Notas
- DORIA, Rogéria Dotti. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda, 2003. p. 80.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, 2002. p. 127.
- "Quem imagina que o autor deve esperar o julgamento final da demanda para ver realizado parte do direito que no curso do processo não se mostra mais controvertido não somente ignora o direito constitucional à tempestividade da tutela jurisdicional, como também perde de vista o direito material, do qual o processo é apenas um instrumento". SANT’ANNA, Paulo Afonso de Souza. Hipóteses para concessão da tutela antecipatória da parte incontroversa da demanda (art. 273, §6º, CPC), 2005. p. 118.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma, 2003. p. 95.
- "Há confissão quando alguém reconhece a existência de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao do seu adversário" DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, 2007. p. 83
- "Neste último (reconhecimento da procedência do pedido), o demandado aceita a pretensão (o efeito jurídico) que lhe foi dirigida pelo demandante (...)". DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, 2007. p. 85
- Como explica Paulo Afonso de Souza Sant’Anna, "a não contestação e a confissão não implicam a adesão à pretensão do autor, mas tão somente a aceitação dos fatos, daí a razão pela qual não ficar a decisão judicial vinculada". Hipóteses para concessão da tutela antecipatória da parte incontroversa da demanda (art. 273, §6º, CPC), 2005. p. 118.
- Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, 2002. p. 125.
- SANT’ANNA, Paulo Afonso de Souza. Hipóteses para concessão da tutela antecipatória da parte incontroversa da demanda (art. 273, §6º, CPC), 2005. p. 125.
- NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 2007. p. 530.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma, 2003. p. 99.
- Cf. Idem. p. 99-100.
- DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Processo Civil, 2007. p. 573-574.
- Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma, 2003. p. 96.
- SCARPARO, Eduardo Kochenborger. Sentenças parciais?, 2007. p. 165.
- MITIDIERO, Daniel. Direito fundamental ao julgamento definitivo da parcela incontroversa: uma proposta de compreensão do art. 273, §6º, CPC, na perspectiva do direito fundamental a um processo sem dilações indevidas (art. 5º, LXXVIII, CF/88, 2007. p. 113.
- OLIVEIRA, Bruno Silveira de. Um novo conceito de sentença?, 2007. p. 132.
- "A definição anterior incorria em infeliz petição de princípio. Além disto, a rigor, não era a ‘sentença’ que encerrava o processo (ou procedimento de primeiro grau), mas o esgotamento das vias impugnativas e o advento da coisa julgada formal". ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença, 2006. p. 20
- "A pedra de toque estabelecida pelo CPC para classificar os pronunciamentos do juiz de primeiro grau é a finalidade do ato, seu objetivo, seu sentido teleológico, sua conseqüência". NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 1997. p. 466.
- Essa divisão foi abrandada com o tempo, tendo como exemplo a inserção de institutos como a tutela antecipada, tutela relativa aos deveres de fazer, não fazer e dar coisa certa, tutela monitória etc.
- "Na realidade, o modelo executivo do Código não era apenas impotente para viabilizar a tutela ressarcitória na forma específica, mas também incapaz de permitir a obtenção das tutelas inibitória e de remoção do ilícito". MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Execução, 2007. p. 46.
- Cf. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, 2007. p. 417 e ss.
- A ideia de que o cumprimento de sentença é uma fase processual ainda não é pacífica, mas parece ser o melhor entendimento. Nesse sentido, DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, 2007. e WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, 2007.
- Nem todas as sentenças são seguidas dessa fase de execução, pois há, por exemplo, sentenças simplesmente declaratórias.
- Ainda que, como visto, a sentença não tivesse essa característica, salvo após o seu trânsito em julgado.
- "A reforma ficou a meio caminho; criou um grave problema e não cuidou de dar-lhe solução, quer no campo da maior precisão do que deveria ser sentença, quer na adaptação do sistema recursal à nova definição de sentença". THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil, 2007. p. 5.
- PINTO, Rodrigo Strobel. A 3ª Etapa da Reforma Processual Civil e a Nova Sistemática Recursal. In Revista de Processo, n. 137, 2006. p. 99.
No mesmo sentido, Rogéria Dotti Doria: "no que diz respeito à parte incontroversa da demanda, tanto o autor quanto o réu possuem a mesma posição, não havendo razão para a procrastinação do ato judicial que garanta a satisfação da pretensão". A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda, 2003. p. 83.
No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart explicam que "quando a nova norma faz referência à incontrovérsia, ela deseja, evidentemente, conferir efetividade aos direitos que podem ser evidenciados no curso do processo que ainda vai exigir tempo para elucidar a outra parcela (portanto não incontroversa) do litígio". Os autores, concordando com José Rogério Cruz e Tucci, afirmam ainda que "a matéria incontroversa pode resultar de prova inequívoca produzida com a petição inicial". Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento, 2007. p. 230.
Bedaque também adotou essa posição, afirmando que o legislador foi tímido ao não permitir o fracionamento do mérito. Cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias de Urgência, 2003. p. 332.
No mesmo sentido, Jorge de Oliveira Vargas: "Todavia, pelo novo conceito de sentença, trazido pela Lei 11.232/2005, este ato processual não é mais definido pelo seu efeito, mas pelo seu conteúdo, ou seja, não é o ato pelo qual o juiz, necessariamente, põe termo ao processo, mas sim o ato do juiz que implica algumas situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC, o que significa dizer que num processo, agora, poderão existir várias sentenças". Conceito de sentença e o recurso daquela que não extingue o processo, 2007. p. 154.
Athos Gusmão Carneiro questiona a existência de uma definição de sentença e acredita que quando a causa atingir parcialmente o objeto do processo tratar-se-á de decisão interlocutória sujeita a agravo. Cf. CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Civil, 2007. p. 118-119.
Igualmente, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery: "Essas são as razões pelas quais não se pode definir sentença isoladamente, mas sim levando-se em conta o sistema do CPC, isto é, considerando-se também o CPC 162 §§ 2.º e 3.º, 267 caput, 269 caput, 475-H, 475-M § 3.º, 504 (alterado pela L 11276/06), 513 e 522". NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 2007. p. 427.