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A repercussão geral de questão constitucional como pressuposto preliminar de admissibilidade do recurso extraordinário

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Agenda 17/06/2009 às 00:00

V - Comentários acerca da Repercussão Geral no Direito Pretoriano:

Como já mencionado, a legislação em torno desta atual matéria jurídica não a definiu de modo claro, preciso e objetivo. Neste passo, compete à jurisprudência e a doutrina, em razão deste conceito legal aberto, estabelecer ditames ao novo instituto de direito com fito de garantir uma maior segurança jurídica.

Em razão de serem recentes as modificações que implantaram a repercussão geral, ao contrario dos estudos jurídicos, o direito pretoriano ainda não possui decisões reiteradas enfrentando diretamente o tema ora refletido. Torna-se oportuno esclarecer que, em Questão de Ordem levantada no AI 664.567, os Ministros do Supremo Tribunal Federal resolveram passar exigir a demonstração da repercussão geral a partir do dia 03 de maio de corrente ano, conforme se nota a seguir:

AI 668137/PB – PARAÍBA

(Decisão Monocrática – Ministro Relator Marco Aurélio – Publicado no DJ de 21/08/2007 PP-00043)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV; 37, XXI; 98, I; e 109, I, da mesma Carta. Preliminarmente, deixo de examinar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. É que esta Corte, reunida em Sessão Plenária, resolveu Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, no sentido de estabelecer como marco temporal para a exigibilidade da repercussão geral o dia 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda n.º 21 do Regimento Interno do STF.

Omissis

(Grifos nossos)

Diante do exposto, capta-se a necessidade de uma futura jurisprudência, como fonte mediata do direito que é, no sentido de atingir, com sucesso, o alvo principal desta modificação processual. Logo, indispensável é a interpretação teológica dessas normas complementares dos requisitos para o Recurso Extraordinário e, desta maneira, o bem estar e a paz social – como objetos da jurisdição – devem sempre ser buscado com afinco e presteza pelos operadores do direito.


VI - Da constitucionalidade da Repercussão Geral de questão Constitucional como pressuposto preliminar de admissibilidade do Recurso Extraordinário:

Sempre que profundas alterações são introduzidas no ordenamento jurídico pátrio salta aos olhos inúmeros artigos, monografias, teses, livros questionando a constitucionalidade ou não destes institutos modificativos. Isto porque, em razão do movimento social vivido a época da promulgação, a Constituição da República Federativa do Brasil é extremamente analítica. Com a repercussão geral de questão Constitucional como pressuposto preliminar de admissibilidade do Recurso Extraordinário, então, não poderia ter sido diferente.

A batalha dos cientistas jurídicos em relação à ofensa, deste novo requisito recursal, ao Estatuto Político Máximo diz respeito à transgressão ao disposto no Artigo 60, § 4°, inciso IV, o qual estabelece não poder ser objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Isto porque, a norma infraconstitucional (Lei n° 11.418/2006) supostamente diminuiu a possibilidade de o cidadão exercer certos direitos assegurados constitucionalmente [13]. Imprescindível se faz, tecer comentários a respeito deste Poder Constituinte Derivado Reformador, que diferente do Originário ("tudo pode"), sofre limitações e é condicionado, justamente, pelas regras do Poder Inaugural. Neste diapasão, este último, ao criar o novo Estado Brasileiro com a Constituição de 1988, vedou ao constituinte derivado a modificação das chamadas cláusulas pétreas. Em suma, os direitos e garantias individuais são matérias intangíveis.

Para os defensores da inconstitucionalidade latente do requisito recursal em analise, a repercussão geral ofende aos direitos fundamentais por violar a garantia, prescrita na Lei Suprema, da recorribilidade e do duplo grau. Neste passo, em conformidade com a supracitada norma constitucional não poderia prosperar livremente o pressuposto de admissibilidade em reflexão devendo ser expurgado do ordenamento jurídico nacional.

Com intuito de refletir sobre a constitucionalidade ou não da repercussão geral como condição prévia para a admissibilidade do recurso extraordinário em razão da relativização do direito de recorrer, há de se questionar, como já feito, sobre se estes princípios não são ou são garantias previstas na Norma das Normas.

Como vimos, não há unanimidade em sede de doutrina acerca dos princípios da recorribilidade e do duplo grau de jurisdição como direitos fundamentais inalteráveis. Entendemos de acordo com aqueles que optam pela não garantia destas regras, já que, parece-nos evidente que a CF, ao dispor sobre a competência dos tribunais, não estatui um princípio constitucional intransponível. Entendemos, ainda, que caso fosse da vontade do Poder Constituinte Originário, vale repetir poder incondicionado, soberano, autônomo, inicial e ilimitado juridicamente, estabelecer o princípio da recorribilidade e do duplo grau

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de jurisdição como garantia constitucional o faria de modo expresso a fim de não restar qualquer dúvida. Por esta esteira, não nos parece sustentável o argumento daqueles que defendem estes princípios como garantia tácita ou implícita. Mister enfatizar, também, uma série de atos judiciais irrecorríveis, como, por exemplo, no Art. 482, §3°, no Art. 519, parágrafo único, no Art. 543, §§ 2° e 3°, sem falar na própria decisão que não conhece o Recurso Extraordinário por falta de Repercussão geral e, ainda, nos despachos que não são suscetíveis a recurso processual algum. Por fim, a jurisprudência do Tribunal Supremo caminha toda no sentido de negar a característica de garantia constitucional a estes princípios da recorribilidade e da duplicidade de instâncias.

Ex positis, estamos de acordo com os defensores da constitucionalidade da Repercussão Geral de questão Constitucional como pressuposto preliminar de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Isto em virtude de não ser garantia constitucional expressa os princípios em supra trazidos à baila.


VII – Conclusão:

Como enfaticamente salientado, a condição de admissibilidade para o Recurso Extraordinário de Repercussão Geral passou a fazer parte do sistema jurídico brasileiro após a reforma do poder judiciário (através da EC/45). Alguns escritores jurídicos confundiram-na com a antiga Argüição de Relevância afirmando ter esta ressuscitado, com outra denominação, no Direito Constitucional Processual pátrio. Todavia, restou demonstrado a distinção entre estes mecanismos jurídicos, onde no antigo o Regimento do STF regulamentou enquanto na atual repercussão lei ordinária o fez. Isso, sem falar, que a decisão da Argüição de Relevância não necessitava de fundamentação, muito menos, publicação – o que não ocorre com o atual pressuposto recursal.

Relevante, também, a demonstração de jurisprudência vaga enfrentando diretamente o tema ora verificado, já que o Tribunal decidiu por exigir a repercussão geral só a partir de 03 de maio deste ano, data em que se publicou emenda ao Regimento Interno do STF. No entanto, fortificou a importância, para o futuro, deste Direito Pretoriano como fonte do direito, com escopo de firmar entendimento e tornar objetivo o conceito deste relevante pressuposto.

Discute-se, como visto, a constitucionalidade desta regra de direito, onde para uns ofende a Constituição da República por "ceifar" direitos e garantias individuais – princípio da recorribilidade e do duplo grau de jurisdição. Para nós, entretanto, com a maxima venia merecida por estes outros, não há falar-se em Inconstitucionalidade ao passo que os princípios mencionados não figuram como garantia prevista pela atual CF.

Dizia o sempre brilhante Alfredo Buzaid que "se a injustiça da sentença a torna amarga, as delongas fazem-na azeda" [14]. No sentido de tornar o Processo mais célere e, por isso mesmo, mais eficiente muitas têm sido as modificações tanto no Código de Processo Civil como, também, na Constituição. A reforma na execução de título executivo com a introdução do módulo de cumprimento de sentença, as súmulas vinculantes e, também, esta Repercussão Geral de questão Constitucional como pressuposto preliminar de admissibilidade do Recurso Extraordinário são alterações legislativas que visam o cumprimento do novo princípio constitucional previsto pelo Art. 5°, LXXVIII – "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Em últimas palavras, vale lembrar que o Direito, como leciona Miguel Reale, é fato, valor e norma e busca sempre a paz social e o bem estar da coletividade. Diante disto, os operadores do direito devem executá-lo sempre com ética buscando esta interpretação teleológica da ciência jurídica.


Referência Bibliográfica:

BUZAID, Alfredo. Ensaio para uma revisão do sistema de recursos no Código de Processo Civil. Revista Jurídica. Porto Alegre. nº 22, 1956.

CUNHA JR., Dirley, RATIS, Carlos. EC 45/2004 - Comentários a Reforma do Poder Judiciário. Salvador: Editora Juspodivm, 2005.

MACIEL, José Alberto Couto. Regulamentação da repercussão geral nos recursos extraordinários. Revista Jurídica Consulex – Ano XI – n° 252 – 15 de julho de 2007.

MEDINA, José Miguel Garcia, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, WAMBIER, Luiz Rodrigues. Breves comentários à nova sistemática processual civil. 3ed. São Paulo: RT, 2005.

DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 3° ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2007.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

LASPRO, Oreste Nestor de Souza: Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

SILVA. Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento. 6 ed. São Paulo: RT, 2007.

MARINONI. Luiz Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: RT, 2007.

OVIDIO, Batista da Silva: Curso de processo civil. 3. ed. 3. v. São Paulo: Editora RT. 2000.

FÉRES, Marcelo Andrade. Nótula sobre a repercussão geral (ou transcendência) do recurso extraordinário. Disponível em http://jus.com.br/artigos/7530. Acesso em: 27. Ago. 2007.

SOIBELMAN, Félix. Argüição de relevância da questão federal. Emenda Constitucional nº 45/2004. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6391. Acesso em: 27.Ago.2007.


Notas

  1. Antes da Reforma do Poder Judiciário proposta pela EC/45, a competência para homologar as sentenças estrangeiras bem como para conceder o "cumpra-se" às Cartas Rogatórias era do Supremo Tribunal Federal de acordo com o antigo Art. 102, h. Este declínio de competência visou diminuir a distribuição de processos para a Corte Máxima a fim de evitar o estado de abarrotamento daquele Tribunal.
  2. O instituto da Argüição de Relevância existiu durante a vigência Constituição Federal de 1967 após a Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977.
  3. Texto publicado na internet no site www.abdconst.com.br/arquivos/emenda_45_seus efeitos.doc. Autor Desconhecido.
  4. LASPRO, Oreste Nestor de Souza: Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 99.
  5. Com este teor vem julgando o Supremo Tribunal Federal como se pode aferir dos seguintes Acórdãos: ai 210039 agr - ano-1998 uf-sp turma-02 n.pp-006 Min. Marco Aurélio - dj 04-12-1998 pp-00015 ement vol-01934-05 pp-00994 - ai 210048 agr - ano-1998 uf-sp turma-02 n.pp-006 Min. Marco Aurélio - dj 04-12-1998 pp-00015 ement vol-01934-05 pp-01000 - ai 210722 agr - ano-1998 uf-sp turma-02 n.pp-006 min. Marco Aurélio - dj 04-12-1998 pp-00015 ement vol-01934-05
  6. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42ª ed. Forense. Rio de Janeiro: 2005. p. 570.
  7. Frise-se que em tempos do Código de Processo Civil anterior, muitas discussões giraram em razão da natureza da execução do acórdão impugnado pelo Recurso Extraordinário, isto pois aquele regulamento nada dispunha sobre os efeitos deste recurso. Para solucionar tais conflitos teóricos, o STF editou a Súmula 228: "não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir". Enfatize-se que esta súmula já não está mais em vigor em função do Código de Buzaid ser claro ao dar efeito apenas devolutivo a este recurso.
  8. Critérios propostos por José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Rodrigues Wambier na obra Breves comentários à nova sistemática processual civil. 3ed. São Paulo: RT, 2005, p. 103 e 104. Outros grandes pensadores do direito entendem no mesmo sentido como Luiz Manoel Gomes Jr. em A repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. São Paulo: RT, 2005, p. 101 e 102 e Lenio Luiz Streck em Comentários à reforma do poder judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 140 2 141.
  9. DIDIER JR, Fredie, e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 3° ed. Editora Juspodivm. Salvador: 2007. p. 269.
  10. O Artigo "Nótula sobre a repercussão geral (ou transcendência) do recurso extraordinário" do professor Marcelo Andrade Féres está publicado e pode ser encontrado através do seguinte endereço de internet: http://jus.com.br/artigos/7530.
  11. Assim dispõe o Art. 93, IX: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
  12. MACIEL, José Alberto Couto. Regulamentação da repercussão geral nos recursos extraordinários. Revista Jurídica Consulex – Ano XI – n° 252 – 15 de julho de 2007.
  13. Neste sentido, defendendo a Inconstitucionalidade da Repercussão Geral, entende o professor Dirley da Cunha Júnior e Carlos Rátis, em "EC 45/2004 - Comentários a Reforma do Poder Judiciário", 2005, Salvador: editora juspodivm, p. 44: "esse novo pressuposto de admissibilidade recursal se não vier a ser declarado inconstitucional, só poderá ser exigido quando for elaborada a lei que o regule, posto que de eficácia limitada a norma do § 3° em comento. Sem embargo, independentemente do que venha a ser preconizado pela lei como repercussão geral, o novo § 3° do Art. 102 é flagrantemente inconstitucional, pois autoriza norma infraconstitucional, não apenas a restringir, mas ceifar a possibilidade de o jurisdicionado exercer um direito fundamental. Há, portanto, incontestável violação ao Art. 60, §4° da CF/88."
  14. BUZAID, Alfredo. Ensaio para uma revisão do sistema de recursos no código de processo civil. Revista Jurídica. Porto Alegre. nº 22, out. 1956. p. 8.
Sobre o autor
Marcel Santos Mutim

Advogado. Pós-graduando em Direito do Estado pelo JusPodivm e Faculdade Baiana de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUTIM, Marcel Santos. A repercussão geral de questão constitucional como pressuposto preliminar de admissibilidade do recurso extraordinário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2177, 17 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13006. Acesso em: 27 dez. 2024.

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