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Do tesouro no antigo direito romano e o seu desenvolvimento no direito civil brasileiro e português

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Agenda 27/09/2009 às 00:00

CONCLUSÃO

Como não poderia deixar de ser, alguma das dúvidas levantadas pelos romanos, no que diz respeito a figura do tesouro, por eles mesmo foi atribuída respeitável solução. E conforme o estudo comparativo realizado com o direito português e brasileiro, podemos afirmar que mesma solução também fôra admitida por nossos legisladores principalmente na questão referente ao regime jurídico da aquisição do tesouro, bem como no que se refere as normas de repartição entre o inventor e o donimus fundus, caso seja descoberto em terreno alheio.

Entretanto, como ficou estabelecido ao longo do texto, nem todas as questões abordadas pelo Direito Romano foram também incorporadas pelas normas civis luso-brasileiras, principalmente no que se refere a romper ou não com as características essenciais do tesouro quando for este encontrado de forma fortuita como destacou o Direito Romano.

Percebe-se que nossa legislação atual trás uma preocupação menor com relação a regulamentação desta figura jurídica. Os artigos dispostos sobre o assunto nos Códigos Civis brasileiro e português pouco discorrem sobre a matéria, não aprofundando como fez o Direito Romano.

As explicações plausíveis que poderíamos cogitar são de que, naquela época, as guerras e conflitos conjugados com a falta de um estabelecimento que oferecesse a guarda segura dos bens de valor seriam motivos suficientes para que as pessoas enterrassem suas riquezas de modo a se sentirem seguras contra saques ou qualquer outro acontecimento que pudesse levar ao exaurimento desses bens. Atualmente, portanto, não seria mais necessária essa forma de "depósito" de bens de valor, tendo em vista a sofisticação dos bancos ou outras instituições financeiras desenvolvidas especialmente para fornecer garantias aqueles que são donos de algo de valor.

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Em vias de extinção, por sua vez, não teria necessidade de o legislador se prender em muitos artigos para regulamentar uma figura que nos dias presente não é quase usada. Claro que ainda podemos encontrar pessoas que não confiam em guardar seus objetos de valor, ou suas economias, em instituições de crédito, tendo em vistas as constantes crises bancárias e financeiras em geral, que podem afetar seriamente aqueles que têm essa confiança.

Dessa forma, mesmo quase não mais praticada, a figura do tesouro ainda pode ser escassamente encontrada, e em alguns casos, aqueles que dela se utilizam acabam deixando grandes legados históricos para o futuro. O tesouro acaba por nos fazer pensar também que quando sistemas financeiros sofisticados sofrem uma quebra inesperada nos seus sistemas, levando muitos daqueles que confiaram neles a falência, seria a velha figura do tesouro o meio mais seguro de proteger-se os bens valiosos, pois não existiram surpresas inesperadas e prejudiciais quanto a quebra de valores ou seu desaparecimento, tendo em vista que, em regra, apenas seu proprietário saberia onde encontrá-los.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BEVILÁQUA, Clóvis, Código Civil comentado, (Editora Saraiva/ São Paulo, 2008);

BONFANTE, Corso di Diritto Romano, II, Sezione, II, (Roma 1928);

BUSSACA, Enciclopédia del Diritto 44, (1992);

JUSTO, A., Santos, Direitos reais, (Coimbra editora/Coimbra 2007);

____________, Direito privado romano – III (Direitos reais) em Studia Iuridica 26, reimpressão (Coimbra Editora/ Coimbra, 1997);

MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de direito civil, direito das coisas, v.3, (Editora Saraiva/ São Paulo, 2003);

RODRIGUES, Silvio, Direito civil, direito das coisas, v.5, (Editora Saraiva/São Paulo, 2003);

VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil⁵, v.5, (Editora Jurídica Atlas S.A/São Paulo, 2005).


Notas

  1. BUSSACA, Enciclopédia del Diritto 44, (1992) 382 ss
  2. JUSTO, A. Santos, Direitos reais, (Coimbra editora/ Coimbra 2007) pg 258.
  3. JUSTO, A. Santos, Direito privado romano – III (Direitos reais) em Studia Iuridica 26, reimpressão (Coimbra Editora/Coimbra, 1997), pg 56
  4. BUSSACA, Enciclopédia del Diritto 44, (1992) 383 ss
  5. D,41,1,31,1
  6. BUSSACA, Enciclopédia del Diritto 44, (1992) 388
  7. BUSSACA, Enciclopédia del Diritto 44, (1992) 389
  8. BUSSACA, Enciclopédia del Diritto 44, (1992) 391
  9. BONFANTE, Corso di Diritto Romano, II, Sezione, II, (Roma 1928), pg 98ss
  10. JUSTO, Op. Cit. Pg 58
  11. Idem.
  12. Idem.
  13. BUSSACA, Enciclopédia del Diritto 44, (1992) 391
  14. JUSTO, Op. Cit. Pg 59
  15. VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil⁵, v.5, (Editora Jurídica Atlas S.A/São Paulo, 2005) pg.259
  16. RODRIGUES, Silvio, Direito civil, direito das coisas, v.5, (Editora Saraiva/São Paulo, 2003) pg 191 – 192.
  17. VENOSA,Op. Cit pg 257
  18. BEVILÁQUA, Clóvis, Código Civil comentado, (Editora Saraiva/ São Paulo, 2008)
  19. MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de direito civil, direito das coisas, v.3, (Editora Saraiva/ São Paulo, 2003) pg 191
  20. VENOSA, Op. Cit, pg 258
  21. MONTEIRO, Op. Cit, pg192
  22. VENOSA, Op. Cit, pg259
  23. Cf. art. 1.324º, nº1
  24. Cf. art. 1.324º, nº2
  25. Cf. art.1324 nº3
  26. JUSTO, A. Santos, Direitos reais, (Coimbra editora/ Coimbra 2007) pg 259
Sobre a autora
Iana Karine Cordeiro de Carvalho

Bacharela em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Licenciada em História pela Universidade Federal da Paraíba. Professora de Teoria Geral do Estado pela FIP ( Faculdades Integradas de Patos). Mestranda em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade de Coimbra - PT

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Iana Karine Cordeiro. Do tesouro no antigo direito romano e o seu desenvolvimento no direito civil brasileiro e português. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2279, 27 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13584. Acesso em: 24 nov. 2024.

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