Para uma análise do sistema de putting-out no contexto da Revolução Industrial e da primeira fase do capitalismo industrial ver HOBSBAWN (1977)
Para um histórico dos dilemas do sindicalismo frente à terceirização, ver também MARTINS (1994) e DIEESE (2007).
SANCHES (2006) também constatou que nos cinco maiores bancos do País verificou-se um crescimento médio de aproximadamente 300% com as despesas relativas a serviços terceirizados no período entre 1999 e 2005.
Para uma recuperação das recorrentes iniciativas de lobbies empresariais para legitimar a chamada "pejorização do trabalhador", ou seja, a ilícita transformação do trabalhador da condição de empregado para pessoa jurídica, o trabalhador "PJ", ver CONCEIÇÃO, M.C.V. (2007)
Para uma recuperação dos principais elementos da chamada "reestruturação produtiva", e nesta o papel exercido pela terceirização, ver CONCEIÇÃO, J.J (2001).
A respeito deste projeto, ver informações mais detalhadas em "Nota sobre o Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 4302-B, de 1998: nova lei do trabalho temporário; regulamentação da terceirização", elaborada pela Secretaria Nacional de Organização da CUT / Subseção DIEESE, em outubro de 2008.
CONCEIÇÃO, M.C.V (2002) explica a diferença entre ambos: "Nos casos de ações trabalhistas, pouco importa a alegação da [empresa] tomadora acerca dos cuidados que tomou para verificar, por exemplo, o recolhimento de contribuições previdenciárias, fiscais ou de FGTS. O fato da empresa terceira não pagar as verbas rescisórias do empregado, por si só já caracteriza a sua inidoneidade, tornando-se presumida a culpa da tomadora. Subsidiária (...) quer dizer secundário. Assim, em não conseguindo receber da empregadora, o empregado poderá executar a tomadora, que responderá subsidiariamente. A responsabilidade solidária não se presume, ela decorre de lei. Há solidariedade quando na mesma obrigação concorrem mais de um credor ou devedor. Na solidariedade passiva, o credor tem direito de exigir de um ou de alguns a dívida toda ou parte dela, ficando os que não participaram da demanda, sujeitos às ações regressivas daqueles que quitaram a dívida toda. No Direito do Trabalho, em algumas situações específicas garante-se a responsabilidade solidária. A Lei 6.019, que regula o trabalho temporário, prevê em seu artigo 16, a responsabilidade solidária do tomador, no caso de falência da tomadora. O artigo 2º, Par. 2º da CLT também prevê a responsabilidade solidária entre as empresas do mesmo grupo econômico, neste sentido, sob a mesma direção, controle e administração de outra. A Lei Maior, em seu artigo 37, Par. 6º, remete à responsabilidade solidária das empresas públicas ou privadas, prestadoras de serviços públicos, responsáveis pelos danos que os seus agentes causarem a terceiros".
Extraído de mensagem da Assessoria de Comunicação da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região (PRT-3/MG). Disponível em: <http:// www.observatoriosocial.org.br/conex2/?q=node/1688>. Acesso 6/6/2009.
Extraído de mensagem da Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro). Disponível em: <http:// www.observatoriosocial.org.br/conex2/?q=node/2197. Acesso 6/6/2009>.
Vale notar que a Volkswagen Caminhões-ônibus, em Resende, inaugurada em 1996, é um dos casos extremos e paradigmáticos da terceirização no Brasil. Nesta fábrica, denominada de "consórcio modular", a montagem do caminhão – que por suposto deveria ser uma das atividades-fim de uma "montadora" de veículos - é totalmente feita por empresas terceiras na própria linha de produção. As empresas terceiras fornecem e montam, no mesmo espaço físico da Volkswagen, os principais componentes do veículo: motores, chassis, eixos/suspensão, armação carrocerias, rodas, pintura e tapeçaria. A Volkswagen supervisiona o processo, garante qualidade e põe sua "marca" no Veículo. Em várias oportunidades, diretores da empresa alemã argumentaram inclusive que o "core business" da empresa não era mais propriamente produzir ou montar veículos, mas sim comercializá-los a partir da garantia de qualidade que sua marca proporcionava. Evidentemente este processo traz uma série de contradições e possibilidades de questionamentos jurídicos a luz da legislação brasileira atual. Basta notar que, embora todos os trabalhadores terceirizados sejam empregados de empresas diferentes, eles utilizam o mesmo uniforme (muda-se apenas o logotipo); pertencem à mesma categoria sindical; têm padrões médios de remuneração local e jornada comum; são representados pela mesma CIPA; há empréstimo de empregados entre as empresas. Diante deste conjunto de questões novas, o ex Ministro Presidente do TST, Francisco Fausto afirmou: "Essa [a terceirização no setor produtivo] parece ser uma tendência irreversível nas maiores montadoras do País (...) onde a fabricação de componentes de veículos é feita por várias empresas contratadas. Esse processo acelerado de terceirização, verificado nas indústrias, a ponto de dificultar a classificação de atividade-meio (serviço) e atividade-fim (produção), deve merecer reflexão por parte dos Ministros do TST". Para mais detalhes sobre as políticas desenvolvidas na fábrica da Volkswagen Caminhões e os seus diferentes impactos sobre o Direito do Trabalho, ver CONCEIÇÃO, M. C. V. (2002 e 2007).
Esta linha é praticamente aceita por todas as entidades empresariais. Veja-se, por exemplo, posicionamento de um gerente de Relações do Trabalho da CNI, em 6/8/2008: "A terceirização é um processo irreversível dentro da dinâmica econômica, por isso é preciso melhorar a legislação para garantir a proteção dos trabalhadores e a segurança jurídica das empresas". Extraído de <http://fiema2.interjornal.com.br/noticia_pdf.kmf?noticia=7570728>. Acesso 6/6/2009.
Esta posição também é a da CNI: "Está muito clara a impossibilidade de distinguir entre atividade-meio e atividade-fim para definir o que se pode ou não terceirizar. A lei não pode estabelecer este empecilho", diz gerente da CNI. Ele cita o caso da construção civil, em que diversas etapas de uma obra, típicas de "atividade-fim" como a fundação, são feitas por empresas especializadas. Extraído de <http://fiema2.interjornal.com.br/noticia_pdf.kmf?noticia=7570728>. Acesso 6/6/2009.
Para uma recuperação das discussões sobre a terceirização no interior da CUT, ver DAU (2006.a; 2006.b) e CUT (2009).
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo de São Bernardo do Campo. Professor Doutor da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS). Ex-economista do DIEESE nas Subseções do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC (1987-2003) e da CUT (2003-2008). Autor do livro "Quando o apito da fábrica silencia" (Santo André: ABCDMaior, 2008) e um dos autores do livro "O abc da crise" (São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2009).
Psicóloga. Assessora da Secretaria Nacional de Organização da CUT, responsável pelo tema da terceirização. Mestranda em Engenharia de Produção pela Universidade Federal de
São Carlos - UFSCAR.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
CONCEIÇÃO, Jefferson José; LIMA, Claudia Rejane. Empresários e trabalhadores diante da regulamentação da terceirização no Brasil.: É possível um acordo mínimo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2268, 16 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13517. Acesso em: 3 mai. 2024.