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A influência da doutrina italiana no direito empresarial brasileiro

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Agenda 30/08/2009 às 00:00

Referências Bibliográficas

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Notas

  1. NERY JUNIOR; Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 853.
  2. LIPPERT, Márcia Mallmann. A empresa no código civil: elemento de unificação no direito privado. São Paulo: RT, 2003, p. 122.
  3. CAMPINHO, Sergio. O direito de empresa à luz do novo código civil. 5. ed. amp. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 11.
  4. WALD. Arnoldo. O governo das empresas. Revista de direito bancário, do mercado de capitais e da arbitragem, São Paulo: RT, n. 15, ano 5, jan/mar, 2002, p. 53-78.
  5. MARCONDES, Sylvio. Problemas de direito mercantil. São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 1.
  6. Apud MARCONDES. Op. cit.. p. 23-24.
  7. Ibid., p. 25.
  8. Cf. WAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 49.
  9. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial.. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.19. V. 1
  10. Ibid.
  11. ROQUE, Sebastião José. Curso de direito empresarial. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Ícone, 2006, p. 67. Em que pese o brilhantismo de suas ideias, apega-se o autor muito à concepção multifuncional de empresa, revelada em diversos trechos de sua obra como, por exemplo, na seguinte construção vista na p. 67: "Por isso, dizemos que o Direito Empresarial é o conjunto de normas e princípios que disciplinam o trabalho realizado sob o regime de empresa. A empresa é quem exerce a tarefa a que estamos nos referindo. Seu conceito mais recomendado é encontrado, desde 1942, no Código Civil Italiano". E segue o autor citando o conceito italiano de empresário como se conceito de empresa fosse revelando considerar empresa e empresário a mesma coisa.
  12. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 60. V. 1.
  13. Art. 2082 (Imprenditore). E'' imprenditore chi esercita professionalmente un''attività economica organizzata al fine della produzione o dello scambio di beni o di servizi.
  14. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código civil. São Paulo: saraiva, 2007, p. 357.
  15. ROQUE, op. cit., p. 43-51.
  16. Apud REQUIÃO, op. cit., p. 13.
  17. Ibidem, p. 08.
  18. Manual de direito comercial. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 04.
  19. Op. cit., p. 40.
  20. Id., p. 39.
  21. BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3. ed. reform. Atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 50
  22. Op. cit. p. 4-5.
  23. Op. cit, p. 36.
  24. VIVANTE, Cesare. Istituzioni di diritto commerciale. 12. ed. Milão: Libraio della Real Casa, 1912, p. 01. Tradução livre da seguinte passagem: "Il diritto commerciale é quella parte del diritto privato che ha principalmente per oggeto di regolare i rapporti giuridici che sorgono dall’esercizio del commercio. Esso si ocupa delle norme amministrative, processuali, penali, che nell’interesse pubblico governano l’attivitá commerciale, solo in quanto servono a regolare gli interessi privati".
  25. SOUZA, Ruy. O direito das emprêsas. Belo Horizonte: Livraria Bernardo Álvares, 1959, p. 168.
  26. Inovações estas que, considerando-se a adoção em 1942 da Teoria da Empresa na Itália e sua rápida propagação pelo mundo todo, ainda se fizeram tardiamente no Brasil.
Sobre o autor
Oswaldo Pereira de Lima Junior

Mestre em Biodireito, Ética e Cidadania e pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Salesiano de Lorena. Professor de Direito Comercial, Tributário, Criminologia, Linguagem Jurídica e Prática Processual da Universidade de Taubaté (UNITAU)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA JUNIOR, Oswaldo Pereira. A influência da doutrina italiana no direito empresarial brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2251, 30 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13401. Acesso em: 28 nov. 2024.

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