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Imunidade tributária do livro eletrônico.

Por uma leitura sistemática e teleológica ao art. 150, VI, da Constituição Federal

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Agenda 02/06/2009 às 00:00

CONCLUSÃO

Os argumentos acima versados procuraram evidenciar, por si só, as conclusões a que este trabalho pretende conduzir, não deixando – imagina-se – muito espaço para maiores considerações neste ponto do trabalho.

Reconhecendo-se tal limitação, a idéia aqui é a de retomar, de forma muito sintética, os olhares já propostos, salientando, dentre todos, a importância e a responsabilidade dos operadores do Direito no contexto social contemporâneo em concretizarem e efetivarem, não apenas no plano jurídico, mas também – e mais importante – no plano social, os valores da igualdade, democracia e pluralismo.

A proposta deste trabalho foi a de evidenciar a importância da extensão da norma de imunidade tributária aos livros, jornais e periódicos não apenas aos meios de comunicação integrados à cultura tipográfica, mas aos de todas as espécies – máxime aos livros eletrônicos, cuja expressividade vem acentuando-se cada vez mais no contexto da Sociedade da Informação.

Mais do que nunca, os intérpretes do Direito não podem voltar suas costas à realidade que se põe, sob pena de afrontarem os preceitos e ideais basilares de nosso ordenamento jurídico. A toda evidência, limitar a eficácia da norma contida no artigo 150, IV, "d" da Constituição Federal seria assim proceder.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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______. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. V. II.

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ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil: ley, derechos, justicia. Madrid: Trotta, 1999.


Notas

  1. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Preâmbulo: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil".
  2. BRASIL. Constituição Federal de 1946. Art. 31: "À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: [...] V - lançar impostos sobre: [...] d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros".
  3. BRASIL. Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969. Art. 19: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - instituir imposto sobre: [...] d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão [...]".
  4. BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7ª. ed., atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 339.
  5. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional, financeiro, tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. V. III. p. 282.
  6. Constituição Federal de 1969, vigente quando da obra original, neste aspecto seguida em larga medida pela de 1988.
  7. BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar..., p. 339.
  8. TORRES, Ricardo Lobo. O Poder de Tributar no Estado Democrático de Direito. In: TÔRRES, Heleno Taveira (coord.). Direito e Poder: Nas instituições e nos valores do público e do privado contemporâneos. Barueri: Manole, 2005. p. 470.
  9. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª ed. J. B. Machado, Trad. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 390: "Se por ‘interpretação’ se entende a fixação por via cognoscitiva do sentido do objeto a interpretar, o resultado de uma interpretação jurídica somente pode ser a fixação da moldura que representa o Direito a interpretar e, conseqüentemente, o conhecimento das várias possibilidades que dentro desta moldura existem".
  10. CALIENDO, Paulo. Princípios e Regras: Acerca do Conflito Normativo e suas Aplicações Práticas no Direito Tributário. In: Revista de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, n. 95. p. 137.
  11. "Quien examine el derecho de nuestro tiempo seguro que no consigue descubrir en él los caracteres que constituían los postulados del Estado de derecho legislativo (…). La ley, por primera vez en la época moderna, viene sometida a una relación de adecuación, y por tanto de subordinación a un estrato más alto de derecho establecido por la Constituición". (ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil: ley, derechos, justicia. Madrid: Trotta, 1999. pp. 33-34).
  12. FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. pp. 182-183.
  13. Por todos, Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo (MACHADO, Hugo de Brito (coord.). Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003. pp. 97-120).
  14. Vide todos, na obra coletiva: MACHADO, Hugo de Brito (coord.). Imunidade Tributária do Livro Eletrônico..., passim.
  15. "The year 1450 is the approximate date for the invention in Europe, probably by Johann Gutenberg of Mainz, of a printing press – perhaps inspired by the wine presses of his native Rhineland – which used movable metal type". (BRIGGS, Asa; BURKE, Peter. A Social History of the Media: From Gutenberg to the Internet. Cambridge: Polity Press, 2002. p. 15).
  16. FONTANILLE, Jacques. Semiótica do Discurso. J. C. Portela, Trad. São Paulo: Contexto, 2007. pp. 36-37.
  17. BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar..., p. 354.
  18. CARVALHO, Márcio Luiz Bonte de. História da Internet no Brasil. Curso ministrado na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Disponível em: . Acesso em 17 mai. 2008.
  19. "March, 1, 2007. Scientists at Sony have developed an electronic version of ink, currently used in the E-Reader, that enables thousands of books to be carried around in one portable, energy-efficient case. Ink movement is possible because of millions of transparent, liquid-filled spheres sandwiched between a plastic film. Positively charged white particles and negatively charged black particles float inside the spheres, depending on how the electrical charge is applied to the plastic. Either the black or white particles move to the front of the spheres, forming crisp patterns of black and white". (HUMAN FACTORS AND ERGONOMICS SOCIETY. Paperless Book. Disponível em: . Acesso em 17 mai. 2008).
  20. BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Programa Sociedade da Informação. Disponível em: . Acesso em 27 abr. 2007.
  21. BRASIL. TRF4. REO 2002.70.00.008696-3, Segunda Turma, Relator Dirceu de Almeida Soares, DJ 14/05/2003.
  22. BRASIL. TRF4. AC 1998.04.01.090888-5, Segunda Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, DJ 25/10/2000.
  23. "(…) today’s workers manipulate information, not wood or metal (…). The people, and their representatives, must have the capacity to exercise their democratic responsibilities. They should possess the tools, such as information and education, necessary to participate and to govern effectively." (BREYER, Stephen. Active Liberty: Interpreting Our Democratic Constitution. Nova Iorque: Vintage Books, 2005. pp. 16; 40).
  24. HABERMAS, Jürgen. Consciência Moral e Agir Comunicativo. Tradução de Guido de Almeida. 2ª ed. Rio de Janeiro: tempo Brasileiro, 2003, passim. Também Ingo Sarlet: "A dignidade humana (de todas as pessoas e de cada pessoa humana individualmente considerada) e os direitos fundamentais apenas fazem sentido quando compreendidos pelo prisma da intersubjetividade que marca as relações humanas e quando nos damos conta que esta mesma dignidade e os direitos fundamentais são também resultado da mesma intersubjetividade. Não é à-toa, portanto, que se tem frisado com crescente ênfase o caráter comunicativo e relacional da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais, que, no contexto do que já há algum tempo vem sendo denominado de sociedade da comunicação e da informação, assume ainda mais relevo". (SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Direitos Fundamentais, Informática e Comunicação: Algumas Aproximações. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 7).
Sobre a autora
Gabriela Wallau Rodrigues

Mestranda em Direito pela PUCRS, Advogada no Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Gabriela Wallau. Imunidade tributária do livro eletrônico.: Por uma leitura sistemática e teleológica ao art. 150, VI, da Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2162, 2 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12843. Acesso em: 22 dez. 2024.

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