Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Antecipação da tutela da parcela incontroversa do mérito e o conceito de sentença

Exibindo página 3 de 3
Agenda 24/08/2009 às 00:00

Notas

  1. DORIA, Rogéria Dotti. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda, 2003. p. 80.
  2. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, 2002. p. 127.
  3. No mesmo sentido, Rogéria Dotti Doria: "no que diz respeito à parte incontroversa da demanda, tanto o autor quanto o réu possuem a mesma posição, não havendo razão para a procrastinação do ato judicial que garanta a satisfação da pretensão". A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda, 2003. p. 83.

  4. "Quem imagina que o autor deve esperar o julgamento final da demanda para ver realizado parte do direito que no curso do processo não se mostra mais controvertido não somente ignora o direito constitucional à tempestividade da tutela jurisdicional, como também perde de vista o direito material, do qual o processo é apenas um instrumento". SANT’ANNA, Paulo Afonso de Souza. Hipóteses para concessão da tutela antecipatória da parte incontroversa da demanda (art. 273, §6º, CPC), 2005. p. 118.
  5. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma, 2003. p. 95.
  6. "Há confissão quando alguém reconhece a existência de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao do seu adversário" DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, 2007. p. 83
  7. "Neste último (reconhecimento da procedência do pedido), o demandado aceita a pretensão (o efeito jurídico) que lhe foi dirigida pelo demandante (...)". DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, 2007. p. 85
  8. Como explica Paulo Afonso de Souza Sant’Anna, "a não contestação e a confissão não implicam a adesão à pretensão do autor, mas tão somente a aceitação dos fatos, daí a razão pela qual não ficar a decisão judicial vinculada". Hipóteses para concessão da tutela antecipatória da parte incontroversa da demanda (art. 273, §6º, CPC), 2005. p. 118.
  9. Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, 2002. p. 125.
  10. SANT’ANNA, Paulo Afonso de Souza. Hipóteses para concessão da tutela antecipatória da parte incontroversa da demanda (art. 273, §6º, CPC), 2005. p. 125.
  11. NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 2007. p. 530.
  12. No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart explicam que "quando a nova norma faz referência à incontrovérsia, ela deseja, evidentemente, conferir efetividade aos direitos que podem ser evidenciados no curso do processo que ainda vai exigir tempo para elucidar a outra parcela (portanto não incontroversa) do litígio". Os autores, concordando com José Rogério Cruz e Tucci, afirmam ainda que "a matéria incontroversa pode resultar de prova inequívoca produzida com a petição inicial". Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento, 2007. p. 230.

  13. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma, 2003. p. 99.
  14. Cf. Idem. p. 99-100.
  15. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Processo Civil, 2007. p. 573-574.
  16. Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma, 2003. p. 96.
  17. Bedaque também adotou essa posição, afirmando que o legislador foi tímido ao não permitir o fracionamento do mérito. Cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias de Urgência, 2003. p. 332.

  18. SCARPARO, Eduardo Kochenborger. Sentenças parciais?, 2007. p. 165.
  19. MITIDIERO, Daniel. Direito fundamental ao julgamento definitivo da parcela incontroversa: uma proposta de compreensão do art. 273, §6º, CPC, na perspectiva do direito fundamental a um processo sem dilações indevidas (art. 5º, LXXVIII, CF/88, 2007. p. 113.
  20. OLIVEIRA, Bruno Silveira de. Um novo conceito de sentença?, 2007. p. 132.
  21. "A definição anterior incorria em infeliz petição de princípio. Além disto, a rigor, não era a ‘sentença’ que encerrava o processo (ou procedimento de primeiro grau), mas o esgotamento das vias impugnativas e o advento da coisa julgada formal". ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença, 2006. p. 20
  22. "A pedra de toque estabelecida pelo CPC para classificar os pronunciamentos do juiz de primeiro grau é a finalidade do ato, seu objetivo, seu sentido teleológico, sua conseqüência". NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 1997. p. 466.
  23. Essa divisão foi abrandada com o tempo, tendo como exemplo a inserção de institutos como a tutela antecipada, tutela relativa aos deveres de fazer, não fazer e dar coisa certa, tutela monitória etc.
  24. "Na realidade, o modelo executivo do Código não era apenas impotente para viabilizar a tutela ressarcitória na forma específica, mas também incapaz de permitir a obtenção das tutelas inibitória e de remoção do ilícito". MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Execução, 2007. p. 46.
  25. Cf. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, 2007. p. 417 e ss.
  26. A ideia de que o cumprimento de sentença é uma fase processual ainda não é pacífica, mas parece ser o melhor entendimento. Nesse sentido, DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, 2007. e WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, 2007.
  27. Nem todas as sentenças são seguidas dessa fase de execução, pois há, por exemplo, sentenças simplesmente declaratórias.
  28. Ainda que, como visto, a sentença não tivesse essa característica, salvo após o seu trânsito em julgado.
  29. "A reforma ficou a meio caminho; criou um grave problema e não cuidou de dar-lhe solução, quer no campo da maior precisão do que deveria ser sentença, quer na adaptação do sistema recursal à nova definição de sentença". THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil, 2007. p. 5.
  30. PINTO, Rodrigo Strobel. A 3ª Etapa da Reforma Processual Civil e a Nova Sistemática Recursal. In Revista de Processo, n. 137, 2006. p. 99.
  31. No mesmo sentido, Jorge de Oliveira Vargas: "Todavia, pelo novo conceito de sentença, trazido pela Lei 11.232/2005, este ato processual não é mais definido pelo seu efeito, mas pelo seu conteúdo, ou seja, não é o ato pelo qual o juiz, necessariamente, põe termo ao processo, mas sim o ato do juiz que implica algumas situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC, o que significa dizer que num processo, agora, poderão existir várias sentenças". Conceito de sentença e o recurso daquela que não extingue o processo, 2007. p. 154.

    Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
    Publique seus artigos
  32. NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 2007. p. 427.
  33. Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
  34. Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e dos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admissível sua interposição por instrumento.
  35. "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada". THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direiro Processual Civil, 1996. p. 557. No mesmo sentido: "Dessa forma, o princípio da unirrecorribilidade (ou também chamado de unicidade) indica que, para cada espécie de ato judicial a ser recorrido, deve ser cabível um único recurso" MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento, 2007. p. 502
  36. Cf. NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 2004. p. 162.
  37. "Argumenta-se que, por questões práticas, deve-se ainda admitir o agravo de instrumento ao invés da apelação, porque se for admitido esse recurso, o processo subirá ao tribunal, impedindo o seu andamento em relação às demais questões, ainda não solucionadas, o que fere o princípio da celeridade processual, bem como a garantia constitucional do prazo razoável, inserida na Constituição Federal através da EC 45, de 08.12.2004". VARGAS, Jorge de Oliveira. Conceito de sentença e o recurso daquela que não extingue o processo, 2007. p. 156.
  38. Cf. MILMAN, Fábio. O Novo conceito legal de sentença e suas repercussões recursais: primeiras experiências com a apelação por instrumento. In Revista de Processo, n. 150. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 166 e ss.
  39. VARGAS, Jorge de Oliveira. Conceito de sentença e o recurso daquela que não extingue o processo, 2007. p. 156.
  40. "Porque essa é a solução que realmente preserva o Princípio da Isonomia, o Princípio da Isonomia no sentido amplíssimo, quer dizer, a parte não pode ter uma solução diferente com relação ao pedido que foi decidido precocemente e ao pedido que vai ser decidido depois. Porque se houver um agravo de instrumento com efeito suspensivo, a parte vai ficar privada de revisão, vai ficar privada de fazer sustentação oral, o recurso não é o mesmo". WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O agravo e o conceito de sentença, 2007. p. 252.
  41. Também contra a utilização do recurso, mas considerando mais ofensivo que o agravo, NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 2007. p. 431.
  42. "Não se venha objetar, quanto ao ponto, que não há previsão legal para isso. Decerto não há (admitamos), mas, até aí, também não existe um artigo de lei – um sequer – que obrigue a subida da apelação nos próprios autos do processo". OLIVEIRA, Bruno Silveira de. Um novo conceito de sentença?, 2007. p. 132.
  43. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, 2007. p. 221.
  44. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento, 2007. p. 403-404.
  45. Athos Gusmão Carneiro questiona a existência de uma definição de sentença e acredita que quando a causa atingir parcialmente o objeto do processo tratar-se-á de decisão interlocutória sujeita a agravo. Cf. CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Civil, 2007. p. 118-119.

  46. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento, 2007. p. 404.

Igualmente, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery: "Essas são as razões pelas quais não se pode definir sentença isoladamente, mas sim levando-se em conta o sistema do CPC, isto é, considerando-se também o CPC 162 §§ 2.º e 3.º, 267 caput, 269 caput, 475-H, 475-M § 3.º, 504 (alterado pela L 11276/06), 513 e 522". NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 2007. p. 427.

Sobre o autor
Rodrigo Ramina de Lucca

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Associado à Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUCCA, Rodrigo Ramina. Antecipação da tutela da parcela incontroversa do mérito e o conceito de sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2245, 24 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13382. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!