As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicabilidade imediata.
BONAVIDES, Paulo.Curso de direito constitucional. 12. ed.São
Paulo: Malheiros, 2002.p.217.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais.
6 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 101.
Idem. Ibidem, p. 116.
BARROSO, Luis Roberto. Da falta de efetividade à judicialização
excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamente e
parâmetros para atuação judicial. Revista Interesse Público, Belo Horizonte,
n. 46, p. 34, nov./dez. 2007.
BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da
Constituição. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004, p.
374.
AGRA, Walber de Moura. A reconstituição da legitimidade do
Supremo Tribunal Federal: densificação da jurisdição constitucional
brasileira. Rio de Janeiro. Forense, 2005. p. 19.
BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de
suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 5.
ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 85.
Bruno Galindo, citando Paulo Bonavides, chama a atenção para a
impressão terminológica da denominação "gerações" de direitos
fundamentais, destacando que o vocábulo ‘dimensão’ substitui com vantagem
lógica e qualitativa o termo ‘geração’, já que este último induz que
existe uma sucessão cronológica e, portanto, suposta caducidade dos direitos
das gerações anteriores, o que não é verdade (BONAVIDES, Paulo. Curso de
direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p.525. apud
BRUNO, Galindo. Direitos fundamentais. Análise de sua concretização
constitucional. 1ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2006. p. 67. apud
).
Surge assim a discussão acerca da executoriedade desses direitos, eis
que apresentam elevadas cargas programáticas, destituídos de exeqüibilidade (CANOTILHO,
J.J.G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed.
Coimbra: Almedina, 2003. p. 474-475).
BRUNO, Galindo. Direitos fundamentais. Análise de sua
concretização constitucional. 1. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2006. p.
66.
Op. cit. p.525, nota 2.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais.
6 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 66.
BIGOLIM, Giovani. A reserva do possível como limite à eficácia e
efetividade do direito social. Disponível em:
<http:/www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/constitucional/giovani_bigolin.htm>.
Acesso em: 10 de maio de 2007.
Idem. Ibidem.
STF, STA 238, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE n. 204: 28/10/2008.
AMARAL, Gustavo. Interpretação dos Direitos Fundamentais e o
Conflito entre Poderes. In: Teoria dos Direitos Fundamentais. Celso
de Albuquerque Melo [et al]; org.: Ricardo Lobo Torres. 2ª ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2001. p. 114
LIMA, Flávia Daniella Santiago. Em busca da efetividade dos
direitos sociais prestacionais. Considerações acerca do conceito de reserva do
possível e do mínimo existencial. Disponível em: http://jus2uol.com.br/doutrina/texto.asp?d=2177.
Acesso: 27 abril 2007.
Idem. Ibdem.
DANTAS, Ivo. O valor da Constituição. Rio de Janeiro:
Renovar, 1991. p. 67-69.
GOMES, DinauraGodinho Pimentel. Direitos Fundamentais Sociais:
uma visão crítica da realidade brasileira. Revista de Direito Constitucional e
Internacional, ano 13, n. 53, out.-dez./2005, São Paulo, Revista dos Tribunais,
p. 53.
BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da
Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 260.
JUSTEN FILHO. Marçal. Curso de Direito Administrativo. São
Paulo: Saraiva, 2005, p. 37.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo.
21. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 69.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais.
7ª ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007. p.
325.
Idem. Ibidem. p. 317.
A crítica à judicialização excessiva refere-se concretamente ao
fornecimento gratuito de medicamento, por determinação judicial. Observe-se
que tal divergência aplica-se ao tema aqui abordado como um todo (direitos
prestacionais).
BARROSO, Luis Roberto. Da falta de efetividade à judicialização
excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamente e
parâmetros para atuação judicial. Revista Interesse Público, Belo Horizonte,
n. 46, nov./dez. 2007, p. 49-54.
STF, ADPF – MC 45/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Dj: 29/04/2004.
STF, RE – AgR 410715/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Celso Mello, Dp:
03.02.2006. p. 076.
In: Notícias do STF: STF garante tratamento odontológico pago
pelo município de Palmas (TO) a menor deficiente mental. Disponível em:
<http:/www.stf.gov.br>. Acesso em: 24 de outubro de 2008. (vide novo
sítio do STF: www.stf.jus.br).
STJ, EResp – Embargos de Divergência em Recurso Especial 770969/RS,
Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ: 21.08.2006, p. 224.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, Mandado de Segurança nº
113161-5, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Eloy D’Almeida Lins, Dj.:
12.04.2006.
A despeito de parâmetros sugeridos para atuação judicial vide Luis
Roberto Barroso, obra citada, nota 5.
TRF- 4ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200704000287680/RS,
3ª Turma, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E: 07.05.2008.
KRELL, Andréas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no
Brasil e na Alemanha. Os (dês)caminhos de um direito constitucional comparado.
Porto Alegre: S.A. Fabris, 2002. p. 22-23.
LOPES, José Reinaldo de Lima. Direito Subjetivo e Direitos Sociais: o
dilema do Judiciário no Estado Social de Direito.in: FARIA,
José Eduardo. (org.). Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça.1ª
ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 143.