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Estupro, estupro de vulnerável e ação penal.

Observações sobre a Lei nº 12.015/2009

Agenda 27/08/2009 às 00:00

Com o fim de analisar as alterações provocadas em razão da edição da Lei n. 12.015/2009, apresenta-se o seguinte estudo em relação aos crimes de estupro e estupro de vulnerável, bem como a respeito da natureza jurídica da ação penal nos crimes contra a liberdade sexual.


1. Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

a) Redação anterior:

Estupro

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

Atentado Violento ao Pudor

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

Formas qualificadas

Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.

b) Observações:


2. Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º (vetado)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

a) Redação anterior:

Presunção de violência

Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:

a) não é maior de 14 (catorze) anos;

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

b) Observações:


3 Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

a) Redação anterior:

Art. 225 – Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

I – se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

b) Observações:

Sobre o autor
Abrão Amisy Neto

Promotor de Justiça do 1º Tribunal do Júri de Goiânia (GO). Mestre em Ciências da Educação pela UCG. Professor de Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMISY NETO, Abrão. Estupro, estupro de vulnerável e ação penal.: Observações sobre a Lei nº 12.015/2009. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2248, 27 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13404. Acesso em: 22 nov. 2024.

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