DA JURISPRUDÊNCIA
107 – Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência disponível, como se verá a seguir, é no sentido da possibilidade de recolhimento do SAT em função do risco efetivo do acidente de trabalho, por estabelecimento da empresa. As posições doutrinárias quanto à ilegalidade da contribuição ao SAT, ou a ilegalidade de sua exigência pelas alíquotas de 2% e 3%, defendida pelo PROFESSOR ROQUE ANTONIO CARRAZZA, é recente, mais especificamente após a edição do Decreto 2.173/97.
108- É remansosa a jurisprudência ao reconhecer que, uma vez comprovada a redução dos acidentes do trabalho ocorridos na empresa, deve a mesma se enquadrar na taxa de risco correspondente e específica, e não na estabelecida para o setor em geral. É a mesma jurisprudência pátria que entende que a taxa de acidente de trabalho deve estar afeta à atividade desenvolvida na empresa e o seu enquadramento na taxa de risco correspondente, contrariará todas as orientações e exigências governamentais para a redução de acidentes de trabalho, bem como deixará inócuo o dispositivo do artigo 26 do Decreto 2.173, de 05 de março de 1.997.
109 - Com base neste entendimento, seria possível a distinção de alíquotas dentro de uma mesma empresa, sendo uma aplicável ao pessoal de produção e outra com valor mínimo conferida ao pessoal administrativo, tudo isto independentemente da existência de um CGC único, a teor do que já definiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em acórdão de lavra do atual Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Fernando Gonçalves:
Previdenciário - Taxa de seguro de acidente de trabalho - Escritório de uma empresa industrial.
1 - Se a empresa mantém em áreas distintas ou fisicamente separados o estabelecimento industrial e o estabelecimento administrativo, não obstante o cadastro único perante o Ministério da Fazenda, as taxas de acidente do trabalho devem ser diferenciadas, em função, inclusive da diversidade dos riscos.
2 - A própria Portaria MPAS 3.609, de 1 3 de dezembro de 1985, ao relacionar as atividades apuradas por graus de risco, dispõe que escritórios de firmas industriais se classificam no grau I - risco leve. 3 - Precedentes do TRF. 4 - Apelo Improvido.
(AC 90.01 .06366-7-MG)
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Assim que, não obstante a possibilidade da empresa objetivar o reenquadramento futuro de seu pessoal administrativo no grau de risco leve, possível a recuperação dos valores indevidamente recolhidos no passado, objetivando-se a repetição do indébito ou a compensação com valores futuros, conforme já sinalizou favoravelmente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:Repetição de indébito - Seguro de acidente do trabalho - alíquota - risco leve. Ilegal a classificação dos empregados do escritório da empresa da construção civil pelo risco grave - grau III, se há Portaria Ministerial classificando escritórios pelo risco leve - grau I, impertinente a exigência de provas face à própria autuação. Sentença mantida.
(TRF 4á R - 1á T - Unânime - Rel. Volkemer de Castilho - AC 91.04.05003-7-SC DJU II, 09.04.97, p. 21863)
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Menciona-se a postura adotada pelo então Juiz Federal Adhemar Maciel, hoje Ministro da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:Previdenciário - taxa de seguro de acidente do trabalho - Pessoal de fábrica e pessoal de escritório - Locais fisicamente separados - Hierarquia legal de normas: Lei 6367/76 (art. 1 5, § 2°), Decreto n° 90.81 7/85 (art. 40) e Portaria MPAS n° 3609/85. Prevalência da portaria sobre o decreto em virtude de disposição expressa da lei. Recurso conhecido e provido.
I - O Decreto n° 90.817/85, em seu art. 40, é certo, manda seja o enquadramento de empresas com mais de uma atividade feito de acordo com sua função preponderante. Como a atividade da apelante é, para efeito de taxa de seguro de acidente de trabalho, enquadrável no grau III (risco grave), o apelado enquadrou o pessoal burocrático também como grau III. Ocorre, porém, que foi a própria Lei 6.376/76 que, em seu art. 15, § 2º de competência direta, específica, ao MPAS para classificar os três graus em tabela própria. A Portaria MPAS 3.609/95 classificou os ´ escritórios de firmas industriais (anexo I) no grau I (risco leve), taxa 0,4%. Assim, embora uma portaria ministerial seja de hierarquia inferior a um decreto do executivo, a portaria in casu tirou sua força diretamente da lei .
II - Apelação conhecida e provida ...........
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- Da farta Jurisprudência pátria, colhemos, ainda:CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO- ALÍQUOTA- RISCO - DIFERENCIAÇÃO:
" Execução Fiscal. Prêmio de seguro de acidentes do trabalho referente a pessoal que presta serviço em escritório de firma industrial. - Deve ser recolhido à taxa de 0,4%, em sintonia com o disposto no Anexo IV, do leve, pouco importando que os diversos setores da atividade funcionem em um único local, embora em dependências distintas. - Inaplicabilidade, à hipótese, do disposto nos parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 83.081, de 24.01.1979. - Apelação parcialmente provida." (Ac um da 1ª T do TRF da 5ª R - AC 2.064-PB - Rel Juiz Geraldo Apoliano - j. 20.06.91 - Apte.: Ind. Matarazzo de Óleos do Nordeste S/A; Apto: IAPAS - DJU II 12.07.91, p 16.342)
CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - ALÍQUOTA - ATIVIDADES DIVERSAS EM ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA - RISCO - DIFERENCIAÇÃO
" Administrativo e Tributário. Taxa de Seguro de Acidentes de Trabalho. - A taxa de Seguro de Acidentes de Trabalho, devido ao IAPAS, não deve ser imposta de maneira uniforme, mas variável em função do tipo de atividade que a empresa explora nos seus diversos estabelecimentos, na forma recomendada no artigo 40 e do Decreto nº 79.037/76. - Variando o risco de acidente, de estabelecimento para estabelecimento, cada um deles deve ser enquadrado nos graus especificados no art.53 do referido diploma, para fins de aplicação do respectivo percentual de incidência. - Recurso não provido." (Ac.un da 1ª T do TRF da 2ª R - AC 90.02.15100-4/RJ - Rel Des. Fed. Clélio Erthal - j 23.03.92 - Apte.: IAPAS; Apda.: Supergasbrás Distribuidora de Gás S/A; Remte.: Juízo Federal da 3ª Vara/RJ - DJU II 14.05.92, p 12.540)
CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - ALÍQUOTA - ESCRITÓRIO - RISCO LEVE - DIFERENCIAÇÃO
"Previdenciário. Taxa de seguro de acidente de trabalho. Escritório de empresa industrial. 1 - Se a empresa mantém em áreas distintas e fisicamente separados o estabelecimento industrial e o estabelecimento administrativo, não obstante o cadastro único perante o Ministério da Fazenda, as taxas de acidente do trabalho devem ser diferenciadas, em função, inclusive, da diversidade dos riscos. 2 - A própria Portaria MPAS 3.609, de 13 de dezembro de 1985, ao relacionar as atividades apuradas por grau de risco, dispõe que os escritórios de firmas industriais se classificam no grau 1 - risco leve. 3 - Precedentes do TFR. 4 - Apelo improvido ." (Ac un da 3ª T do TRF da 1ª R - AC 90.0106366-7-MG - Rel. Juiz Fernando Gonçalves - j 07.10.91 - Apte.:IAPAS; aptda.: Isomonte S/A - DJU II 11.11.91, pp 28.292/3)
CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - ALÍQUOTA - ATIVIDADES DIVERSAS - RISCO - DIFERENCIAÇÃO
"Administrativo. Seguro de acidente do trabalho. A taxa de seguro, incidente sobre o risco, deve, necessária e legalmente, estar afeta à atividade desenvolvida pelos empregados, não tendo procedência a equiparação das atividades exercidas no escritório, parte administrativa, com as desenvolvidas no setor de obras, sendo a periculosidade diferenciada, igualmente será a taxa incidente de risco. Princípio da isonomia. Provimento do recurso de apelação." (Ac un da 4ª T do TRF da 1ª R - AC 91.01.07946-8-BA - Rel. Juiz Leite Soares - j 11.11.92 - Apte.: Construtora Norberto Odebrecht S/A; Apdo.: INSS - DJU II 23.11.92, p 38.978).
CONCLUSÃO
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Diante de todo o exposto neste trabalho, podemos concluir que:a)
para que seja possível a exigência da Contribuição para o SAT há a necessidade da edição de lei precisando o alcance das expressões atividade preponderante, risco leve, médio e grave, não sendo suficiente a edição de Decreto para exercer, discricionariamente, tal função.b)
no entender do Professor ROQUE ANTONIO CARRAZZA, a contribuição ao SAT só está totalmente criada, no que concerne ao grau mínimo de risco de acidente do trabalho. Não nos graus médio e máximo. Para o mestre, apenas as alíneas "b" e "c", do inciso II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, por serem incompletas e terem aberto espaço a indevida regulamentação, devem ser afastadas. A alínea "a", sendo válida, deve ser aplicada e estendida a todas as empresas, independentemente da atividade preponderante que desempenham.114 -
Assim sendo, vislumbra-se a irrefutável existência de inconstitucionalidade e ilegalidade da contribuição ao SAT na forma em está sendo exigido, visto que o cálculo do adicional do Seguro do Acidente do Trabalho deve obedecer, no mínimo, o efetivo grau de risco de cada um dos estabelecimentos, e não por grau unificado para todas as empresas. Cabe ao judiciário, se provocado, em última análise, impedir a aplicação de normas regulamentares, que, por irem, além da lei, são contrárias à Constituição.115 –
Como arremate, valem as precisas e conclusivas palavras do Doutor e Professor das Universidades paulistas, PUC e Mackenzie, EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM: " ... o contribuinte pode e deve bater à portas do Judiciário com o desígnio de obter dois provimentos jurisdicionais, o primeiro no sentido de determinar a suspensão as exigibilidade da contribuição in casu, já o segundo na vereda de autorizar a compensação dos indébitos – decorrentes do quanto até então recolhido – com prestações vincendas da contribuição patronal de 20%, incidente sobre as remunerações constantes da folha de salários". (Inconstitucionalidades que Permeiam a Contribuição ao SAT, Revista Dialética, nº 31, pág. 23)