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Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho.

Juízes, não desembargadores

Agenda 08/10/2009 às 00:00

Ante a atual polêmica sobre a titulação dos magistrados que compõem os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho, convém trazer a lume a base legal e constitucional do tema e também recente [01] decisão do Conselho Nacional de Justiça.

De conformidade com o art. 34 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 [02], "Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de Ministro; os dos Tribunais de Justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância".

Considerando que essa lei é de 1979, isto é, anterior à vigente Constituição Federal, que sabidamente é de 1988, esse dispositivo fala em Tribunal Federal de Recursos, que não mais existe, justamente porque a atual Constituição da República o extinguiu, criando, em seu lugar, o Superior Tribunal de Justiça, e estruturando a Justiça Federal de segundo grau, com a criação igualmente dos Tribunais Regionais Federais [03].

Assim, os membros do Supremo Tribunal Federal e os membros dos Tribunais Superiores [04]/ [05] têm o título de Ministro.

A Constituição Federal de 1988 manteve a titulação, referindo-se a Ministro quando se refere ao Supremo Tribunal Federal ou aos Tribunais Superiores [06], exceto quanto ao Tribunal Superior Eleitoral [07] em que há referência a membros e a Juízes, subsistindo, no entanto, a titulação do art. 34 da Loman acima transcrito.

O Conselho Nacional de Justiça não aparece no art. 34 da Loman ou em qualquer outro dispositivo dessa lei porquanto é criação nova, fruto da EC nº 45, de 8 de dezembro de 2004 [08]. Seus membros [09] têm a titulação de Conselheiro [10].

Assenta-se, pois, como visto, que os membros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores têm o título de Ministro.

Em continuação, esse preceito [11] confere aos membros dos Tribunais de Justiça [12]/ [13] o título de Desembargador, e finaliza: "sendo o de Juiz privativo dos integrantes dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância".

A Constituição Federal, tratando especificamente dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho, emprega essa titulagem prevista no art. 34 em comentário, prescrevendo que, os primeiros, "compõem-se de, no mínimo, sete juízes" [14], e, os segundos, igualmente, "compõem-se de, no mínimo, sete juízes" [15].

Verdade que os arts. 125 e 126 da Constituição Federal, cuidando dos Tribunais e Juízes dos Estados, segundo a técnica constituinte empregada não traz a menção a Desembargador, preferindo-se a omissão a esse ponto; mas, conforme abordado, o art. 34 da Loman a traz e, demais disso, em outro capítulo constitucional, precisamente no art. 103-B, existe a menção, pautando-se o legislador constituinte pela fidelidade a essa terminologia e também pela fidelidade ao título de Juiz outorgado pela Loman e pela própria Constituição aos membros dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho.

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O art. 103-B, destarte, incorporado ao texto constitucional pela EC nº 45/04, deliberando sobre o Conselho Nacional de Justiça diz que a sua composição entre outros se dá por um "desembargador de Tribunal de Justiça" [16], por "um juiz de Tribunal Regional Federal" [17] e por "um juiz de Tribunal Regional do Trabalho" [18].

Quer, assim, pelo texto da Loman, quer pelo texto da Constituição Federal, os membros desses Tribunais têm o título de Juiz, não se cogitando, a nenhum pretexto, da utilização do título de Desembargador.

A nenhum pretexto porque outra titulação depende inexoravelmente da modificação da Loman, lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal [19], ou, evidentemente, da edição do Estatuto da Magistratura [20] com essa titulação, ou, ainda, de reforma do próprio texto constitucional, não subsistindo, com efeito, norma inferior ou ato normativo [21] em contrariedade a esses diplomas.

A propósito, aliás, há em curso na Câmara dos Deputados uma PEC, já aprovada pelo Senado Federal, visando justamente à alteração do texto constitucional, para uniformização da titulação, passando, então, se aprovada, os Juízes desses Tribunais igualmente a ter o título de Desembargador.

O Conselho Nacional de Justiça, por outro lado, proferiu recente [22] decisão sobre a matéria, com a seguinte ementa:

"DENOMINAÇÃO DE JUÍZES FEDERAIS E DO TRABALHO DE 2ª INSTÂNCIA COMO "DESEMBARGADORES" – ILEGALIDADE RECONHECIDA, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – RECOMENDAÇÃO DE REMESSA DA MATÉRIA À COMISSÃO DE RELAÇÃO INSTITUCIONAL E COMUNICAÇÃO DO CNJ – GESTÕES PARA APROVAÇÃO RÁPIDA DA PEC SOBRE A MATÉRIA. Em que pese a Constituição Federal e a legislação ordinária não conferir aos juízes federais e do trabalho de 2ª instância a denominação de "desembargadores", exclusiva dos magistrados estaduais de 2º grau, a generalização do uso do título, com vistas à uniformização vocabular de tratamento dos integrantes de tribunais de 2ª instância, somada ao fato de que tramita, na Câmara dos Deputados, PEC já aprovada pelo Senado Federal, versando sobre a questão, recomendam que o reconhecimento da ilegalidade, "in casu", não se faça com a pronúncia da nulidade dos atos que promoveram administrativamente a mudança designativa, de modo a

evitar gastos desnecessários com confecção de novas placas e impressão de papéis e documentos, dada a possibilidade de aprovação da PEC já referida, determinando-se o encaminhamento da matéria à Comissão de Relação Institucional e Comunicação deste Conselho, para que promova gestões junto à Câmara dos Deputados, visando a uma rápida aprovação da mencionada PEC. Procedimento de controle administrativo acolhido em parte." [23]

Em suma, o título de Desembargador no atual modelo é exclusivo dos membros dos Tribunais de Justiça; os membros dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho têm o título de Juiz.


Notas

  1. 19 de agosto de 2009.
  2. Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
  3. Arts. 92, III e 106 a 110 da Constituição Federal.
  4. Superior Tribunal de Justiça (STJ); Superior Tribunal Militar (STM); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Tribunal Superior do Trabalho (TST).
  5. A Justiça Nacional está organizada, nesse passo, visando à otimização da prestação jurisdicional, em Justiça Comum, de um lado, e, de outro lado, três Justiças Especiais, a Militar, a Eleitoral e a do Trabalho.
  6. Arts. 101, 104, 111-A e 123.
  7. Art. 119, referindo-se a membros e a Juízes.
  8. Arts. 92, I-A e 103-B da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 45, de 8 de dezembro de 2004.
  9. Quinze.
  10. Nos termos do Regimento Interno (Anexo da Resolução nº 67, de 3 de março de 2009).
  11. Art. 34 da Loman.
  12. A Justiça Comum é federal ou estadual. A federal é composta pelos Tribunais Regionais Federais, que formam o segundo grau, e pelos Juízes Federais, que constituem o primeiro grau (cf. arts. 92, III e 106 a 110 da CF); a estadual, por seu turno, é composta pelos Tribunais de Justiça e pelos Juízes de Direito, que constituem respectivamente o segundo grau e o primeiro grau (cf. arts. 92, VII, 125 e 126 da CF; Loman, arts. 95 a 107; Constituições Estaduais e Leis de Organização Judiciária dos Estados).
  13. Quanto ao Distrito Federal e a Territórios, remete-se aos arts. 92, VII da Constituição Federal, e 19 e 132 da Loman.
  14. Art. 107.
  15. Art. 115.
  16. Inciso IV.
  17. Inciso VI.
  18. Inciso VIII.
  19. Art. 93, "caput", da Constituição Federal.
  20. Idem.
  21. Lei ordinária, resolução, portaria etc. Aliás, tampouco lei complementar pode alterar essa denominação, salvo se de iniciativa do STF.
  22. Conforme visto em nota anterior: 19 de agosto de 2009.
  23. PCA 532. Processo Eletrônico nº 200930000000429. Rel. Cons. Ives Gandra.
Sobre o autor
José Wilson Gonçalves

Juiz de Direito em Santos, SP, Titular da 5ª Vara Cível, e integrante da 17ª "D" Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Direito Privado).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, José Wilson. Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho.: Juízes, não desembargadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2290, 8 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13636. Acesso em: 23 dez. 2024.

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