Neste artigo iremos analisar, em rápidas pinceladas, o Regime Tributário de Transição – RTT – instituído pelo art. 15 e seguintes da MP nº 449/2008 mantidos pela Lei nº 11.941/2009 com veto ao artigo 22.
A Lei nº 11.638, de 28-12-2007, que alterou os dispositivos da Lei nº 6.404/76, criou condições legais para a harmonização das normas contábeis brasileiras com as normas internacionais de contabilidade, conhecidas como IFRS. O distanciamento de nossas normas contábeis do standar mundial para definição de bases tributáveis refletia-se negativamente na atração de investimentos no Brasil. Daí as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007.
Porém, as harmonizações previstas não seriam possíveis sem a prévia regulamentação. A vacatio legis da Lei nº 11.638/2007 estava a gerar situação de insegurança jurídica para o empresariado nacional. Por isso, foi esse assunto regulado pela MP nº 449/2008, única matéria, entre várias por ela reguladas, que se subsume à hipótese do art. 62 da CF: relevância e urgência, assim entendido um caso de anomalia a exigir pronta normatização para remover a insegurança jurídica dele decorrente.
Agora, é possível aplicar, com segurança, as regras que visam alcançar a neutralidade tributária, com o afastamento de critérios e práticas que interessavam apenas ao fisco na apuração do lucro real das pessoas jurídicas.
O Regime de Transição é opcional para os anos-calendários de 2008 e 2009, devendo a opção ser manifestada de forma irretratável, abrangendo os dois anos-calendários. No caso de apuração pelo lucro real trimestral já transcorridos no ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o ultimo dia útil do primeiro mês subseqüente ao da publicação da Lei nº 11.941/2009. A opção poderá ser exercida, também, por contribuintes do IRPJ com base no lucro presumido. A opção pelo RTT implica adoção desse regime na apuração da CSLL, do PIS/ PASEP e da COFINS.
A partir do ano-calendário de 2010 o RTT será obrigatório, inclusive, para a apuração do imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da CSLL, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Enquanto opcional, caberá a cada contribuinte sopesar o Regime Tributário de Transição e o regime normal vigente para verificar as eventuais vantagens ou desvantagens na apuração do tributo a pagar, tarefa cabente a profissionais da área contábil.
Os optantes pelo RTT poderão desconsiderar, para efeitos de apuração do lucro real, as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941/2009, aplicando-se os métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.
Em outras palavras, ao optante pelo RTT fica assegurada a aplicação da legislação vigente anteriormente à Lei nº 11.638/2007 e para alcançar a neutralidade tributária efetuará as adições ou exclusões ao lucro societário para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Os dispositivos da Lei nº 11.941/2009, pertinentes ao RTT, foram regulamentados pela Instrução Normativa nº 949, de 17-6-2007, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFS - que institui o Controle Fiscal Contábil de Transição- Fcont.