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Marcas e patentes: os bens industriais no direito brasileiro

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Agenda 21/02/2010 às 00:00

5. Invenção

A invenção tradicionalmente não é definida na legislação. Com base na doutrina, invenção corresponde à criação original do espírito humano que apresente os requisitos da novidade (não compreendida no estado da técnica), inventividade (não decorre de forma óbvia ou evidente do estado da técnica), industriabilidade (aplicação industrial) e desimpedimento (conforme previsto nos arts. 10 e 18 da LPI).

5.2. Prazo de vigência da patente de invenção: art. 40, LPI

A patente de invenção tem a vigência de 20 anos contado do depósito do pedido, assegurado o mínimo de 10 anos a contar da concessão da patente. Se houver demora do INPI em conceder a patente, o prazo da concessão não poderá ser inferior a 10 anos. Assim, se a patente é concedida após 8 anos da data do depósito do pedido, o prazo é de 20 anos contado do depósito, mas se a patente é concedida após 12 anos do depósito, assegura-se ao interessado a exploração da patente por no mínimo 10 anos a contar da concessão, alcançando desde a data do depósito o prazo total de 22 anos.

Patente não é prorrogável. Vencido o prazo a invenção cai em domínio público, podendo ser explorada por qualquer pessoa, independentemente de licença.


6. Modelo de utilidade

O art. 9º da LPI define modelo de utilidade como o "objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação". Também chamado de pequena invenção, o modelo de utilidade é uma espécie de aperfeiçoamento realizado em um objeto para facilitar, melhorar ou ampliar a sua utilização.

Se o aperfeiçoamento não apresenta avanço tecnológico que os técnicos da área reputem engenhoso, sua natureza jurídica é de mera adição de invenção (art. 76, LPI). Se existir dúvida em relação ao enquadramento da criação industrial como invenção ou modelo de utilidade, não existindo critério técnico para eliminá-la, deve-se considerar o objeto uma invenção.

6.2. Prazo de vigência da patente: art. 40, LPI

A patente de modelo de utilidade tem a vigência de 15 anos a contar do depósito do pedido, sendo assegurado o mínimo de 7 anos a contar da concessão da patente. Da mesma forma que a invenção, se houver demora do INPI em conceder a patente, o prazo da concessão não poderá ser inferior a 7 anos. Não é permitida prorrogação, vencido o prazo, o modelo de utilidade cai em domínio público e pode ser explorado por qualquer pessoa.


7. Patenteabilidade: art. 8°, LPI

Para que a invenção e o modelo de utilidade sejam objeto de patente concedida pelo INPI devem atender aos requisitos da:

a)Novidade: a invenção ou o modelo de utilidade não estão compreendidos no

estado da técnica (art. 11, LPI);

b)Inventividade: não decorre de maneira óbvia ou evidente do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI);

c)Industriabilidade: deve ser suscetível de aplicação industrial, quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria;

d) Desimpedimento: arts. 10 e 18, LPI.

O art. 10 da LPI prevê o que não é considerado invenção e modelo de utilidade: descobertas; teorias científicas e métodos matemáticos; concepções puramente abstratas; esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética e programas de computador; regras de jogo; técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, terapêuticos ou de diagnóstico; o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

O art. 18 da LPI prevê os impedimentos legais: invenções contrárias à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos resultantes de transformação do núcleo atômico, assim como a modificação de suas propriedades e os processos respectivos; o todo ou parte dos serres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos requisitos da patenteabilidade e que não sejam mera descoberta.


8. A patenteabilidade de medicamentos

A atual lei não proíbe a concessão de patentes para medicamentos. As indústrias farmacêuticas possuem a proteção legal, existindo aqui um conflito entre os interesses das indústrias farmacêuticas e da saúde da população, existindo mecanismos legais para buscar o equilíbrio.

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9. Processo de nulidade de patentes: arts. 46 a 57 LPI

O procedimento administrativo para pleitear a nulidade da patente poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse no prazo de 6 meses da concessão da patente (art. 51, LPI). A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente (art. 56, LPI), pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. A ação de nulidade deve ser ajuizada perante o foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for o autor, intervirá no feito (art. 57, LPI).

10. Licença compulsória da patente: arts. 68 a 74, LPI

A licença compulsória da patente ocorre nos casos previstos nos arts. 68 a 74 da LPI:

a)por abuso dos direitos de patente ou prática de abuso de poder econômico por meio dela;

b)pela não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação;

c) pela comercialização que não satisfaz às necessidades do mercado;

d) por ficar caracterizada situação de dependência de uma patente a outra;

e) nos casos de emergência nacional ou de interesse público.

A licença compulsória só pode ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno. A concessão de licença obrigatória pelo INPI não constitui hipótese comum, destacando-se o caso da vacina contra febre aftosa requerida pelo Laboratório Valée, que foi concedida.


11. Caducidade da patente: arts. 80 a 83, LPI

A caducidade da patente, também conhecida como quebra de patente, ocorre de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse quando, decorridos 2 anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não se mostrar suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou o desuso da patente, ressalvando-se motivos justificáveis.

Assim, a quebra da patente exige como pressuposto a existência de uma licença compulsória sobre ela e o abuso ou o desuso injustificáveis da patente. O INPI pode requerer de ofício a iniciativa do processo de caducidade da patente, podendo também qualquer pessoa com legítimo interesse requerer a caducidade, incluindo-se aqui a indústria, o consumidor ou o fornecedor de produto que dependa da distribuição do produto patenteado no mercado, cabendo esse pedido, segundo Ricardo Negrão, às associações de consumidores, aos órgãos de defesa do consumidor e ao Ministério Público (NEGRÃO, 2003, v.1, p.128).


12. Extinção da patente: art. 78, LPI

A patente da invenção ou do modelo de utilidade extingue-se em razão de:

- Decurso do prazo de duração

- Caducidade

- Renúncia do titular, ressalvado o direito de terceiro

- Ausência de representante legal no Brasil (art. 217, LPI)

- Ausência de pagamento da retribuição

Deve ser acrescentado ao rol legal previsto no art. 78 a possibilidade da nulidade da concessão da patente como fator extintivo do direito industrial, hipótese que também se verifica em relação aos bens industriais (marca e desenho industrial) registrados no INPI. Vale lembrar que extinta a patente por qualquer razão, o objeto cai em domínio público e qualquer pessoa pode fabricar o produto livremente.


13. Repressão ao uso indevido de patentes

O titular da patente tem assegurado o direito de obter indenização pelo seu uso indevido, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente (art. 44, LPI). Prescreve em 5 anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial (art. 225, LPI). Além das sanções no âmbito civil, descritas acima (3.5, supra), a utilização indevida dos bens industriais em estudo caracteriza crime contra as patentes (arts. 183 a 186, LPI).

Não obstante, o art. 45 da LPI prevê que "À pessoa de boa-fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores". Entretanto, se o pedido for depositado no prazo de até 12 meses após a divulgação do objeto, quem o conheceu pela divulgação não terá direito à sua livre exploração, já que a lei protege os inventos divulgados nos 12 meses anteriores à realização do pedido de patente (é o chamado período de graça).


BIBLIOGRAFIA

BLASI JÚNIOR, Clésio Gabriel Di e outros. A propriedade industrial. Rio de Janeiro: Forense. 2000. 332 p.

CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo Código Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2005.387 p.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. v.1. 9 ed. São Paulo: Saraiva. 2005. 507p.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003. 769 p.

HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito de empresa no Código Civil de 2002. 2 ed. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2003. 286 p.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. V.1.3ed. São Paulo: Saraiva. 2003. 509 p.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. v.1. 25 ed. São Paulo: Saraiva. 2003. 513 p.

Sobre o autor
Marcelo Gazzi Taddei

Advogado na área do Direito Empresarial. Parecerista. Administrador judicial em processo de Recuperação Judicial. Professor de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil I na UNIP de São José do Rio Preto (SP). Professor da Escola Superior de Advocacia - ESA de São José do Rio Preto (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TADDEI, Marcelo Gazzi. Marcas e patentes: os bens industriais no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2426, 21 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14385. Acesso em: 25 dez. 2024.

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