Resumo: Este trabalho busca levar o leitor a apreender e a repensar noções básicas sobre o alistamento eleitoral e sua importância no exercício da cidadania, esclarecendo pontos algumas vezes óbvios mas sobre os quais o brasileiro, em regra, não se interessa, não consegue ou não se importa em assimilar. Também, no mesmo patamar, pretende informar e esclarecer sobre o domicílio eleitoral e as não poucas transferências realizadas de maneira indevida, muitas vezes fraudulentamente. Ambos os institutos – o alistamento e o domicílio eleitoral – consistem em instrumentos de grande influência na estrutura política nacional, verdadeiros pilares da cidadania e da soberania popular, e a falta de conhecimento sobre os mesmos traz significativo comprometimento na legitimidade do processo eleitoral e, conseqüentemente, nos destinos do nosso País.
Palavras-chaves: alistamento eleitoral; domicílio eleitoral; cidadania; direitos políticos; eleitores.
Abstract: This paper brings the reader to learn and rethink basic concepts about the enrollment election and its importance in the exercise of citizenship, clarifying points sometimes obvious but on which the Brazilian, as a rule, is not interested, can not or does not care to assimilate. Also, at the same level, it aims to inform and clarify on the electoral domicile and on a not so few undue transfers, often fraudulently done. Both institutes - enrollment election and electoral domicile - are instruments of great influence in national political structure, they are real pillars of citizenship and popular sovereignty, and the lack of knowledge about them brings significant involvement in the legitimacy of the electoral process and, consequently, to the destinations of our country.
Key-words: enrollment election, electoral domicile, citizenship, political rights, voters.
Sumário: I – ALISTAMENTO ELEITORAL. 1. Direitos políticos. 2. Conceito, requisitos e procedimentos para o alistamento eleitoral. 3. Inscrição e segunda via. 4. Revisão do eleitorado, cancelamento e exclusão. II – DOMICÍLIO ELEITORAL. 1. Conceito. 2. Seções e Zonas Eleitorais. 3. Transferência de domicílio eleitoral. III – CONCLUSÃO.
I – ALISTAMENTO ELEITORAL
Nossa história eleitoral é bastante rica. Não só desde o início da República ao apagar do século XIX, mas também no Brasil Império e ainda mesmo no Brasil Colônia, até os dias atuais, nós escolhemos representantes através do voto dos eleitores. Contudo, nem sempre houve um cadastro dos cidadãos que exercem esse significativo poder-dever de eleger aqueles que governam o País. Muita coisa mudou nos últimos 200 anos quanto ao processo de alistamento eleitoral, mormente nas duas últimas décadas, buscando-se sempre coibir, ou minorar, as possibilidades de fraude nas eleições. Em certos momentos no início da República chegava-se mesmo a afirmar que ninguém teria certeza de ser alistado eleitor, e inexistindo, praticamente, dados sobre o número de eleitores inscritos e de quantos compareciam para votar. A falta de um controle efetivo contribuia para comprometer a lisura dos pleitos e da participação popular, com influência direta sobre a legitimidade do processo eleitoral brasileiro e do Estado Democrático de Direito. Hodiernamente, com os sistemas eletrônicos cada vez mais sofisticados, as fraudes foram praticamente eliminadas em relação ao cadastro de eleitores, mas faz-se necessário um contínuo alerta sobre o assunto, dado sua importância na estrutura política nacional.
Tanto o "alistamento" quanto o "domicílio eleitoral" são objetos de estudo do Direito Eleitoral, constituindo-se em verdadeiros pilares ao exercício da cidadania e da soberania popular preconizadas na Carta Constitucional de 1988. Aqui se pretende, de maneira relativamente concisa, apreender algumas noções básicas relativas ao tema e propiciar uma (re)pensagem sobre os passos iniciais necessários ao exercício do poder político. E para tratar de alistamento eleitoral, de fato, há antes que se falar acerca dos direitos políticos assegurados em nosso ordenamento, e que significam o poder que tem cada cidadão de participar dos destinos do Estado e da vontade nacional.
Esses direitos políticos abrangem, dentre outros, o direito de votar e de ser votado, o direito de iniciativa popular no processo legislativo, o direito de propor ação popular, o direito de organizar e de participar de partidos políticos.
Vale citar o pensamento de Celso Ribeiro Bastos (2002, p. 455) quando comenta que, ao indivíduo, no Estado de Direito, são assegurados dentre outros interesses os relativos à propriedade, à liberdade e à igualdade, todos eles oponíveis ao Estado e caracterizando-se por seu conteúdo negativo, eis que visam a garantir a inibição da atuação estatal. E alerta também que, ao lado destes interesses "... coexistem no Estado democrático direitos assecuratórios da participação do indivíduo na vida política e na estrutura do próprio Estado. Enquanto os primeiros visam a proteger o indivíduo enquanto mero súdito do Estado, os segundos almejam assegurar ao cidadão acesso à conduta da coisa pública ou, se se preferir, à participação na vida política. Daí serem chamados ‘direitos políticos’, por abrangerem o poder que qualquer cidadão tem na conduta dos destinos de sua coletividade, de uma forma direta ou indireta, vale dizer, sendo eleito ou elegendo representantes próprios junto aos poderes públicos".
Pimenta Bueno (apud Celso Bastos, 2002, pp. 455-456), referindo-se aos direitos políticos, os define como sendo "prerrogativas, atributos, faculdades, ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos. São o ‘Jus Civitatis’, os direitos cívicos, que se referem ao Poder Público, que autorizam o cidadão ativo a participar na formação ou exercício da autoridade nacional, a exercer o direito de vontade do eleitor, os direitos de deputados ou senador, a ocupar cargos políticos e a manifestar suas opiniões sobre o governo do Estado’. Constituem espécies de direitos políticos, por exemplo: o direito de votar, o de ser votado, o de prover cargo público, etc".
Nessa mesma esteira Djalma Pinto (2008, p. 68) diz que os direitos políticos "são aqueles que credenciam o cidadão para exercer o poder ou participar da escolha dos responsáveis pelo comando do Estado" e que a "aptidão para seu exercício se dá por via do alistamento eleitoral". É através desses direitos que o cidadão exerce pessoalmente o poder político, participando efetivamente da soberania popular e, nesse sentido, a forma mais nítida de sua exteriorização ocorre através do direito de votar (ius suffragii) e ser votado (ius honorum). Mais adiante, aduz ainda o citado autor que "variam os direitos políticos conforme o estágio de civilização do grupo social em que são exercidos. Representam, porém, indiscutivelmente, a mais notável conquista do homem enquanto integrante da sociedade. Preenchidos os requisitos para sua fruição – alistamento eleitoral, idade, nacionalidade, filiação partidária, domicílio eleitoral etc. - todos devem desfrutá-los na mais absoluta condição de igualdade".
Também valiosa a colaboração de Edson de Resende Castro (2004, p. 68) ao considerar que "é de conhecimento elementar em Direito Constitucional que o Estado Democrático de Direito funda-se na idéia de soberania popular, porque reconhece que o poder pertence ao povo. Então, o Estado só se justifica enquanto atende à vontade do povo. Essa vontade será exercida, ou manifestada, segundo o modelo adotado politicamente, conhecendo-se as democracias direta e indireta. (...). Para o exercício dessa representação popular, o voto do cidadão, escolhendo seus parlamentares e seus administradores, é fundamental para a legitimidade do poder. O primeiro desafio da democracia representativa, portanto, é organizar seu corpo eleitoral, definindo regras pertinentes à capacidade eleitoral ativa. (...). O alistamento eleitoral, por conseguinte, é o procedimento administrativo eleitoral em que se verifica se o requerente tem capacidade eleitoral ativa e se pode exercê-la nas urnas. Sem o alistamento regularmente deferido, não há como exercer o direito de voto".
A doutrina fala em duas modalidades de direitos políticos, concernentes basicamente ao direito eleitoral de votar e de ser votado, quais sejam: a) direitos políticos ativos, que se referem à capacidade de ser eleitor, à capacidade de votar, que se inicia facultativamente, aos 16 anos de idade e, de forma obrigatória, aos 18 anos, e que constitue requisito para os; b) direitos políticos passivos, que dizem respeito à capacidade de ser votado, à faculdade de candidatar-se ao provimento de cargo público e, por conseguinte, refere-se à capacidade de ser eleito.
Corroborando tal entendimento, assevera Rodrigo César Rebello Pinho (2002, p. 178) que direitos políticos são "normas que possibilitam ao cidadão a participação na vida pública, incluindo os direitos de votar e ser votado. (...). Outra classificação divide-os entre direitos políticos ativos, ou cidadania ativa, ou capacidade eleitoral ativa, que é o direito de votar, e direitos políticos passivos, ou cidadania passiva, ou capacidade eleitoral passiva, que significa o direito de ser votado (normas sobre elegibilidade)".
Cuide-se para não confundir com outra distinção que se faz de direitos políticos, considerados também em duas modalidades: a) direitos políticos positivos; e, b) direitos políticos negativos. Quanto a estas modalidades, ensina José Afonso da Silva (01.2004, p. 347), que os direitos políticos positivos "consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Eles garantem a participação do povo no poder de dominação política por meio das diversas modalidades de direito de sufrágio: direito de voto nas eleições, direito de elegibilidade (direito de ser votado), direito de voto nos plebiscitos e referendos, assim como por outros direitos de participação popular: o direito de iniciativa popular, o direito de propor ação popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos".
Relativamente aos direitos políticos negativos, o mesmo autor (01.2004, p. 380 - grifo original) os conceitua como "determinações constitucionais que, de uma forma ou de outra, importem em privar o cidadão do direito de participar do processo político e nos órgãos govenamentais". E assevera que tais direitos são negativos "precisamente porque consistem no conjunto de regras que negam, ao cidadão, o direito de eleger, ou de ser eleito, ou de exercer atividade político-partidária ou de exercer função pública".
Como visto, para que o cidadão exercite seu direito de votar e de ser votado, consagrando o ‘princípio da soberania popular’, é necessário que ele proceda a seu alistamento eleitoral, que é, por conseguinte, pressuposto essencial ao exercício dos Direitos Políticos.
2.CONCEITO, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA O ALISTAMENTO ELEITORAL
Conceituando alistamento eleitoral diz Vera Maria Nunes Michels (2006, p. 13) que consiste o mesmo no "reconhecimento da condição de eleitor, que por sua vez corresponde à aquisição da cidadania e integra o indivíduo no universo de eleitores".
Entendimento idêntico é o de Joel J. Cândido (2004, p. 77) ao considerar que a inscrição do indivíduo no corpo eleitoral opera-se através do alistamento e que "o alistamento eleitoral, mais que mero ato de integração do indivíduo ao universo dos eleitores, é a viabilização do exercício efetivo da soberania popular, através do voto e, portanto, a consagração da cidadania".
Ainda, segundo Ney Moura Teles (2003, p. 50), "o alistamento é processo pelo qual o cidadão vai provar sua qualidade para se tornar eleitor, com base no que será feita sua inscrição no cadastro de eleitores".
Nas palavras de Marcos Ramayana (2006, p. 89) "importa afirmar que o alistamento é visto como instituto que ordena a manifestação individual do eleitor. O alistamento é a primeira fase do processo eleitoral e decorre de um procedimento administrativo cartorário que se perfaz pelo preenchimento do requerimento de alistamento eleitoral (RAE), na forma da Resolução (TSE n° 21.538/2003)".
Também, no mesmo sentido segue Ademir Ismerim Medina (2002, p. 197) ao declarar que os direitos políticos dos brasileiros e estrangeiros estão assegurados nos arts. 14 ao 17 da Constituição Federal, mas que: "para o pleno exercício destes direitos é necessário o alistamento eleitoral. O alistamento eleitoral é o ato que qualifica o indivíduo, perante a Justiça Eleitoral, a exercer o direito de voto, bem como para o exercício de direitos pertencentes, apenas, aos eleitores, a exemplo da propositura da Ação Popular, art. 1º, Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965".
E é isso o que diz o art. 14, § 3°, III, da CF/88 ao colocar o alistamento como um dos requisitos ao direito de ser votado, portanto, de se eleger: "São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...]; o alistamento eleitoral; [...]".
Isto posto, pode-se conceituar "alistamento eleitoral" como o ato através do qual o Estado reconhece ao brasileiro a condição de eleitor e o direito ao exercício da cidadania política, ao exercício de seus direitos políticos. É ato jurídico personalíssimo que faz nascer o direito de votar e constitui-se em uma das condições para ser votado. Antes do alistamento, portanto, o indivíduo não é considerado, em sentido pleno da palavra, um cidadão. E o alistamento, por seu turno, é feito através da inscrição eleitoral perante o Juízo Eleitoral, compreendendo a "qualificação" e a "inscrição".
Sobre o procedimento para o alistamento cuidam os arts. 42 ao 81 do Código Eleitoral-CE (Lei n° 4.737, de 15/07/1965), asseverando, no art. 42 que o alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Diz o art. 43, in verbis, que "o alistando apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior" (vide Lei n° 7.444/85).
Frise-se que, quanto à "época de alistamento", nos anos não eleitorais (anos ímpares) é possível se alistar durante o ano inteiro e, nos anos eleitorais (anos pares), o alistamento só poderá ser feito até 150 dias antes da data do pleito, ou após a conclusão dos trabalhos de apuração. Não se pode esquecer que o art. 91 da Lei n° 9.504, de 30/09/1997, que estabelece normas para as eleições, conhecida como Lei Geral das Eleições-LGE, modificou o art. 67 do CE, determinando que o prazo para alistamento, nos anos eleitorais, é de até 150 dias antes das eleições (e não 100 dias, como previsto – e derrogado – no CE).
Cumpre também verificar o disposto na Lei nº 6.236, de 18/09/1975, que determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral.
Quanto aos efeitos, pode-se indicar que o alistamento eleitoral: a) determina a condição de eleitor através do Título de Eleitor; b) influencia diretamente na determinação do número de representantes nas eleições proporcionais (deputados federais, estaduais e distritais, e vereadores); c) vincula o eleitor à Seção Eleitoral; d) delimita o eleitor à circunscrição para concorrer a cargos eletivos; neste caso, verifica-se importante reflexo do alistamento, eis que o cidadão, uma vez alistado, só poderá se candidatar a cargos eletivos de sua respectiva circunscrição eleitoral.
Finalmente, são documentos necessários para o alistamento eleitoral previstos no art. 5°, § 2°, da Lei n° 7.444, de 20/12/1985, que dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências: a) carteira de identidade, expedida por órgão oficial competente; b) certificado de quitação do serviço militar; c) carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; d) certidão de idade, extraída do registro civil; e) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos, e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação; f) documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente. A Resolução/TSE 21.538/03 também dispõe no art. 13 que para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira: a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; b) certificado de quitação do serviço militar; c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil; d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação. Acrescenta, ainda, seu parágrafo único que a apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.
Em qualquer hipótese o pedido de alistamento pode ser impugnado, bem como importa salientar que não existe alistamento ex officio.
3.INSCRIÇÃO E SEGUNDA VIA
Concretiza-se o alistamento através da inscrição eleitoral, que ocorre perante o Juízo eleitoral competente, conforme disposto no Código Eleitoral, em seu art. 42, retro-transcrito, procedendo-se à dois momentos, ou dois atos preparatórios:
a) a qualificação, que é o ato ou efeito de qualificar-se, a comprovação de que o alistando satisfaz todos os requisitos necessários ao alistamento e ao direito do voto, e;
b) a inscrição, que por seu turno significa o ato de inscrever alguém ou de inscrever-se, registrando o nome do alistando na Zona Eleitoral pertinente, com todos os dados que sempre o acompanharão eleitoralmente; é ato do Juiz Eleitoral.
Joel J. Cândido (2004, p. 86), tratando do processo de alistamento, considera que é o mesmo resultado dessas duas etapas iniciais, asseverando que o alistamento é a consumação da inscrição e que toda a legitimidade de um processo eleitoral tem por base a regularidade da inscrição daqueles que, habilitados ao voto, exercerão o poder de escolha.
Sobre o assunto acrescenta Djalma Pinto (2008, p. 149) que o alistamento compreende essas duas fases, sendo que na qualificação o interessado "faz a comprovação, perante a Justiça Eleitoral, dos dados que o habilitam a integrar o corpo eleitoral", ou seja, fornece seus dados pessoais à Justiça Eleitoral, enquanto a inscrição, por sua vez, perfaz o alistamento, sendo considerdo o ato de introdução do nome do indivíduo ao rol de eleitores.
Para se proceder à inscrição eleitoral é preciso observar alguns requisitos, iniciando-se pelo quanto estabelecido na CF/88, quando dispõe no art. 14 e §§ 1° e 2° que:
Art. 14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, nos termos da lei, mediante: (...). § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II – facultativo para: a) os analfabetos; b) para os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. (...).
Em resumo, pode-se afirmar que dentre os brasileiros, natos ou naturalizados, são:
a) alistáveis obrigatórios: os maiores de 18 anos, de ambos os sexos. Ver a Lei n° 6.236, de 18/09/1975, que determina providências para o cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral;
b) alistáveis facultativos: os analfabetos, os maiores de 16 e menores de 18 anos e os maiores de 70 anos;
c) inalistáveis: os menores de 16 anos, os absolutamente incapazes para a vida civil (vale sempre relembrar, conforme dispõe o art. 15, II da CF/88, que é proibido o alistamento do absolutamente incapaz para a vida civil - art. 3º/CC), os estrangeiros (exceção para os portugueses que se enquadrem na hipótese de reciprocidade na forma do art. 12, § 1°/CF), os conscritos (jovens no período do serviço militar obrigatório), os privados temporária ou definitivamente dos direitos políticos (a perda dos direitos políticos torna o cidadão inalistável) e os condenados por decisão penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Com tais disposições conclui-se que:
a) os analfabetos têm o direito facultativo de se alistar (EC nº 25, de 15/05/1985) mas, mesmo alistando-se, não são obrigados a votar; daí depreende-se ainda que, caso não votem, não precisam se justificar perante a Justiça Eleitoral, não estando, assim, sujeitos à multa ou outras cominações legais. Entretanto, verificando-se a sua alfabetização, deverão requerer sua inscrição eleitoral no prazo máximo de um (1) ano;
b) ao excluir os estrangeiros, condicionou-se o alistamento (e o voto) à nacionalidade brasileira (brasileiro nato ou naturalizado). Repita-se, entretanto, que se excetua o português (art. 12, § 1°, da CF/88 e Decreto nº 3.927/2001), pois, neste caso, face ao Tratado da Amizade firmado entre o Brasil e Portugal, comprovando residência e permanência mínima de 5 anos no Brasil, poderá o português, em querendo, alistar-se e, em decorrência do alistamento, votar (cidadania ativa): mas, frise-se, a cidadania passiva ainda não vem se verificando, na prática. Nesse sentido o Ac. de 29.9.2006 no RO n° 1.122, rel. Min. Carlos Ayres Britto: "(...) No momento do alistamento eleitoral, o português deve comprovar a condição de igualdade; possibilidade de questionamento, a qualquer tempo, se verificado vício ou irregularidade na condição de igualdade de português.";
c) o naturalizado brasileiro deverá se alistar até um ano após a aquisição da nacionalidade (art. 8º/CE, recepcionado pela CF/88) e, após alistar-se, deverá votar e poderá ser votado, exceto, neste último caso, para os cargos de Presidente da República e Vice (privativos do brasileiro nato, nos termos do art. 12, § 3º, CF/88);
d) o conscrito ou ´praça que se encontra engajado para prestação de serviço militar obrigatório´, na realidade está impedido de votar e, conseqüentemente, de ser votado; entretanto, ele poderá já estar alistado desde os 16 anos de idade, antes do período militar obrigatório e, neste caso, sua inscrição será mantida. Ver o art. 6º, II/CE / TSE, Resolução 0015072, Consulta nº 9.881/1990-TSE, DJ 25/07/89: "o eleitor inscrito, ao ser incorporado para prestação do serviço militar obrigatório, deve ter sua inscrição mantida, porém ficará impedido de votar"; caso ele ainda não esteja alistado, durante o período do serviço militar obrigatório não poderá alistar-se;
e) os maiores de 70 e os analfabetos, bem como os maiores de 16 e menores de 18 anos, se não votarem, não precisam se justificar, descabendo a exigência de quitação eleitoral, bem como aplicação de multa, tanto relativa ao alistamento quanto ao voto, ou qualquer penalidade prevista no art. 7º/CE. Importa esclarecer, ainda, que os menores de 16 anos, mais precisamente com 15 anos, desde que no dia da eleição já tenha completado 16 anos, poderão se alistar. Explica-se: como o prazo para alistamento é até 150 dias antes da eleição, o menor que complete 16 anos nesse período e, portanto, satisfaça o dispositivo constitucional de ter 16 anos para votar, não poderia exercer seu direito de voto pois foi impedido de se alistar eis que a Justiça Eleitoral não procede alistamento no aludido período de 150 dias que antecedem ao pleito. O entendimento vigente de que, neste caso, o menor poderá alistar-se aos 15 anos, devendo, entretanto, proceder ao seu alistamento no ano eleitoral em que completar os 16 anos, vem contemplado na Resolução TSE n° 21.538/2003, art. 14.
Alerta Djalma Pinto (2008, p. 148) que, quanto à antecipação da idade de alistamento de 18 para 16 anos, não houve suficiente esclarecimento aos jovens eleitores sobre como exercer os direitos políticos recém adquiridos. Nesse viés salienta que "após a Constituição de 1988, os jovens de 16 anos adquiriram legitimidade para o alistamento. Antes, somente com 18 anos podia alguém inscrever-se como eleitor. À antecipação da aquisição da capacidade eleitoral ativa não se seguiu, porém, nenhuma alteração no currículo das escolas. Nem no primeiro nem no segundo grau se transmite aos futuros eleitores, potenciais candidatos, alguma informação sobre a vida pregressa compatível com a magnitude do mandato, de exigência do respeito ao patrimônio público para seu exercício ou se estimula a assimilação da idéia de priorização do bem comum em todas as ações no desempenho da representação popular etc".
Quanto aos indígenas, traz-se o entendimento dos Tribunais eleitorais de que são aplicáveis aos "indígenas integrados", reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, nos termos da legislação especial (Estatuto do Índio), as exigências impostas para o alistamento eleitoral, inclusive de comprovação de quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação alternativa. (Res. n° 20.806, de 15.5.2001, rel. Garcia Vieira.)
Relativamente aos militares, estes são obrigados a se alistar, excetuando-se os conscritos, conforme já analisado. Veja-se a respeito: "(...) 2. Alistamento. Policiais militares. CF, art.14, § 2o. Os policiais militares, em qualquer nível de carreira são alistáveis, tendo em vista a inexistência de vedação legal." (Res. no 15.099, de 9.3.89, rel. Min. Villas Boas.); "Alistamento eleitoral. Militares. Obrigatoriedade. CF, art. 14 § 2o. O alistamento eleitoral é obrigatório para os militares, exceto os conscritos, enquanto durar o serviço militar obrigatório." (Res. no 15.945, de 16.11.89, rel. Min. Octávio Gallotti.).
De respeito aos portadores de deficiência, a Resolução-TSE n° 21.920/2004, alterada pela Resolução-TSE n° 22.545/2007, prevê que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para pessoas nessa situação, mas não estarão as mesmas sujeitas a sanção quando se torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto. Dispõe o art. 2º da Resolução que o juiz eleitoral, mediante requerimento de cidadão ou de seu representante legal ou procurador devidamente constituído, acompanhado de documentação comprobatória da deficiência, poderá expedir, em favor do interessado, certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado.
A partir do processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais (Lei n° 6.996, de 07/06/1982), o modelo do título eleitoral passou a ser mais simplificado, sem foto e sem comprovantes de votação incorporados; estes comprovantes passaram a ser canhotos destacáveis da lista de eleitores no dia da eleição. E em caso de perda ou o extravio do título eleitoral o eleitor poderá requerer, no seu domicílio eleitoral, em até 10 (dez) dias antes da eleição, junto a sua Seção Eleitoral, uma segunda via, conforme disposto nos art. 52 do CE. Na hipótese do eleitor estar fora de seu domicílio eleitoral observar-se-á o disposto no art. 53, quando o pedido da segunda via só será recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
Veja-se o disposto nos arts. 52 e 53 do CE quando diz que "no caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via"; por sua vez, o "pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título". Também, apenas será expedida uma segunda-via caso o eleitor esteja quite com a Justiça Eleitoral.
Caso o eleitor não retire a segunda via, ainda assim poderá votar, contanto que saiba qual é sua Zona e Seção Eleitoral e, de suma importancia, desde que seu nome conste do caderno de votação e do cadastro de eleitores da Seção da urna eletrônica e, ainda, exiba documento que comprove sua identidade (a carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente, como identidades funcionais, o certificado de reservista, a carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação, esta no modelo novo, e com fotografia).
A Resolução nº 21.538-TSE, de 14/10/2003, já citada, dispõe sobre alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, dentre outros, revogando expressamente a Resolução/TSE n° 20.132, de 19/03/1998.
Na votação, caso o eleitor não leve seu título, não mais poderá utilizar a Certidão de Nascimento ou de Casamento, nos termos da Resolução n° 21.632/2004 (Eleitor. Identificação. Votação. Certidão de nascimento ou de casamento. Utilização. Impossibilidade. Medida. Ampla divulgação. 1. A partir das eleições de 2004, certidão de nascimento ou de casamento não mais serão considerados documentos hábeis para comprovar a identidade de quem não apresentar título de eleitor no momento da votação).
4. REVISÃO DO ELEITORADO, CANCELAMENTO E EXCLUSÃO ELEITORAL
A Lei nº 7.444, de 20/12/1985, já antes referida, que regula o alistamento, dispondo sobre a implantação do Processamento Eletrônico de Dados no Alistamento Eleitoral e a "revisão do eleitorado" e, entre outras providências, determinou que os títulos eleitorais passariam a ser expedidos por computador, expurgando vícios anteriores ao recadastramento de 1986 e implantando meios de detecção de futuras irregularidades (p. ex., a pluralidade de inscrição).
Essa Lei prevê em seu art. 2° que, ao adotar o sistema de processamento eletrônico de dados, a Justiça Eleitoral procederá, em cada Zona, à revisão dos eleitores inscritos, bem como à conferência e à atualização dos respectivos registros, que constituirão, a seguir, cadastros mantidos em computador. Mais ainda, que tal revisão far-se-á, de conformidade com instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, mediante a apresentação do título eleitoral pelos eleitores inscritos na Zona, podendo realizar-se, simultaneamente, em mais de uma Zona ou em várias Circunscrições, quando será precedida, sempre, de ampla divulgação, processando-se em prazo marcado pela Justiça Eleitoral, não inferior a 30 (trinta) dias. Ficarão anistiados os débitos dos eleitores inscritos na Zona, em falta para com a Justiça Eleitoral, após proceder-se à revisão e, em cada Zona, vencido o prazo de 30 dias, cancelar-se-ão as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. Cita-se o Ac. n° 1.222, de 24.11.98, rel. Min. Eduardo Alckmin: "Cancelamento de inscrição eleitoral. Revisão do eleitorado. Não comparecimento ao cartório no prazo estipulado. Legitimidade. O só envio de documentação no prazo não supre a falta da presença do eleitor. É legítimo o cancelamento da inscrição do eleitor que deixa de atender convocação para comparecer pessoalmente ao cartório eleitoral em processo de revisão do eleitorado."
Também trata da matéria o art. 92 da LGE dispondo que o TSE, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará, de ofício, a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior, o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município; ou o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Nesse sentido: "Revisão de eleitorado. Atendimento dos requisitos do art. 92 da Lei no 9.504/97. Situação peculiar apurada em correição. Deferimento." NE: Homologada revisão do eleitorado em município que apresenta eleitorado superior a 80% da população, conforme estabelece a Res.-TSE no 20.472, e nos municípios a ele limítrofes e pertencentes à mesma região geopolítica, em que a porcentagem do eleitorado é superior a 65% da população, parâmetro estabelecido pelo art. 92 da Lei no 9.504/97. (Res. no 21.486, de 4.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.).
Esta revisão do eleitorado poderá ocorrer por denúncia fundada de fraude sem solução administrativa; neste caso haverá convocação dos eleitores para apresentar seus títulos para revisão e os não apresentados serão considerados irregulares e proceder-se-á ao cancelamento ex officio, nos termos do art. 71 e §§ do CE, que considera causas para o cancelamento do título de eleitor a infração dos artigos 5º e 42; a suspensão ou perda dos direitos políticos; a pluralidade de inscrição; o falecimento do eleitor e se o eleitor deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. A ocorrência de qualquer dessas causas acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor. Finalmente, quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correção e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
Observe-se que, durante o processo e até que seja concretizada sua exclusão, o eleitor terá direito a votar normalmente, conforme art. 72 e Parágrafo Único do CE, in verbis:
Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número fôr suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.
Vale lembrar que cancelamento é a retirada do nome do cidadão da lista de eleitores, enquanto que a exclusão é um processo de cancelamento de sua inscrição. Dispõem também sobre o assunto os arts. 71 ao 81 do CE, prevendo o art. 74 que "a exclusão será mandada processar ex officio pelo Juiz Eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento".
Valiosa a lição de Djalma Pinto (2008, p. 155) referindo-se à correição, quando afirma que "uma vez consumado o cancelamento da inscrição, não se restabelecerá esta simplesmente por haver cessado a causa que a motivou. Deve o interessado requerer novo alistamento (art. 81, CE). (…). No caso de denúncia fudamentada em fraude no alistamento, ocorrida em uma Zona ou Município, o TRE pode ordenar a realização de correição e, uma vez comprovada esta em proporção comprometedora, deve determinar a revisão do eleitorado, cancelando de ofício as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão".
Ou seja, quanto ao cancelamento do título de eleitor, este pode ocorrer por diversas hipóteses: a) infração do art. 5º/CE: vício no ato do alistamento, referente aos que não podem se alistar (p. ex., os que não saibam se exprimir em língua nacional: estrangeiros e indígenas; estes últimos, se forem capazes de se exprimir, podem alistar-se, devendo atender aos demais requisitos para alistamento, p. ex., certificado de serviço militar para o sexo masculino, entre 18 e 45 anos de idade); b) infração do art. 42/CE: vício no ato do alistamento, referente à qualificação e inscrição para alistamento; c) suspensão ou perda de direitos políticos - art. 15/CF: (1. cancelamento da naturalização, 2. incapacidade civil absoluta, 3. condenação criminal transitada em julgado e enquanto durarem seus efeitos (salienta-se aqui que o preso em flagrante ou preventivamente, o inadimplente por dívida civil e o depositário infiel são presos com direitos políticos mantidos), 4. recusa de cumprir obrigação a todos impostas ou prestação alternativa nos termos do art. 5º, VIII/CF e 5. improbidade administrativa nos termos do art. 37, §4º/CF); d) a pluralidade de inscrição: hoje praticamente inexistente face à implantação dos serviços eletrônicos mas, em ocorrendo, a Justiça Eleitoral determinará o cancelamento (art. 154 do CE); e) o falecimento do eleitor: obrigatoriedade dos oficiais de Registro Civil enviarem ao Juiz Eleitoral a relação de óbitos dos cidadãos alistáveis (art. 71, IV, § 3º/CE); f) deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas: e também não pagar a multa ou não justificar sua ausência no prazo de 60 dias (art. 7º, § 3º/CE); caso o eleitor esteja no exterior no dia das eleições, terá até 30 dias corridos, após seu retorno, para se justificar junto a sua Zona Eleitoral.
Com a perda de nacionalidade (por cancelamento da naturalização, etc), nos termos do art. 12, § 4º, I da CF/88, perde-se os direitos políticos e cancela-se a inscrição eleitoral. Em caso de naturalização voluntária (adquirir outra nacionalização, salvo as exceções, nos termos do art. 12, § 4º, II/CF), igualmente é perdida a nacionalidade e, conseqüentemente, perde-se os direitos políticos e cancela-se a inscrição eleitoral.
Conforme já anteriormente mencionado, e nos termos do art. 72/CE, "durante o processo e até a exclusão, pode o eleitor votar validamente". O cancelamento existe desde a ocorrência da causa, mas entende-se que o impedimento de votar depende de sentença declaratória. O CE trata do processo de cancelamento nos arts. 77 usque 80. Por sua vez, dispõe o art. 81/CE que, "cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição".
Finalizamos este tópico esclarecendo que procurou-se aqui demonstrar, em rápida visão, que o "alistamento eleitoral" é ato de extrema relevância no Processo Eleitoral, podendo-se afirmar, sem receio, que constitue fator decisivo no seu desencadeamento, como condição precípua para a efetivação de um Estado Democrático de Direito.
A seguir serão analisados alguns aspectos relativos ao Domicílio Eleitoral.