CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em resumo, não há motivos para se temer o advento da Lei nº 11.698/08, muito antes pelo contrário, o reconhecimento expresso da guarda compartilhada no ordenamento jurídico nacional vem a ampliar os esforços para a efetivação do princípio do melhor interesse do menor, haja vista os seus naturais benefícios.
Nesse sentido, o risco de insucesso do uso deste instituto no caso de não existir acordo entre os pais do menor a respeito dessa medida é apenas aparente, sendo absolutamente contornável pela prévia prática da mediação interdisciplinar, conforme permitido pelo recente art. 1.584, § 3º, do Código Civil.
Por conseqüência, é salutar que o art. 1.584, § 2º, estipule a guarda compartilhada como regra geral, inclusive quando não houver acordo entre os pais do menor acerca da mesma, sendo ela aplicável "sempre que possível", ou seja, sempre que frutífera a mediação familiar anteriormente realizada.
Não havendo sucesso na mediação, hipótese pouco provável, como vem se constatando empiricamente, é que se deve recorrer à excepcional guarda unilateral.
Por ora, as preocupações dos operadores do Direito não devem mais se voltar à disciplina legal da guarda compartilhada, mas sim à sua efetivação na prática, sendo imprescindível, para esse fim, o aprimoramento do instituto da mediação familiar, daí porque cresce a importância da aprovação do Projeto de Lei nº 505/07, apresentado ao Congresso Nacional pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA) por sugestão do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que visa implementá-lo, acrescentando um parágrafo 3º ao art. 1.571 do Código Civil, o qual determinará que "na separação e no divórcio deverá o juiz incentivar a prática de mediação familiar".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVES, Leonardo Barreto Moreira Alves. O reconhecimento legal do conceito moderno de família: o art. 5º, II e parágrafo único, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). In: Revista Brasileira de Direito de Família, v. 8, n. 39, Dez./Jan. Porto Alegre: Síntese, 2007a, p. 131-153.
______. O fim da culpa na separação judicial: uma perspectiva histórico-jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 2007b.
______. Reformas legislativas necessárias nos Direitos de Família e das Sucessões estão por vir. In: Revista Brasileira de Direito de Família, v. 9, n. 42, Jun./Jul. Porto Alegre: Síntese, 2007c, p. 131-152.
BARBOSA, Águida Arruda. Mediação Familiar: instrumento para a reforma do judiciário. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 29-39.
CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Habermas e o Direito Brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6ª ed. ampl., rev. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2006.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
LIMA, Fernanda Maria Dias de Araújo; FAGUNDES, Rosane Maria Vaz; PINTO, Vânia Maria Vaz Leite (Org.). Manual de Mediação: teoria e prática. Belo Horizonte: New Hampton Press, 2007.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. São Paulo: Saraiva, 2008.
MAGALHÃES FILHO, Sérgio de. Guarda Compartilhada Entre Mãe e Tio do Menor. In: Revista Brasileira de Direito das Famílias, v. 4, Jun./Jul. Porto Alegre: Magister, 2008, p. 50-62.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Familia. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. A Prática da Mediação e o Acesso à Justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Família, Guarda e Autoridade Parental. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.