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Excesso de execução.

Consequências jurídicas do cumprimento de pena em regime mais gravoso que o previsto na sentença ou decisão judicial

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Agenda 27/12/2009 às 00:00

Notas

1 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. https://www.planalto.gov.br/ccvil_03/Constituição/Constituição.htm. (acesso em 14 de Julho de 2009).

2 BULOS, Uadi Lamêngo. Constituição Federal Anotada. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008.

3 Ibidem, p. 83.

4 LUÑO, Antonio Enrique Pérez. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución. 4ª edição. Madrid: Tecnos, 1988, p. 288/9.

5 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 537.

6 BASTOS, Celso Ribeiro, e MARTINS Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. 7ª edição. São Paulo, São Paulo: Saraiva, 1988, p. 425.

7 SIQUEIRA JR, Paulo Hamilton. "Dignidade da Pessoa Humana." Revista dos Tribunais, Setembro de 2008: 707-728.

8 ONU, Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. https://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm (acesso em 16 de Julho de 2009).

9 BRASIL, Lei Ordinária Federal n° 7.210 de 11 de julho de 1984. https://www.planalto.gov.br/ccvil/leis/L7210.htm (acesso em 16 de Julho de 2009).

10 OEA, Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto de San Jose de 22 de novembro de1969. https://www2.idh.org.br/casdh.htm (acesso em 16 de Jul de 2009).

11 BRASIL. TJSP. Decisão monocrática. v.u. HC n° 990.09.058220-0. Impetrante: Antônio Ricardo Cola Collete. Paciente: Cícero Gomes Vieira. Rel. José Raul Gavião de Almeida. São Paulo, 12.03.2009.

12 JAKOBS, Günther, e MELIÁ Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo - Noções e Críticas. 2ª edição. Tradução: André Luís Callegari e Nereu José GIACOMOLLI. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

13 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 7ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 49.

14 Ibidem, p. 52.

15 LEWANDOWSKI, Henrique Ricardo. Proteção dos Direitos Humanos na Ordem Interna e Internacional. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 66.

16 ONU, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 16 de dezembro de 1966. https://www2.mre.gov.br/dai/m_592_1992.htm (acesso em 16 de Julho de 2009).

17 BRASIL. TJRS. 6ª C. Agr. 70012449062. Rel. Marco Antônio Bandeira Scapini, 15.09.2005 - RJTJRGS 255/54.

18 PUIG, Santiago Mir. Direito Penal - Fundamentos e Teoria do Delito. Tradução: Cláudia Viana Garcia e José Carlos Nobre Porciúncula Neto. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 99.

19 BARROS, Carmem Silvia de Moraes. A Individualização da Pena na Execução Penal. São Paulo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 133.

20 ONU, Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros Adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes. https://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/fpena/lex52.htm (acesso em 19 de Julho de 2009).

21 BRASIL, Lei Ordinária Federal n° 9.455 de 7 de abril de 1997. https://www.planalto.gov.br/ccvil_03/Leis/L9455.htm (acesso em 19 de Julho de 2009).

22 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 21.

23 Ibidem. p. 22

24 DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal: Parte Geral: questões fundamentais: a doutrina geral do crime. 1ª edição brasileira. Vol. Tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 180.

25 Ibidem, p. 181.

26 Ibidem, p. 187.

27 CARVALHO, Salo ET al. Crítica à Execução Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 34.

28 FRANCO, Alberto Silva et al. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 8ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 39.

29 "Exposição de Motivos 213, de 9 de maio de 1983. Diário do Congresso, Seção II, de 29.05.1984."

30 FRANCO. Ob. cit., p. 33.

31 Ibidem, p. 33.

32 BRASIL. STJ. HC n° 8.156. Rel. Vicente Leal. j. 4.2.1999. DJU 1.3.1999, p. 383.

33 BRASIL. STJ. RHC n° 2.313-6. Rel. José Cândido. DJU 13.6.1994, p. 15119.

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34 BRASIL. STJ. RHC nº 2913-7. Rel. Vicente Cernicchiaro. DJU 28.2.1994, p. 2916.

35 MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2ª edição. Vol. II. IV vols. São Paulo: Milennium editora, 2003, p. 71.

36 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 27ª edição. Vol. IV. V vols. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 300.

37 Ibidem, p. 303.

38 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol. II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 370.

39 Art. 33. - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a)regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b)regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c)regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a)o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b)o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c)o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59. deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

40 BRASIL. TRF. 1ª R. HC n° 2009.01.00.003308-8/TO. Rel. Cândido Ribeiro. DJF1 20.3.2009, p. 190.

41 MARQUES, op. cit, p. 89.

42 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini, e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 331.

43 CARVALHO, Salo ET al. Crítica à Execução Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 121.

44 FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos, 6ª edição revista, atualizada e ampliada. 2007, São Paulo/SP, pág. 208.

45 VALE, Ionilton Pereira do. "O Princípio da Individualização da Pena como Expressão da Dignidade da Pessoa Humana." Revista dos Tribunais, Maio de 2008: 459-469.

46 BRASIL. STF. HC n° 87985. Rel. Min. Celso de Mello. J. 20.3.2007.

47 BARROS, ob. cit., p. 246.

48 BRASIL. STJ. RHC n° 2641-1. Rel. Min. Vicente Cernicchiaro. DJU 14.6.1993, p. 11791.

49 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal, Comentários à Lei n° 7.210/84. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2007, p. 387.

50 A regra do artigo 112 da Lei de Execução Penal não se aplica quando se tratar de condenados por crimes hediondos e equiparados, os quais exigem requisitos mais rigorosos para a progressão de regime prisional, consistentes em 2/5 da pena, quando o sentenciado for primário, e 3/5 se reincidente, nos termos do artigo 2º, § 2° da Lei Ordinária Federal n° 8.072 de 25 de julho de 1990, com a redação dada pela Lei Ordinária Federal nº 11.464 de 28 de março de 2007, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8072.htm. Acessado em 6 de agosto de 2009.

51 Ob. cit., p. 207.

52 Ob. cit., p. 209.

53 FRANCO, Alberto Silva et al. Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 2ª edição. Vol. III. V vols. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 482.

54 GOMES, Luiz Flávio, e MOLINA Antonio García-Pablos de. Direito Penal - Parte Geral. Vol. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 854.

55 MARTINS, Sérgio Mazina. "Aspectos jurisdicionais da progressão de regime prisional." Boletim IBCCRIM, Novembro de 1996: 07-08.

56 https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&temp.texto=88657 (acesso em 22 de Julho de 2009).

57 MIRABETE, Ob. cit., p. 26.

58 Cabe advertir que, exatamente por estar sentenciado cumprindo pena num Estado dito Democrático, tem ele o direito de até mesmo recalcitrar sua (re)adaptação aos parâmetros etiquetados e tidos como "corretos" pela sociedade.

59 A prática mostra que centenas de presos que já fazem jus ao regime semi-aberto e que cumprem a pena em regime fechado nas Cadeias Públicas preferem permanecer no regime mais gravoso a obter a almejada progressão de regime, uma vez que nas Cadeias o tratamento por parte dos funcionários é mais brando e diminuem-se os riscos de verem-se acusados por inexistentes faltas graves dentro dos estabelecimentos.

60 Ibidem, p. 40.

61 HASSEMER, Winfried. Fundamentos, estrutura, política. Tradução: Adriana Beckman Meirelles, Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, Felipe Rhenius Nitzke, Mariana Ribeiro Souza e Odim Brandão Ferreira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008, p. 233.

62 Idem, p. 387.

63 Op. cit.

64 HENTZ, Luiz Antonio Soares. Indenização da Prisão Indevida. São Paulo: Leud, 1996, p. 114.

65 CRETELLA JÚNIOR, José. O Estado e a obrigação de indenizar. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 328.

66 PIETRO, Maria Sylvia Zanello di. Direito Administrativo. 19ª edição. São Paulo: Atlas, 2006, p. 623.

67 BRASIL. TJRS. Ap. Civ. n° 599039328, 1ª Câm. Férias Cível, Porto Alegre, RS. Rel. Genaro José Baroni Borges, j. 8.6.1999.

68 Op. cit., p. 621.

69 BRASIL, Lei Ordinária Federal n° 10406 de 10 de janeiro de 2002. https://www.planalto.gov.br/ccvil_03/LEIS/2002/L10406.htm (acesso em 3 de Agosto de 2009).

Sobre o autor
Rafael de Souza Miranda

Defensor Público do Estado de São Paulo. Membro do Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Coordenador Regional da Escola da Defensoria Pública – Regional Mogi das Cruzes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Rafael Souza. Excesso de execução.: Consequências jurídicas do cumprimento de pena em regime mais gravoso que o previsto na sentença ou decisão judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2370, 27 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14077. Acesso em: 8 jan. 2025.

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