Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Comentários à Lei nº 12.015/09

Exibindo página 4 de 6
Agenda 07/10/2009 às 00:00

AÇÃO PENAL (art. 225)

COM A LEI 12.015/09

Ação penal Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

ANTES DA LEI

Ação penal Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

Esse artigo sofreu uma importante alteração, de sorte que, diferentemente de antes, não há mais nos crimes contra a dignidade sexual, qualquer hipótese de ação penal privada propriamente dita. Agora, seja qual for o crime, a instauração do processo será feita através de ação publica, quer de forma incondicionada, quer condicionada à representação em alguns casos. De fato, já estava ultrapassada a ideía de se poder preservar a imagem da vítima dos crimes sexuais, deixando ao seu alvedrio a persecutio criminis, que então, não raras vezes, por vergonha ou outra razão qualquer, resolvia não processar o autor do delito. A gravidade desses delitos, impõe uma resposta estatal, sendo interesse público a apuração dos fatos, buscando aplicar o "jus puniendi", pois a impunidade é sem dúvida o maior estímulo a reiteração criminosa, o que gera o sofrimento de novas vítimas.

É bem verdade que a omissão da vítima ainda pode obstar a apuração dos crimes previstos no capítulo I, quando não atinja pessoa menor de 18 anos ou vulnerável. Isso porque, se a vítima não quiser representar o Mnistério Público não poderá promover a ação penal pública. Assim, em princípio são de ação penal pública condicionada à representação os crimes do art. 213 caput, 215 e 216-A, caput. Todavia, se a vítima da violação sexual for menor de 18 anos, a ação será pública incondicionada. No caso do estupro e do assédio sexual, o fato da vítima ser menor de 18 anos, já está prevista no §1º do art. 213 e §2º do 216-A respectivamente.

Quanto ao capítulo II, sua menção no art. 225 do CP, constituiu evidente equívoco legislativo, pois, o seu parágrafo único informa que será de ação penal pública incondicionada quando se tratar de pessoa vulnerável, e, todo o capítulo II trata justamente de pessoa vulnerável.

Portanto, os crimes sujeitos à representação restringem-se as hipóteses do cap. I, do Tít. VI, mesmo assim, há diversas situações neste capítulo que tornam o crime de ação pública incondicionada. Uma questão que pode surgir é se ainda é aplicável a Súm. 608 do STF, que diz: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada". Rogério Greco [21] defende que ainda se aplicará esta súmula, mesmo após o advento da L. 12.015. Assim, não nos parece. Opinião semelhante a nossa é defendida por Nucci [22]. Pensamos que o estupro do art. 213 do CP só continuará sendo de ação pública incondicionada nas hipóteses dos §1º e §2º desse artigo, pois, tratando-se de um crime complexo (no entendimento do próprio STF, embora haja controvérsia doutrinária), e sendo a lesão grave, bem como, o homicídio de ação pública incondicionada, o estupro quando resultar numa dessas situações também tem que o ser. No caso da lesão leve que já é elementar do tipo, não, inclusive pelo fato da lesão corporal leve se tratar de crime de ação pública condicionada à representação, ex vi do art. 88, da L. 9.099/95.

Entretanto, diferentemente de Nucci [23], não defendemos em princípio a necessidade do juiz intimar a vítima para representar, por força de não mais ser aplicável a Súm. 608 do STF. Ora, a representação pode ser informal, de sorte que, o depoimento da vítima demonstrando sua indignação com o crime sexual de que foi vítima já é uma representação, só sendo necessária a sua intimação se a mesma não foi ouvida, ou em caso de ter sido, ter revelado não desejar a apuração do fato.


Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228)

COM A LEI 12.015/09

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 2º (...) Pena (...) § 3º (...)

ANTES DA LEI

Favorecimento da prostituição Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Como se sabe, a prostituição em si, não constitui ilícito penal no Brasil, porém se pune as pessoas que contribuem para o seu exercício. O título do art. 228, do CP, sofreu um pequeno acréscimo para constar além do favorecimento da prostituição, o termo "ou outra forma de exploração sexual." Assim, a descrição do tipo penal, apenas acrecentou essa nova expressão, bem como, um novo verbo no núcleo, qual seja, dificultar. A pena privativa de liberdade permaneceu a mesma, mas acrescentou-se a pena de multa.

A hipótese do §1º trata-se de um crime qualificado e próprio, pois só pode ser praticado pelas pelas pessoas ali especificadas. Ao se comparar o rol das pessoas ali constantes com as que constavam no §1º do art. 227 a que aludia o antigo §1º do art. 228, percebemos algumas modificações, como a exclusão do descendente da vítima e a inclusão do preceptor ou empregador dela. Após a apresentação do rol das pessoas que podem ser sujeito ativo do delito na forma qualificada, o legislador usou uma expressão genérica, "ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância." A pena também permaneceu a mesma, três a oito anos, e, diferentemente do caput, não se acrescentou a pena de multa, mas se a finalidade do ato foi o lucro se aplicará a multa, por força do disposto no §3º, desse artigo 228 que foi mantido.

Todavia, a alteração que merece maior destaque é a exclusão da víitma maior de 14 e menor de 18 anos, do rol acima citado. Essa supressão é compreensível, porque agora, se a vítima estiver nesta faixa etária, incorrerá o agente no tipo penal do art. 218-B, que trata do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, cuja pena é mais elevada, conforme já vimos.

O §2º, do art. 228 também teve sua redação integralmente mantida. Trata-se de um tipo qualificado quando houver emprego de violência, grave ameaça ou fraude.


Casa de prostituição (art. 229)

COM A LEI 12.015/09

Casa de prostituição Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena (...)

ANTES DA LEI

Casa de prostituição Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Esse artigo também teve uma modificação muito singela, apenas para substituir no tipo penal, a expressão "casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso", por "estabelecimento em que ocorra exploração sexual". Entretanto, o legislador esqueceu de alterar o título desse artigo para estabelecimento de exploração sexual. A pena foi mantida.

De fato, essa alteração não trouxe maiores consequências jurídicas, permanecendo a mesma dificuldade que antes imperava, qual seja, a de provar que o local é destinado exclusivamente para a exploração sexual. Afinal, normalmente nesses locais, há apresentação de shows eróticos ou não, serviços de bar, de massagem, etc.


Rufianismo (art. 230)

COM A LEI 12.015/09

Rufianismo Art. 230 (...) Pena (...) § 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

ANTES DA LEI

Rufianismo Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de três a seis anos, além da multa. § 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

O caput desse artigo 230 teve sua redação original mantida, porém modificou-se a redação dos §1º e 2º. O rufião é aquele que vive da prostituição alheia, participando diretamente dos seus lucros, ou se fazendo sustentar por quem a exerce, enquanto o proxeneta é aquele que pratica o lenocínio intermediando encontros amorosos, obtendo ou não lucro.

O §1º do art. 230, trata-se de um crime qualificado e próprio. O sujeito ativo somente pode ser uma das pessoas ali elencadas. A pena mais elevada se justifica pelo fato da vítima ser menor de 18 e maior de 14, ou porque o agente consta do rol exemplificativo ou se enquadra na situação genérica de garantidor, por tem um dever de cuidado, proteção ou vigilância. O legislador apenas acrescentou algumas pessoas que não constavam na redação original, como o padrasto, a madrasta. Todavia, inexplicavelmente foi suprimido o descendente deste rol, ao passo que foi incluído o enteado. A pena manteve-se de três a seis anos.

O §2º, também traz outro tipo qualificado. O legislador resolveu acrescentar outras hipóteses que qualificam o rufianismo, além da violência ou grave ameaça, para inserir também a fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima. O preceito secundário da norma teve sua redação levemente alterada, de sorte apenas a ser excluída a pena de multa, possibilitando entretanto, como já o era, a cumulatividade com a pena correspondente a violência.


Trafico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (art. 231)

COM A LEI 12.015/09

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2o A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

ANTES DA LEI

Tráfico internacional de pessoas Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 2o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

1. Considerações iniciais e tipicidade objetiva e subjetiva

O Código Penal de 1940 , redação original, previa no art. 231 o tráfico de mulheres que, com o advento da L. 11.106/05 passou a ter dupla tipificação – tráfico internacional de pessoas (art. 231) e tráfico interno de pessoas (art. 231-A). Essa importante modificação legislativa, permitiu que não apenas as mulheres, como os homens passassem a ter a proteção penal, com a tutela da moralidade sexual e da própria dignidade humana. De fato, embora o mais comum seja o tráfico de mulheres, tem se tornado mais frequente o tráfico de homens (travestis, heterossexuais, bissexuais e homossexuais). Esse tráfico pode ser para que alguém venha do exterior para ser explorado sexualmente no Brasil, ou que saia daqui para ser explorado no exterior. Esta última hipótese certamente é mais comum, pois os brasileiros são atraídos pela melhor qualidade de vida de outros países, principalmente, na Europa.

Agora com o advento da L. 12015, a redação do caput teve uma alteração não muito significativa, ao suprimir do núcleo do tipo, o verbo intermediar, substituir a palavra pessoa por alguém, e acrescentar a expressão outra forma de exploração sexual.

No entanto, o agente que intermediar a entrada no território nacional de alguém que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro, continuará a incorrer no delito em apreço, por força do novo §1º que prevê incorrer na mesma pena do caput, o agente que realizar uma das diversas condutas ali previstas, que englobam a intermediação.

Dois elementos compõem o núcleo do tipo agora. Promover que é sinônimo de executar, fomentar. Facilitar que significa tornar fácil, favorecer.

A substituição da palavra pessoa por alguém não altera em nada o dispositivo legal. Assim, a única alteração mais significativa no caput do art. 231, foi a utilização da fórmula genérica após o vocábulo prostituição, qual seja, outra forma de exploração sexual.

O §1º, do art. 231, agora prevê uma série de condutas que se equiparam aquelas duas mencionadas no caput. Assim, estão sujeito as mesmas penas quem agenciar, isto é, negociar. Aliciar (atrair, convidar, seduzir), e, finalmente, comprar a pessoa traficada. Ou ainda, tendo conhecimento que a pessoa será traficada, transportá-la (conduzi-la), transferi-la (mudá-la) ou alojá-la (abrigá-la, hospedá-la). Trata-se um tipo penal de conteúdo múltiplo, bastando a realização de uma única conduta descrita. Assim, se alguém transporta e hospeda a pessoa traficada para exercer a prostituição no exterior, apenas responderá uma vez por esse delito.

Registre-se que é irrelevante que a vítima ingresse legalmente ou não no país. Aliás, é comum, o traficante reter o passaporte da vítima, para que ela permaneça no país sendo explorada sexualmente. Esse fato, certamente deve ser sopesado pelo magistrado na aplicação da pena.

O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade de praticar uma das condutas descritas no tipo para que alguém vá ser explorada sexualmente no exterior ou venha a ser explorado no Brasil. Portanto, é necessário que a conduta, por exemplo, de promover a saída de alguém, tenha como finalidade a exploração sexual, o que constitui o dolo específico do tipo, evidenciado inclusive, no título desse crime ao se usar a expressão "para fim de exploração sexual".

2. Causas de aumento de pena

O novo §2º desse artigo, diferentemente das hipóteses previstas no antigo §1º e §2º, não prevê qualificadoras, e sim, causas de aumento de pena. Assim, a pena é aumentada da medade se: I- a vítima é menor de 18 anos. II- a vítima, por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para prática do ato. Lembrando que, se a vítima for menor de 14 anos ou se encontrar na última situação descrita, e vier a praticar algum ato libidinoso, desde que com o conhecimento do traficante, este, responderá pelo crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, como partícipe. No entanto, se a vítima apenas praticou shows eróticos, de forma a configurar a exploração sexual sem a realização do ato libidinoso, aí sim, restará configurado apenas o crime do art. 231-A com a causa de aumento de pena.

No caso do inciso III, a causa de aumento de pena se justifica em função de obrigação legal ou de outra forma (contratual p. ex.), do agente cuidar, proteger ou vigiar a vítima. Portanto, ao invés de agir dessa forma, o agente acaba por explorar sexualmente a vítima, sendo por isso, aplicada uma causa de aumento de pena. E, finalmente, na hipótese do inciso IV, pelo fato de ter sido empregado a violência, grave ameaça ou fraude. Ressalte-se que o emprego da violência ou da grave ameaça é para que a vítima ingresse no Brasil ou saia dele para o exterior. Se no entanto, o emprego da violência ou grave ameaça é para a pratica do ato libidinoso, haverá o crime de estupro. A fraude pode consistir numa falsa promessa. Ex. A vítima é ludibriada, achando que vai trabalhar como garçonete no exterior, e não, que vai ser explorada sexualmente.

3. Cumulatividade da pena e competência para processar e julgar

O 3º agora, prevê uma pena de multa. A multa antes, era prevista no caput desse art. 231, porém, agora, o legislador resolveu prever a multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, apenas se a finalidade da conduta for a obtenção de vantagem econômica.

O crime ora comentado é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da CF. Assim, atuará na fase investigatória a polícia federal, e a ação será promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal.

Sobre o autor
Yordan Moreira Delgado

Procurador da República e professor universitário. O autor, além de ter enorme experiência profissional na área penal, por ter exercido durante mais de cinco anos o cargo de Promotor de Justiça do Estado da Paraíba, e por estar há quase uma década como membro do Ministério Público Federal, sempre foi um apaixonado pelo estudo do direito penal e processual penal, tanto que exerceu a catédra de direito penal (parte geral, especial e leis penais extravagantes) na Faculdade de Direito de Campos – RJ, onde também defendeu dissertação de mestrado nessa área, e atualmente leciona Penal no Centro Universitário de João Pessoa (Unipê) – PB. Já lecionou também na Escola Superior do Ministério Público da Paraíba e do Rio Grande do Norte. Tem diversos artigos publicados na área penal e processual penal, além da obra já mencionada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELGADO, Yordan Moreira. Comentários à Lei nº 12.015/09. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2289, 7 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13629. Acesso em: 5 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!