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A impossibilidade de responsabilização civil dos pais por abandono afetivo

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Agenda 24/06/2009 às 00:00

CONCLUSÃO

A impossibilidade de responsabilização civil dos pais por abandono afetivo, apesar das controvérsias apontadas neste trabalho, sobretudo na doutrina pátria, coaduna-se com as atuais formas de entidade familiares que são formadas não só pelo vínculo biológico, mas também pelo afeto e, mostra-se fundamental para proteger o instituto sagrado da família.

Como defendido durante todo este estudo, a seara do direito de família tem suas peculiaridades que merecem ser reguladas por normas específicas. Até mesmo as relações patrimoniais entre familiares são reguladas pelo próprio direito de família, provando os melindres que tais relacionamentos ensejam. Com propriedade argumenta Barros (2006) que nenhuma forma de desafeto faz nascer o direito à indenização por danos morais. Na mesma linha se dá o entendimento de Silva, R. (2006), considerando um exagero fundamentar uma ação reparatória na falta de afeto, já que esse assunto cabe a psicanalítica e não ao meio jurídico.

Se a família é fundamental para a boa formação do indivíduo, então ela deve ser regulada como tal, com as particularidades que exige por tratar de relacionamentos humanos, servindo de exemplo para toda a convivência em sociedade.

Reconheço a evolução do direito de família e do instituto da responsabilidade civil no direito brasileiro, porém há questões que jamais poderão ser tuteladas pelo Judiciário, o amor é uma delas. O afeto não pode ser objeto de uma ação.


REFERÊNCIAS

ALVES, Leonardo Barreto Moreira. O reconhecimento legal do conceito moderno de família: o art. 5º, II e parágrafo único, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9138>. Acesso em: 01 jun. 2007.

BARROS, Sérgio Resende de. Dolarização do afeto. Disponível em: <http://www.ibdfam.com.br/public/artigos.aspx?código=26>. Acesso em: 16 jul. 2006.

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 01 mai. 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://ww.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm>. Acesso em: 01 mai. 2009.

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei 8.069/90. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 01 mai. 2009.

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei 11.340/06. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em: 01 mai. 2009.

BRASIL. SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 700/2007. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/11978.pdf>. Acesso em: 01 mai. 2009.

COMARCA DE CAPÃO DE CANOA. 2ª Vara. Processo nº 141/1030012032-0. Juiz de Direito Mario Romano Maggioni. Capão da Canoa, 15.09.2003.

COMARCA DE SÃO PAULO. 31ª Vara Cível Central. Processo nº 01.036747-0. Juiz de Direito Luis Fernando Cirillo. São Paulo, 05.06.2004.

COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, ano VII, n. 32, p. 20-39, out./nov. 2005.

DASSI, Maria Alice Soares. Indenização ao filho por descumprimento do dever de convivência familiar. Disponível em: http:<www.revista.grupointegrado.br/discursojuridico/include/getdoc.php?id=82&article=26&mode=pdf>. Acesso em: 16 jul. 2006.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 56-62.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Pressuposto, elementos e limites do dever de indenizar por abandono afetivo. In: Pereira, Tânia da Silva; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). A ética da convivência familiar. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 131-149.

LEÃO, Celina Gontijo. Análise da pretensão de responsabilidade civil por abandono afetivo. Disponível em: <http://jus2@uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8114>. Acesso em: 16 jul.2006.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Disponível em:<http://jus2@uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2552>. Acesso em: 14 jun. 2006.

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LOPES, Renan Kfuri. Panorama da responsabilidade civil. Adv Advocacia Dinâmica: Seleções Jurídicas. São Paulo: COAD, nov. 2006, p. 49-58.

MADALENO, Rolf. O preço do afeto. In: Pereira, Tânia da Silva; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). A ética da convivência familiar. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 151-169.

MORAES, Maria Celina Bodin de. Deveres parentais e responsabilidade civil. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, ano VII, n. 31, p. 39-66, ago./set. 2005.

SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Pais, filhos e danos. Disponível em: <http://www.ibdfam.com.br/public/artigos.aspx?código=118>. Acesso em: 16 jul. 2006.

SILVA, Cláudia Maria da. Indenização ao Filho. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, ano VI, n. 25, p. 122-147, ago./set. 2004.

SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Caso real de abandono paterno. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/imprime_noticia.php?idNoticia=23569>. Acesso em: 14 nov. 2006.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3ª Turma. Recurso Especial nº 37051-SP. Relator: Ministro Nilson Naves. Decisão por maioria. Brasília, 17.04.2001. DJ de 25.06.2001, p. 167.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª Turma. Recurso Especial nº 757411-MG. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Decisão por maioria. Brasília, 29.11.2005. DJ de 27.03.2006, p. 299.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 567164. Relatora Ministra Ellen Gracie. Decisão monocrática negando seguimento. Brasília, 14.05.2009. Ainda não publicada no DJ. Noticia disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108739&caixaBusca=N. Acesso em 28 mai. 2009.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. 7º Câmara Cível. Apelação Cível Nº 70013801592, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. Decisão unânime. Rio Grande do Sul, 05.04.2006. Data de publicação de 12.04.2006.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 2004.001.13664. Relator: Des. Mário dos Santos Paulo. Decisão unânime. Rio de Janeiro, 19.07.2004. Data de publicação de 14.09.2004.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. 7ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 408.550-5-BH. Relator: Unias Silva. Decisão unânime. Belo Horizonte, 01.04.2004. Data de publicação de 29.04.2004.

Sobre a autora
Danielle Alheiros Diniz

Servidora Pública Estadual, Especialista em Direito Privado (civil e empresarial) pela Esmape em convênio com a Faculdade Maurício de Nassau

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DINIZ, Danielle Alheiros. A impossibilidade de responsabilização civil dos pais por abandono afetivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2184, 24 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12987. Acesso em: 22 dez. 2024.

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