Notas
- LIMA, Jonas. Implicações da nova Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas nas licitações. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1241, 24 nov. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9211>. Acesso em: 20 ago. 2009.
- Boletim Estatístico de Micro e Pequenas Empresas – Observatório Sebrae – 1º semestre de 2005. SEBRAE. Disponível em: <http://201.2.114.147/bds/BDS.nsf/03DE0485DB219CDE0325701B004CBD01/$File/NT000A8E66.pdf>. Acesso em 06.07.2009.
- SANTOS, José Anacleto Abduch. Licitações e o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2008, p. 38.
- SANTIAGO, Leonardo Ayres. A microempresa e a empresa de pequeno porte nas licitações. Questões polêmicas envolvendo a Lei Complementar nº 123/2006 e o Decreto nº 6.204/2007. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 7, n. 80, ago.2008, p. 34.
- Maiores detalhes podem ser obtidos em <http://www.esaf.fazenda.gov.br/cursos/iv-semana-AOFP-2007/oficina.html>. Acesso em: agosto 2009.
- Ibidem, p. 17.
- SANTOS, op. cit., p. 17.
- GASPARINI, Diógenes. Pregão presencial e microempresa. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 8, n. 86, fev. 2009, p. 8.
- ANSALONI, Felipe. A regulamentação do estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte nas compras do Governo do Estado de Minas Gerais: uma alternativa de interpretação e aplicação. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 8, n. 86, fev.2009, p. 50.
- Ibidem, p. 50.
- Ibidem, p. 50.
- GASPARINI, op. cit., p 11.
- FORTINI, Cristiana. Micro e pequenas empresas: as regras de habilitação, empate e desempate na Lei Complementar nº 123 e no Decreto nº 6.204/07. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 7, n. 79, jul. 2008, p. 32.
- PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 337.
- GASPARINI, op. cit., pp. 10-11.
- SANTOS, op. cit., p. 28.
- GASPARINI, op. cit., p. 08.
- SANTANA, Jair Eduardo. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações. BDA – Boletim de Direito Administrativo - Agosto/2008, p. 01. Disponível em: <http://www.jairsantana.com.br/portal/media/download_gallery/Bdadoagosto_Microempresas.pdf>. Acesso em: 03 jul. 2009.
- JUSTEN FILHO, Marçal. O Estatuto da microempresa e as licitações públicas. 1. ed. São Paulo: Dialética, 2007, p. 68.
- SANTANA, op. cit., pp. 4-5.
- SANTOS, op. cit., p. 30.
- Ibidem, p. 28.
- SANTOS, op. cit., p. 42.
- Ibidem, p. 42.
- Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
- SANTOS, op. cit., p. 57.
- Ibidem, p. 57.
- Ibidem, pp. 57-58.
- Ibidem, p. 58.
- Ibidem, p. 58.
- FORTINI, op. cit., p. 32.
- PIETRO, op. cit., p. 337.
- GASPARINI, op. cit., p. 11.
- Ibidem, p. 14.
- JUSTEN FILHO, op. cit., p. 37.
- GASPARINI, op. cit., p. 14.
- SANTIAGO, op. cit., p. 35.
- Ibidem, p. 35.
- SANTOS, op. cit., p. 38.
- ANSALONI, op. cit., p. 51.
- SANTOS, op. cit., p. 39.
- SANTOS, op. cit., p. 40.
- Ibidem, p. 41.
- Ibidem, p. 42.
- Ibidem, p. 41.
- Ibidem, p. 28.
- JUSTEN FILHO, op. cit., p. 37.
- SANTOS, op. cit., p. 43.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 512-513.
- SANTOS, op. cit., p. 67.
- Ibidem, p. 67.
- Ibidem, p. 68.
- Ibidem, p. 68.
- Ibidem, p. 68.
- SANTANA, op. cit., p. 5.
- FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a Lei de Licitações e Contratos e a Lei do Pregão. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 6, n. 65, maio.2007, p. 15.
- FORTINI, op. cit., p. 34.
- Ibidem, p. 34.
- Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
- SANTANA, op. cit., p. 5.
- LIMA, op. cit., p. 2.
- SANTANA, op. cit., p. 5.
- SANTOS, op. cit., p. 77.
- Ibidem, p. 73.
- Ibidem, pp. 72-73.
- FORTINI, op. cit., p. 34.
- SANTOS, op. cit., p. 80.
- TORRES, Ronny Charles Lopes de. O estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte e as licitações públicas. Revista Virtual da AGU, Ano VII, n. 62, março de 2007. Disponível em: <http://www.escola.agu.gov.br/revista/Ano_VII_marco_2007/O%20Estatuto-Ronn%20Torres.pdf>. Acesso em: 03 jul. 2009.
- SANTOS, op. cit., p. 82.
- Ibidem, p. 83.
- SANTOS, op. cit., p. 84.
- Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.