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Mandado de segurança preventivo e CPI estadual.

É cabível autorização para quebra de sigilo anteriormente ao ato?

Agenda 08/12/2009 às 00:00

As Comissões Parlamentares de Inquérito, no âmbito das Assembleias Legislativas, são instaladas com os mesmos objetivos que as referidas Comissões no Congresso Nacional. A Constituição Federal, no artigo 58, § 3º, prevê a criação de CPIs pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, sejam elas separadas ou mistas.

, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 

A Lei federal que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo prevê a impetração de mandado de segurança preventivo, ou seja, anteriormente à violação de direito líquido e certo.

Fato notório também é que, conforme anteriormente mencionado, autorizada a quebra de sigilo pelos membros de determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, via de regra, o requerimento de envio dos dados sigilosos não é cumprido de imediato. Quando os dados são bancários, alega-se, sobretudo, a regra da Lei Complementar nº 105/01, por mencionar apenas o Poder Legislativo Federal. Se a quebra de sigilo é referente à algum dado fiscal, alega-se que Comissão Parlamentar de Inquérito em âmbito estadual não possui o condão de quebrar sigilo dos investigados.

Contudo, observando os precedentes proferidos pelo Pretório Excelso, verifica-se que a quebra de sigilo para aquela espécie de CPI é possível. Ocorre que, a cada negativa de fornecimento dos dados sigilosos, e vindo a necessidade de pleitear a segurança através do Poder Judiciário, há um considerável lapso temporal entre a distribuição da ação e a concessão de liminar, se for concedida. Tal fato acarreta no atraso das investigações da comissão.

Destarte, sendo cabível a regra da impetração do mandado de segurança posteriormente à violação de direito líquido e certo, deve-se entender cabível também a impetração quando houver justo receio de sofrer tal violação. Ainda mais quando se trata de investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito estadual e ausência de uma legislação federal sobre o tema.

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Assim, uma vez instalada uma Comissão Parlamentar de Inquérito por uma Assembleia Legislativa, dever-se-ia, desde o primeiro instante, impetrar mandado de segurança preventivo, com fundamento no artigo 1º da Lei federal nº 12.016/09 e nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, em face de todas as possíveis autoridades coatoras, que envolvam a proteção dos sigilos fiscal e bancário, no caso, a Receita Federal e o Banco Central do Brasil, respectivamente.

No que se refere ao nome dos investigados, os quais seus sigilos seriam quebrados, bastava requerê-los posteriormente, à autoridade judicial ou diretamente à autoridade coatora, uma vez concedida a segurança.

Desta forma, estar-se-ia assegurando direito líquido e certo de Comissão Parlamentar de Inquérito estadual, já garantida pelo Supremo Tribunal Federal, através da ação mandamental prevista na legislação pátria.

Sobre o autor
Bruno Barata Magalhães

Advogado, sócio do escritório Corrêa de Mello & Tolomei Advogados. Mestrando em Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas. MBA em Formação Política e Processo Legislativo pelo Instituto Brasileiro de Gestão de Negócios. Consultor Jurídico da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Presidente da Associação Brasileira de Jovens Advogados. Membro da International Bar Association, eleito representante brasileiro do Comitê de Jovens Advogados, para o biênio 2010/2011. Eleito "Jovem Advogado do Ano de 2009" pela International Bar Association. Professor do Instituto de Pesquisas Aplicadas e da Escola Superior de Estudos e Pesquisas Tributárias.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Bruno Barata. Mandado de segurança preventivo e CPI estadual.: É cabível autorização para quebra de sigilo anteriormente ao ato?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2351, 8 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13982. Acesso em: 5 nov. 2024.

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