Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal: I - prestar
declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a
intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas
e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou
omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros
exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de
tributos devidos à Fazenda Pública; III - alterar faturas e quaisquer
documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a
Fazenda Pública; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar
despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à
Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis; V -
Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga,
qualquer percentagem sôbre a parcela dedutível ou deduzida do impôsto sôbre
a renda como incentivo fiscal.
Predomina na doutrina a Teoria Pentapartida dos Tributos, segundo a
qual existem cinco espécies de tributo no Brasil: impostos, taxas,
contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições
sociais. Essa teoria é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal atualmente (SABBAG,
2008).
Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do
Estado, referente aos crimes previstos nos arts.
1º e 2º
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts.
168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com
o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º
A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade dos
crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente
efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e
contribuições sociais, inclusive acessórios (grifo nosso).
ACR nº 14996/SP, Des. Relator(a): André Nekatschalow, 5ª T., julg.
em 21.11.2005.
Destaque-se o seguinte acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
região: "3. Conclui-se, assim, que nenhuma decisão administrativa tem
o condão de cercear o poder do juiz criminal de identificar a existência de
crime onde o Fisco não vislumbrou ao menos a existência de um crédito
tributário. O nosso sistema jurídico não impede que haja um
pronunciamento jurisdicional em sentido contrário àquele adotado anteriormente
pela administração, dada a autonomia das instâncias. Desse modo, de nada
interessa a circunstância de o administrador reconhecer que certa infração
não ocorreu, que não foi cometida pelo acusado, ou que foi praticada ao amparo
de uma excludente de antijuridicidade, já que o controle judicial, nessa
matéria, é pleno, e não vinculado, como ocorre com a administração. 4. A
decisão judicial, no campo criminal, prevalece integralmente sobre a decisão
administrativa, não havendo qualquer possibilidade de vinculação do Poder
Judiciário à decisão do administrador. Precedentes desta Corte. [...]".
(TRF3, HC nº 22079/SP, Des. Relator(a): Ramza Tartuce, 5ª T., m., julg. em
20.02.2006; grifo nosso).
"Assim, é de se aplicar o entendimento do Plenário,
trancando-se a ação penal no tocante ao delito do art. 1º da Lei nº
8.137/90, por falta de justa causa, sem prejuízo do oferecimento de nova
denúncia (ou aditamento da já existente) após o exaurimento da via
administrativa. Ficando, naturalmente, suspenso o curso da prescrição.
Denúncia, entretanto, que não se limita à hipótese comum de crime contra a
ordem tributária, imputando aos denunciados a criação de uma organização,
especificamente voltada para a sonegação fiscal, narrando fatos outros como a
criação de empresas fantasmas, utilização de ‘laranjas’, declaração de
endereços inexistentes ou indicação de endereços iguais para firmas
diversas, alterações freqüentes na constituição social das empresas,
inclusive com sucessões em firmas estrangeiras, nos chamados "paraísos
fiscais" (supostamente para dificultar a localização de seus
responsáveis legais), emissão de notas fiscais e faturas para fornecer
aparência de legalidade, entre outras coisas. Fatos que, se comprovados,
configuram, entre outras, a conduta descrita no delito de quadrilha, que aí
não poderia ser considerada meio necessário para a prática do crime
tributário, a ponto de estar absorvida por ele, mesmo porque a consumação
daquele delito independe da prática dos crimes que levaram os agentes a se
associarem. Impossibilidade de trancamento da ação penal quanto ao crime
tipificado no art. 288 do CP, tampouco quanto a outros delitos formais e
autônomos que eventualmente se possa extrair dos fatos narrados na denúncia,
dos quais foi possível aos acusados se defenderem. Habeas corpus deferido em
parte." (STF, HC nº 84423/RJ, Min. Relator(a): Carlos Britto, 1ª T., m.,
julg. em 24.08.2004; grifo nosso).
Em relação à conversão do depósito em renda, destaca-se a
seguinte decisão: "1. A existência de depósito do valor dos tributos,
com seus acréscimos, em ação desconstitutiva do crédito tributário,
anterior ao oferecimento da denúncia, não equivale ao ‘pagamento’ previsto
no art. 34 da Lei n 9.249, de 26.12.95, para efeito de extinção da
punibilidade do agente. Apenas a conversão do depósito em renda do erário
produz tal efeito, por ser uma das modalidades de extinção do crédito
tributário. [...]" (TRF3, HC nº 4969/SP, Des. Relator(a): Pedro Rotta,
5ª T., u., julg. em 20.05.1996; grifo nosso).
RESP nº 249796/SP, Min. Relator(a): Fernando Gonçalves, 6ª T., u.,
julg. em 22.08.2000.
TRF2, HC nº 4306/ES, Des. Relator(a): Messod Azulay Neto, 2ª T., m.,
julg. em 22.02.2006; TRF3, ACR nº 14996/SP, Des. Relator(a): André
Nekatschalow, 5ª T., julg. em 21.11.2005; TRF3, HC nº 22079/SP, Des.
Relator(a): Ramza Tartuce, 5ª T., m., julg. em 20.02.2006.
STJ, HC nº 56799/SP, Min. Relator(a): Laurita Vaz, 5ª T., u., julg.
em 13.03.2007; TRF3, HC nº 17718/SP, Des. Relator(a): Cotrim Guimarães, 2ª
T., m., julg. em 14.03.2006.
Dólar-Cabo corresponde a um sistema de remessa de valores alternativo
e paralelo ao sistema bancário ou financeiro oficial. As remessas são
realizadas através de um sistema de compensações baseado na confiança, como
no seguinte exemplo: um cliente entrega, em espécie ou por transferência
bancária, reais a um "doleiro" no Brasil; este, por sua vez,
disponibiliza a moeda estrangeira equivalente requisitada em favor do seu
cliente, no exterior, em reais ou por transferência bancária para conta do
cliente em outro país.
Na legislação norte-americana: "United States Code, Title 18,
§ 1956. Laundering of Monetary Instruments (a) (1) Whoever, knowing that
the property involved in a financial transaction represents the proceeds of some
form of unlawful activity, conducts or attempts to conduct such a financial
transaction which in fact involves the proceeds of specified unlawful activity
[...]" (grifo nosso).
"É possível a configuração de mais de um crime de lavagem,
mesmo quando o objeto material (dinheiro) utilizado é oriundo do mesmo crime
antecedente, desde que as ações sejam distintas e com desígnios autônomos. As
atividades de empréstimo de dinheiro a juros, através de interposta pessoa, e
de compra de objetos, imóveis e empresas em nome de terceiros, podem, de acordo
com as circunstâncias, ser consideradas crimes distintos, em concurso
material.[...]" (ACR nº 5520/CE, Des. Relator.: Rogério Fialho
Moreira, 2ª T., u., julg. em 09.09.2008.
No Código Penal francês: "Article 324-1. Le blanchiment est le
fait de faciliter, par tout moyen, la justification mensongère de l''origine des
biens ou des revenus de l''auteur d''un crime ou d''un délit ayant procuré
à celui-ci un profit direct ou indirect. [...]" (grifo nosso).
Em inglês, Financial Action Task Force (FATF), e em francês, Grupe d’Action
Financière (GAFI).
São favoráveis à introdução do crime de sonegação fiscal no rol
de delitos prévios, entre outros, Silva (2001), Maia (1999), Baltazar (2008) e
Antônio Pitombo (2003), que cita os autores Marco Antonio de Barros, Silvana
Batini César Góes, Ângelo Roberto Ilha da Silva e José Antonio Farah Lopes
de Lima.
Nelson Jobim, Ministro da Justiça na época da elaboração da lei,
explicou a omissão nos seguintes termos: "Resolvemos não definir a
expressão ‘organização criminosa’ para deixar que a jurisprudência e a
prática no exercício e na aplicação na lei (sic) pudessem produzir um
conceito que viesse a abranger e a estabelecer o universo pessoal de aplicação
dessa regra" (JOBIM, 2000, p. 15).
ACR nº 5520/CE, Des. Relator(a): Rogério Fialho Moreira, 2ª T., u.,
julg. em 09.09.2008.
"4. A definição do termo "organização
criminosa", objeto de reiteradas discussões doutrinárias, restou
pacificada, tendo em conta a adesão do Brasil à Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, cujo texto fora
aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 213, de 29
de maio de 2003 e promulgado pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, o
qual determinou seja ela "cumprida tão inteiramente como nela se
contém". [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça tem identificado
organizações criminosas à luz do art. 1º da Lei 9.034/95, com a redação
dada pela Lei 10.217/01, com a tipificação do art. 288 CP e do Decreto
Legislativo 231/03, o qual ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o
Crime Organizado Transnacional.[...]." (TRF5, HC nº 3115/PE, Des.
Relator(a): Joana Carolina Lins Pereira, 1ª T., u., julg. em 28.02.2008; grifo
nosso).
HC nº 89739/PB, Min. Relator(a): Cezar Peluso, 2ª T., u., julg. em
24.06.2008.
Advogada, Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, Pós-graduanda em Direito Público Material pela Universidade Gama Filho.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SOUZA, Sara Moreira. Sonegação fiscal como crime antecedente de lavagem de dinheiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2255, 3 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13441. Acesso em: 24 nov. 2024.