CONCLUSÃO
O instituto da tutela antecipada visa, ainda que implícita e subsidiariamente, a distribuição do ônus do tempo do processo, não deixando que uma parte, a quem o direito se apresenta mais verossímil, suporte exasperadamente os efeitos do tempo. Por conta disso, podemos caracterizar o referido instituto como um dos grandes marcos dentro da ciência do processo, por conseguir oferecer à parte, cuja razão parece agasalhar, a possibilidade de ter o bem da vida sem sofrer os males do tempo do processo.
Não pode ser o tempo, decorrente do processo, o principal inimigo daquele que vê seu direito ameaçado ou violado, isto é, ter seu sofrimento agravado por conta da ineficiência do Estado na dissolução dos conflitos, o que muitas vezes alias-se ao manifesto propósito protelatório do réu em seu direito de defesa.
O instituto da tutela antecipada veio para o nosso ordenamento jurídico como uma forma de amenizar a morosidade inerente ao processo e resguardar o direito pleiteado pelo jurisdicionado, a fim de que não haja perecimento do direito.
No entanto, sua aplicabilidade está sujeita a formalidades excessivas, o que em certas ocasiões freiam, chegando ao ponto de estagnar o direito perquerido judicialmente.
Há, ainda, quem defenda o princípio ne procedat iudex ex officio, significando que "o juiz não pode se movimentar sem que as partes o provoquem", o que é lamentável no atual contexto processual inoperante existente.
Na realidade não se trata de início ex officio de processo, mas da prática de caráter satisfativo, de ofício pelo juiz, quando já iniciado o processo, até porque para a concessão da tutela antecipada é necessário que exista uma relação processual, nem que seja no início, mas ela já foi iniciada.
É nesse instante em que a tutela antecipada ex officio ganha relevância, sobretudo porque é assaz utilizada e difundida em outros diplomas legais, além de estar amplamente espalhada por todo o Código de Processo Civil, sempre atribuindo ao juiz a atuação ex officio, esbarrando apenas no texto de lei do art. 273 que exige o "requerimento da parte".
Pelo que se conclui que, por mais que se obedeça aos ritos procedimentais e princípios processuais, é mister compreender a dinâmica do direito, que tem como escopo principal a entrega da efetiva e adequada tutela dos direitos por parte do Estado.
REFERÊNCIAS
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Notas
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