As Comissões Parlamentares de Inquérito, no âmbito das Assembleias Legislativas, são instaladas com os mesmos objetivos que as referidas Comissões no Congresso Nacional. A Constituição Federal, no artigo 58, § 3º, prevê a criação de CPIs pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, sejam elas separadas ou mistas.
, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".A Lei federal que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo prevê a impetração de mandado de segurança preventivo, ou seja, anteriormente à violação de direito líquido e certo.
Fato notório também é que, conforme anteriormente mencionado, autorizada a quebra de sigilo pelos membros de determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, via de regra, o requerimento de envio dos dados sigilosos não é cumprido de imediato. Quando os dados são bancários, alega-se, sobretudo, a regra da Lei Complementar nº 105/01, por mencionar apenas o Poder Legislativo Federal. Se a quebra de sigilo é referente à algum dado fiscal, alega-se que Comissão Parlamentar de Inquérito em âmbito estadual não possui o condão de quebrar sigilo dos investigados.
Contudo, observando os precedentes proferidos pelo Pretório Excelso, verifica-se que a quebra de sigilo para aquela espécie de CPI é possível. Ocorre que, a cada negativa de fornecimento dos dados sigilosos, e vindo a necessidade de pleitear a segurança através do Poder Judiciário, há um considerável lapso temporal entre a distribuição da ação e a concessão de liminar, se for concedida. Tal fato acarreta no atraso das investigações da comissão.
Destarte, sendo cabível a regra da impetração do mandado de segurança posteriormente à violação de direito líquido e certo, deve-se entender cabível também a impetração quando houver justo receio de sofrer tal violação. Ainda mais quando se trata de investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito estadual e ausência de uma legislação federal sobre o tema.
Assim, uma vez instalada uma Comissão Parlamentar de Inquérito por uma Assembleia Legislativa, dever-se-ia, desde o primeiro instante, impetrar mandado de segurança preventivo, com fundamento no artigo 1º da Lei federal nº 12.016/09 e nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, em face de todas as possíveis autoridades coatoras, que envolvam a proteção dos sigilos fiscal e bancário, no caso, a Receita Federal e o Banco Central do Brasil, respectivamente.
No que se refere ao nome dos investigados, os quais seus sigilos seriam quebrados, bastava requerê-los posteriormente, à autoridade judicial ou diretamente à autoridade coatora, uma vez concedida a segurança.
Desta forma, estar-se-ia assegurando direito líquido e certo de Comissão Parlamentar de Inquérito estadual, já garantida pelo Supremo Tribunal Federal, através da ação mandamental prevista na legislação pátria.