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Perda do mandato por infidelidade partidária

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Agenda 20/02/2010 às 00:00

9. CONCLUSÃO

No desenvolver do presente estudo vimos a história dos partidos políticos em nosso país, seu desenvolver como ente legal, e, sobretudo, a evolução até o atual estágio de pluripartidarismo conforme previsto no artigo 17 [53] da CF/88, com a existência simultânea de várias correntes ideológicas e filosóficas, sendo resguardadas a autonomia partidária e a liberdade de filiação, destacando-se a importância de tais entes no desenvolver do processo democrático.

A filiação partidária é condição de elegibilidade, conforme apregoado pelo artigo 14, § 3º, inciso IV [54] da CF/88, firmando o filiado o compromisso de assunção dos ideais partidários, e, sobretudo, quando eleito, manter-se fiel ao programa partidário pelo qual se elegeu, uma vez que ante ao convencimento do eleitorado, acessível através da propaganda política partidária e eleitoral, mostrou-se o candidato simpatizante às idéias propagadas pelo seu partido.

A partir do momento em que, após eleito, muda de partido, enfraquecendo a bancada da legenda na qual se elegeu, ocorre quebra da ligação filosófica que sempre deve existir entre o candidato e a legenda pela qual concorre, aquilo que Pontes de Miranda denominou de " princípio de sinceridade partidária perante o público". A chamada infidelidade partidária muda o resultado das eleições proporcionais, tendo em vista a existência do "voto de legenda ", no qual o partido é votado sem que seja necessário voto nominal, e este voto integra o quociente partidário. Ou seja, pode o candidato que migra para outro partido ter sido eleito somente por conta de seu partido primitivo, podendo não ter se elegido ante à representatividade de seu partido atual.

Como restou demonstrado no decorrer do presente estudo, no decorrer dos anos houve uma paulatina alteração no entendimento dos órgãos superiores do Poder Judiciário (Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e o Tribunal Superior Eleitoral em matéria eleitoral) quando à fidelidade partidária e a respectiva perda do mandato.

Tendo em vista a importância do Partido Político no cenário político e democrático de nossa nação, prestigiou-se a tese de que de, essencialmente na eleição proporcional, o verdadeiro detentor do mandato eletivo é o partido, sobretudo devida à intrincada fórmula de cálculo que envolve a definição do vencedor no prélio eleitoral (quociente eleitoral, quociente partidário e o sistema de sobras.

O Tribunal Superior Eleitoral, em resposta à Consulta n.º 1.398 proposta pelo então Partido da Frente Liberal (atual Democratas), decidiu de forma afirmativa à indagação proposta, de forma a restar definido que o mandado do parlamentar pertence, de fato, ao partido político pelo qual se elegeu, sendo a conseqüência da infidelidade partidária a perda do próprio cargo.

No julgamento dos Mandados de Segurança de n.º 26.602, 26.603 e 26.604 o STF mudou seu entendimento anterior, ainda que por maioria de votos, passando a entender que existe o dever constitucional de fidelidade partidária, devendo o infrator ser responsabilizado com a perda do mandato, atribuindo competência ao TSE para julgar as hipóteses de infidelidade de deputados federais e do TRE para julgar as hipóteses envolvendo os deputados estaduais e vereadores.

Então o TSE editou a Resolução n.º 22.610/2007, estabelecendo o procedimento para a perda do mandato eletivo por conta da infidelidade partidária, prevendo, entretanto, a possibilidade de se justificar a migração para outro partido. Contra essa resolução foram propostas frente ao STF duas ações diretas de inconstitucionalidade (n.º 3999 e 4086), alegando que alguns de seus artigos afrontariam normas constitucionais.

A Corte Suprema julgou improcedentes a ações, declarando, por via contrária, que a Resolução 22.610/2007 não afronta dispositivo constitucional, muito embora de eficácia transitória (até que o Congresso edite a Lei Complementar respectiva), ao contrário, institui mecanismo que possibilita a aplicação máxima dos princípios constitucionais. A decisão possui efeitos amplos, de caráter obrigatório e aplicável a todas as hipóteses de infidelidade partidária, em nível federal, estadual e municipal.

Sendo assim, o detentor de mandato parlamentar que sem justa causa se filiar em outro partido abandonando a agremiação pela qual se elegeu perderá o respectivo cargo, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, estando o procedimento respectivo regido, no momento, por resolução do Tribunal Superior Eleitoral, até que sobrevenha lei complementar a ser editada pelo Congresso Nacional.

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10. REFERÊNCIAS

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 23.405. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJ 22/03/04. Disponível em < www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp#resultado.>. Acesso em 23/09/2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 26.602/DF, Rel. Min. Eros Grau. DJ 17/10/2008, j. 04/10/2007. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=FIDELIDADE%20PARTIDÁRIA&base=baseAcordaos>. Acesso em 23/09/2009

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta n.º 1.398/TSE, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha. Voto proferido pelo Min. Marco Aurélio de Mello. J. 27/03/2007, publicado em 08/05/2007. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm> . Acesso em 14/09/2009.

BULOS, Uadi Lammêgos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

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HOLTHE, Leo Van. Direito Constitucional. 3ª edição. Salvador: Juspodivm, 2007.

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LUCON, Paulo Henrique dos Santos. O Processo de perda do mandato eletivo em razão de desfiliação sem justa causa. Artigo publicado em obra coletiva Temas Atuais de Direito Eleitoral, organizado por Daniel Castro Gomes da Costa. São Paulo: Pillares, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11ª edição. São Paulo: Jurídico Atlas, 2002.

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Sítio na internet. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/comunica/museu/m_freire.htm>. Acesso em 08/09/2009.

Sítio na internet. Disponível em: <http://www.antonioviana.com.br/coluna.php?id=20955>. Acesso em 08/09/2009


Notas

  1. Disponível em: <http://www2.uol.com.br/JC/_1998/2808/po2808g.htm>. Acesso em 08/09/2009
  2. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/comunica/museu/m_freire.htm>. Acesso em 08/09/2009
  3. Disponível em: <http://www.antonioviana.com.br/coluna.php?id=20955>. Acesso em 08/09/2009
  4. Disponível em: < http://www.federalista.org.br/>. Acesso em 08/09/2009
  5. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, p. 275. São Paulo: Saraiva. 2000.
  6. BULOS, Uadi Lammêgos. Curso de Direito Constitucional, p. 707. São Paulo: Saraiva. 2007.
  7. JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional, p. 773, 3ª Ed. Salvador: Juspodivm. 2009.
  8. O tucano do PSDB, a Foice e o Martelo Comunista do PC do B, dentre outros.
  9. Embora fosse possível na história recente do Brasil, como veremos adiante.
  10. Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
  11. Lei 9.096/95.
  12. Lei 9.096/95.
  13. Constituição da República Federativa do Brasil.
  14. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 374-375. São Paulo: Malheiros, 2006.
  15. "Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos." (grifos nosso)
  16. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta n.º 1.398/TSE, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha. Voto proferido pelo Min. Marco Aurélio de Mello. J. 27/03/2007, publicado em 08/05/2007. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm> . Acesso em 14/09/2009.
  17. MEYNAUD, Jean, apud voto do Ministro Marco Aurelio Mello, in Consulta n.º 1.398/TSE, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha, j. 27/03/2007, publicado em 08/05/2007. Disponível em < <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em 14/09/2009.
  18. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta n.º 1.398/TSE, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha. Voto proferido pelo Min. Marco Aurélio de Mello. J. 27/03/2007, publicado em 08/05/2007. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em 14/09/2009.
  19. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta n.º 1.398/TSE, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha. Voto proferido pelo Min. Marco Aurélio de Mello. J. 27/03/2007, publicado em 08/05/2007. Disponível em <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm> . Acesso em 14/09/2009.
  20. ALMEIDA, Roberto Moreira de. Direito Eleitoral, p. 255. 2.ª edição. Salvador: Juspodvum, 2009.
  21. Ibid., p. 256 – 257.
  22. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 20.927-5/DF. Rel. Min. Moreira Alves. DJ 15/4/1994, p. 8061. J. em 11/10/1989. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp#resultado. >. Acesso em 23/09/2009
  23. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta n.º 1.398/TSE, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha. Voto proferido pelo Min. Marco Aurélio de Mello. J. 27/03/2007, publicado em 08/05/2007. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em 14/09/2009.
  24. Roberto Moreira de Almeida define assim a propaganda intrapartidária: ao postulante a uma vaga de candidato (chamado de candidato a candidato ou pré-candidato), é permitido o uso da propaganda no âmbito interni do partido, no período de quinze dias que antecederam à convenção, com o escopo de angariar apoio interno e ser indicado e registrado pelo partido como candidato a determinado cargo eletivo. É a denominada propaganda intrapartidária ou propaganda no âmbito interno do partido. Veda-se, em tal propaganda, o uso de rádio, televisão, jornal e outdoor." In Direito Eleitoral, p. 194-195, 2.ª edição, Juspodvum, Salvador – BA, 2009.
  25. Lei 9.096/95, grifo nosso.
  26. Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti, Comentários à Constituição de 1967, título IV, p. 613, 1967, RT, São Paulo – SP, apud Temas Atuais de Direito Eleitoral, organizado por Daniel Castro Gomes da Costa, p. 79, São Paulo: Pillares, São Paulo – SP, 2009.
  27. Ibidem, p. 223.
  28. LUCON, Paulo Henrique dos Santos. O Processo de perda do mandato eletivo em razão de desfiliação sem justa causa, p. 80. Obra coletiva Temas Atuais de Direito Eleitoral, organizado por Daniel Castro Gomes da Costa. São Paulo: Pillares, 2009.
  29. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta n.º 1.398/TSE, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha. Voto proferido pelo Min. Marco Aurélio de Mello. J. 27/03/2007, publicado em 08/05/2007. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em 14/09/2009.
  30. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta n.º 1.398/TSE, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha. Voto proferido pelo Min. Marco Aurélio de Mello. J. 27/03/2007, publicado em 08/05/2007. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em 14/09/2009.
  31. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta n.º 1.398/TSE, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha. Voto proferido pelo Min. Marco Aurélio de Mello. J. 27/03/2007, publicado em 08/05/2007. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em 14/09/2009.
  32. RESOLUÇÃO Nº 22.733/08
  33. Relator: Ministro Cezar Peluso.

    Ementa:

    Altera o art. 11 da Resolução-TSE nº 22.610, de 25 de outubro de 2007.

    Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, resolve:

    Art. 1º O art. 11 da Resolução-TSE nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 11. São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da Constituição da República.

    Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral fará republicar, no Diário da Justiça da União, o texto consolidado da Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007.

    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

    Marco Aurélio - Presidente. Cezar Peluso - Relator. Carlos Ayres Britto. José Delgado. Ari Pargendler. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.

    Brasília, 11 de março de 2008.

  34. Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
  35. Ibid., 86.
  36. Ibid., 83.
  37. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 20.927-5/DF. Rel. Min. Moreira Alves. DJ 15/4/1994, p. 8061. J. em 11/10/1989. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp#resultado. >. Acesso em 23/09/2009
  38. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 20.927-5/DF. Rel. Min. Moreira Alves. DJ 15/4/1994, p. 8061. J. em 11/10/1989. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp#resultado. >. Acesso em 23/09/2009
  39. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 20.927-5/DF. Rel. Min. Moreira Alves. DJ 15/4/1994, p. 8061. J. em 11/10/1989. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp#resultado. >. Acesso em 23/09/2009
  40. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 23.405. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJ 22/03/04. Disponível em < www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp#resultado.>. Acesso em 23/09/2009.
  41. RASLAN, Alexandre Lima. Infidelidade Partidária (Resolução n.º 22.610/2007 – TSE), p. 173. Artigo publicado em obra coletiva Temas Atuais de Direito Eleitoral, organizado por Daniel Castro Gomes da Costa. São Paulo: Pillares, 2009
  42. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 26.602/DF, Rel. Min. Eros Grau. DJ 17/10/2008, j. 04/10/2007. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=FIDELIDADE%20PARTIDÁRIA&base=baseAcordaos. Acesso em 23/09/2009. Grifos nosso.
  43. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 26.603, Rel. Min. Celso de Mello. J. 04/10/2007. DJ 19.12.2008. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp#resultado > . Acesso em 23/09/2009.
  44. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.
  45. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho
  46. Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
  47. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:  IV -  sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
  48. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário
  49. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: III -  a separação dos Poderes;
  50. MORAES, Alexandre de, p. 624-625, in Direito Constitucional, 11ª edição, Jurídico Atlas, São Paulo – SP, 2002.
  51. Ibid., p. 627.
  52. HOLTHE, Leo Van, Direito Constitucional, p. 174-175. 3ª edição. Salvador :Juspodivm, 2007.
  53. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIN n.º 3.999/DF. Rel. Min. Joaquim Barbosa. J. 12/11/2008, DJ 17/04/2009. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp#resultado>. Acesso em 24/09/2009.
  54. Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
  55. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: V – a filiação partidária;
Sobre o autor
Rodrigo Moreira Cruz

Analista judiciário do TRE/BA, pós-graduado em Direito processual civil- UESC, pós-graduado em direito tributário- UFBA, doutorando em ciências jurídicas e sociais- UMSA - BUENOS AIRES

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Rodrigo Moreira. Perda do mandato por infidelidade partidária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2425, 20 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14390. Acesso em: 22 nov. 2024.

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