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A tutela antecipada e a possibilidade da concessão "ex officio" no processo civil brasileiro

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Agenda 31/05/2009 às 00:00

CONCLUSÃO

O instituto da tutela antecipada visa, ainda que implícita e subsidiariamente, a distribuição do ônus do tempo do processo, não deixando que uma parte, a quem o direito se apresenta mais verossímil, suporte exasperadamente os efeitos do tempo. Por conta disso, podemos caracterizar o referido instituto como um dos grandes marcos dentro da ciência do processo, por conseguir oferecer à parte, cuja razão parece agasalhar, a possibilidade de ter o bem da vida sem sofrer os males do tempo do processo.

Não pode ser o tempo, decorrente do processo, o principal inimigo daquele que vê seu direito ameaçado ou violado, isto é, ter seu sofrimento agravado por conta da ineficiência do Estado na dissolução dos conflitos, o que muitas vezes alias-se ao manifesto propósito protelatório do réu em seu direito de defesa.

O instituto da tutela antecipada veio para o nosso ordenamento jurídico como uma forma de amenizar a morosidade inerente ao processo e resguardar o direito pleiteado pelo jurisdicionado, a fim de que não haja perecimento do direito.

No entanto, sua aplicabilidade está sujeita a formalidades excessivas, o que em certas ocasiões freiam, chegando ao ponto de estagnar o direito perquerido judicialmente.

Há, ainda, quem defenda o princípio ne procedat iudex ex officio, significando que "o juiz não pode se movimentar sem que as partes o provoquem", o que é lamentável no atual contexto processual inoperante existente.

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Na realidade não se trata de início ex officio de processo, mas da prática de caráter satisfativo, de ofício pelo juiz, quando já iniciado o processo, até porque para a concessão da tutela antecipada é necessário que exista uma relação processual, nem que seja no início, mas ela já foi iniciada.

É nesse instante em que a tutela antecipada ex officio ganha relevância, sobretudo porque é assaz utilizada e difundida em outros diplomas legais, além de estar amplamente espalhada por todo o Código de Processo Civil, sempre atribuindo ao juiz a atuação ex officio, esbarrando apenas no texto de lei do art. 273 que exige o "requerimento da parte".

Pelo que se conclui que, por mais que se obedeça aos ritos procedimentais e princípios processuais, é mister compreender a dinâmica do direito, que tem como escopo principal a entrega da efetiva e adequada tutela dos direitos por parte do Estado.


REFERÊNCIAS

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, v. 1.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2004.

NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003

LOPES, João Batista. Tutela Antecipada. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2002.

FRANÇA, Fernando Luís. A Antecipação de Tutela Ex Officio. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

ALVIM, Arruda; ALVIM, Eduardo Arruda. Inovações Sobre o Direito Processual Civil Tutelas de Urgência. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

JUNIOR, Roberto Eurico Schmidt. Tutela Antecipada de Ofício. Curitiba: Juruá, 2007.

FILHO, Benedito Pereira. Revista de Direito Processual Civil. n. 32. Curitiba: Gênesis, 2004.

Jurisprudências. Disponíveis em <http://www.stj.gov.br>, <http://www.trf3.gov.br> e <http://www.trf1.gov.br>. Acessados em 30 de novembro de 2007.


Notas

  1. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2002.
  2. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais v. 2, p. 57-58.
  3. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 149-150.
  4. ASSIS, Araken de. Antecipação de Tutela. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos Polêmicos da Antecipação de Tutela. São Paulo: RT, 1997. p. 22.
  5. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 103.
  6. ALVIM, Carreira. Código de Processo Civil Reformado. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 114.
  7. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. II, p. 612.
  8. BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 109.
  9. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela e colisão de direitos fundamentais. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. (Coord.) Reforma do Código de Processo Civil, p. 153.
  10. 1.ª T., REsp 113.368, j. 07.04.1997, DJU 19.05.1997, p. 20.593.
  11. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 146.
  12. PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. v. 3, p. 539.
  13. DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p.60.
  14. NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 653.
  15. WATANABE, Kazuo. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer (arts. 273 e 461 do CPC). In TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p.20.
  16. REsp. 171.429 – Rel. Min. Eliana Calmon – j. em 07.03.2002.
  17. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. vol. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. pp. 63-64.
  18. SOUSA, Álvaro Couri Antunes. Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da lei n. 10.259/01. Rio de Janeiro : Renovar, 2004.
  19. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I, São Paulo, Malheiros, 2005. p. 133.
  20. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. "O juiz e o princípio do contraditório". In Revista de GENESIS – Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, (32), abril/junho de 2004.
Sobre o autor
Igor Menelau Lins e Silva

Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Igor Menelau Lins. A tutela antecipada e a possibilidade da concessão "ex officio" no processo civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2160, 31 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12829. Acesso em: 23 dez. 2024.

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