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Medida de segurança e o exame psiquiátrico.

Considerações sobre a averiguação da periculosidade

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Agenda 04/07/2009 às 00:00

Resumo: O artigo trata de alguns pontos fundamentais acerca da aplicação da medida de segurança no ordenamento jurídico brasileiro, destacando a importância do exame psiquiátrico na averiguação da periculosidade do agente. Para tanto, faz uma breve abordagem conceitual sobre a periculosidade, buscando fundamentação no entendimento de alguns doutrinadores das ciências criminais.

Palavras-chave: Direito Penal. Exame psiquiátrico. Medida de segurança. Periculosidade.


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Aristóteles já dizia que o homem é um animal social, ou seja, vive inserido numa sociedade, na qual mantém inúmeras relações. O próprio movimento dialético fez com que ao longo da história o homem criasse uma organização social complexa com suas próprias leis e poderes.

Mas, apesar de toda evolução social alcançada, a sociedade sempre sofreu com o fenômeno do crime. De acordo com Durkheim (1974, p. 60)

[...] o crime é um fato verificável em todas as sociedades, pois, não há uma sequer onde não exista a criminalidade. Assim então, uma vez que não pode existir sociedade que os indivíduos não divirjam mais ou menos do tipo coletivo, é inevitável também que, entre estas divergências, existam algumas que apresentem caráter criminoso.

Atualmente, sabe-se que o crime é influenciado por diversos fatores ligados à situação econômica (profissão, emprego, subemprego, desemprego), à condição de pobreza e miserabilidade (fome, desnutrição), à mal-vivência (vagabundagem, vadiagem), à civilização (cultura, educação, analfabetismo), bem como a fatores de origem biológica. Assim é que, no sentido de manter a coesão social, o Direito Penal brasileiro pune os agentes que praticam atos criminosos de duas formas: pela aplicação de pena que se fundamenta no critério da culpabilidade e, através da medida de segurança que é justificada pela periculosidade aliada à incapacidade mental do agente.

No dizer de Barros (2006, p. 491-492), "sanção penal é a reação do Estado à transgressão de uma norma incriminadora. Pena e medida de segurança são as duas espécies que integram os meios de luta contra a criminalidade". Por sua vez, destaca Hobbes (2006, p. 227) que: "uma pena é um castigo imposto pela autoridade pública, a quem praticou ou omitiu o que essa autoridade considera transgressão da lei, para que assim a vontade dos homens fique orientada à obediência".

O presente artigo tem como objetivo oferecer uma visão geral sobre a medida de segurança, suas espécies e meios de aplicação no Brasil, focalizando a discussão na relação sine qua non do exame psiquiátrico (ou perícia psiquiátrica) na averiguação da periculosidade do agente. Para tanto, faz uma breve abordagem conceitual sobre a periculosidade, buscando fundamentação no entendimento de alguns doutrinadores do Direito Penal, da Medicina Legal e da Criminologia moderna, relatando, ainda, a complexidade que envolve o exame psiquiátrico.


2. MEDIDA DE SEGURANÇA: ESPÉCIES E MODOS DE EXECUÇÃO

As medidas de segurança, segundo Queiroz (2006, p. 417), "[...] são sanções penais destinadas aos autores de um injusto penal punível, embora não culpável em razão da inimputabilidade do seu agente". E segue afirmando que "[...] tais medidas, para serem aplicadas, exigem o concurso simultâneo de todos os requisitos e pressupostos do crime, como exceção, unicamente, da imputabilidade do seu autor".

Nesse diapasão, entende Nucci (2007, p. 479) que medida de segurança é "[...] uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado".

Suas duas as espécies de medidas de segurança:

Internação (CP, art. 96, I): Também chamada detentiva, consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta dele, em outro estabelecimento adequado. Os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico não passam de "novo nome" dado aos tão tristemente famosos e desacreditados manicômios judiciários brasileiros (LEP, arts. 99. a 101). Assim, embora alguns julgados aludam à diferença que existiria, na Lei nº. 7.209/84, entre os novos e os velhos estabelecimentos, na prática tudo continua igual a antes. Tratamento (CP, art. 96, II): Também denominada restritiva, consiste na sujeição a tratamento ambulatorial, pelo qual são dados cuidados médicos à pessoa submetida a tratamento, mas sem internação, salvo a hipótese desta tornar-se necessária, nos termos do § 4º do art. 97. do CP, para fins curativos. (DELMANTO, 2007, p. 273)

Importante esclarecer que a medida de segurança somente será executada após o trânsito em julgado da sentença que a aplicou, e finalmente, após a expedição da guia de execução, sem a qual não se poderá promover a internação ou a submissão a tratamento ambulatorial, ex vi do disposto nos arts. 171. a 173 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Após ter concluído o prazo mínimo de duração da medida de segurança, que variará de um a três anos, conforme o disposto no art. 97, §1º do Código Penal, o agente é obrigatoriamente submetido à perícia psiquiátrica para que seja realizada a averiguação da periculosidade.

De forma geral, podem-se estabelecer algumas diferenças entre a pena e a medida de segurança: esta é aplicada aos inimputáveis e semi-imputáveis, tem natureza preventiva, liga-se ao agente pelo juízo de periculosidade e é aplicada por tempo indeterminado; aquela é aplicada aos imputáveis, tem natureza retributiva-preventiva, liga-se ao agente pelo juízo de culpabilidade e é fixa, possui limitação temporal. Ex positis, infere-se que inexiste diferença ontológica entre a pena e a medida de segurança já que ambas visam essencialmente os mesmos fins e exigem o concurso de idênticos pressupostos de punibilidade, quais sejam: fato atípico, ilícito, culpável e punível.

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Em suma, a aplicação das medidas de segurança no ordenamento jurídico brasileiro, "[...] tem, à semelhança das penas, uma finalidade exclusivamente preventiva e, sobretudo, preventiva especial, visto que, por meio delas, pretende-se evitar que o inimputável que tenha cometido um injusto penal volte a repeti-lo" (QUEIROZ, 2006, p. 418).


3. INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE: DEFINIÇÕES LEGAIS E DOUTRINÁRIAS

Atualmente, o agente imputável que praticar uma conduta punível sujeitar-se-á somente à pena correspondente; o inimputável, à medida de segurança, e o semi-imputável, o chamado de "fronteiriço", sofrerá pena ou medida de segurança, isto é, ou uma ou outra, nunca as duas, como ocorre no sistema duplo binário. O sistema vigente, adotado pela Reforma Penal de 1984, é o vicariante, o qual não permite a aplicação conjunta de pena e medida de segurança, situação que lesaria o princípio do ne bis in idem. (BITENCOURT, 2007).

Sobre a inimputabilidade, prevê o art. 26, caput, Código Penal: "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".

A expressão doença mental (lato sensu) compreende todos os casos de enfermidade mentais que afetam as funções intelectuais ou volitivas. No entender de Capez (2007, p. 309):

[...] doença mental é a perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse entendimento. Compreende a infindável gama de moléstias mentais, tais como epilepsia condutopática, psicose, neurose, esquizofrenia, paranóias, psicopatia, epilepsias em geral etc.

Nessa linha de intelecção, diz Hungria (1953, p. 334) que:

[...] doença mental abrange as psicoses, que poderão ser constitutivas (esquizofrenia, psicose maníaco-depressiva, epilepsia genuína, paranóia, parafrenias e estados paranóicos) ou adquiridas (traumáticas, exóticas, endotóxicas, infecciosas e demências por senilidade, arteriosclerose, sífilis cerebral, paralisia geral, atrofia cerebral e alcoolismo). E o desenvolvimento mental retardado será encontrado nas várias formas de oligofrenia (idiota, imbecilidade, debilidade mental).

De forma conclusiva, acerca da configuração da inimputabilidade, estabelece Delmanto (2007, p. 101) que:

São três os (requisitos) necessários para que se afirme a inimputabilidade prevista no caput deste art. 26: 1. Causas. Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Cumpre observar que o nosso Diploma Penal não indica quais seriam "essas doenças mentais", cabendo à psiquiatria forense defini-las [...] 2. Conseqüências. Incapacidade completa de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com essa compreensão. 3. Tempo. Os dois requisitos anteriores devem coexistir ao tempo da conduta. Assim, não basta a presença de um só dos requisitos, isolado. Necessário se faz que, em razão de uma das duas causas (requisito 1), houvesse uma das duas conseqüências (requisito 2), à época do comportamento do agente (requisito 3).

Semi-imputável, segundo o art. 26, parágrafo único do Código Penal, é "o agente que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".

De acordo com o entendimento da Psiquiatria moderna, entre a plena capacidade mental e a total insanidade psíquica, existe uma zona cinzenta, onde se localizam os chamados "fronteiriços" ou semi-imputáveis. Estão inclusos nessa faixa intermediária "os estados atenuados incipientes e residuais de psicoses, certos graus de oligofrenias e em maior número as chamadas personalidades psicopáticas e os transtornos mentais transitórios quando afetam, sem excluir, a capacidade de entender e de querer" (COSTA JR., 2007, p. 110).

Esclarece a Exposição de Motivos nº 22 da parte geral do Código Penal que:

[...] Nos casos fronteiriços em que predominar o quadro mórbido, optará o juiz pela medida de segurança. Em casos opostos, pela pena reduzida. Adotada, porém, a medida de segurança, dela se extrairão todas as conseqüências, passando o agente à condição de inimputável e, portanto, submetido às regras do Título VI, onde se situa o art. 98, objeto da remissão contida no mencionado parágrafo único do art. 26.

Nesse diapasão, Mirabete (2007, p. 211) afirma que "os psicopatas, por exemplo, são enfermos mentais, com capacidade de entender o caráter ilícito do fato". Por isso, "[...] a personalidade psicopática não se inclui na categoria das moléstias mentais, mas no elenco das perturbações da saúde mental pelas perturbações da conduta, anomalia psíquica que se manifesta em procedimento violento [...]".

Por outro lado, entende Hercules (2005, p. 666) que: "[...] as personalidades psicopáticas não formam uma entidade nosológica. Mas podem ser agrupadas pelas características comuns que apresentam. Resultam de imaturidade ou anomalia dos instintos e não são capazes de assimilar, pela experiência, as regras da convivência social".

Por fim, numa perspectiva sociológica, destaca Giddens (2005, p. 175) que:

[...] os psicopatas são pessoas retraídas, que não demonstram emoções e que agem impulsivamente, e raramente experimentam sensações de culpa. Alguns psicopatas têm grande prazer com a violência gratuita. Indivíduos que possuem traços psicopáticos, de fato, às vezes, cometem crimes violentos, porém há grandes problemas no conceito de psicopata. Não está nenhum pouco clara a noção de que os traços psicopáticos sejam inevitavelmente criminosos.


4. PERICULOSIDADE: CONCEITO E TIPOS

Periculosidade é um vocábulo oriundo do latim periculosos que, no sentido amplo, significa perigoso, arriscado, cheio de perigos. Na terminologia jurídica, especificamente no âmbito do direito penal

[...] por periculosidade, relativamente às pessoas, entende-se a propensão delas para o mal, a tendência para o mal, revelada por seus atos anteriores ou pelas circunstâncias em que praticam o delito [...] Os criminalistas distinguem a periculosidade em social e criminal, ou seja, a periculosidade sem delito e a após o delito (post delictum). A periculosidade social, assim, é a que se evidencia ou existe antes do crime, em virtude da condição de perigosa revelada pela pessoa. É a periculosidade sem delito, a que alude FERRI, fundada no perigo do delito. A periculosidade criminal é a que se evidencia ou resulta da prática do crime, e se funda no perigo de reincidência [...] (SILVA, 2007, p. 1030).

O conceito de periculosidade foi introduzido no século XIX e incluiu certos criminosos num estado patológico que, certamente, englobaria a loucura ou a alienação mental. Dessa forma, pode-se dizer que certos indivíduos, efetiva ou potencialmente delinqüentes, estariam possuídos por algo mais forte do que a malignidade e menos restritivo do que a loucura, em síntese: o estado de perigo.

Estado perigoso, na conceituação do legista Bonnet (1980, apud ALCÂNTARA, 2006, p. 236) "é o estado jurídico-biológico surgido da essência psicossocial do próprio indivíduo e que lhe concede singulares dotes para infringir, de maneira sistemática, a lei penal ao longo de sua vida".

De acordo com Damásio (2005, p. 547), "fala-se em periculosidade real quando ela deve ser verificada pelo juiz. Cuida-se de periculosidade presumida nos casos em que a lei a presume, independentemente da periculosidade real do sujeito".

No entender de Mirabete (2007, p. 377), no tocante à aplicação da medida de segurança,

[...] a lei presume a periculosidade dos inimputáveis, determinando a aplicação da medida de segurança àquele que cometeu o ilícito e se apresenta nas condições do art. 26. (art. 97). Nesse caso, a aplicação da medida de segurança é obrigatória, não podendo ser dispensada apenas porque o agente já está sendo voluntária e particularmente submetido a tratamento. No que diz respeito ao semi-imputável, a periculosidade pode ser reconhecida pelo juiz, que, em vez de aplicar a pena, a substitui pela medida de segurança.

Muitos estudos comprovam que o diagnóstico da periculosidade, analisado por um prisma criminológico,

[...] advém da análise de seus dois momentos, isto é, da capacidade criminal e da inadaptação social. No diagnóstico da capacidade criminal são examinadas as fases da dinâmica da infração; o assentimento ineficaz, o assentimento formulado e o período de crise. Na auscultação da inadaptação social, os elementos da adaptabilidade são deduzidos do exame criminológico e pode esclarecer a motivação, o grau de êxito e a diretriz do comportamento delinquencial (FERNANDES, 2002, p. 355).

Vale destacar a importante advertência feita por Costa Jr. (2007, p. 295) ao pontuar que "o juízo de periculosidade, que Garofalo chamava de temibilidade, lançando-se sobre o futuro e assentando-se em hipóteses, não pode conduzir a um grau de certeza jurídica. O julgador se assenta sobre as areias movediças dos indícios e das presunções".

Em suma, pode-se considerar que o termo periculosidade é a probabilidade, e não a mera possibilidade de que uma pessoa venha a reincidir no crime. Por isso, é necessário um prognóstico concreto de que o agente voltará a delinqüir.


5. CONSIDERAÇÕES SOBRE O EXAME PSIQUIÁTRICO OU PERÍCIA PSIQUIÁTRICA

A psiquiatria jurídica (ou psiquiatria forense) é, para a psiquiatria, o que a medicina legal é para a medicina geral. Em conseqüência disso, seus melhores resultados são recolhidos pela lei penal, na elaboração de fórmulas legais de irresponsabilidade criminal. No tocante à ação criminal, pode-se considerar que a psiquiatria jurídica e a medicina legal são como a voz atual e passiva dum mesmo verbo, duma mesma língua. A psiquiatria jurídica nos oferece os dados médicos sobre o autor de um crime; a medicina legal, os dados médicos sobre o feito realizado e sobre a vítima do crime, ambas com o intento de estabelecer a responsabilidade jurídica no caso concreto (SALDAÑA, 2006, p. 120).

O exame psiquiátrico (ou perícia psiquiátrica) é gênero do qual se originam três espécies: exame somático, que analisa o biótipo, a pele, os aparelhos e sistemas do periciando; exame neurológico, que avalia a estrutura craniana e suas deformações, os movimentos involuntários e automáticos, a força muscular, o coordenação estática e dinâmica, os reflexos e a sensibilidade e exame mental, o qual avalia o aspecto geral e comportamento espontâneo, bem como os estados de cognição, afetividade, motricidade, consciência, memória e orientação do periciando.

Como visto, a perícia psiquiátrica penal, de forma geral, é um procedimento de grande complexidade, posto que exige profundo conhecimento da matéria psiquiátrica, assim como de noções de Direito Penal. Em suma, é preciso ter muita habilidade na elaboração de laudos que são considerados provas e podem influir de forma decisiva no destino de uma pessoa (RAMOS, 2002, p. 10).

Nesse diapasão, Newton e Valter Fernandes (2002, p. 255) esclarecem que:

[...] o exame psiquiátrico leva em consideração as doenças mentais que possam existir ou terem aflorado no criminoso após a prática delituosa. O exame psiquiátrico é, por assim dizer, o centro, o âmago da observação criminológica, mesmo porque é ele que interferirá na inflição, ou não, de pena (face a imputabilidade ou não do acusado), na possível redução do apenamento (nos casos de semi-imputabilidade), na aplicação da medida de segurança (pela periculosidade do delinqüente), ou no tratamento, do condenado, visando ao seu retorno ao convívio social, após o cumprimento da pena.

Nota-se que alguns tipos de psicose podem também configurar doença mental. Porém, às vezes, apenas diminuem a capacidade de entender e querer, ocasionado a semi-imputabilidade prevista no art. 26, parágrafo único do Código Penal. Daí a importância da perícia psiquiátrica, que prestará valioso auxílio ao juiz no enquadramento correto do tipo de enfermidade mental (BARROS, 2006, p. 368).

Podemos distinguir dois tipos de perícias: a de sanidade mental e a de cessação de periculosidade, a qual será analisada em tópico específico. O exame de sanidade mental tem de ser realizado sempre que se suspeitar que o acusado seja portador de algum transtorno mental. O perito incumbido de fazer o exame terá de determinar, com relação ao réu: a) a existência de algum transtorno mental; b) o tipo de transtorno; c) o nexo de causalidade entre o transtorno e o fato incriminado; d) a capacidade de entendimento; e) a capacidade de autodeterminação. Após, deverá fundamentar o laudo e encaminhá-lo para o juiz requerente.

Em suma, o juiz penal espera do exame psiquiátrico subsídios indispensáveis para que suas decisões sejam fundamentadas em informações tecnicamente precisas, a permitir-lhe que, de forma racionalmente científica e humanamente valorizada, aplique e distribua a justiça, sempre com o escopo de defender os lídimos interesses da sociedade e de proteger o valor humano do autor do anti-social. Bem destaca Barros (2006, p. 495) que: "na prática, porém, a perícia psiquiátrica funciona como braço direito do magistrado, auxiliando-o no juízo de prognose da periculosidade real".

Sobre o autor
Fernando Miranda de Jesus

Servidor do Ministério Público do Estado da Bahia; graduando em Direito pela FAT - Faculdade Anísio Teixeira de Feira de Santana/BA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JESUS, Fernando Miranda. Medida de segurança e o exame psiquiátrico.: Considerações sobre a averiguação da periculosidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2194, 4 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13098. Acesso em: 27 dez. 2024.

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