Ante a atual polêmica sobre a titulação dos magistrados que compõem os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho, convém trazer a lume a base legal e constitucional do tema e também recente [01] decisão do Conselho Nacional de Justiça.
De conformidade com o art. 34 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 [02], "Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de Ministro; os dos Tribunais de Justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância".
Considerando que essa lei é de 1979, isto é, anterior à vigente Constituição Federal, que sabidamente é de 1988, esse dispositivo fala em Tribunal Federal de Recursos, que não mais existe, justamente porque a atual Constituição da República o extinguiu, criando, em seu lugar, o Superior Tribunal de Justiça, e estruturando a Justiça Federal de segundo grau, com a criação igualmente dos Tribunais Regionais Federais [03].
Assim, os membros do Supremo Tribunal Federal e os membros dos Tribunais Superiores [04]/ [05] têm o título de Ministro.
A Constituição Federal de 1988 manteve a titulação, referindo-se a Ministro quando se refere ao Supremo Tribunal Federal ou aos Tribunais Superiores [06], exceto quanto ao Tribunal Superior Eleitoral [07] em que há referência a membros e a Juízes, subsistindo, no entanto, a titulação do art. 34 da Loman acima transcrito.
O Conselho Nacional de Justiça não aparece no art. 34 da Loman ou em qualquer outro dispositivo dessa lei porquanto é criação nova, fruto da EC nº 45, de 8 de dezembro de 2004 [08]. Seus membros [09] têm a titulação de Conselheiro [10].
Assenta-se, pois, como visto, que os membros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores têm o título de Ministro.
Em continuação, esse preceito [11] confere aos membros dos Tribunais de Justiça [12]/ [13] o título de Desembargador, e finaliza: "sendo o de Juiz privativo dos integrantes dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância".
A Constituição Federal, tratando especificamente dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho, emprega essa titulagem prevista no art. 34 em comentário, prescrevendo que, os primeiros, "compõem-se de, no mínimo, sete juízes" [14], e, os segundos, igualmente, "compõem-se de, no mínimo, sete juízes" [15].
Verdade que os arts. 125 e 126 da Constituição Federal, cuidando dos Tribunais e Juízes dos Estados, segundo a técnica constituinte empregada não traz a menção a Desembargador, preferindo-se a omissão a esse ponto; mas, conforme abordado, o art. 34 da Loman a traz e, demais disso, em outro capítulo constitucional, precisamente no art. 103-B, existe a menção, pautando-se o legislador constituinte pela fidelidade a essa terminologia e também pela fidelidade ao título de Juiz outorgado pela Loman e pela própria Constituição aos membros dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho.
O art. 103-B, destarte, incorporado ao texto constitucional pela EC nº 45/04, deliberando sobre o Conselho Nacional de Justiça diz que a sua composição entre outros se dá por um "desembargador de Tribunal de Justiça" [16], por "um juiz de Tribunal Regional Federal" [17] e por "um juiz de Tribunal Regional do Trabalho" [18].
Quer, assim, pelo texto da Loman, quer pelo texto da Constituição Federal, os membros desses Tribunais têm o título de Juiz, não se cogitando, a nenhum pretexto, da utilização do título de Desembargador.
A nenhum pretexto porque outra titulação depende inexoravelmente da modificação da Loman, lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal [19], ou, evidentemente, da edição do Estatuto da Magistratura [20] com essa titulação, ou, ainda, de reforma do próprio texto constitucional, não subsistindo, com efeito, norma inferior ou ato normativo [21] em contrariedade a esses diplomas.
A propósito, aliás, há em curso na Câmara dos Deputados uma PEC, já aprovada pelo Senado Federal, visando justamente à alteração do texto constitucional, para uniformização da titulação, passando, então, se aprovada, os Juízes desses Tribunais igualmente a ter o título de Desembargador.
O Conselho Nacional de Justiça, por outro lado, proferiu recente [22] decisão sobre a matéria, com a seguinte ementa:
evitar gastos desnecessários com confecção de novas placas e impressão de papéis e documentos, dada a possibilidade de aprovação da PEC já referida, determinando-se o encaminhamento da matéria à Comissão de Relação Institucional e Comunicação deste Conselho, para que promova gestões junto à Câmara dos Deputados, visando a uma rápida aprovação da mencionada PEC. Procedimento de controle administrativo acolhido em parte." [23]"DENOMINAÇÃO DE JUÍZES FEDERAIS E DO TRABALHO DE 2ª INSTÂNCIA COMO "DESEMBARGADORES" – ILEGALIDADE RECONHECIDA, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – RECOMENDAÇÃO DE REMESSA DA MATÉRIA À COMISSÃO DE RELAÇÃO INSTITUCIONAL E COMUNICAÇÃO DO CNJ – GESTÕES PARA APROVAÇÃO RÁPIDA DA PEC SOBRE A MATÉRIA. Em que pese a Constituição Federal e a legislação ordinária não conferir aos juízes federais e do trabalho de 2ª instância a denominação de "desembargadores", exclusiva dos magistrados estaduais de 2º grau, a generalização do uso do título, com vistas à uniformização vocabular de tratamento dos integrantes de tribunais de 2ª instância, somada ao fato de que tramita, na Câmara dos Deputados, PEC já aprovada pelo Senado Federal, versando sobre a questão, recomendam que o reconhecimento da ilegalidade, "in casu", não se faça com a pronúncia da nulidade dos atos que promoveram administrativamente a mudança designativa, de modo a
Em suma, o título de Desembargador no atual modelo é exclusivo dos membros dos Tribunais de Justiça; os membros dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho têm o título de Juiz.
Notas
- 19 de agosto de 2009.
- Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
- Arts. 92, III e 106 a 110 da Constituição Federal.
- Superior Tribunal de Justiça (STJ); Superior Tribunal Militar (STM); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Tribunal Superior do Trabalho (TST).
- A Justiça Nacional está organizada, nesse passo, visando à otimização da prestação jurisdicional, em Justiça Comum, de um lado, e, de outro lado, três Justiças Especiais, a Militar, a Eleitoral e a do Trabalho.
- Arts. 101, 104, 111-A e 123.
- Art. 119, referindo-se a membros e a Juízes.
- Arts. 92, I-A e 103-B da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 45, de 8 de dezembro de 2004.
- Quinze.
- Nos termos do Regimento Interno (Anexo da Resolução nº 67, de 3 de março de 2009).
- Art. 34 da Loman.
- A Justiça Comum é federal ou estadual. A federal é composta pelos Tribunais Regionais Federais, que formam o segundo grau, e pelos Juízes Federais, que constituem o primeiro grau (cf. arts. 92, III e 106 a 110 da CF); a estadual, por seu turno, é composta pelos Tribunais de Justiça e pelos Juízes de Direito, que constituem respectivamente o segundo grau e o primeiro grau (cf. arts. 92, VII, 125 e 126 da CF; Loman, arts. 95 a 107; Constituições Estaduais e Leis de Organização Judiciária dos Estados).
- Quanto ao Distrito Federal e a Territórios, remete-se aos arts. 92, VII da Constituição Federal, e 19 e 132 da Loman.
- Art. 107.
- Art. 115.
- Inciso IV.
- Inciso VI.
- Inciso VIII.
- Art. 93, "caput", da Constituição Federal.
- Idem.
- Lei ordinária, resolução, portaria etc. Aliás, tampouco lei complementar pode alterar essa denominação, salvo se de iniciativa do STF.
- Conforme visto em nota anterior: 19 de agosto de 2009.
- PCA 532. Processo Eletrônico nº 200930000000429. Rel. Cons. Ives Gandra.