BIBLIOGRAFIA
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, t. II, Constituição.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.8º Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 1º Ed, Belo Horisonte: Editora Fórum, 2007.
JUSTEN FILHO, Marçal, Curso de Direito Administrativo. 3º Ed, São Paulo: Saraiva, 2008.
MIRANDA, Jorge. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3º Ed, Coimbra: Editora Almedina, 1999.
PIETRO, Maria Sylva Zanella di. Direito Administrativo. 18º Ed, São Paulo: Editora Atlas, 2005.
NOTAS
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.8º Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 579.
- PIETRO, Maria Sylva Zanella di. Direito Administrativo. 18º Ed, São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 475.
- (STJ, ROMS 10.679/CE, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, publicação DJ 17/12/1999; STJ, ROMS 10.677/RJ, relator Ministro Vicente Leal, publicação DJ 15/05/2000)
- JUSTEN FILHO, Marçal, Curso de Direito Administrativo. 3º Ed, São Paulo: Saraiva, 2008. p.723.
- CARVALHO, op. Cit., p.13.
- JUSTEN FILHO, op. Cit., p.724.
- FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 1º Ed, Belo Horisonte: Editora Fórum, 2007, p.928.
- TRF 1, AMS 200134000154995, Primeira Turma, 04/04/2005.
- TRF 1, AMS 199701000519700, Primeira Turma, 20/05/2003.
- TRF 1, AMS 199801000831693, Primeira Turma, 28/06/2001.
- TRF 1, AMS 200439000077283, Primeira Turma, 14/12/2005.
- TRF 1, AMS 200138000120759, Primeira Turma, 16/03/2005.
- TRF 1, AMS 2003380002386, Primeira Turma, 14/12/2004.
- TRF 1, AG 200401000014093, Sexta Turma, 31/05/2004.
- TRF 1, AMS 199701000365163, Primeira Turma, 12/03/2002.
- TRF 1, AMS 199801000385690, Primeira Turma Suplementar, 02/02/2002.
- TRF 1, AMS 199801000385690, Primeira Turma Suplementar, 02/02/2002.
- (RMS 24.643/MG, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 16/02/2009)
- (RMS 23.131/BA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)
- (RMS 22.835/AM, Rel. QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 19/05/2008)
- (RMS 21.224/RR, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 01/10/2007 p. 294)
- (RMS 20.033/RS, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 261)
- RE nº 222.423-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, em 31/8/1999.
- CARVALHO, op. Cit., p. 581.
- PIETRO, op. Cit., P. 476.
- CARVALHO, op. Cit., p. 582.
- FURTADO, op. Cit., p 931.
- Constituição Federal, art. 14, § 8º.
- No mesmo sentido: (AI 399878 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 07/08/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00074 EMENT VOL-02286-14 PP-02604)
- No julgamento do RE 212160.
- CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, t. II, Constituição, p. 283
- MIRANDA, Jorge. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed, Coimbra: Editora Almedina, 1999, p. 1075.
- No mesmo sentido: Origem: TRF 1, AMS 200434000028814 SEXTA TURMA, Data da decisão: 22/09/2008.
- Voto vencido do Ministro Joaquim Barbosa.
- (MS 12.518/DF, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 05/05/2008)
- CARVALHO, op. Cit., p. 580.
- No mesmo sentido o art. 4º da Resolução nº 14, do mesmo órgão, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório para os servidores e magistrados que não adotam o subsídio.
- LUCAS ROCHA FURTADO, op. Cit., p 920.
- LUCAS ROCHA FURTADO, op. Cit., p 920.
- Art. 7º. Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não sejam
- Art. 5º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se
- Art. 133, da Lei 8.112/93.
- No mesmo sentido: AC 2004.33.00.014371-8/BA, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma,DJ p.39 de 17/11/2006)
- JUSTEN FILHO, op. Cit., p.722.
somados entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
I – adiantamento de férias;
II – gratificação natalina;
III – adicional constitucional de férias;
IV - remuneração ou provento decorrente do magistério, nos termos do art. 128,
inciso II, alínea d, da Constituição Federal;
somem entre si nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
I – adiantamento de férias;
II – gratificação natalina;
III – adicional constitucional de férias;
IV - remuneração ou provento decorrente do magistério, nos termos do art. 128,
inciso II, alínea d, da Constituição Federal;