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O "empate ficto" previsto pela Lei Complementar nº 123/2006

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Agenda 20/01/2010 às 00:00

REFERÊNCIAS

- ANSALONI, Felipe. A regulamentação do estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte nas compras do Governo do Estado de Minas Gerais: uma alternativa de interpretação e aplicação. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 8, p. 53, fev. 2009.

- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª. Edição. São Paulo: Lumem Juris, 2009.

- DOTTI, Marinês Restelatto. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Implicações Jurídicas e Soluções Operacionais. Revista da AGU, nº 64, maio de 2007, Disponível em: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=80114&ordenacao=28&id_site=1115

- GASPARINI, Diogenes. Pregão presencial e microempresa. In: GASPARINI, Diogenes (Coord.). Pregão presencial e eletrônico. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

- HARADA, Kiyoshi. Cooperativas. Existe direito de preferência no certame licitatório? . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1585, 3 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10555>.

- JACOBY FERNANDES, José Ulisses. Parecer jurídico sobre a regulamentação dos direitos das Microempresas e Empresas de pequeno porte quanto à aplicabilidade da Lei Complementar n. 123/2006 – e as inovações introduzidas nas licitações e contratos administrativos. Disponível em: http://www.jacoby.pro.br/PARECER_JUJF_SEBRAE_MEs_e_EPPs.pdf.

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- JUSTEN FILHO, Marçal. O Estatuto da Microempresa e as licitações públicas. São Paulo: Dialética, 2007

- NIEBUHR, Joel de Menezes. Repercussões do estatuto das microempresas e das empresas de pequeno porte em licitação pública . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1529, 8 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10380>.

- PEREIRA Jr., José Torres e DOTTI, Marinês Restolatto. As sociedades cooperativas e o tratamento privilegiado concedido às microempresas e empresas de pequeno porte. Revista da AGU, nº 71, dezembro de 2007, Disponível em: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=79802&ordenacao=24&id_site=1115).

SANTIAGO, Leonardo Ayres. A microempresa e a empresa de pequeno porte nas licitações. Questões polêmicas envolvendo a Lei Complementar nº 123/2006 e o Decreto nº 6.204/2007. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2035, 26 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12244.

TORRES, Ronny Charles Lopes de. O Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e as licitações públicas. Revista da AGU, nº 62, março de 2007, disponível em: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=80133&ordenacao=33&id_site=1115.


Notas

  1. Consolidando, pois, como sabido, já havia legislação anterior que outorgava benefícios às pequenas empresas.
  2. Se uma disposição estiver contida em uma lei complementar, mas não houver mandamento constitucional que assim a exija, é possível que aquela seja alterada por uma lei ordinária. Sobre o tema, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica, consoante os seguintes precedentes: ADC nº 1 e RE nº 377457.
  3. A LC não discorre expressamente sobre as entidades submetidas ao regime específico de licitação ali previsto. Desse modo, torna-se praticamente impossível afastar a exegese de que todas as pessoas administrativas previstas no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, encontram-se sob o manto da norma. Entendendo dessa forma, José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Lumem Juris, 2009, p. 172) e Diogenes Gasparini (Pregão presencial e microempresa. In: GASPARINI, Diogenes (Coord.). Pregão presencial e eletrônico. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 187). Esse também foi o norte seguido pela regulamentação federal (art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 6.204, de 5 de setembro de 2007).
  4. Empate presumido para José dos Santos Carvalho Filho (Op. Cit., p. 304) e Empate Simulado para Marinês Restelatto Dotti (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Implicações Jurídicas e Soluções Operacionais. Revista da AGU, nº 64, maio de 2007, Disponível em: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=80114&ordenacao=28&id_site=1115)
  5. Antes de proceder ao direito de preferência previsto na LC, impende avaliar a própria exequibilidade da proposta que será empregada como base para se aferir as ofertas empatadas de forma ficta, isto é, deve-se avaliar a razoabilidade do preço em relação com o que é ordinariamente praticado no mercado. A prejudicialidade de tal empreender é justificada pelo fato de que, se a proposta então considerada melhor classificada já seria inaplicável aos licitantes, presume-se que ofertas menores a esta impediriam ainda mais que os licitantes conseguissem adimplir o objeto contratual.
  6. JACOBY FERNANDES, José Ulisses. Parecer jurídico sobre a regulamentação dos direitos das Microempresas e Empresas de pequeno porte quanto à aplicabilidade da Lei Complementar n. 123/2006 – e as inovações introduzidas nas licitações e contratos administrativos. Disponível em: http://www.jacoby.pro.br/PARECER_JUJF_SEBRAE_MEs_e_EPPs.pdf.
  7. ANSALONI, Felipe. A regulamentação do estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte nas compras do Governo do Estado de Minas Gerais: uma alternativa de interpretação e aplicação. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 8, p. 53, fev. 2009.
  8. Op. Cit., p.305.
  9. HARADA, Kiyoshi. Cooperativas. Existe direito de preferência no certame licitatório? Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1585, 3 nov. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10555>.
  10. JUSTEN FILHO, Marçal. O Estatuto da Microempresa e as licitações públicas. São Paulo: Dialética, 2007 , p. 73-6.
  11. Op. Cit., p. 187.
  12. Op. Cit, p. 171-3.
  13. NIEBUHR, Joel de Menezes. Repercussões do estatuto das microempresas e das empresas de pequeno porte em licitação pública . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1529, 8 set. 2007. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/10380 .
  14. Op. Cit., p. 304.
  15. PEREIRA Jr., José Torres e DOTTI, Marinês Restolatto. As sociedades cooperativas e o tratamento privilegiado concedido às microempresas e empresas de pequeno porte. Revista da AGU, nº 71, dezembro de 2007, Disponível em: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=79802&ordenacao=24&id_site=1115)
  16. SANTIAGO, Leonardo Ayres. A microempresa e a empresa de pequeno porte nas licitações. Questões polêmicas envolvendo a Lei Complementar nº 123/2006 e o Decreto nº 6.204/2007. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2035, 26 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12244 >
  17. Op. Cit.
  18. Op. Cit, p. 69.
  19. TORRES, Ronny Charles Lopes de. O Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e as licitações públicas. Revista da AGU, nº 62, março de 2007, disponível em: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=80133&ordenacao=33&id_site=1115
  20. Op. Cit., p. 233-4.
Sobre o autor
Fabiano de Figueirêdo Araujo

Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília. Especialista em Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas. Professor Universitário. Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Fabiano Figueirêdo. O "empate ficto" previsto pela Lei Complementar nº 123/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2394, 20 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14194. Acesso em: 23 dez. 2024.

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