RESUMO: A extensão da norma de imunidade tributária contida no artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal Brasileira aos chamados livros eletrônicos é tema que fomenta largo debate doutrinário. As correntes que defendem a impossibilidade do alcance aduzem, principalmente, que se trataria de interpretação analógica – incabível na espécie – e que a Constituição Federal teria privilegiado a cultura tipográfica e não a eletrônica. Entretanto, uma análise aprofundada ao tema, através de uma leitura sistemática e teleológica, aponta a necessária extensão da norma aos chamados paperless books, seja por se tratar de um novo significado ao signo "livro", seja pela necessidade de concretizar os valores inseridos em nosso sistema, mormente a liberdade de informação e a democracia.
Palavras-chave: Imunidade Tributária. Livro Eletrônico. Interpretação Sistemática. Democracia. Liberdade de Informação.
ABSTRACT: Extending the tax immunity norm enclosed on the article n. 150, VI, "d" of the Brazilian Federal Constitution to the electronic books is a subject matter that brings up a large doctrinaire debate. Those who defend the impossibility of the norm to reach this kind of books usually argue that this would be an analogical interpretation – which is not allowed – and that the Brazilian Federal Constitution would have privileged a typographical culture instead of the electronic one. However, a more accurate analysis of the theme, throughout a systematic and teleological comprehension of the norm, indicate the necessary extension to the so-called paperless books, both because this is a new signify to the sign "book", and because of the necessity to concretize the values of our system, specially the freedom of information and democracy.
Key-words: Tax Immunity. Electronic Book. Systematical Interpretation. Democracy. Freedom of Information.
SUMÁRIO:
A extensão da norma de imunidade tributária contida no artigo 150, IV, "d" da Constituição Federal é tema que, a despeito do intenso debate doutrinário sobre ele vertido, está longe de ter chegado a um consenso. Em razão disso, a idéia deste trabalho é apresentar mais uma possível contribuição no sentido de contemporaneizar a leitura do referido dispositivo constitucional.
O texto busca demonstrar os diversos prismas da norma de imunidade aos livros, jornais e periódicos, em especial os de caráter histórico e teleológico que, coadunados aos demais preceitos do sistema jurídico vigente, em especial os valores que busca concretizar – tais como o pluralismo, democracia e liberdade de informação –, conduzem à necessária abrangência da mencionada norma aos livros eletrônicos, também chamados, na expressão inglesa, paperless books.
1 A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS
O sistema jurídico vigente elegeu o pluralismo, a democracia, a liberdade e a igualdade, dentre outros valores, como objetivos supremos a serem incansavelmente perseguidos e protegidos pela e para a sociedade brasileira contemporânea. [01] Sob esse pano de fundo, foi promulgada a norma contida no artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal, conferindo imunidade tributária aos livros, jornais e periódicos, bem como ao papel destinado à sua impressão.
A compreensão do tema, na visão aqui sugerida, exige, para além de uma abordagem extensiva sobre as características das imunidades tributárias, a investigação sobre os aspectos sistemáticos e teleológicos que historicamente orientaram a aplicação dessa norma imunizante.
O preceito, hoje vigente através da Constituição Federal de 1988, foi introduzido no sistema brasileiro através da Constituição de 1946 [02], inicialmente apenas em relação ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. A inserção foi decorrência, em especial, da intensa defesa realizada por Jorge Amado, cuja argumentação restou centrada no interesse cultural da nossa sociedade.
A Constituição de 1967/69 [03], apesar de vigente em período de intensa repressão à liberdade informacional, houve por paradoxalmente manter a norma de imunidade, estendendo-a não apenas ao papel destinado à impressão, mas a toda produção e comercialização de livros, jornais e periódicos. [04]
Não se tem notícia de norma equivalente no direito comparado. [05] De fato, o Brasil, através da norma de imunidade aos livros, jornais e periódicos, encontra-se na vanguarda em relação à promoção da liberdade cultural e informacional e o conseqüente fomento ao pluralismo.
Ao encontro do que aqui se menciona, Aliomar Baleeiro, em análise sobre o tema, refere que a Constituição [06], através dessa norma imunizadora, pretende consagrar duplo objetivo, quais sejam os de (a) amparar e estimular a cultura, e (b) estimular a liberdade de pensamento. [07]
Esses aspectos fundantes restam evidenciados no pensamento de Ricardo Lobo Torres, para quem "imunidade é intributabilidade", estando ligada diretamente à impossibilidade de o Estado criar tributos sobre o exercício dos direitos da liberdade, ou ainda à incompetência absoluta para decretar impostos sobre bens e coisas indispensáveis à manifestação da liberdade. Para ele, essa não-incidência é ditada pelos direitos humanos e absolutos anteriores ao pacto constitucional. [08]
É este o enfoque que se entende basilar para a adequada abordagem e interpretação das imunidades tributárias, em especial em relação aos livros, jornais e periódicos. O operador-intérprete do sistema não pode negligenciar os valores que norteiam a concretização das normas constitucionais, já que são a sua própria essência e sua verdadeira razão de ser.
1.2 Estado Constitucional e o compromisso à concreção dos valores eleitos pelo sistema
Conforme já se procurou demonstrar, o sistema constitucional contemporâneo elegeu valores cuja concretização deve ser constantemente buscada pela e para toda a sociedade brasileira. Nesse sentido, a melhor doutrina contemporânea aponta a vinculação do operador do Direito, no Estado Constitucional, à concreção dos valores previamente eleitos.
A idéia positivista de um Direito "puro", alheio a valores e vinculado apenas à revelação de toda e qualquer possibilidade interpretativa de cada norma jurídica, sem qualquer juízo sobre qual a melhor dentre elas, tópica ou sistematicamente, tal como proposto por Kelsen [09], resta completamente superada contemporaneamente. A falência desse modelo e a emergência de um Estado Constitucional acabam por impor novos paradigmas na interpretação às normas de Direito.
Paulo Caliendo, nesse sentido, destaca que, dentre as diversas características que distinguem o Estado Democrático de Direito (Estado Constitucional), em relação ao Estado de Direito, está o fato de que "o modelo hermenêutico típico no Estado de Direito é o raciocínio subsuntivo da regra (silogismo legal) Direito, consagrado na Jurisprudência dos conceitos", enquanto o modelo do Estado Constitucional é "a concreção de valores, onde existe uma dogmática fluída, na aplicação de princípios e valores (Jurisprudência dos valores)". [10]
É nesse sentido que Gustavo Zagrebelsky, ao também analisar a passagem do Estado de Direito ao Estado Constitucional, menciona que aquele que examine o direito contemporâneo certamente não identifica nele as características que constituíam os postulados do Estado de direito legislativo. E avança, apontando as novas características do Estado Constitucional contemporâneo, no sentido de que a Lei, pela primeira vez no período moderno, está submetida a uma relação de adequação e, portanto, de subordinação a um estrato mais alto do direito, estabelecido pela Constituição. [11]
Em sentido análogo, Juarez Freitas também ressalta a inevitável vinculação do intérprete à Constituição, pontuando que esta passa a ser vista como uma "rede axiológica de princípios, de regras e de valores de ordem suprema, cuja função precípua é a de, evitando ou superando antinomias axiológicas, dar cumprimento aos objetivos fundamentais do Estado Democrático, entendidos de maneira dominantemente substancial". [12]
Ao que se percebe, tal vinculação aos ditames constitucionais irá orientar toda e qualquer interpretação jurídica, impondo uma releitura do ordenamento, de modo que os efeitos daí irradiados irão diferenciar-se daqueles obtidos através de uma interpretação fragmentária. No que concerne à norma de imunidade aos livros, tais conseqüenciais serão adiante abordadas.
Já se apontou que o intenso debate doutrinário que o tema vem gerando desde o advento e massificação dos livros veiculados por meio eletrônico está longe de ter chegado ao fim, conquanto grande parte da doutrina já se incline a favor do alcance da imunidade a essa categoria. [13]
Ainda há, de fato, forte corrente doutrinária no sentido da impossibilidade de que a imunidade prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal também alcance os livros eletrônicos. Exponenciais representantes dessa corrente são Ricardo Lobo Torres, Oswaldo de Pontes Saraiva Filho, Aliomar Baleeiro, Heleno Torres e Enrico de Santi [14].
Dentre os principais argumentos levantados por esses doutrinadores, tem-se que: (a) a extensão representaria interpretação analógica, o que não seria apropriado à espécie; (b) restaria ferido o princípio da isonomia; e (c) a garantia constitucional estaria inserida na "cultura impressa" ou "tipográfica" e não na "cultura eletrônica" e, caso fosse a intenção do constituinte em realizar tal extensão, já a teria expressamente realizado em 1988, vez que à época já haveria tecnologia suficientemente desenvolvida para tanto.
Apesar dos respeitáveis argumentos vertidos nesse sentido, uma interpretação mais aprofundada sobre o tema, conforme restará evidenciado a seguir, a partir da leitura sistemática e teleológica que ora se impõem, conduz à inevitável extensão da imunidade aos assim chamados livros eletrônicos.
2.2Por uma leitura sistemática e teleológica ao artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal
2.2.1 De Gutemberg ao paperless book: uma genealogia do signo livro
Embora grande parte da doutrina que trate o tema da imunidade tributária em relação aos livros opte por realizar uma revisão histórica da noção de livro a partir da litografia ou das tábuas de argila, a escolha para a abordagem aqui realizada foi a de partir da noção de livro estabelecida pela revolução tipográfica.
Essa transformação é atribuída historicamente a Johann Gutenberg, por volta do ano de 1455 e tida por muitos como um dos marcos iniciais do período moderno [15], já que, somente a partir de então, foi possível a verdadeira expansão do conhecimento através de livros impressos e passíveis de reprodução, na forma que hoje conhecemos.
Desde logo, é forçoso reconhecer que o conteúdo semântico do signo "livro" não tem caráter estático. É justamente aí onde reside um dos principais cernes da controvérsia objeto deste trabalho. Pode o significante "livro" denotar o conhecimento transmitido digitalmente ou comporta somente aquele transmitido através do suporte de papel?
Neste ponto, a fim de que se possa compreender adequadamente a proposta de releitura do signo "livro", depara-se com a importância na retomada de alguns conceitos fundamentais de semiologia.
Jacques Fontanille, sobre o signo saussuriano, descreve as suas duas faces, quais sejam: (a) o significante, que é definido como uma "imagem acústica", e (b) e o significado, que é "imagem conceitual". Para Fontanille, "o primeiro toma forma, enquanto expressão, a partir de uma substância sensorial ou física; o segundo, enquanto conteúdo, forma-se a partir de uma substância psíquica". E, diante disso, reconhece que "do ponto de vista diacrônico, isto é, do ponto de vista da história dos diferentes estados da língua, a ligação que contraem as duas faces do signo pode, até mesmo, desfazer-se completamente ao longo dessa evolução". [16]
Não se pode, portanto, deixar de imaginar que, desde 1455, a evolução histórica não tenha oferecido novos contornos para o signo "livro". A toda evidência, a evolução cultural e tecnológica, culminada na segunda metade do século XX através do advento de novos modos de comunicação, em especial da Internet, não afastou a vontade humana pela busca e pela troca do conhecimento, tal como o era por volta de 1455 (ou muito antes), mas apenas ofereceu novos meios (media).
Aliomar Baleeiro reconhece que quaisquer processos tecnológicos "que transmitam aquelas idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braille destinados a cegos" podem ser entendidos como livros, jornais ou periódicos, embora, paradoxalmente, tenha defendido a tese de que o constituinte teria optado pelo meio impresso em papel, o que afastaria a imunidade em relação ao livro eletrônico. [17]
Não se pode aceder ao argumento de que o constituinte de 1988 já convivia com tecnologia suficiente para que, caso fosse a sua intenção, pudesse incluir expressamente a cultura eletrônica na norma de imunidade. Em 1987, nenhum usuário privado no Brasil possuía acesso à rede mundial de computadores. Naquele ano, foi realizada a primeira conexão pela FAPESP (Fundações de Pesquisa do Estado de São Paulo) e pelo LNCC (Laboratório Nacional de Computação Científica, ligado ao Ministério da Ciência e Tecnologia), a instituições nos Estados Unidos. [18]
O crescimento do acesso às novas tecnologias cresceu paulatinamente, mas a evolução não pára. Em 2007, foi lançada nova tecnologia para a disseminação dos chamados paperless books (livros sem suporte de papel), através de uma "tinta eletrônica", que demanda quase nenhuma eletricidade e que permite aos usuários carregar milhares de livros em um único aparelho, do tamanho aproximado de um livro. [19]
Hoje, e-books (livros eletrônicos) podem ser adquiridos via Internet ou CD-ROM, da mesma forma e com o mesmo conteúdo dos livros tradicionais, impressos. Não há diferença substancial entre as duas modalidades. Não há, portanto, como não se entender pela aplicabilidade da norma imunizadora também aos livros em sua versão eletrônica.
2.2.2 Sociedade da Informação e a construção da democracia
Além dos argumentos acima apresentados, há outra importante abordagem que conduz à inevitável interpretação sistemática da norma imunizadora, que consiste no reconhecimento do contexto social contemporâneo e da importância da sua extensão aos livros eletrônicos para a construção da democracia em nosso país.
O surgimento da Internet e das novas tecnologias para a transmissão de informação a baixo custo e velocidades muito altas no atual contexto social fizeram surgir a idéia do que hoje é denominada "Sociedade da Informação" ou também "Sociedade do Conhecimento", caracterizadas pela globalização e pela crescente aceleração nos meios de comunicação, fatores esses que encontram-se em grande expansão na contemporaneidade.
A partir dessa nova realidade, foi criado no Brasil em 1996 e lançado em 1999 pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia o "Programa Sociedade da Informação" (SocInfo/MCT), que tem como finalidade viabilizar um novo estágio de evolução da Internet e suas aplicações no Brasil, tanto na capacitação de pessoal para pesquisa e desenvolvimento quanto na garantia de serviços avançados de comunicação e informação. [20]
Percebe-se, pois, que o caráter teleológico da imunidade aos livros, aqui já abordado, conduz à necessidade de que a efetivação da norma vise constantemente à concretização dos propósitos constitucionais, máxime a democracia, a liberdade informacional e o pluralismo. Somente em assim procedendo teremos as condições necessárias para atingir os níveis de desenvolvimento buscados na Sociedade da Informação.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª. Região já consagrou esse entendimento, tanto em relação aos livros quanto aos jornais veiculados por meio eletrônico, conforme julgamentos cujas ementas são a seguir transcritas, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IMPOSTOS PARA LIVROS. ART. 150, VI, "D" DA CARTA MAGNA. EXTENSÃO A "ÁUDIO LIVRO: IMPORTADO PELO IMPETRANTE. 1. Se a finalidade precípua da imunidade de impostos conferida aos livros (art. 150, VI, "d" da Carta Magna) é incentivar a divulgação do conhecimento, não é menos verdade que se imaginava a sua divulgação pela forma escrita, pois, se a lei não emprega palavras inúteis, esta é a conclusão a que se chega com a leitura da parte final do dispositivo transcrito. Isto se deve ao fato de que o Constituinte de 88 legislou a partir do conceito tradicional de livro, a de objeto escrito, impresso. 2. Desde então novas tecnologias surgiram, a informática popularizou-se, tornando-se poderosa ferramenta para a divulgação de idéias e de cultura. CD-ROMs, livros virtuais etc, eram desconhecidos ou incomuns há 15 anos, mas agora, são de uso freqüente. Se, se a sociedade e a técnica evoluem, ocasionando novas demandas, é função do operador do direito interpretar as normas a fim de adequá-las à nova realidade social, emprestando feição conforme as novas exigências que se apresentam. Destarte, o "áudio CD", ainda que não incluído no conceito tradicional de livro, se presta ao mesmo objetivo, pelo que entendo estar abrangido na imunidade do art. 150, IV, "d", da Lei Maior. 3. Dessa forma privilegia-se o fim objetivado (divulgação do conhecimento), não o meio utilizado (livro escrito). [21]
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. JORNAL. CD-ROM. 1. O fato de o jornal não ser feito de papel, mas veiculado em CD-ROM, não é óbice ao reconhecimento da imunidade do artigo 150, VI, d, da CF, porquanto isto não o desnatura como um dos meios de informação protegidos contra a tributação. 2. Interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação e aos meios necessários para tal, o que deságua, em última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, havendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 5º, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.). 3. Apelo e remessa oficial improvidos. [22]
Juiz da Suprema Corte Americana, Stephen Breyer constata que os trabalhadores de hoje manejam informação em vez de madeira ou metal e aduz que, para além do texto da Constituição, os seus propósitos, tais como o espírito democrático, têm de ser defendidos. Assim, aponta que o povo e seus representantes devem ter a capacidade de exercer suas responsabilidades democráticas e, para tanto, devem estar munidos de ferramentas como a informação e educação, necessárias para participar e governar com efetividade. [23]
Em Habermas também encontramos o paradigma comunicacional como condição à construção da democracia, em uma esfera pública sem interferência do poder político. [24] E que maior interferência do poder político podemos identificar senão através da imposição de tributos? Também por isso não se pode deixar de crer na necessidade de que a norma de imunidade aos livros, jornais e periódicos abarque todos os veículos comunicacionais.
Por fim, também a título argumentativo, cabe mencionar que incitar a cultura eletrônica, além de promover todos os valores já apontados, estimula o valor da preservação ambiental, igualmente importante em nosso sistema. Tais fatores, repisa-se, não comportam serem negligenciados pelos operadores-intérpretes do Direito na contemporaneidade.