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Governança e democracia eletrônica

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Agenda 31/10/2009 às 00:00

DEMOCRACIAS ELETRÔNICAS EM OPERAÇÃO

Atualmente podem-se citar como exemplos de Democracias Eletrônicas em operação as democracias na Suécia e na Itália29. Na Suécia, um partido denominado DEMOEX, ou Democracy Experiment, representa uma experiência com a democracia direta em Vallentuna, um subúrbio de Estocolmo.

A estudante Parisa Molagholi, então com dezenove anos, foi eleita em 4 de novembro de 2002 com 1,7% dos votos para a Câmara Municipal da cidade de Vallentuna, e tem causado espanto aos políticos tradicionais nos últimos anos. Molagholi, que foi reeleita em 2006 com 2,9% dos votos, é a representante do Demoex, um grupo de jovens que criou uma maneira inteiramente nova de participação na política. Molagholi não vota de acordo com suas convicções, nem de acordo com as instruções de seu partido: seu voto oficial na câmara municipal depende do resultado de uma votação online, que é realizada previamente no website do Demoex. Qualquer residente de Vallentuna que tenha completado 16 anos pode se registrar no site, e participar das votações; qualquer pessoa, de qualquer lugar do mundo, pode participar dos debates. A visão do Demoex é a de abrir todo o processo político, oportunizando a todos os eleitores registrados manifestem sua opinião sobre uma questão específica, votando pela internet.

Uma das razões da criação do DEMOEX, além do desencanto generalizado com os políticos tradicionais, foi o fato de que na democracia representativa a opinião do Povo só é consultada uma vez a cada quatro anos. E após serem eleitos, os políticos tradicionais podem agir praticamente como bem entenderem até a próxima eleição.30

Na Itália, já opera um projeto interessante de Democracia Eletrônica, chamado de Listapartecipata31, que tem como lema "O controle do governo nas mãos do Povo (e não somente no dia das eleições)", e cujos princípios são muito similares ao Demoex.


DEMOCRACIA ELETRÔNICA: POSSIBILIDADES E LIMITES

Segundo Gomes, a internet é um recurso valioso para a participação política, desde que se tenha um computador e capital cultural para empregá-lo no interior do jogo democrático. Na lista de vantagens políticas, a internet pode desempenhar um papel importante na realização da democracia deliberativa, porque pode assegurar aos interessados em participar do jogo democrático dois dos seus requisitos fundamentais: informação política atualizada e oportunidade de interação. Dá-se também o fato de que, com a internet, adquirir e disseminar informação política online tornou-se rápido, fácil, barato e conveniente, além de desprovida das coações dos meios industriais de comunicação. Por fim, especulam que uma comunicação política mediada pela internet deverá facilitar uma democracia de base e reunir os povos do mundo numa comunidade política sem fronteiras.

Por outro lado, o autor em destaque afirma que apenas o acesso à internet não é capaz de assegurar o incremento da atividade política, menos ainda da atividade política argumentativa. No mesmo diapasão, ressalta que nem toda informação política na internet é democrática, liberal ou promove democracia. E vaticina que "a mesma possibilidade de anonimato que protege a liberdade política contra o controle de governos tirânicos e o controle das corporações é reforço considerável para conteúdos e práticas tirânicas, racistas, discriminatórias e antidemocráticas na internet".

Finaliza asseverando que a informação online está, em princípio, disponível para todos os que se encontram aparelhados para tanto, mas não é fácil ter acesso e gerenciar vastos volumes de informação. "Organizar, identificar e encontrar informação é uma tarefa que requer habilidades e tempo, que muitos não possuem", conclui o autor em tom lacônico.32


EXCLUSÃO DIGITAL

A desigualdade registrada entre pobres e ricos entra agora na era digital e ameaça se expandir com a mesma velocidade das tecnologias de comunicação. Desse modo, a exclusão digital se apresenta como um dos maiores desafios deste inicio de século.

Segundo Santos e Cardoso, a exclusão digital está diretamente relacionada ao nível de renda, à localização e inclusive, em alguns países, a questões de gênero e étnicas. O desnível tecnológico é mais frequente nas comunidades pobres, nas comunidades rurais e nas localidades distantes dos grandes centros urbanos, onde a própria carência de infra-estrutura dificulta o acesso à tecnologia. Para os mesmos autores, a exclusão digital compete com os demais tipos de exclusão social por recursos que, em grande parte dos países onde ela é mais aprofundada, são escassos e necessários para o atendimento de demandas diversas.33

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Para Ramos Júnior e José Rover, há diversos obstáculos para a construção da democracia eletrônica. Dentre eles, um dos mais significativos é a necessidade de assegurar a participação dos excluídos neste processo, pois é justamente a participação dos excluídos, que são a maioria, que confere legitimidade ao governo, fazendo com que este seja verdadeiramente um Estado Democrático de Direito.

Todavia, segundo os autores, não basta que o cidadão seja incluído no mundo digital e que domine o uso das novas tecnologias. É preciso que ele tenha consciência de que a tecnologia não é neutra e de que o acesso ao conhecimento lhe confere um determinado grau de poder na sociedade em rede, de tal forma que o exercício pleno da cidadania e a influência dos cidadãos no processo democrático utilizando as TICs dependerá em que fase dos processos políticos eles podem participar.34

Para Elisabeth Gomes, deve ficar claro que esse movimento de estender acesso à informática e à Internet representa um caminho no qual não há retorno e que provavelmente mudará, a longo prazo, a relação entre o cidadão e o Estado, tornando mais fácil para grupos de cidadãos com interesses específicos se organizarem para agir de forma a ter o maior impacto possível.35

Portanto, a Inclusão digital deve ser tratada como um elemento constituinte da política de governo eletrônico, para que esta possa configurar-se como política universal. Esta visão funda-se no entendimento da inclusão digital como direito de cidadania e, portanto, objeto de políticas públicas para sua promoção.36


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para Fernando Sabino, "democracia é oportunizar a todos o mesmo ponto de partida. Quanto ao ponto de chegada, depende de cada um." Partindo desse pressuposto, a democracia eletrônica concede ao cidadão comum a oportunidade de participar das discussões e interações com os poderes políticos, fazendo chegar a sua voz não apenas durante as campanhas eleitorais, mas em todos os períodos da sua vida quotidiana.

Depreende-se do trabalho em questão que a governança eletrônica é uma consequência da democracia eletrônica e vice-versa. Percebe-se, ainda, que a democracia eletrônica é um processo em construção, que chega para reforçar a democracia convencional e não para substituí-la.

Para Vital Moreira, "não havendo a democracia perfeita, a democracia há de ser sempre uma tarefa inacabada". Nesse sentido, a democracia eletrônica surge como alternativa para o fortalecimento e incremento das potencialidades de participação civil na condução dos negócios públicos.

Todavia, há diversos desafios para a implementação do governo e da democracia eletrônica, que passam obrigatoriamente pela inclusão digital e participação dos excluídos no processo democrático, bem como a necessidade de se humanizar as tecnologias para que estas sejam utilizadas não como um fim em si mesmas, mas como uma forma de fortalecer o exercício da cidadania e o Estado Democrático de Direito.


REFERÊNCIAS

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BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.

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CHAHIN, Ali; CUNHA, Maria Alexandra, et al. E-gov.br: A próxima revolução brasileira.São Paulo: Prentice Hall, 2004.p. 3

FERGUSON, Martin. "Estratégias de governo eletrônico: o cenário internacional em desenvolvimento". In: EISENBERG, J.; CEPIK, M. (Org.). Internet e Política: Teoria e Prática da Democracia Eletrônica. Belo Horizonte: UFMG, 2002. P. 104.

GOMES, Elisabeth.Exclusão digital: um problema tecnológico ou social?Disponível em : < http://www.iets.org.br/biblioteca/Exclusao_digital_um_problema_tecnologico_ou_social.pdf > Acesso em : 05 de Jun 2009

GOMES, Wilson.A democracia digital e o problema da participação civil na decisão política. Disponível em <http://revcom2.portcom.intercom.org.br/index.php/fronteiras/article/view/3120/2930 > Acesso em : 05 de Jun 2009

NEGROPONTE, Nicholas. A vida digital. São Paulo: Companhia das Letras, 2006

PEREIRA, Sidnei; LOCKS, Rosilene, et al. Governança Eletrônica na Administração Pública: Estudo de caso sobre s Nota Fiscal Eletrônica – Nf-E. Disponível em: < http://www.congressocfc.org.br/hotsite/trabalhos_1/421.pdf > Acesso em : 05 de Jun 2009

RAMOS JÚNIOR. Helio Santiago; ROVER. Aires José. Democracia eletrônica na sociedade da informação. Disponível em: < http://www.infojur.ufsc.br/aires/arquivos/conpedi_democracia-helio-aires.pdf > Acesso em : 05 de Jun 2009

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SILVEIRA, Alessandra. Toqueville e a indesejável obstinação pelos "destroços à margem"(contibutos para uma teoria da democracia constitucional européia).

SANTOS, Luiz Alberto dos; CARDOSO, Regina Luna Santos. Governo Eletrônico no Brasil: Modernização do Estado e Políticas para Inclusão Digital no Contexto do Ajuste Fiscal. Disponível em <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/5149/4718 > Acesso em : 05 de Jun 2009


NOTAS

  1. BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.p. 09
  2. Ibid
  3. RAMOS JÚNIOR. Helio Santiago; ROVER. Aires José. Democracia eletrônica na sociedade da informação. Disponível em: < http://www.infojur.ufsc.br/aires/arquivos/conpedi_democracia-helio-aires.pdf > Acesso em : 05 de Jun 2009
  4. Também chamada de "Democracia Digital, Democracia Virtual, E-democracy, Ciberdemocracia, dentre outras
  5. Cf. SILVEIRA, Alessandra. Toqueville e a indesejável obstinação pelos "destroços à margem"(contibutos para uma teoria da democracia constitucional européia)
  6. Ibid
  7. COPEDGE, Michael. Instituciones y gobernabilidad democrática en América Latina. Madrid: Síntesis, 1995.
  8. CHAHIN, Ali; CUNHA, Maria Alexandra, et al. E-gov.br: A próxima revolução brasileira.São Paulo: Prentice Hall, 2004.p. 3
  9. PEREIRA, Sidnei; LOCKS, Rosilene, et al. Governança Eletrônica na Administração Pública: Estudo de caso sobre s Nota Fiscal Eletrônica – Nf-E. Disponível em: < http://www.congressocfc.org.br/hotsite/trabalhos_1/421.pdf > Acesso em : 05 de Jun 2009
  10. Ver CASTELLS , Manuel. Sociedade em Rede. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1999. NEGROPONTE, Nicholas. A vida digital. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.
  11. A expressão "sociedade em rede" ou "network society" foi cunhada por Manuel Castells a qual sintetiza a morfologia desta nova sociedade que estamos vivendo, onde tudo é sistêmico e interconectado.
  12. FERGUSON, Martin. "Estratégias de governo eletrônico: o cenário internacional em desenvolvimento". In: EISENBERG, J.; CEPIK, M. (Org.). Internet e Política: Teoria e Prática da Democracia Eletrônica. Belo Horizonte: UFMG, 2002. P. 104.
  13. ROVER, Aires José. "Democracia digital: problema o solución". In: GALINDO, Fernando (Coord.). Gobierno, Derechos y Tecnología: Las actividades de los poderes públicos. Thomson Civitas, Universidad de Zaragoza (Espanha), 2006. p75.
  14. CHAHIN, Op. Cit.
  15. BRASIL, Sociedade da Informação no Brasil - Livro Verde. Disponível em: < http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/18878.html > Acesso em : 05 de Jun 2009
  16. Atualmente, www.e.gov.br
  17. AFONSO, José Roberto R; FERNANDES, Andréa G. e-Governo no Brasil: experiências e perspectivas. Revista do BNDES. Rio de Janeiro: 2001. Disponível em <http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/revista/rev1502.pdf > Acesso em : 05 de Jun 2009
  18. A assinatura digital é um método de autenticação de informação digital tipicamente tratada como análoga à assinatura física em papel, a utilização da assinatura digital providencia a prova inegável de que uma mensagem veio do emissor.
  19. BRASIL, Receita Federal. Disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2009/04/30/2009_04_30_19_42_03_289906666.html > Acesso em : 05 de Jun 2009
  20. Ver http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5482.htm
  21. Ver http://www.cgu.gov.br/Legislacao/Arquivos/Portarias/Portaria_Interministerial.pdf
  22. GOMES, Wilson.A democracia digital e o problema da participação civil na decisão política. Disponível em <http://revcom2.portcom.intercom.org.br/index.php/fronteiras/article/view/3120/2930 > Acesso em : 05 de Jun 2009
  23. Ibid
  24. GOMES, op. cit. p.216
  25. Ibid
  26. GOMES, op. cit. p.p.217 e 218
  27. GOMES, op. cit. p. 219
  28. GOMES, op. cit. p.220
  29. Ver http://pt.wikipedia.org/wiki/Demoex. Acesso em : 05 de Jun 2009
  30. Ibid
  31. Ver http://www.listapartecipata.it/ .Acesso em : 05 de Jun 2009
  32. Cf. GOMES, op. cit. p.p.220, 221
  33. SANTOS, Luiz Alberto dos; CARDOSO, Regina Luna Santos. Governo Eletrônico no Brasil: Modernização do Estado e Políticas para Inclusão Digital no Contexto do Ajuste Fiscal. Disponível em <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/5149/4718 > Acesso em : 05 de Jun 200.
  34. RAMOS JÚNIOR E JOSÉ ROVER, op.cit.
  35. GOMES, Elisabeth.Exclusão digital: um problema tecnológico ou social?Disponível em : < http://www.iets.org.br/biblioteca/Exclusao_digital_um_problema_tecnologico_ou_social.pdf > Acesso em : 05 de Jun 2009
  36. Ver.http://www.computadoresparainclusao.gov.br/anexos/E15_1872diretrizes_inclusao_digital_gov.pdf . Acesso em : 05 de Jun 2009
Sobre o autor
José de Ribamar Lima da Fonseca Júnior

Advogado, Investigador do Centro de Investigação Interdisciplinar em Direitos Humanos da Universidade do Minho. Doutorando em Ciência Jurídicas, UMINHO-Portugal, Especialista e Mestre em Direitos Humanos pela Universidade do Minho-Portugal e, Especialista em Direito Civil e Processual Civil, UCDB, Bolsista da CAPES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA JÚNIOR, José Ribamar Lima. Governança e democracia eletrônica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2313, 31 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13772. Acesso em: 22 dez. 2024.

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