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Revista de pertences de empregados.

Delineações doutrinárias e jurisprudenciais

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Agenda 06/04/2009 às 00:00

4. Considerações Finais.

Diante desse panorama, chega-se às seguintes conclusões:

1. a vedação legal expressa (Art. 373-A, inciso VI, CLT) relaciona-se com revista íntima, e, de fato, apesar de se encontrar no capítulo destinado à proteção do direito da mulher (trabalhadora), parece-nos pacífico que, por preceitos constitucionais, aplica-se também ao empregado-homem;

2. parte expressiva da doutrina e jurisprudência vem seguindo uma tendência de não interpretar literal e gramaticalmente a expressão "íntima", mas estender a vedação a modalidades de revista que se mostrem evidentemente infundadas, vexatórias, desproporcionais e violadoras dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a moral e a dignidade do empregado;

3. por outro lado, não se tem entendido como violadora de qualquer direito do empregado a revista em sacolas e bolsas ou seus pertences, seguindo o Tribunal Superior do Trabalho o raciocínio de que tal prática encontra-se englobada pelo direito diretivo e fiscalizatório do empregador, não se consubstanciando, de per si, em prática que viole direitos da personalidade do empregado e não sendo, portanto, merecedoras de coibição ou condenação em indenização;

4. para que se compreenda a revista em sacolas, bolsas e pertences de empregados como medida adequada e lícita, é prudente que a mesma seja feita através de comprovação de que outras vias de controle não são suficientes para banir a possibilidade de dilapidação do patrimônio do empregador ou para garantir medidas de segurança, cuja responsabilidade recaia sobre a empresa, ou ainda, que por outros meios não se conseguiria resguardar o sigilo industrial. A inobservância da função social a que se destina o direito de propriedade faz advir o abuso de direito, ou seja, aquele que não é exercido de acordo com a finalidade social para qual foi conferido, regra, inclusive, expressa do art. 1228, §2º, do Código Civil;

5. a prática, se adotada pela empresa, deve ser estendida a todas suas unidades, sem a observância de regionalismos, salvo se as características de umas ensejarem o procedimento, enquanto que as peculiaridades de outras não o exijam, o que, de todo modo, deve ser plenamente fundamentado;

6. a revista pode ser pessoal, porém nunca íntima ou com contato físico;

7. a revista, preferencialmente, deve consistir em procedimento geral e impessoal, por critério objetivo(sorteio, numeração, todos os integrantes de um turno ou setor), respeitando-se ao máximo, os direitos da personalidade e se coibindo qualquer prática discriminatória na sujeição a tal procedimento;

8. a exegese proibitiva do procedimento de revista a qualquer título, ou seja, sem as devidas ponderações que autorizem o procedimento dentro dos limites de respeito à dignidade humana, além de não encontrar amparo legal ou jurisprudencial, milita, no cenário econômico atual, em desfavor do próprio mercado de trabalho, do desenvolvimento empresarial e, por conseqüência, da acessibilidade ao emprego, isto é, rema, ao fim, contra o próprio trabalhador, já que o patrimônio empresarial é, em última instância, o que assegura a atividade empresarial e a garantia de empregos, o que tem grande valor social.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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Sobre o autor
Alessandro Medeiros de Lemos

Advogado empresarial - Sócio da ALNPP Advogados . Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Alessandro Medeiros. Revista de pertences de empregados.: Delineações doutrinárias e jurisprudenciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2105, 6 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12559. Acesso em: 22 nov. 2024.

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