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A atual concepção de contrato.

Revisão contratual pela aplicação da teoria da imprevisão

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Agenda 15/11/2009 às 00:00

RESUMO

O presente trabalho faz uma análise da atual concepção de contrato e da relativização dos dogmas da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, diante das transformações sociais, culturais e econômicas ocorridas na sociedade. O princípio da autonomia da vontade não é mais tido como absoluto, haja vista que limitado pela supremacia da ordem pública e pelo dirigismo contratual. Trata da intervenção estatal como meio de resguardar o equilíbrio entre as partes contratantes e a função social do contrato. Com a nova ótica adotada pelo direito civil, verifica-se a intervenção na liberdade de contratar para proteger o equilíbrio contratual, a eqüidade, a boa-fé e o bem comum. Demonstrar-se-á a figura do Estado intervencionista, o qual, em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que tornem a prestação excessivamente onerosa para uma das partes contratantes, pode revisar o pacto celebrado, com o intuito de corrigir as distorções e desequilíbrios contratuais, interferindo na relação contratual, mediante a aplicação da Teoria da Imprevisão, que não era regulada no Diploma Civil de 1916 e passou a ser disciplinada no Código Civil vigente.

Palavras-chave: Princípios. Imprevisão. Revisão. Contrato.

Sumário: Introdução. 1 Princípios Contratuais Fundamentais. 1.1 Autonomia da Vontade. 1.2 Obrigatoriedade do Contrato. 1.3 Função Social do Contrato. 1.4 Boa-Fé Objetiva e Probidade. 2 Revisão Contratual. 2.1 Revisão Contratual pela aplicação da Teoria da Imprevisão. Conclusão. Referências Bibliográficas. Obras Consultadas.


INTRODUÇÃO

O estudo em comento tem por escopo a análise da atual concepção do contrato no Direito Civil vigente, considerando alguns princípios que regem a relação contratual e a possibilidade de revisão dos negócios jurídicos celebrados.

Através da verificação dos princípios norteadores do direito contratual, bem como da nova visão social do contrato, denota-se a relativização dos dogmas do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, e a aplicação da Teoria da Imprevisão para revisar os pactos celebrados entre as partes.

Com o desenvolvimento do capitalismo e a globalização da economia, surgiu a figura do Estado intervencionista, que interfere nas relações contratuais, impondo limites à liberdade de contratar, com o objetivo de que seja observada a supremacia da ordem pública e obedecida a função social do contrato.

O Código Civil vigente, instituído pela Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, buscou adequar a lei à realidade social, e passou a regular a Teoria da Imprevisão. Verifica-se a possibilidade de revisão ou resolução do contrato, pela adoção da Teoria da Imprevisão, quando ocorrer onerosidade excessiva na execução do pacto de trato sucessivo ou a termo, por motivos supervenientes à contratação. É o Estado intervindo para garantir o restabelecimento do equilíbrio contratual.

Na nova perspectiva, busca-se o contrato constitucionalizado, que deve ser compreendido nos limites do interesse social, em que a livre iniciativa esteja atrelada à justiça social, e seja tutelada a dignidade da pessoa humana, princípio expressamente consagrado na Carta Magna de 1988.


1 Princípios Contratuais Fundamentais

A autonomia da vontade, que surgiu no liberalismo individualista do século XIX, baseia-se na livre vontade do agente, na liberdade de contratar.

Fundamentado em tal princípio, o sujeito tem a faculdade de contratar ou não, a liberdade de escolher o outro contratante, assim como o tipo de contrato que deseja celebrar, e o poder de fixar o conteúdo do negócio.

Segundo Luiz Guilherme Loureiro:

O princípio da liberdade de contratação é de fundamental importância na circulação de riquezas. Assim, as pessoas gozam do direito de decidir livremente com quem contratar e têm liberdade para convencionar os termos de cada uma das suas operações. A liberdade de contratar é concebida, em primeiro lugar, como o poder de auto-regulamentação dos interesses privados. Apresenta-se em seguida a atuação da vontade, manifestando-se sob três aspectos: liberdade de contratar propriamente dita, liberdade de estipular o contrato e liberdade de estruturar o conteúdo do contrato. [01]

Após a Revolução Industrial, o dogma da autonomia da vontade sofreu alteração, em virtude da interferência do Estado.

Nos tempos atuais, com a intervenção estatal nas atividades econômicas, a norma jurídica passou a tutelar a vontade real (interna), que deve prevalecer sobre a vontade declarada, no momento da interpretação dos efeitos da obrigação assumida pelos contratantes.

Portanto, evidencia-se que o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, uma vez que é limitado pela supremacia da ordem pública e pelo dirigismo contratual.

O artigo 421 do Código Civil consagra que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".

Assim sendo, o Código Civil vigente reconhece a liberdade de contratar, porém condiciona o seu exercício à função social do contrato.

Antônio Jeová Santos dita que:

A transformação que sofre o contrato é a que concretiza com a realidade da tendência de socialização, vale dizer, a ter um aspecto social, no sentido de que os direitos e os deveres devem ser exercidos funcionalmente, sem desviarem-se dos fins econômicos, dos fins éticos e dos fins sociais que o ordenamento legal tem em conta. A sociabilidade tem o efeito de corrigir aquela concepção demasiado individualista ausente dos dias atuais. Agora, os interesses gerais são superpostos aos interesses puramente particulares. [02]

Christiano Augusto manifesta o seguinte entendimento:

O princípio da igualdade entre todos perante a lei justificou, no início, a abstenção do Estado na formação do contrato, acreditando-se que a autonomia da vontade era absoluta e irrestrita, mas por sua própria natureza mostrava-se relativa. Jamais fora ilimitada a liberdade de contratar, uma vez que a ordem pública e os bons costumes sempre a confinaram, contudo, essas duas limitações não podiam ser definidas com precisão, permitindo-se uma interpretação extensiva ou restritiva do conceito, conforme o pensamento dominante de cada época e de cada país, formado por idéias políticas, morais, filosóficas, econômicas e sociais. [03]

Assim sendo, conclui-se que a ordem pública e os bons costumes constituem limites à liberdade de contratar. O intervencionismo estatal relativizou o princípio da autonomia da vontade em prol da ordem social, e a lei passou a orientar o objeto e o conteúdo do contrato.

1.2 Obrigatoriedade do Contrato

O princípio da obrigatoriedade dos contratos é fundamentado na premissa de que o acordo de vontades faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), razão pela qual as estipulações do negócio deverão ser cumpridas conforme o acordado.

Este dogma busca resguardar a segurança jurídica nas relações contratuais, desde que a manifestação de vontade que originou o contrato tenha obedecido aos requisitos legais.

Silvio Rodrigues assim dispõe:

O princípio da força vinculante das convenções consagra a idéia de que o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, se torna obrigatório ente as partes, que dele não se podem desligar senão por outra avença, em tal sentido. Isto é, o contrato vai constituir uma espécie de lei privada entre as partes, adquirindo força vinculante igual à do preceito legislativo, pois vem munido de uma sanção que decorre da norma legal, representada pela possibilidade de execução patrimonial do devedor. Porém, tal princípio encontra limite na regra de que a obrigação se extingue se vier a se impossibilitar por força maior ou caso fortuito. [04]

O entendimento é que, uma vez celebrado o pacto, este se torna lei entre as partes, e é inatingível, somente podendo ser alterado se ambas as partes o rescindirem voluntariamente ou em caso de escusa por caso fortuito ou força maior.

De acordo com Arnaldo Rizzardo:

O contrato deve ser cumprido pela mesma razão que a lei deve ser obedecida, ou seja, o acordo das vontades, logo depois de declaradas, tem valor de lei entre os estipulantes e impõe os mesmos preceitos coativos que esta contém. O fundamento da obrigatoriedade está, segundo alguns, no dever da veracidade; outros, assentam a razão da obrigatoriedade num pretenso pacto social que primitivamente se formara, pelo qual os indivíduos se comprometem em respeitar a palavra dada. Mais simplista é a escola positivista, com raízes em Comte, que vê a obrigatoriedade do contrato na própria Lei, isto é, o contrato obriga porque assim a lei ordena. Em verdade, o contrato obriga em função de várias razões, todas de essência prática, sem necessidade de teorizar os fundamentos. É necessário o cumprimento em virtude da palavra dada, e mais porque a lei ordena a obediência às cláusulas, cominando sanções aos infratores. A estabilidade da ordem social e a necessidade de dar segurança às relações desenvolvidas são outros fatores que ensejam a irretratabilidade. [05]

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No Estado Moderno, o princípio da obrigatoriedade do contrato deixou de ser absoluto e vem sendo flexibilizado pela aplicação do princípio rebus sic stantibus, o qual permite a revisão contratual. Portanto, há a obrigatoriedade do cumprimento do negócio jurídico, desde que observado o Direito, não só a lei.

O contrato passou a atender à função social, e o dogma pacta sunt servanda começou a ser relativizado, aplicando-se a Teoria da Imprevisão como forma de restabelecer o equilíbrio do contrato.

1.3 Função Social do Contrato

O artigo 421 do Código Civil vigente traz, expressamente, em seu bojo o Princípio da Função Social do Contrato, vejamos: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".

Atualmente, tem-se a figura do Estado intervencionista, com o intuito de tutelar os interesses coletivos. É a figura do Estado Social, consagrada na Carta Magna de 1988.

Os princípios que embasaram o Código Civil de 2002 buscam proteger a dignidade da pessoa humana, acima da defesa do patrimônio. Sob a nova ótica, o contrato, além de servir como instrumento de circulação de riqueza, deve atingir o ideal de Justiça Social.

Por outro lado, denota-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170, III, condiciona a livre iniciativa ao princípio da função social da propriedade.

Portanto, a liberdade de contratar, consubstanciada no Princípio da Autonomia da Vontade, foi restringida pelo preceito da Função Social do Contrato, que carrega o entendimento de que o contrato não é mais um direito absoluto, haja vista que restou limitado pela supremacia da ordem pública.

O jurista Paulo Lobô assim dispõe:

No novo Código Civil a função social surge relacionada à "liberdade de contratar", como seu limite fundamental. A liberdade de contratar, ou autonomia privada, consistiu na expressão mais aguda do individualismo jurídico, entendida por muitos como o toque de especificidade do Direito privado. São dois princípios antagônicos que exigem aplicação harmônica. No Código a função social não é simples limite externo ou negativo, mas limite positivo, além de determinação do conteúdo da liberdade de contratar. Esse é o sentido que decorre dos termos "exercida em razão e nos limites da função social do contrato. [06]

Os preceitos sociais do contrato não eliminaram os consagrados princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, uma vez que o contratante tem, por exemplo, a liberdade de escolha do tipo de contrato que deseja celebrar.

Por outro lado, a doutrina majoritária entende que o artigo 421 do Código Civil constitui cláusula intrínseca do contrato, uma vez que referido diploma legal contemplou as figuras da boa-fé e da função social.

Assim sendo, vislumbra-se que a função social do contrato, embora não prevista expressamente na Constituição Federal de 1988, tem matriz constitucional, por constituir um desdobrar do direito constitucional à propriedade, e a adoção deste princípio busca criar condições para o equilíbrio econômico-contratual.

1.4 Boa-fé Objetiva e Probidade

A boa-fé objetiva estabelece um padrão de comportamento externo, apresentando-se como uma exigência de lealdade, confiança e transparência.

A probidade, por sua vez, está relacionada ao equilíbrio, justiça, e à comutatividade das prestações.

O artigo 422 do Diploma Civil vigente dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

A transparência e a clareza das cláusulas são requisitos necessários para a configuração da boa-fé objetiva.

O jurista Orlando Gomes traz o seguinte entendimento sobre a boa-fé em sua obra:

Por ele se significa que o literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção manifestada na declaração de vontade, ou dela inferível. Ademais, submetem-se, no conteúdo do contrato, proposições que decorrem da natureza das obrigações contraídas, ou se impõem por força de uso regular e da própria eqüidade. [07]

Valéria Maria Sant’Anna assim define a boa-fé:

Dessa forma, a boa-fé pode funcionar como instrumento para suprimento de lacunas nos casos em que as obrigações não foram explicitamente estabelecidas pelas partes, mas que decorram daquelas ditas legítimas expectativas que os contratantes nutrem em relação ao pactuado (exemplo: empresa encomenda artigos natalinos e não pactua data de entrega. É de supor ser dever pela boa-fé objetiva, de que a entrega deva ocorrer antes do Natal a fim de que o contratante possa vender a mercadoria. [08]

Este modelo de comportamento deve estar presente não apenas no momento da formação do contrato, mas também na sua execução. Alguns doutrinadores ainda entendem que a boa-fé tem de estar presente, inclusive, na fase pós-contratual.


2 Revisão Contratual

Com o aumento do capitalismo e da industrialização, a igualdade econômica entre os contratantes não estava sendo assegurada, e o Estado começou a intervir nas relações contratuais, através da aplicação de leis de ordem pública e mediante a adoção de uma intervenção judicial na economia do contrato.

O princípio da autonomia da vontade, que era o dogma norteador do direito contratual, na atualidade cedeu lugar a princípios como o da boa-fé, função social e do equilíbrio contratual.

Firmou-se o entendimento de que é preciso intervir e corrigir as distorções e os desequilíbrios nos contratos. Desta feita, a necessidade da revisão contratual decorre do desequilíbrio entre os direitos das partes.

A revisão contratual pode acontecer quando as prestações do contrato são excessivamente onerosas para um dos contraentes, no momento da formação, ou, ainda, quando fatores supervenientes à contratação tornam as prestações, anteriormente ajustadas, excessivamente onerosas para uma das partes.

Quando há manifesta desproporção entre a prestação e a contraprestação, acarretando onerosidade excessiva para uma das partes contratantes e enriquecimento injustificado para outra, permite-se a revisão do negócio jurídico celebrado, com a relativização dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.

O instituto da revisão contratual busca resguardar as relações contratuais, instaurando o equilíbrio do negócio jurídico.

2.1 Revisão Contratual pela aplicação da Teoria da Imprevisão

A revisão contratual por fato superveniente à contratação, imprevisível, que torna a prestação excessivamente onerosa a um dos contraentes, pode decorrer da aplicação da Teoria da Imprevisão, e tem como objetivo restabelecer o equilíbrio contratual.

A Lei 48 do Código de Hammurabi já consagrava a Teoria da Imprevisão: "Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o campo ou destrói a colheita, ou por falta de água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano".

A origem da Teoria da Imprevisão remonta à Idade Média, quando surgiu com a denominação de cláusula rebus sic stantibus, traduzida como estando assim as coisas ou enquanto as coisas estão assim.

A expressão rebus sic stantibus nasceu no Direito Canônico e é utilizada para designar a Teoria da Imprevisão, segundo a qual a ocorrência de fato imprevisto e imprevisível, posterior à celebração do negócio jurídico diferido ou de cumprimento sucessivo, implica alterações nas condições da sua execução.

A Teoria afirmou-se nos séculos XIV e XVI, perdurando o seu período áureo até meados do século XVIII, quando iniciou a sua decadência, passando os Códigos Civis da França e da Itália a não fazerem qualquer referência a ela, trazendo esculpidas as idéias da autonomia privada e da irretratabilidade dos pactos celebrados, em virtude do liberalismo da época.

Desta feita, verifica-se que durante anos o princípio do pacta sunt servanda imperou absoluto, sem que pudesse haver a aplicação dos institutos da revisão ou resolução do contrato por força de uma circunstância superveniente e imprevisível.

No entanto, com a deflagração da Primeira Guerra Mundial (1914-1918) e com os movimentos sociais que surgiram na Europa Ocidental, houve a alteração da economia global, causando forte impacto nos contratos de longo prazo, celebrados antes do conflito.

Assim sendo, no início do século XX, em virtude das transformações sociais e econômicas ocorridas, ressurgiu a cláusula rebus sic stantibus, através da qual se busca a intervenção na liberdade de contratar para resguardar o equilíbrio contratual, a eqüidade, a boa-fé e o bem comum.

Arnaldo Rizzardo assim dispõe a respeito do ressurgimento da Teoria da Imprevisão:

A exumação da velha teoria encontrou ambiente propício durante a após as duas grandes guerras mundiais, em que as nações suportaram violenta desvalorização das moedas nacionais. Os contratos celebrados antes das hecatombes dificilmente tinham condições de ser cumpridos, nos mesmos termos, após os conflitos. O credor receberia, em pagamento, uma moeda de tal sorte desvalorizada, cuja significação real não bastaria para adquirir um objeto qualquer, sem qualificação em relação ao que ocorria na ocasião do negócio. [09]

A Teoria da Imprevisão reza que, em havendo mudança, por circunstâncias imprevistas e imprevisíveis, a execução da obrigação contratual não será exigível nas mesmas condições pactuadas, devendo ocorrer um ajuste no contrato. Ela é tida como limitadora do princípio da obrigatoriedade do contrato, mas permite a modificação do mesmo sem ferir a autonomia da vontade.

A aplicação da Teoria da Imprevisão visa manter a exigência do contrato, porém em condições factíveis. Deste modo, a execução da obrigação continua exigível, mas não nas mesmas condições após a ocorrência de acontecimento imprevisível que tenha inviabilizado o cumprimento do acordado. Há necessidade de um ajuste no contrato de modo que as circunstâncias permaneçam relativamente as mesmas como estavam no momento da contratação.

Em relação à Teoria da Imprevisão, Caio Mário da Silva Pereira expõe o seguinte entendimento:

Nunca haverá lugar para a aplicação da teoria da imprevisão naqueles casos em que a onerosidade excessiva provém da álea normal e não do acontecimento imprevisto, como ainda nos contratos aleatórios, em que o ganho e a perda não podem estar sujeitos a um gabarito predeterminado. [10]

O Diploma Civil de 1916 não disciplinava a Teoria da Imprevisão, ao contrário do atual Código Civil que regula expressamente a matéria.

A base contratual do Código Civil de 1916 é fundada em características individualistas, observando somente a igualdade formal. Com o advento do Código Civil de 2002, houve um rompimento do aspecto individualista e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) é relativizada para proteger o bem comum e a função social do contrato.

O Código Civil vigente prevê que o contrato poderá ser revisado ou resolvido, se a onerosidade excessiva ocorrer na sua execução, por motivos supervenientes à contratação, com fulcro na Teoria da Imprevisão.

O artigo 317 do Código Civil assim dispõe: "Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação".

Supracitado dispositivo legal possibilita a correção do desequilíbrio contratual, pela via judicial, quando sobrevier manifesta desproporção, acarretando a excessiva onerosidade para uma das partes, por fato imprevisível.

O Enunciado 17 do Centro de Estudos Judiciários refere que a interpretação da expressão "motivos imprevisíveis" deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis, como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.

Já o artigo 478 do Código Civil prevê: "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

Referido dispositivo possibilita ao contratante que se sente lesado pela onerosidade excessiva, decorrente de fato superveniente e imprevisível, requerer a resolução do contrato, a qual poderá ser evitada se a parte contrária se oferecer para modificar eqüitativamente as condições do negócio jurídico, conforme dispõe o artigo 479 do Código Civil.

No artigo 480 do Diploma Civil há a seguinte previsão: "Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva".

Verifica-se, deste modo, que os artigos 479 e 480 do Código Civil fundamentam-se na idéia de aproveitamento e conservação do negócio jurídico, e têm a finalidade de evitar a resolução do contrato.

O Enunciado nº 176 do Conselho da Justiça Federal assim dispõe a respeito do artigo 478 do Código Civil: "Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual".

A Teoria da Imprevisão consubstancia-se no entendimento de que nos contratos de trato sucessivo ou a termo, a obrigatoriedade de cumprimento fica condicionada à continuação do estado de fato vigente quando da celebração do pacto.

Rogério Ferraz Donnini, ao tratar da Teoria da Imprevisão, assevera que:

Para que a prestação assumida num contrato não se tornasse, algumas vezes, a ruína de um dos contratantes e, quase sempre, o enriquecimento sem causa do outro, diante de um acontecimento imprevisível e extraordinário, é que foi criada a cláusula rebus sic stantibus, modernamente denominada teoria da imprevisão. Trata-se de flexibilização do princípio da intangilibilidade contratual, visando o restabelecimento da comutatividade (equilíbrio das prestações), por meio de intervenção judicial que tem por objetivo a revisão da avença ou sua resolução. [11]

Deve ser aplicada a teoria da imprevisão quando ocorrer um acontecimento extraordinário e também imprevisível, ao tempo do contrato, que gere excessiva onerosidade, com a finalidade de restabelecer o equilíbrio contratual. Não há a necessidade de que a prestação se torne impossível para que o devedor se libere do liame contratual.

Fabiana Rodrigues Barletta destaca:

A maior parte das teorias que justificam a modificação na execução do contrato dos moldes em que ele foi pactuado baseia-se, direta ou indiretametne, isto é, de forma expressa ou não expressa, na imprevisibilidade das circunstâncias supervenientes geradoras de desequilíbrio contratual. Assim, tais formulações, modernamente, ficaram conhecidas como teoria da imprevisão. [12]

A onerosidade excessiva pode decorrer da agravação da onerosidade da prestação, assim como da diminuição da utilidade da contraprestação.

Insta destacar que existem dois tipos de desproporcionalidade superveniente: aquela que ocorre no estado de perigo e na lesão e aquela que decorre da onerosidade excessiva.

O estado de perigo resta configurado quando alguém assume uma obrigação excessivamente onerosa, por ter a necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, consoante o disposto no artigo 156 do Código Civil em vigor.

A lesão, por sua vez, ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, assume prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, conforme prevê o artigo 157 do Diploma Civil.

Na lesão, a parte tem ciência da desproporção dos valores, mas, assim mesmo, em virtude da necessidade, celebra o contrato. Na lesão, há o dano patrimonial. Já no estado de perigo, está presente o risco de vida.

Portanto, há a superveniência de desproporcionalidade previsível e prevista, tendo em vista que desde a sua formação, o contrato encontrava-se viciado (vício de consentimento) ou pela lesão ou pelo estado de perigo, acarretando a onerosidade excessiva para a parte hipossuficiente da relação.

Diferentemente dos dois institutos apresentados acima, a onerosidade excessiva decorre de evento superveniente, imprevisível e imprevisto, gerador de desproporcionalidade.

No entanto, a onerosidade excessiva não desobriga a parte do cumprimento da obrigação. Ao contratante que se sente lesado cumpre pleitear, judicialmente, a revisão ou a resolução do contrato.

Arnaldo Rizzardo dispõe:

A cláusula rebus sic stantibus só aproveita à parte diligente, empenhada no cumprimento das obrigações que assumiu no contrato, mas foi surpreendida, durante a sua execução, por acontecimentos excepcionais e imprevistos, para provocar o seu empobrecimento e o enriquecimento injusto de outrem, no caso de ser mantido o que foi contratado. Assim, não aproveita àquele que, devido a procedimento culposo, já constituído em mora, é atingido pelas conseqüências de tais fatos ocorridos após a expiração do prazo contratual. [13]

Assim, a superveniência de eventos imprevisíveis, em contratos de execução continuada ou diferida, e a comprovação da onerosidade excessiva que causa a insuportabilidade do cumprimento do acordo para um dos contratantes, permitem a revisão do contrato.

Entendem-se como imprevisíveis aqueles eventos que são impossíveis de previsibilidade pelos contratantes, ou seja, que se afastam do curso ordinário das coisas.

A imprevisibilidade caracteriza-se pela impossibilidade absoluta de previsão dos fatos determinantes da alteração das condições existentes no momento da formação do contrato. Decorre de situações que se pudessem ser previstas, o negócio jurídico não teria sido celebrado, ou se faria com cláusulas diversas.

Para exemplificar, salienta-se que a instabilidade da política econômica, com o surgimento de inúmeros planos de estabilização da moeda, não ampara a aplicação da Teoria da Imprevisão.

A onerosidade excessiva, por sua vez, é constatada quando se torna difícil o cumprimento da obrigação na forma contratada, ocorrendo uma desproporção entre a prestação e a contraprestação, o que acarretará uma desvantagem exagerada para um dos contratantes e comprometerá a execução justa do contrato.

Por outro lado, para ser justificada a aplicação da Teoria da Imprevisão, grande parte da doutrina entende que a onerosidade excessiva de um dos contratantes deverá acarretar o enriquecimento injusto e desmedido ao outro contratante.

Arnaldo Rizzardo manifesta o seguinte entendimento a respeito da aplicação da Teoria da Imprevisão:

Importa que ocorram fatos de tal ordem, ou acontecimentos extraordinários de grande alcance, a ponto de determinar uma dificuldade instransponível ao contratante devedor, tornando a obrigação excessivamente onerosa, e redundando, para o credor, um proveito muito alto. [14]

Para a verificação da aplicabilidade da Teoria da Imprevisão, é de suma importância a análise do ambiente objetivo existente ao tempo da celebração do pacto, o qual se altera completamente no decurso da execução do contrato, agravando os deveres de uma das partes, ou minimizando ao máximo a prestação fixada.

Quanto aos pressupostos para a aplicação da Teoria da Imprevisão, Caio Mário assim se manifesta:

Admitindo-se que os contratantes, ao celebrarem a avença, tiveram em vista o ambiente econômico contemporâneo, e previram razoavelmente para o futuro, o contrato tem de ser cumprido, ainda que não proporcione às partes o benefício esperado. Mas, se tiver ocorrido modificação profunda nas condições objetivas coetâneas da execução, em relação às envolventes da celebração, imprevistas e imprevisíveis em tal momento, e geradoras de onerosidade excessiva para um dos contratantes, ao mesmo passo que para o outro proporciona lucro desarrazoado, cabe ao prejudicado insurgir-se e recusar a prestação. Não o justifica uma apreciação subjetiva do desequilíbrio das prestações, porém a ocorrência de um acontecimento extraordinário, que tenha operado a mutação do ambiente objetivo, em tais termos que o cumprimento do contrato implique em si mesmo e por si só, no enriquecimento de um e empobrecimento do outro. Para que se possa, sob o fundamento da teoria da imprevisão, atingir o contrato, é necessário ocorram requisitos de apuração certa: a) vigência de um contrato de execução diferida ou sucessiva; b) alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo no da celebração; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; d) imprevisibilidade daquela modificação. [15]

Ainda, compreende-se que a cláusula rebus sic stantibus só aproveita à parte diligente, e deve ser aplicada apenas quando haja a inexistência de mora ou culpa do devedor na modificação do ambiente objetivo.

Portanto, a revisão contratual é utilizada como forma de ajustar o contrato à vontade dos contratantes, e quando não for possibilitada a redução da onerosidade, é permitida a resolução contratual com base no artigo 478 do Código Civil.

Ao decidir pela revisão ou resolução do contrato, deve ser observada a utilidade ou inutilidade da prestação, bem como o interesse das partes na manutenção do negócio jurídico.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Patrícia Silva. A atual concepção de contrato.: Revisão contratual pela aplicação da teoria da imprevisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2328, 15 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13861. Acesso em: 21 nov. 2024.

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