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Sonegação fiscal como crime antecedente de lavagem de dinheiro

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03/09/2009 às 00:00
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CONCLUSÃO

O crime de lavagem de dinheiro consiste basicamente na ocultação ou dissimulação da origem ilícita de determinado bem com o fim de conceder-lhe aparência lícita. Tal crime, como delito acessório que é, pressupõe a ocorrência de um crime anterior, denominado crime antecedente ou prévio, do qual se origina o bem a ser lavado. A Lei nº 9.613/98, em seu art. 1º, prevê um rol taxativo de crimes antecedentes, entretanto, o delito de sonegação fiscal não consta expressamente deste rol, motivo pelo qual alguns juristas defendem que tal delito não pode ser crime antecedente de lavagem de dinheiro.

O presente trabalho monográfico examinou a possibilidade de se considerar sonegação fiscal como crime antecedente de lavagem de dinheiro no contexto da atual redação da Lei nº 9.613/98, bem como analisou a repercussão jurídica da aprovação do Projeto de Lei nº 3443/08 para a caracterização do citado delito fiscal como crime prévio de lavagem de dinheiro, chegando às seguintes conclusões:

1) A Lei nº 9.613/98 apresenta duas hipóteses em que a sonegação fiscal pode ser reputada como crime antecedente de lavagem de dinheiro;

1.1) A primeira hipótese encontra-se no inciso V do art. 1º: o crime de sonegação de contribuição social previdenciária (art. 337-A do Código Penal), tipo especial de sonegação fiscal, é considerado crime antecedente de lavagem de dinheiro porque se inclui na categoria de crime contra a Administração Pública;

1.2) A segunda hipótese está prevista no inciso VII do art. 1º: pode ser delito prévio de lavagem de dinheiro qualquer crime, inclusive a sonegação fiscal, que seja praticado por organização criminosa, cuja definição legal encontra-se na Convenção de Palermo.

2) Caso o Projeto de Lei nº 3443/08 seja aprovado, não haverá mais um catálogo de crimes antecedentes, destarte, o delito de sonegação fiscal, em qualquer de suas modalidades (tipo comum ou especial), praticado por organização criminosa ou não, poderá ser considerado crime prévio de lavagem de dinheiro.

3) A extinção da punibilidade do crime de sonegação fiscal por meio do pagamento do tributo não desconfigura o crime em si, apenas atinge o direito de punir do Estado. Desta forma, caso ele seja delito antecedente de lavagem de dinheiro, este crime também persiste, pois os bens oriundos do delito fiscal não deixam de ser ilícitos pela extinção da punibilidade do delito, ou seja, eles continuam aptos a serem objeto material do delito de lavagem de dinheiro. Nesse sentido, dispõem o art. 108 do Código Penal e o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.613/98.

4) De acordo com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, é imprescindível que haja decisão definitiva em procedimento administrativo-fiscal anterior ao início da ação penal por sonegação fiscal, sob pena de se considerar ausente justa causa para tal ação. Contudo, se a denúncia for por lavagem de dinheiro e a sonegação fiscal for o crime antecedente, o lançamento definitivo prévio é dispensável, tendo em vista que neste momento inicial somente são exigidos indícios da materialidade do delito de sonegação fiscal, conforme determina o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.613/98. Para obter um provimento condenatório, todavia, o membro do Ministério Público deve provar de maneira inequívoca a materialidade da lavagem de dinheiro e da sonegação fiscal ao longo da instrução processual, o que, consoante o Supremo Tribunal Federal, significa a existência de lançamento definitivo.


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ANEXO A – PROJETO DE LEI Nº 3443/08

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, objetivando tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Capítulo V e os arts. 1º a 12, e 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,

disposição, movimentação ou propriedade de bens, di reitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena: reclusão, de três a dezoito anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores proveniente s de infração penal:

..............................................................................................................

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe ou deveria saber serem provenientes de infração penal;

..............................................................................................................

§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terçose ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, co-autores epartícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto docrime.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, não se lavra rá termo nos autos da negociação autorizada pelo juiz e referendada pe lo Ministério Público, devendo constar de termo separado e mantido sob sigilo.

§ 7º O acordo de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, se cumprido, obrigará a sentença aos seus termos.

§ 8º Se o agente efetuar transações ou operações co m o fim de evitar a comunicação obrigatória de que trata o art. 11, i nciso II, desta Lei, a pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave." (NR)

"Art. 2º ................................................................................................

..............................................................................................................

II – independem do processo e julgamento das infraç ões penais

antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz

competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade

de processo e julgamento;

III – ............................................. .........................................................

..............................................................................................................

b) quando a infração penal antecedente for de compe tência da

Justiça Federal.

§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fa tos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido, isento de pena o autor ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, d evendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser cita do por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo." (NR)

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"Art. 3 º Nos crimes previstos nesta Lei, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva, o réu nã o poderá obter liberdade provisória mediante fiança e nem apelar e m liberdade, ainda que primário e de bons antecedentes.

Parágrafo único. A fiança, quando possível a concessão da liberdade provisória, será fixada proporcionalmente aos bens, direitos e valores envolvidos na infração penal, a qual poderá atingir até o total do valor estimado na prática criminosa." (NR)

"Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvi do o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

§ 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração pena.

§ 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a práticade atos necessários à conservação de bens, direitos ou valo res, sem prejuízo do disposto no §1º.

§ 4º Enquanto pendente decisão de extradição, o Sup remo Tribunal Federal decretará a medida prevista nocaput deste artigo." (NR)

"Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeito s a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso." (NR )

"Art. 6º A pessoa responsável pela administração dos bens:

..............................................................................................................

Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecime nto do Ministério Público, que requererá o que entender cabível." (NR)

"Art. 7º ................................................................................................

I – a perda, em favor da União e dos Estados nos ca sos de competência da Justiça Estadual, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

..............................................................................................................

§ 1º A União e os Estados, no âmbito de suas compet ências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, dire itos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal e do Distrito Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.

§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico, cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada, serão in utilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação." (NR)

"Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autori dade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, dire itos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro.

..............................................................................................................

§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Bras il, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé." (NR)

"CAPÍTULO V DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE" (NR)

"Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as

pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou

eventual, como atividade principal ou acessória, cu mulativamente ou não:

..............................................................................................................

Parágrafo único. ..................................................................................

I - as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organiz ado;

..............................................................................................................

X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam ati vidades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

..............................................................................................................

XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercial izem, ou intermedeiem a comercialização, de bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de re cursos em espécie;

XIII – as juntas comerciais e os registros públicos;

XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos c omerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

b)de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

c)de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

D)de criação, exploração ou gestão de sociedades d e qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

E)financeiras, societárias ou imobiliárias;

f)de alienação ou aquisição de direitos sobre cont ratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;

XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na prom oção, intermediação, comercialização, agenciamento ou neg ociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou eiras,f exposições ou eventos similares;

XVI – as empresas de transporte e guarda de valores ;

XVII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercia lizem, ou intermedeiem a comercialização, de bens de alto val or de origem rural;

XVIII – as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País." (NR)

"Art. 10. ......................................... ......................................................

..............................................................................................................

III – deverão adotar políticas, procedimentos e con troles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, qu e lhes permitam atender o disposto nos arts. 10 e 11, na forma das instruções expedidas pelas autoridades competentes;

IV – deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atu alizado junto à competente autoridade fiscalizadora ou reguladora, na forma e condições por ela estabelecidas;

V – deverão atender, no prazo fixado, as requisiçõe s formuladas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) na forma por ele determinada, sendo que as informações prest adas serão classificadas como confidenciais, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

..............................................................................................................

§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de dezesseis anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.

..............................................................................................................

§ 4º As pessoas referidas no art. 9º garantirão que não fique registrado em seus sistemas a identificação do func ionário que cadastrou a operação suspeita." (NR)

"Art. 11. ......................................... ......................................................

..............................................................................................................

III – deverão comunicar à autoridade reguladora ou fiscalizadora competente, na periodicidade, forma e condições por ela estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operaç ões passíveis de serem comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras

-COAF nos termos do inciso II.

§ 1º ......................................................................................................

..............................................................................................................

§ 3º O COAF disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II deste artigo às autoridades competente s para a fiscalização ou regulação das respectivas pessoas a que se refer e este artigo.

§ 4º As empresas referidas no art. 9º desta Lei não poderão criar ou exigir metas internas de atividade, desempenho ou produtividade que possam prejudicar, limitar ou desestimular a identificação e a comunicação das operações referidas neste artigo, assim como a postura de especial atenção a elas dedicadas por parte de seus funcionários." (NR)

"Art. 12. ......................................... ......................................................

..............................................................................................................

II - multa pecuniária variável, de um por cento atéodobro do valor

da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que

presumivelmente seria obtido pela realização da ope ração, ou, ainda,

multa de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

..............................................................................................................

IV – cassação ou suspensão da autorização para o ex ercício de

atividade, operação ou funcionamento.

..............................................................................................................

§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no

art. 9º, por culpa ou dolo:

..............................................................................................................

II – não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;

III – deixarem de atender, no prazo, a requisição f ormulada nos

termos do inciso V do art. 10;

..................................................................................................." ( NR)

"Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, da Agência Brasileira de Inteligência, do Departamentode Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União,

atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

..................................................................................................." ( NR)

Art. 2º A Lei nº 9.613, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 1º-A. Prover, direta ou indiretamente, de bens, direitos ou

valores, pessoa ou grupo de pessoas que pratique crime contra a pessoa com a finalidade de infundir pânico na população, p ara constranger o Estado Democrático ou organização internacional a agir ou abster-se de agir.

Pena: reclusão, de quatro a doze anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, direta ou indiretamente, coleta ou recebe bens, direitos ou valores:

I – para empregá-los, no todo ou em parte, na prática de crime contra a pessoa com a finalidade de infundir pânico na pop ulação, para constranger o Estado Democrático ou organização internacional a agir ou abster-se de agir;

II – para fornecê-los a pessoa ou grupo de pessoas que pratique crime contra a pessoa com a finalidade de infundir pânico na população, para constranger o Estado Democrático ou organização internacional a agir ou abster de agir."

"Art. 4 º-A. A alienação antecipada para preservação do valo r de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.

§ 1º Não serão submetidos à alienação antecipada os ben s que a União, por intermédio do Ministério da Justiça, ou o Estado, por órgão que designar, indicar para serem colocados sob uso e custódia de órgão público, preferencialmente envolvidos nas operações de prevenção e repressão ao crime organizado e ao crime de lavagem de dinheiro, ou de instituição privada.

§ 2º Excluídos os bens colocados sob uso e custódia das entidades a que se refere o § 1º deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a des crição e a especificação de cada um deles e informações sobre quem os detém e o local onde se encontram.

§ 3º O juiz determinará a avaliação dos bens, inclusive os previstos no §1º deste artigo, nos autos apartados e intimará:

I – o Ministério Público;

II - a União ou o Estado, que terá o prazo de dez dias para fazer a indicação a que se refere o § 1 º deste artigo.

§ 4º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologaráo valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferio r a setenta e cinco por cento da avaliação.

§ 5º Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:

I – nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal:

a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, específico para essa fina lidade;

b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômi ca Federal ou por outra instituição financeira pública para a Con ta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de vinte e quatro horas;

c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Feder al ou por instituição financeira pública serão debitados à Co nta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição;

II – nos processos de competência da Justiça dos Estados:

A)os depósitos serão efetuados em instituição fina nceira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União;

B)os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado,

na forma da respectiva legislação.

§ 6º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito,

após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:

I – em caso de sentença condenatória, nos processos de competência

da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal , incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e nos processos de competência da Justiça Estadual incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;

II – colocado à disposição do réu pela instituição financeira, no caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, acrescido de juros de seis por cento ao ano.

§ 7º A instituição financeira depositária do disposto neste artigo manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.

§ 8º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônu s.

§ 9º Feito o depósito a que se refere o § 5 º deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal .

§ 10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos in terpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento pre visto neste artigo.

§ 11. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado:

I – a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança, observado o parágrafo único do art. º3desta Lei;

II – a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia;

III – a perda dos bens não reclamados no prazo de n oventa dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 12. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 11 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando- se o saldo na conta única do respectivo ente.

§ 13. O juiz determinará ao registro público competente que emita

documento de habilitação à circulação e utilizaçãodos bens colocados

sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo.

§ 14. Os recursos decorrentes da alienação antecipa da de bem, direito e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei, permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica."

"Art. 4-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medid as assecuratórias de bens, direitos ou valores, poderã o ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações."

"Art. 10–ª O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores." (NR)

"Art. 11-ª As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Ba nco Central do Brasil."

"Art. 17-A Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis c om esta Lei."

"CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independ entemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitor al, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, proved ores de internet e administradoras de cartão de crédito.

Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições fina nceiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que possível, em meio in formático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migraçã o de informações para os autos do processo sem redigitação.

Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais dire itos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

Art. 17-E. A Receita Federal conservará os dados fiscais dos contribuintes, pelo prazo mínimo de vinte anos, contados a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de re nda respectiva ou ao do pagamento do tributo."

Art. 3º O art. 349 do Código Penal, Decreto-Lei n º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria, receptação e lavagem de dinheiro, auxílio destinado a tornar seguro o proveito de crime.

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa." (NR )

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, emde maio de 2008.

Senador Garibaldi Alves Filho

Presidente do Senado Federal

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Sobre a autora
Sara Moreira de Souza

Advogada, Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, Pós-graduanda em Direito Público Material pela Universidade Gama Filho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Sara Moreira. Sonegação fiscal como crime antecedente de lavagem de dinheiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2255, 3 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13441. Acesso em: 4 mai. 2024.

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