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Cuidados para adesão ao novo Refis da Lei nº 11.941/2009

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Agenda 10/08/2009 às 00:00

IX - UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL PARA LIQUIDAÇÃO DE MULTAS E JUROS

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 27) a pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios. Não observando o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº. 8.981/1995 e no art. 15 da Lei nº. 9.065/1995.

Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 28/05/2009, de 2009, devidamente declarados à RFB.

Para utilizar os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios (art. 28) a PJ deverá indicar essa opção, observadas as seguintes condições:

a) pagar integralmente o principal dos débitos, a multa isolada e os honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários; e

b) pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Os pagamentos deverão ser realizados em único DARF, até 30/11/2009, no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade.

No site da Receita Federal do Brasil há exemplo de LALUR com compensação do Prejuízo Fiscal.

O problema a ser enfrentado pelos contribuintes é a possível divergência entre o LALUR do contribuinte e o que estaria na RFB, após as revisões da DIJP, ao longo dos anos, uma vez que o contribuinte NÃO tem acesso on-line aos dados que estão no Conta Corrente da RFB.


X - PESSOA FÍSICA ASSUMINDO DÉBITO DE PJ

O parcelamento previsto na Lei nº. 11.941/2009 trouxe, em seu texto legal, a possibilidade de pessoas físicas responsabilizadas pelo não pagamento de tributos devidos por empresas, efetuarem pedidos de parcelamento em relação a esses débitos. Na prática, por exemplo, administradores de empresas considerados solidários na obrigação de pagar débitos de companhias, poderão pedir o parcelamento.

Desse modo, a pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos na Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

a) o pagamento;

b) o parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

Na hipótese de solicitação de parcelamento, a pessoa física que o solicitar passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada.

Neste caso ainda, fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, e é suspenso o julgamento na esfera administrativa.

Porém, na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente, observando o cancelamento dos benefícios concedidos, sendo efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais até a data da rescisão e deduzidos desses valores as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.


XI - DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 21) determina que haverá a rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, caso ocorra à falta de pagamento:

a) de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou

b) de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.

NOTA: O contido na letra "b" acima é idêntico ao inciso II do artigo 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009.

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E, a rescisão implicará:

a) exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;

b) cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

c) automática execução da garantia prestada, quando existente.

Efetivada a rescisão do parcelamento será:

a) efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;

b) exigido pela FGFN ou pela RFB a imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;

b) cancelado, de pleno direito, dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

c) deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão; e,

d) executada a garantia prestada, quando existente.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 22) a rescisão do parcelamento produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subseqüente ao término do prazo para interposição de recurso de 10 (dez dias) contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos.

A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso, caso seja apresentado pela PF ou PJ.


XII - DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 13) determina que para os débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, a PF ou PJ deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, no prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista.

No caso de desistência de ações judiciais, a PF ou PJ poderá ser intimado, a qualquer tempo, para PGFN ou RFB a comprovar que protocolou tempestivamente requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

A desistência de impugnação ou recurso administrativos deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB do domicílio tributário da PF ou PJ.

A desistência de ação judicial aplica-se também aos processos em que a PF ou PJ requer a sua inclusão, o restabelecimento de sua opção ou a sua re-inclusão em outros parcelamentos.

Para os contribuintes que têm dúvida sobre o resultado final (futuro) das ações em que discutem em juízo teses tributárias com jurisprudência ainda não pacificada pelo STF, a desistências das respectivas ações judiciais pode, inclusive, gerar restituição de parte dos valores depositados em juízo, decorrente do desconto nos JUROS (selic). Veja o tópico seguinte.


XIII - DOS DEPÓSITOS JUDICAIS

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 32) nos casos dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados estarem devidamente garantidos por depósito administrativo ou judicial, a dívida será consolidada com as reduções previstas na Portaria Conjunta nº. 6/2009 e, após a consolidação, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso. E, caso o valor depositado exceder o valor total dos débitos a serem pagos ou parcelados, a PF ou PJ poderá requerer o levantamento do saldo remanescente.


XIV - CONDIÇÕES GERAIS

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 5º do art. 1º) determina que o requerimento de adesão ao novo parcelamento implicará na desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação do novo ou não sejam prestadas pela PJ ou PF as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado pela PGNF ou pela RFB.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (Parágrafo único do art. 2º) o requerimento de parcelamento abrangerá todos os débitos indicados pelo sujeito passivo, no âmbito de cada um dos órgãos.

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 2º do art. 3º) determina que depois da consolidação do débito, computadas todas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observado o limite mínimo estipulado para as prestações.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 6º do art. 12) o requerimento de adesão ao parcelamento:

a) implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria; e

b) implicará expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº. 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 11 do art. 12) os parcelamentos abrangerão inclusive os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários; e, não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens; ficam porem, mantidos arrolamento de bens já formalizados antes da adesão, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 1º do art. 21) a prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência.

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 23) determina que é facultado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos que a PF ou a PJ apresente recurso administrativo, que terá efeito suspensivo. E, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas. A decisão do recurso administrativo será definitiva na esfera administrativa.

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 29) concede a PF responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela PJ poderá efetuar em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

a) pagamento à vista; ou,

b) parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.

Na hipótese de parcelamento a PF passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada; e, fica suspensa a exigibilidade do crédito.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 31) as reduções não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos débitos pagos à vista ou parcelados. E, na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes da Portaria Conjunta nº. 6/2009, aplicados sobre os respectivos valores originais.

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 34) veda expressamente ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos com as reduções ali englobadas.


XVI – PEDIDO DE PARCELAMENTO

Por ocasião do pedido de parcelamento, caberá ao sujeito passivo observar as seguintes regras:

a) os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009;

b) os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento;

c) em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão;

e) não havendo o pagamento da 1ª (primeira) prestação, o sujeito passivo que pretender aderir aos parcelamentos deverá efetuar novo requerimento até 30 de novembro de 2009;

f) o requerimento de adesão ao parcelamento implicará:

f.1) confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº. 5.869/1973 - Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e

f.2) expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº. 70.235/1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;

g) considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 15 (quinze) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

h) o acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido;

i) a comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das outras formas de intimação previstas no art. 23 do Decreto nº. 70.235, de 1972, a critério da PGFN ou RFB;

j) os parcelamentos aqui tratados:

j.1) não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e

j.2) no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), abrangerão inclusive os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

k) não produzirão efeitos os requerimentos formalizados que não se enquadrem nas condições regulamentadas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6/2009, objeto deste estudo.

l) PROVIDÊNCIAS ANTES DO DIA 17/08/2009

O texto na íntegra da REGULAMENTAÇÃO do NOVO REFIS foi publicado no Diário Oficial de 23/07/2009, facilmente acessível no site da RFB:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2009/PortariaConjunta/portconjuntaPGFNRFB006.htm

SOLUÇÃO DE EMERGÊNCIA: Para os contribuintes que necessitem de CND a solução é recorrer ao Poder Judiciário, via mandamus, visando obter medida liminar para que seja concedida a CND. Há notícias de decisões favoráveis nesse sentido.

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Roberto Rodrigues. Cuidados para adesão ao novo Refis da Lei nº 11.941/2009. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2231, 10 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13292. Acesso em: 23 dez. 2024.

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