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A prisão do depositário judicial infiel, o Supremo Tribunal Federal e o Pacto de São José da Costa Rica

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Agenda 12/11/2009 às 00:00

5 CONCLUSÕES

Diante do entendimento atual de nossa Corte Suprema, eventual decretação da prisão civil do depositário infiel, ainda que se trate de depositário judicial, será considerada como contrária à Constituição Federal.

Em que pese a competência daquela Corte, e o inegável saber jurídico de seus membros, a decisão que prevaleceu, fundada em tratados internacionais e particularmente no Pacto de São José da Costa Rica, no que se refere ao depositário judicial não encontra guarida em tais normas, que apenas proíbem a prisão por dívida, ou seja, em decorrência de obrigação contratual.

O depositário judicial infiel, como bem demonstrou o Ministro Menezes Direito, não tem sua prisão civil decretada em face do descumprimento de uma obrigação, mas em virtude do desrespeito a um compromisso assumido voluntariamente perante autoridade judiciária. A própria legislação processual define o depositário judicial como auxiliar da Justiça, o que, segundo o saudoso Ministro, implica em subordinação hierárquica entre este e o juiz.

Fato é que, em nosso sistema jurídico-constitucional, incumbe ao Supremo Tribunal Federal dar a última palavra em matéria constitucional. E esta foi dada, afastando por completo a possibilidade de prisão de qualquer espécie de depositário infiel.

O impacto dessa decisão, porém, passados alguns poucos meses, já se faz sentir. Magistrados em geral, e particularmente os de primeira instância, mais próximos da realidade, estão na delicada posição de não ter meios para fazer valer sua autoridade quando aqueles que foram incumbidos da guarda e conservação de bens no interesse da Justiça descumprem sua obrigação. A possibilidade da prisão civil sempre foi o instrumento por excelência que compeliu os depositários a cumprir com seu múnus. Inexistente tal possibilidade, a posição dos magistrados torna-se mais frágil nessa seara.

Como alertou o Ministro Direito, citando o Ministro Teori Zawascki do Superior Tribunal de Justiça, a questão envolve "a própria dignidade do processo judicial". Com a decisão do Supremo Tribunal Federal – justamente o órgão máximo do Judiciário -, este Poder ficou desprestigiado, em benefício unicamente daqueles que descumprem a lei e a autoridade dos magistrados, tornando-se depositários infiéis.


6 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Habeas Corpus nº 92.566-9/SP. Impetrante: Eduardo Gomes de Queiroz. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, 03 de dezembro de 2008. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=595384&idDocumento=&codigoClasse=349&numero=92566&siglaRecurso=&classe=HC. Acesso em: 22 de outubro de 2009.

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DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Vol. II. 5ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.

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Notas

  1. Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. (negritei)
  2. Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
  3. Art. 666. [...] § 3º A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.
  4. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  5. Sumula 619/STF: A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.
  6. STF-Pleno, julgado em 03/12/2008, relator Ministro Marco Aurélio, decisão unânime, ementa publicada no DJE nº 118, de 26/06/2009.
  7. Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:
  8. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;

    II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;

    III - em mãos de depositário particular, os demais bens. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1º Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  9. A Lei 6.830/80 – Lei das Execuções Fiscais (LEF) nada dispõe sobre o depositário, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Processo Civil, conforme prevê o art. 1º da LEF.
  10. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento da sentença. 25ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2008, p. 316.
  11. Habeas Corpus nº 92.566-9/SP, ementa publicada no Diário da Justiça Eletrônica nº 104/2009.
Sobre o autor
Odair Efraim Kunzler

Procurador da Fazenda Nacional. Professor de Direito Tributário. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KUNZLER, Odair Efraim. A prisão do depositário judicial infiel, o Supremo Tribunal Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2325, 12 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13831. Acesso em: 23 nov. 2024.

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