de confiança que os empregadores, em outras situações, exigem espontaneamente de seus empregados. Em conseqüência, a revista realizada nessas circunstâncias implica violação da intimidade do empregado, a qual é vedada pela Constituição da República (artigo 5º, X), logo, só deve ser permitida quando necessária à salvaguarda do patrimônio do empregador e como medida de segurança dos demais empregados. Inclui-se no conceito de objetos do empregado, nos quais se permite a revista nas condições relatadas, o veículo do trabalhador que, por suas características, poderá resultar adequado para a ocultação de bens da empresa.

A revista, a rigor, vem sendo considerada, com acerto, como verdadeira atividade de polícia privada. Logo, só poderá ocorrer de forma geral, não discricionária e apenas em circunstâncias excepcionais, respeitando-se ao máximo a esfera de privacidade do empregado, que se projeta sobre bolsos, carteiras, papéis, fichários e espaços a ele reservados. Entendimento contrário afronta o preceito constitucional contido no artigo 5º, X, que considera inviolável a intimidade do cidadão brasileiro. Em face das peculiaridades que envolvem o assunto e para limitar esse poder de fiscalização do empregador, recomenda-se que tais revistas ocorram, preferencialmente, na saída do trabalho, por meio de critério objetivo, não seletivo (sorteio, numeração etc), mediante certas garantias, como a presença de um representante dos empregados, ou, na ausência deste, de um colega de trabalho, para impedir abusos. Em determinadas circunstâncias, sugere-se, até mesmo, que a revista se faça na presença de colegas do mesmo sexo, para se evitarem situações constrangedoras".(in "Curso de Direito do Trabalho", Alice Monteiro de Barros, São Paulo, Editora Ltr, 2005, páginas 562/563)

Como visto, a ilustre autora derradeiramente citada também entende válido o procedimento, porém orienta a forma a ser observada para evitar abusos, única hipótese em que cogita que se configuraria violação aos direitos da personalidade.

A mesma autora, em obra anterior, já havia sumarizado com precisão:

"Entendemos que a redução da esfera de privacidade do empregado, admitida pela legislação ordinária, ao reconhecer o poder diretivo do empregador, do qual são corolários o poder de controle e o poder de fiscalização, autoriza, em princípio, os procedimentos visuais, auditivos e revistas pessoais, por necessidade técnica (funcionamento dos meios de produção), para melhor funcionamento do sistema operacional ou para segurança da empresa e do próprio empregado. Esses procedimentos devem ser usados com o conhecimento do empregado e nunca de forma clandestina, a título de espionagem, sob pena de ferir a dignidade do indivíduo(...)".(in "Proteção à Intimidade do Empregado", Alice Monteiro de Barros, São Paulo, Editora Ltr, 1997, páginas 82/83).

Ainda sobre a mesma matéria, assim sustenta Amauri Mascaro Nascimento in Iniciação ao Direito do Trabalho, Ed LTr, 18ª edição:

"...outra manifestação do poder de direção está no poder de controle. Significa o direito do empregador fiscalizar as atividades profissionais dos seus empregados. Justifica-se, uma vez que, em contrapartida ao salário que paga, vem recebendo os serviços dos empregados. Aqui também inúmeros aspectos podem ser suscitados. Um deles, de grande importância prática, é o referente às revistas dos empregados pela empresa, na portaria, ao final do expediente. Se pode parecer à primeira vista absurda, tal exigência encontra fundamento no poder de controle do empregador. A revista dos empregados vem sendo considerada pelos Tribunais como um direito de fiscalização do empregador. No entanto, se se torna abusiva da dignidade do trabalhador, não encontrará acolhida nas decisões judiciais. Terá de ser moderada, respeitosa, suficiente para que os objetivos sejam atingidos...".

Para arremate, Mauricio Godinho Delgado assim assevera:

"C. Poder Fiscalizatório – Poder fiscalizatório (ou poder de controle) seria o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e freqüência, a prestação de contas (em certas funções e profissões) e outras providências correlatas é que seriam manifestação do poder de controle.".

(...)

"Registre-se, a propósito, que apenas mais recentemente é que a ordem jurídica heterônoma estatal insculpiu preceito vedatório expresso (Lei n. 9.799, de 26.5.1999) de revistas íntimas em trabalhadoras no contexto empresarial ( o novo dispositivo estabelece ser vedado `proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias´ - art. 373-A, inciso VI, CLT, conforme Lei n. 9.799/99). Entretanto, conforme já examinado, tal vedação já era implicitamente resultante dos preceitos constitucionais acima expostos, (e, no fundo, dirige-se a pessoas físicas, independentemente de seu sexo)."

A matéria também foi objeto do mesmo Enunciado nº 15 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, em novembro de 2007, relembrando-se que tal encontro foi organizado pela ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) e que, inobstante não terem os enunciados efeitos legais, a princípio tenderiam a ilustrar como pensavam e deveriam julgar a maioria dos juízes trabalhistas alinhados à ANAMATRA, quiçá firmando jurisprudência ou até mesmo Súmula do TST. E, neste particular, assim dispôs o dito enunciado em sua primeira parte:

ENUNCIADO 15:

I-REVISTA. ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não, promovida pelo empregador ou seus prepostos em seus empregados e/ou em seus pertences, é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e intimidade do trabalhador.

Antes de adentrarmos na análise do enunciado, é preciso que se grife que, diferentemente da segunda parte (ou segundo inciso) anteriormente analisado, que dispõe sobre a aplicabilidade da proibição legal a ambos os sexos, e não apenas à empregada mulher, nesta primeira parte (ou primeiro inciso) o enunciado não se pautou na tendência jurisprudencial majoritária até então propagada, mas sim intentou inovar e estabelecer um "divisor de águas", com uma inversão quase diametral do caminho até então percorrido pela maioria das Cortes Trabalhistas.

Neste contexto, soa-nos inevitável prenunciar que os enunciados emanados da sobredita 1ª Jornada da Justiça do Trabalho correm sérios e iminentes riscos de caírem em esquecimento, ao passo que escassos ou praticamente inexistentes os julgados posteriormente proferidos pela Justiça do Trabalho que se fundaram ou mesmo mencionaram os entendimentos traduzidos naqueles 79 enunciados.

Não nos admitindo padecer em omissão neste aspecto, tal esquecimento é imputado por nós, com maxima venia, ao radicalismo e falta de equilíbrio e imparcialidade no teor de alguns enunciados emanados de tal Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, enunciados estes que, oriundos de um fervor alucinado rumo ao protecionismo, evidenciam que os participantes do evento muitas vezes fecharam os olhos para a possibilidade de, a curto ou médio prazo, prejudicar os próprios empregados, mormente quanto ao mercado de trabalho (vagas e ofertas de emprego), ou seja, militando em desfavor daqueles que os magistrados participantes intentavam, a princípio, proteger. Neste particular, sugerimos ao leitor a consulta aos comentários veiculados no site http://jusvi.com/artigos/30416.

Voltando-nos ao enunciado supra, em sua primeira parte acima transcrita, de início, poder-se-ia inferir de sua leitura entendimento convergente ao alcance da expressão "revista íntima" que vem lhe atribuindo o MPT.

Com efeito, questionava-se se dita expressão legal traduziria somente a revista realizada de forma efetivamente íntima, como, por exemplo, debaixo da roupa ou através de contato físico, ou se também abrangeria a intimidade em um sentido amplo, como dentro de uma bolsa ou mochila, que é a orientação do Enunciado nº 15. Caso se entenda pela última acepção, o dispositivo legal vedaria qualquer tipo de revista pessoal.

Nesse ponto, a jurisprudência era dividida ora no sentido de adotar uma interpretação ampla, ou seja, vedando qualquer tipo de revista ao trabalhador, ora afirmando que a interpretação, neste caso, também devia ser estrita, sendo possível a realização de revista pessoal sob determinadas condições, que descaracterizariam a revista íntima.

Com a devida vênia dos que entendem diferentemente, afigura-nos equivocada e desprovida de razoabilidade e proporcionalidade a sustentação contrária a todo e qualquer procedimento de revista.

Aliás, note-se que tal corrente sempre se atém a confrontar dois princípios e garantias constitucionais, quais sejam, direito à intimidade (empregado) e direito à propriedade (empresa), como se o único propósito do empregador ao adotar a prática de revista fosse o de resguardar seu patrimônio contra uma tentativa imediata e direta de dilapidação pelo empregado. Ao nosso ver, trata-se de uma visão de horizonte curto e que deixa de contemplar uma série de outras questões envolvidas.

Cite-se, v.g., ainda na seara de proteção ao direito de propriedade, os aspectos inerentes ao sigilo industrial, o que não pode ser satisfatoriamente protegido por qualquer outro meio tecnológico atual, por mais avançado que seja.

Em alguns casos, o procedimento também é justificado por questões de segurança, assim como ocorre na revista de pessoas que ingressam em estádios de futebol e casas de espetáculo. De fato, em determinadas atividades (minas, por exemplo) deve ser evitada a introdução de objetos como explosivos que podem colocar em risco as outras pessoas ou o patrimônio empresarial.

Noutros segmentos, há que se destacar que a vários ramos de atividades empresariais – por força de preceitos constitucionais, legais ou mesmo normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego – se imputam obrigações especiais relativas à segurança e responsabilidade por manutenção de seus produtos no interior de suas áreas limítrofes, ou cuja saída somente pode se dar através de moldes específicos e diferenciados (a exemplo da indústria petroquímica).

Isto porque pode haver particularidades e riscos inerentes àquela atividade, como os de explosão ou contaminação do meio ambiente, questões estas previstas na Carta Magna, na Lei infraconstitucional e regulamentadas por normas de natureza diversa pelos respectivos e competentes órgãos, sejam os ligados às relações de trabalho, sejam os órgãos de proteção ambiental.

Frise-se que a responsabilidade da empresa, em parte destes casos, é inclusive, objetiva, como na hipótese de danos ao meio ambiente. Noutros, ainda que subjetiva, a exemplo do acidente de trabalho, não menos gravosa pode ser a responsabilização que venha a ser imputada ao empregador.

Neste diapasão, é que não conseguimos limitar a análise ora proposta ao confronto entre os princípios constitucionais relacionados ao direito à propriedade e ao direito à intimidade.

Valendo recordar que ambos se revelam direitos fundamentais negativos, individuais e integrantes da denominada primeira dimensão, pelo que se conclui que as técnicas ordinárias de solução do conflito aparente de normas (hierarquia, especialidade e cronologia) não resolvem a hipótese exposta. Com efeito, os dois princípios são originariamente constitucionais (mesma hierarquia e cronologia) e nenhum deles traduz especialidade em relação ao outro. Assim, restar-nos-ia, somente, a ponderação de valores, que, como dito, não podem se limitar aos dois princípios em questão, mas deve considerar todos os aspectos, obrigações e normas acima mencionados.

Aliás, afigura-se oportuna a invocação de trecho da obra do Dr. Ricardo Tenório Cavalcante, em sua obra Jurisdição, Direitos Sociais e Proteção do Trabalhador, em que o mesmo esclarece:

"Logo, não existe hierarquia in abstrato entre princípios. O princípio que prevalecerá em uma situação poderá ceder lugar, em outro contexto e em outra hipótese, para o mesmo princípio vencido no caso anterior. Essa é a explicação de Alexy: `[...] o que sucede é que, sob certas circunstâncias, um dos princípios precede o outro. Sob outras circunstâncias, a questão da precedência pode ser solucionada de maneira inversa. Isso é o que se quer dizer quando se afirma que nos casos concretos os princípios têm diferentes pesos e que prevalece o princípio com maior peso´."

Noutros segmentos, entretanto, a justificativa é mesmo jungida e restrita ao confronto destes dois princípios, ao passo que, por mais que o empregador implemente modernas técnicas de detecção de desvios de produtos, não consegue reduzir os prejuízos, inclusive havendo pesquisas oficiais e reportagens dando conta de que a maioria dos desvios é cometida pelos próprios empregados, como sói acontecer, por exemplo, no ramo de comércio de roupas, nos quais os trabalhadores têm acesso a estoque, a mecanismos de extração dos botões magnéticos de identificação e a saídas alternativas do estabelecimento, dentre outros. Uma das reportagens que ratifica esta assertiva foi veiculada pela revista eletrônica semanal televisiva, Fantástico, da Rede Globo, em matéria de 29/06/2008. (http://fantastico.globo.com/Jornalismo/Fantastico/0,,AA1684160-4005,00-FLAGRANTES+DE+ROUBO+NO+COMERCIO+DE+SAO+PAULO.html )

Em suma, havendo a incidência de princípios constitucionais (não limitados, como dito, aos da proteção à intimidade e à propriedade), deve se buscar a ponderação de interesses. É preciso proteger tanto os direitos do empregador em blindar o seu patrimônio, quanto os dos empregados à sua dignidade, ambos constitucionais, de forma que um exista de modo a não violar o outro.

O MPT – ao nosso ver, equivocadamente – sequer vem cogitando esta ponderação ou valoração de princípios, partindo de plano para uma exegese rígida e que pode vir a militar em desfavor da própria classe laboral.

E assim prenunciamos, sepultando o que aparenta ser o principal fundamento infraconstitucional em que alicerça o Ministério Público seu entendimento: a idéia de que o contrato de trabalho tem como um de seus elementos a fidúcia, e que não seria razoável que o empregador lance diariamente uma espécie de pecha de dúvida sobre o caráter de seus empregados a pretexto de defender seu patrimônio.

Oportuníssima se mostra a transcrição parcial da sentença de primeiro grau proferida em caso concreto, cuja hipótese era justamente de revista não íntima e em bolsas ou sacolas dos empregados, sem contato físico, decisão esta proferida nos autos do Processo TRT 19ª Região nº 00088.2008.007.19.00-6:

"Além disso, a questão da confiança entre empregado e empregador alegada acima não é mais na atualidade como outrora. Está mitigada pelos grandes grupos econômicos e suas contratações. Existem nas contratações das grandes empresas com mais de 100, 200 ou mais empregados, por exemplo, a impessoalidade. Fazem as contratações de forma impessoal mediante entrevistas e currículos nos respectivos departamentos pessoais. Os sócios mal conhecem seus colaboradores."

A fim de desfechar a análise sobre os limites do poder do empregador no ambiente de trabalho, a fim de tentarmos responder ao questionamento sobre a razoabilidade na medida patronal de fiscalizações diárias sobre seus empregados a pretexto de defender sua propriedade, frisamos os seguintes aspectos, em linhas de conclusão.

A legislação trabalhista confere a todo empregador o direito de admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviço (artigo 2º da CLT).

Para o já mencionado Amauri Mascaro do Nascimento, esse poder de direção nada mais é que uma "faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida".

O mesmo autor explica que o poder do empregador divide-se em:

1. Poder de organização - parte do princípio que ordenar é ato inerente do empregador;

2. Poder de controle ou de fiscalização - fiscalizar a execução das ordens conferidas ao empregado; e

3. Poder disciplinar - aplicar penalidade ao empregado que descumpra ordens gerais ou dirigidas especificamente a ele.

Amaral aponta como método verificador, o princípio da proporcionalidade. Tal princípio, além de servir como método verificador da legitimidade de eventuais intromissões dos poderes públicos na esfera privada dos direitos e liberdades públicas dos cidadãos, mais do que isso, deve servir como critério orientador para a resolução dos conflitos entre os direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos nas mais variadas espécies de relações jurídicas, principalmente a relação de emprego.

O princípio da proporcionalidade (lato sensu) divide-se em três princípios: princípio da adequação; princípio da necessidade e princípio da proporcionalidade (sentido estrito).

Quanto ao princípio da adequação, pode-se afirmar que um meio – limitação de um direito fundamental – se mostrará adequado na medida em que a sua utilização contribua para o alcance da finalidade da proposta. O princípio da adequação significa que se deve indicar se determinada medida constitui o meio certo (adequado) para se chegar a um fim baseado no interesse público. Analisa-se aí a adequação, a conformidade ou a validade do fim.

Em relação ao princípio da necessidade, não se deve esquecer que ao tomar a decisão de limitar o direito, há de se escolher a alternativa menos gravosa, sempre que seja igual, em eficácia, às medidas apropriadas remanescentes. Constitui o princípio da escolha do meio mais suave e menos oneroso ao cidadão.

Quanto ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, afirma-se que, para que seja possível uma intervenção legítima no âmbito dos direitos fundamentais, o grau de realização do objetivo da ingerência deve pelo menos ser equivalente ao grau de afetação do direito fundamental. É o sub-princípio, no dizer de Canotilho, da "justa medida".

Jorge Miranda sustenta que a "racionalidade" ou proporcionalidade stricto sensu, significa que a providência não pode ficar aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido, nem mais, nem menos. Esse princípio (da proporcionalidade) se converteu em princípio constitucional, assinalando, o mestre Paulo Bonavides, que o controle de proporcionalidade é expressão do controle de constitucionalidade.

Não há dúvidas de que há princípios constitucionais que legitimam a revista do empregado, em razão da defesa do patrimônio do empregador, como o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF) e de proteção a criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País (o inciso XXIX do mesmo Art. 5º), além da responsabilidade do empregador quanto à redução dos riscos inerentes ao trabalho, em observância às normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII do Art. 7º).

Na obra já mencionada, da lavra do Dr. Ricardo Tenório Cavalcante, o mesmo grifa, à fl. 143:

"A ordem econômica a Constituição de 1988 adotou o modo de produção capitalista. Recorre-se a Eros Roberto Grau, que chegou a tal ilação a partir do tratamento constitucional dispensado à empresa e à propriedade; cuidando-se do direito à livre iniciativa, no primeiro caso, e do direito à propriedade privada, no segundo caso."

Nesse passo, ninguém pode ser acusado de cometer ato ilícito se estiver no exercício de um direito. Sobre o tema, preleciona Caio Mário (1990:315):

"[...] O fundamento moral da excusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio:

qui iure suo utitur neminem laldit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano à ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico o da contravenção a uma norma de conduta preexistente [...]. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contrário ao direito. Daí a alínea I do art. 160 do Código Civil (reproduzida na alínea I do art. 188 do Projeto 634-B) enuncia a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito." (SILVA PEREIRA, Cario Mário. Responsabilidade civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.)

Repita-se, por outro lado, que a fiscalização do empregador, no ato da revista, deve observar parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, a atividade desenvolvida pelo empregador e os riscos do seu negócio devem ser suficientemente justificadores de uma revista dos empregados.

Sobre o autor
Alessandro Medeiros de Lemos

Advogado empresarial - Sócio da ALNPP Advogados . Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Alessandro Medeiros. Revista de pertences de empregados.: Delineações doutrinárias e jurisprudenciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2105, 6 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12559. Acesso em: 22 nov. 2024.

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