4. Considerações finais
Como já se afirmou, não se espera que a conclusão estabelecida neste estudo obtenha aceitação geral. A proposta do texto, mais uma vez, foi de mera provocação, de busca de instauração do diálogo e do debate. Pretendeu-se com esta análise, mostrar que a concepção de Constituição e Direito, como um todo, que as discussões e respostas que hoje temos a partir do texto constitucional, não são as mesmas de vinte anos atrás.
Ao contrário, a proposta de leitura que ora se fez, em relação ao instituto do concurso público, seria tomada como verdadeiro delírio se apresentada, por exemplo, em novembro de 1988.
A análise, aliás, propositadamente tomou, como parâmetro, dispositivos constitucionais que não foram inseridos e nem alterados através de emenda constitucional. O que significa dizer, o mesmo texto, lido a partir de outros pressupostos, permitiu uma reconstrução do sentido da Constituição. Logo, a comemoração dos vinte anos de constituição pode servir de pretexto para uma reflexão que deve incidir não sobre o passado mas, quiçá, sobre o presente. Sobre a imagem que os intérpretes têm feito em relação à constituição, a dogmática constitucional e as respostas que eles têm encontrado. Seja a celebração, então, não uma ode à pedra fundamental, mas uma ode à obra, já em estágio avançado de construção, mas ainda inacabada, permitindo ajustes constantes no projeto.
Notas
Apenas a título exemplificativo, levantamento realizado na Câmara Municipal de Curitiba aponta, entre os projetos de lei votados ou propostos no primeiro semestre de 2008, as seguintes ocorrências: 9 projetos de lei criando datas e prêmios comemorativos; 13 projetos conferindo homenagens através da concessão de títulos de cidadão honorário; 79 homenagens através da atribuição de denominações de nomes pessoais a logradouros públicos.
A bibliografia sobre o processo de democratização no Brasil e o rompimento com o regime militar de 1964 é bastante extensa.
Basta conferir, por exemplo, a análise de Luis Roberto Barroso em: BARROSO, Luis Roberto. Temas de direito constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 10-17.
Sobre a evolução do pensamento e dogmática constitucionais no Brasil, leia-se, dentre outros: CLÈVE, Clèmerson Merlin. Direito constitucional, novos paradigmas, constituição global e processo de integração. In Revisra da Academia Brasileira de Direito Constitucional, Vol. 5, Ano 2004, p. 223 e seguintes; BARROSO, Luis Roberto. A reconstrução democrática do direito público no Brasil. In: BARROSO, Luis Roberto (ORG.). A reonstrução democrática do direito público no Brasil, Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 1-41.
-
.ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil – ley, derechos, justicia. 7ª Ed., Torino: Editorial Trotta, 2007, p. p. 9.
DWORKIN, Ronald. Levando os direito a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 208-215.
A idéia central de Charles e William Beard foi extraída de: SAGÜÉS, Nestor Pedro. Sobre el concepto de constitución viviente (living constitution), in Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais, Vol. 1, Belo Horizonte: Del Rey, jan/jun 2003, p. 272.
ZAGREBELSKY, Gustavo. Historia y constitución. Torino: Editorial Mini Trotta, 1996, p. 12.
Idem, p. 54-55.
Este debate já foi alertado por Miguel Carbonell em: CARBONELL, Miguel. Neoconstitucionalismo(s). Torino: Editorial Trotta, 2003, p. 9-10.
SANCHÍS, Luis Prieto. Neoconstitucionalismo y ponderación judicial. In: CARBONELL, Miguel. Op. Cit., p. 123-158.
GUASTINI, Ricardo. La constitucionalización del ordenamiento jurídico. In: Idem, p. 49-74
FERRAJOLI, Luigi. Pasado y futuro Del estado Del derecho. In: Idem, p. 13-30.
POZZOLO, Suzana. Um constitucionalismo ambíguo. In: Idem, p. 187-210.
FIGUEROA, Alfonso García. La teoria Del derecho em tiempos Del constitucionalismo. In: Idem, p. 159-186.
ARIZA, Santiago Sastre.La ciência jurídica ante el neoconstitucionalismo. In: Idem, p. 239-258.
FERRAJOLI, Luigi. Op. Cit., p. 15-17.
-
ANDERSON, Perry. Linhagens do estado absolutista. São Paulo: Brasiliense, 1986, p. 18.
TORRES, João Carlos Brum. Figuras do estado moderno. São Paulo: Brasiliense, 1989, p. 40-82
GUASTINI, Ricardo. Op. Cit., p. 49.
FAVOREU, Louis. La constitutionalisation du droit. In: AUBY, Jean_Bernard et alii. L''unité du droit: mélange en homage à Roland Drago. Paris: Economica, 1996, p. 37-38.
SARMENTO, Daniel. Ubiqüidade constitucional: os dois lados da moeda. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de & SARMENTO, Daniel (COORD.). A constitucionalização do direito – fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio da Janeiro: Lúmen Júris, 113-148.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1991, p. 114.
O alerta sobre alguns perigos em relação aos excessos de uma dogmática constitucional principialista já havíamos levantado em: SCHIER, Paulo Ricardo. Novos desafios da filtragem constitucional no momento do neoconstitucionalismo. In: Revista Crítica Jurídica, Vol. 24, Curitiba: UniBrasil, 2005, p. 131-150.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2002, cap. 12.
O que se tem assistido no campo do Direito Administrativo, aqui, é exemplo do que se afirma, embora o diálogo com a dogmática constitucional seja ainda insuficiente.
-
É o que se assiste, em grande medida e com raras exceções, no plano da doutrina do Direito Penal, que se restringe à análise da constitucionalização-elevação referida por Favoreu (Op. Cit., p. 37).
Sobre o tema, conferir: SARMENTO, Daniel (org.). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse pública. 2ª Tiragem. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, 246 p.
Sobre o descompasso e problemas de comunicação entre o direito infraconstitucional e a dogmática constitucional, vê-se a preocupação presente, dentre outros, em: SILVA, Virgílio Afonso da. A constitucionalização do direito – os direitos fundamentais nas relações entre particulares, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 17-18.
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. Saraiva: São Paulo, 1999, p. 144.
SCHIER, Adriana da Costa Ricardo. Da possibilidade de efetivação de servidores públicos contratados temporariamente. In: IDAF - Informativo de Direito Administrativo e Responsabilidade Fiscal, 2002, p. 101-116.
Idem, p. 103.
CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito, Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1989, p. 10-11.
MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitucional, São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 84.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição, São Paulo: Saraiva, 1996, 181-198.
DWORKIN, Ronald. Op. Cit., p. 40-46.
-
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales, Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1993, p. 81-115.
DWORKIN, Ronald. Op. Cit., p. 39.
ALEXY, Robert. Op. Cit., p. 86.
Idem, p. 88-89.
MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitucional. 2ª ed., São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 36-7.
SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na constituição federal, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 42-9.
Walter Murphy, James Fleming e Sotirios Barber. American constitucional interpretation. Westbury: The Foundation Press, 1995, p. 413 apud SARMENTO, Daniel. A ponderação… cit., p. 93
ALEXY, Robert. Op. Cit., p. 89.
Idem, p. 92.
SARLET. Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 7ª ed., Livraria do Advogado: Porto Alegre, cap. 4.
DIMOULIS Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: RT, 2007. p.117.
SARLET, Ingo Wolfgang. Op.cit., p.152.
DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Op.cit., p.118.
SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p.155.
Op. Cit., p. 118.
-
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros., p. 149. No mesmo sentido: MEIRELLES, Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, p. 382; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 6ª ed., São Paulo: Atlas, 1996, p. 365 e CANDIATO, Telmo. Servidor público - contratação temporária: regime jurídico previsto no art. 37, IX, da CF. In: Revista trimestral de direito público, São Paulo: Malheiros, 1994, nº 06, pp. 169-174, p. 173.
Op. Cit., 119.
ALEXY, Robert. Op. Cit., p. 99.