Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Dos negócios, da execução e do cadastro positivo

Agenda 01/10/2009 às 00:00

Foi que de repente no Escritório, houve um alvoroço para a formação de um mutirão para se tentar resolver (ou "acabar com", como dizem) as "execuções pendentes".

Execução pendente, esclareça-se, não passa de um pleonasmo, já que nunca se viu uma execução que ainda tramita não estar pendente, e nem haveria de se resolver uma execução que pendente não estivesse, já que tantas pendentes existem necessitando de resolução, ou execução mesmo. Enfim, decidimos executar as execuções que ainda estavam sendo executadas, e pronto.

A tarefa logicamente exigiria uma formulação estratégica, espaço físico suficiente para centenas ou até milhares de pastas de processos e mais um tanto de gente, telefones, computadores, veículos, enfim, todos os meios necessários para o contato com o cliente e com o executado, visitas a diversos fóruns, liquidações, atualizações, relatórios etc. No meio da planificação, havia quem sugerisse, como está na moda, uma mega-operação que se tentou intitular de "missão impossível", e ainda a contratação de agentes secretos, cães farejadores e empresas de rastreamento via satélite. A era do mutirão leva alguns a exagerarem na medida, mas tudo é válido, a poder se citar Pessoa [01].

Após montado o front, o trabalho começou e as pastas foram sendo analisadas uma a uma, por equipes, em horários prefixados. Houve incentivo ao aprofundamento do estudo do "processo de execução", e recomendada a análise global de cada caso, para se traçar uma estratégia específica em relação aos diferentes processos. Após a análise, era feita uma troca de idéias, perguntas, eventual telefonema para o departamento jurídico da nossa cliente, e até algumas orações, para que fosse encontrado o caminho para a solução. De modo que o trabalho era coletivo e participativo.

Entre um e outro comentário, em um sábado de manhã lamentavelmente destinado a tal tarefa, um advogado gritou: "_ Nossa, que coisa esquisita, venham cá ver isso!". E nos amontoamos sobre aquela pasta, com uma preguiça sem fim, enquanto o colega mostrava os documentos, dos quais decorria um fato no mínimo inesperado. Naquela execução, de uma pessoa física em face de outra, quem nos pagava, mês a mês, os honorários devidos pelo nosso cliente, o exequente, era nada mais nada menos do que o executado, o que era comprovado e "recomprovado" pelos "comprovantes" de depósitos mensais.

O negócio era bem esquisito, mas em matéria de execução no Brasil, não é bom duvidar de nada. Enquanto alguns continuavam a sorrir e comentar o caso, encostei-me na cadeira e passei a refletir um pouco; e ao fim do meu lento processo mental, cheguei a conclusão de que o único caso, dentre todos os analisados até aquele momento, que estava realmente correto, era aquele, aquele mesmo, em que o executado pagava os nossos honorários contratuais para que o executássemos, "a si próprio", diria-se em ênfase, em representação do exequente.

Ora, a execução não é a menos onerosa para o devedor, não é a menos gravosa? Também não é verdade que aqui é menos rápida, uma lerdeza total? E pragmaticamente, em uma execução frustrada, não é o executado que sai beneficiado, como tantos executados beneficiados de carteirinha que existem por aí!? Ora, nada mais justo que o beneficiado, que é o executado, que não pagará a execução porque não tem um gato a puxar pelo rabo ou porque tem os gatos, mas não estão em seu nome etc, e também logicamente não pagará os honorários de sucumbência e o mais dos autos, pague, pelo menos, os honorários contratuais gastos pelo exequente.

A teoria, na forma jurídica, ou melhor, jurídico-econômica, ou ainda a jurisprudência após analisados casos e casos com o mesmo objeto, ficaria mais ou menos assim: "o executado inadimplente obriga-se ao pagamento dos honorários do advogado do exequente, tendo em vista ser aquele e não este, o verdadeiro beneficiário do processo executório". Os princípios aplicáveis seriam, talvez, quem sabe, o da retribuição ou contraprestação, ou ainda da gratidão, se é que este existe como princípio. E é inegável que esta teoria, ou jurisprudência, ou seja lá o que se imagine de loucura nesse mundo jurisdicional absurdo, estaria consolidada, na origem, em um paradigma, que é o próprio "princípio da proteção do prejudicado", derivada do princípio maior da proteção, aplicado, por exemplo, na Justiça do Trabalho, do Consumidor etc, que, sem gravames e ônus, em regra, é, este mesmo prejudicado, o credor exequente [02].

E quando finalmente o nosso cliente nos dissesse, em voz trêmula, quase choramingando, que não lhe parecia realmente justo, que tivesse cedido o crédito, não o tivesse recebido, tivesse perdido tempo e passado nervoso, e ainda agora fosse obrigado a pagar as despesas e os honorários do seu advogado, em um acúmulo sem fim de prejuízos que provavelmente não se desfariam, você finalmente teria uma resposta digna e justa. Olharia calmamente para os olhos do seu cliente, e transmitindo-lhe grande tranqüilidade, lhe explicaria que os seus honorários e possivelmente as demais despesas não seriam motivo de preocupação, pois seriam pagos pelo beneficiado do processo, a parte adversa ou contrária. E a justiça prosperaria. Em botecos e estabelecimentos outros de mesma estirpe, ouviríamos conversas como esta: "_ E aí, recebeu o seu crédito do fulano, aquele maldito?" "_ Receber não recebi, mas o obriguei a pagar os honorários do meu advogado, e olha que ele deposita todo mês e não é pouco, viu!" E os do entorno vislumbrariam que aqui, neste mundo globalizado e sem fronteiras, se faz justiça, mais a torta do que a direita, mas se faz, e que afinal foram postos os pingos nos is.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Recordo-me que após poucos anos de advocacia, deduzi uma regra [03] sobre o trabalho com execuções. Tratava-se na verdade, de uma constatação, de que os únicos executados que apresentavam facilidade no processo de execução, ou seja, que possibilitavam a resolução do caso com o adimplemento da dívida, e, portanto, tornavam o processo particular eficaz, eram as pessoas ou empresas que, no fundo, sequer precisariam ser executados. Daí decorreu uma outra constatação, aqui também impropriamente chamada de teoria, de que haviam três grandes grupos de "devedores" [04].

Os primeiros são aqueles que na realidade não são devedores e estão inclusive impropriamente denominados, e em que houve uma confusão ou uma interpretação equivocada ou uma falta de diálogo ou ausência de tentativa de conciliação apropriada, ou como dizem, um desarranjo. Este cidadão ou empresa nunca quis ou planejou se tornar devedor, é em geral adimplente, costuma ter patrimônio ou o que tem põe em seu nome mesmo; e uma vez resolvida ou interpretada a pendenga há o pagamento e está tudo resolvido.

No segundo grupo estão os entes, em geral empresas, que apreciam a execução enquanto estão no pólo passivo. São, em geral e salvo exceções, os beneficiários do sistema. Através do procedimento, os executados (em geral contumazes) via de regra economizam bastante dinheiro. Costumam forçar acordos baixos aproveitando-se da morosidade do procedimento e da necessidade da outra parte; ou estão a evitar outras ações do mesmo tipo (os chamados "precedentes"), enquanto aguardam a prescrição de alguns casos iguais ou semelhantes que ocorrerá antes do final do trâmite da ação; ou estão a utilizar o valor como capital de giro ou investimento etc, já que os juros cobrados nas dívidas entregues ao judiciário são muito menores que os do nosso mercado; ou ainda, nem sabem quantos processos tem ou qual realmente a sua dívida, tamanho o número de lesões praticadas, ou seja, são desorganizados ou estão por aí para bater e levar mesmo. Nestes casos, o exeqüente costuma sair prejudicado, mas acaba recebendo, pelo menos uma parte ou alguma coisa, caso o executado ainda exista no final da execução, e talvez antes do final de sua vida.

Este segundo grupo foi o mais afetado pelas transformações sofridas pelo processo executório nos tempos derradeiros, em que houve previsão de multa, alterações quanto a juros e correção monetária, formas de penhora chamadas "on line" [05], etc, mas o fato é que a demora ainda é a maior inimiga da execução, ou do exeqüente, e os juros e penalidades ainda discrepantes com a escala praticada no mercado (financeiro, comercial etc.), diga-se, elevadíssima e ainda uma das maiores do mundo. São distorções que levam, sem dúvida, ao benefício do devedor.

O terceiro grupo traz a modalidade de execução que existe, mas na verdade nem deveria existir, já que os devedores, no caso, não tem patrimônio ou fingem não ter, e fingem muito bem, pelo menos aos olhos da Justiça. Quem já não recebeu um cliente no Escritório, com uma execução frustrada em trânsito, com relatos de que o executado anda de "Mercedes" ou tem fazendas etc, e realmente todo mundo sabe mas dificilmente prova, já que a Justiça não sai nas ruas (ou pelo menos, até hoje, nunca saiu) para ver quem anda ou não de carrão. A Justiça, como aprendemos, vive nos autos, e os autos obedecem a regras, e existem princípios etc; e logicamente que não alcança efetivamente a realidade. É imperfeita como todos nós somos.

Este tipo de execução, na esfera trabalhista, por exemplo, chega a gerar revolta. Tanto do trabalhador que passa misérias e não recebe nada, quanto até de empresas cumpridoras das leis e deveres, e pagadoras de suas dívidas. Realmente, em alguns ramos, está difícil concorrer com quem vive na ilegalidade e transita na informalidade.

Os três tipos de execução, considerados os devedores, remontam também, pelo mesmo raciocínio, os três tipos básicos de contratos, na linguagem pragmática, já que na verdade existem os contratos que você nem precisa fazer, pois a parte cumpre a palavra e é rigorosa e ética em suas atitudes. Existem os contratos que realmente valem, para discernir dúvidas, interpretar questões e auxiliar na solução de um dissídio real, entre partes de boa fé, sem falar nos meganegócios da atualidade, que nem quem redigiu o instrumento entende o que aconteceu. E, em terceiro lugar, aqueles que nem deveriam ser feitos, já que o próprio negócio não deveria ter ocorrido, em função da outra parte contratante ser inadimplente ou se transfigurar como, ou de ser, como dizem, "um picareta", ou da existência de fraude mesmo, estelionato etc.

Daí a orientação, aos novos advogados, de que ao sentarem para auxiliar um cliente em um contrato, a primeira pergunta é sobre o conhecimento ou não da pessoa ou empresa que está sendo contratada, e da formação do seu histórico. Não adianta fazer o melhor contrato do mundo com o "Ali Babá", se bem que esse daí já foi superado faz tempo, e até poderia hoje passar por bom moço.

As modalidades de contratos, assim como as modalidades de execução, nestas hipóteses, apresentam pois uma séria dúvida ao contratante, que pode ou não se transformar em um pesadelo no momento em que for processada a sua execução.

A dúvida é simplesmente como conhecer, ou melhor, ter acesso às informações da pessoa ou da empresa que se está contratando, para que assim sejam detectados antecipadamente os eventuais e possíveis problemas na execução do ajustado.

E aí adentramos na discussão, que aqui é bastante atual, do cadastro de informações positivas (que está sendo também chamado de "cadastro dos bons pagadores"); de sua conveniência, legalidade e legitimidade, e do quanto poderia significar em termos de incremento na contratação de negócios, e especialmente na contratação de crédito para se fazer negócios.

Parece lógico que caso eu tenha informações detalhadas sobre o histórico de pagamentos anteriores, ganhos e faturamento, patrimônio, linhas de crédito já disponibilizadas etc, eu terei como classificar, nesse nosso raciocínio, a pessoa com quem quero ou estou contratando em um dos três grupos, e assim decidir, com maior certeza quanto ao cumprimento futuro da avença, se farei ou não o contrato/negócio.

Também não é novidade que, para a expansão da economia, é necessária a ampliação do crédito, e parece óbvio que as instituições desta modalidade somente emprestam seu dinheiro quando se sentem seguras, e a segurança somente pode decorrer de um conjunto de informações sobre o tomador.

Há os que contam ainda com a redução dos juros na economia, de forma atrelada ao incremento e propagação de uso do denominado cadastro de informações positivas.

Não é novidade que integram os juros substanciais cobrados em nossa economia a taxa de spread, ou seja, a taxa de risco do credor não receber seu crédito, no futuro. Há os que definam spread como a diferença entre a taxa de juros e o que se cobra do mutuário para financiá-lo. E para os que raciocinam assim, fica mais clara a possibilidade de redução dessa diferença, ou seja, de redução da taxa de risco em face do aumento de informações disponíveis, o que provocaria de fato uma redução no custo do dinheiro.

Prefiro pensar, no entanto, que os juros são uma coisa só, composta de outras tantas coisas, inclusive do risco de se emprestar o dinheiro, o tal spread. E que os juros aqui em nossa economia se transformaram em verdadeira anomalia ou doença. O costume de se ganhar dinheiro sem fazer esforço. Nessa ótica, e pensando os nossos juros como algo cultural, arraigado e até intrínseco, é difícil concluir que haveria efetivamente sua redução com o incremento do cadastro de informações positivas em larga escala. O risco poderia ser menor, mas o detentor do dinheiro poderia simplesmente manter sua taxa de ganho, ou seja, continuar ganhando muito dinheiro, já que é difícil convencer quem ganha muito a ganhar menos. Daí a se concluir que o raciocínio, neste sentido, é realmente uma hipótese, que pode ou não se efetivar. E também tem os impostos altíssimos que o governo cobra sobre os valores emprestados. Acho até que deve haver um combinado entre os banqueiros e o governo. "Você não mexe no que eu ganho que eu não conto o quanto você me cobra!", ou coisa parecida.

Neste sentido, basta visualizarmos o movimento da taxa selic. No dia da reunião do comitê, só se fala nisso, entrevista-se oitocentos e cinqüenta economistas, cria-se uma expectativa enorme, mas para quem precisa de crédito mesmo, em tempo de baixa ou alta na taxa, não há qualquer alteração. A taxa selic anual é o que se cobra no cheque especial ou no rotativo do seu cartão de crédito a cada mês, ou ainda menos, e isso capitalizado sem dúvida que "quebra" as finanças de qualquer família.

Embora, portanto, pareça válido o incremento de um cadastro de informações positivas, para maior clareza nos negócios, maior acesso a informações, e desenvolvimento da cadeia de transações, o argumento de que haveria "sensível" redução da taxa de juros ou em seus componentes é o tipo de coisa que somente vendo para crer.

Há ainda a questão legal, especialmente atinente ao sigilo das informações, e também ao risco de exposição de tais informações, mormente em um País de intensa criminalidade como o nosso. São questões que notadamente afetam muito mais o espectro das pessoas físicas, mas devemos lembrar que existem empresas que praticamente se confundem com a pessoa de seus sócios, e ramos de negócios que necessitam proteger suas informações etc.

O projeto de lei que atualmente tramita no senado - PL 836-E de 2003 -, e que cuida do funcionamento de bancos de dados e serviços de proteção ao crédito, está sendo acompanhado por vários setores com muita expectativa. Espera-se, como já dissemos, a aprovação de uma legislação que permita o incremento do crédito e dos negócios, sem falar no crescimento do mercado de banco de dados que indubitavelmente será fomentado.

De acordo com o condensado no projeto, os bancos de dados poderão armazenar informações tanto negativas (inadimplência) quanto positivas (adimplência) de pessoas e empresas, mas estas últimas dependerão de autorização (abertura do cadastro, que deverá ser expressa), e a qualquer tempo poderão ter seu fornecimento proibido pelo titular cadastrado. Mesmo assim, poderão os bancos de dados emitir análises de risco, desde que fundamentem, se acaso requerido, a sua classificação ao próprio cadastrado.

Há ainda uma limitação no acesso das informações aos "consulentes" que mantiverem relação comercial ou creditícia com o "cadastrado", mas não se diz como isso será feito ou controlado na prática. E a lei tipifica como crime o uso de informações para finalidades não previstas na lei e para a "quebra do sigilo bancário". Tudo muito bom no papel, mas se "estar escrito" valesse-nos alguma coisa, em 05.10.88 teríamos sido "deportados", todos, para a Suíça.

O cadastro positivo parece ser uma necessidade, disso não há dúvida. Não há, contudo, que se tirar de todo a razão dos que temem pela falta de segurança do sistema, e pela transgressão de direitos individuais. Afinal, aqui tem bastante lei, mas não deixa de ser "uma bela de uma bagunça". Segundo consta, em alguns locais aqui de São Paulo, estão a vender cópias de declarações de imposto de renda de quem quer que seja, inclusive "gente graúda".

"Navegar é preciso"; o problema aqui é que o mar é revolto, o barco está em reforma, os marinheiros não fizeram curso, e sempre virão tempestades. Então, todo cuidado é pouco; mas que quem deveria pagar os honorários contratuais do advogado do exequente é o executado, disso não tenho mais dúvidas.


Notas

  1. "tudo vale a pena, se a alma não é pequena".
  2. - Não recomendamos o uso destas teorias e princípios, por enquanto, para a solução de questões de provas da OAB e outras, já que seu examinador pode não ser tão arrojado.
  3. - Mais uma vez recomendo cuidado. Estas regras e enunciados que denomino, por vezes, inapropriadamente de teorias, embora possam, talvez, servir à reflexão e à aplicação na prática da advocacia, não são obviamente aceitas pelos doutrinadores e pelos que se aventuram à correção de exames comuns a nossa profissão, muitas vezes também, diga-se porque deve ser dito, sem conhecimento efetivo e preparo adequado.
  4. - Existem logicamente subtipos e exceções em relação ao enquadramento nestas categorias que serão mencionadas.
  5. Estas modalidades de penhora, que diz-se on-line, que visam o bloqueio de dinheiro em contas, e agora outros bens (móveis e imóveis), talvez constituam o maior motivo de receio dos devedores detentores de patrimônio visível atualmente. Mas a medida é aplicada sem uniformidade, e apesar de já bastante aprimorada em relação à origem, sem método homogêneo e previsibilidade, e por vezes, a partir de análises superficiais, o que tem gerado muitos equívocos; razão pela qual muitos "não devedores" estão também a temer o procedimento.
Sobre o autor
Mauro Tavares Cerdeira

Advogado graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Economista graduado pela Universidade de Campinas - Unicamp. Especialista em Técnicas de negociação pela FGV-SP. Pós graduado em políticas e Estratégia, pelo núcleo de políticas e estratégia da Universidade de São Paulo - USP. Pós graduado em Direito do Trabalhopelo Centro de Extensão Universitária - CEU - em São Paulo/SP. Pós-Graduado em Direito Constitucional pelo Centro de Extensão Universitária - CEU - em São Paulo/SP. Extensão Universitária em Matemática Financeira e Investimentos - FGV-SP. Especialista em Administração Legal para Advogados - FGV - SP. Sócio fundador do escritório Cerdeira, Chohfi e Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CERDEIRA, Mauro Tavares. Dos negócios, da execução e do cadastro positivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2283, 1 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13599. Acesso em: 18 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!