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Projeto de lei 3169/00: proposta de substitutivo integral.

Estabelece procedimentos, na Justiça do Trabalho, de execução das contribuições à Previdência

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Substitutivo do Projeto de Lei que disciplina a execução de contribuições sociais pelos juízes e Tribunais do Trabalho

Art.1º São acrescentados três artigos ao Título X, Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei nº nº 5.452/43, os quais receberão os números 879-A, 879-B e 879-C, nos seguintes termos :

"Art. 879-A Na execução de contribuições sociais incidentes sobre os créditos trabalhistas determinados em sentença condenatória ou conciliação judicial, observar-se-á o disposto na Lei Federal nº 6.830, de 22.9.80.

§ 1º Não sendo opostos os embargos de que trata o art. 884, e § 4º, ou sendo estes rejeitados, o devedor da contribuição social será intimado pessoalmente, por carta postal com aviso de recepção, para provar o recolhimento ou o parcelamento administrativo do débito, no prazo de cinco dias.

§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo antecedente, sem pronunciamento do devedor ou demonstração do pagamento, o diretor de secretaria extrairá cópias autênticas da sentença e do cálculo de liquidação e as remeterá à instituição da previdência, para a inscrição da dívida ativa.

§ 3º A instituição da previdência remeterá, por via postal, à vara ou ao serviço de distribuição o pedido instruído com a certidão da dívida ativa, observado o disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 6.830, de 22.9.80.

§ 4º Feito o depósito do crédito trabalhista, em virtude de pagamento ou da expropriação de bens, o diretor de secretaria efetuará a retenção do valor das contribuições devidas pelo empregado, até que este demonstre o recolhimento.

"Art. 879-B O pedido de que trata o § 3o do art.879-A será registrado e autuado juntamente com os documentos que o instruíram.

§ 1º O juízo que proferiu a sentença condenatória ou homologou a conciliação estará prevento para a execução das contribuições sociais.

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§ 2º

O juiz, de ofício ou mediante requerimento da parte, poderá determinar que os autos da execução das contribuições sociais sejam apensados aos do processo de execução trabalhista, desde que este se encontre extinto, na forma do art. 794, do Código de Processo Civil."

"Art. 879-C No caso de conciliação, o juiz, depois de ouvidas as partes, poderá arbitrar o valor sobre o qual incidirão as contribuições sociais, levando em conta a pretensão do demandante e o disposto no artigo 1.025, do Código Civil.

Parágrafo único -

Do termo de conciliação constará a discriminação das parcelas sujeitas ao recolhimento de contribuições sociais, com a precisa indicação dos devedores."

Art.2º Esta lei entrará em vigor no prazo de noventa dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Notas

1. Adolf Wach, Manual de Derecho Procesal Civil, vol. I, págs.21/22, trad. Tomás A. Banzhaf, EJEA, Buenos Aires, 1977; Giuseppe Chiovenda, Principii di Diritto Processuale Civile, pág.83, Jovene, Napoli, 1965.

2 .Lições preliminares de Direito, pág.256, Ed. Saraiva, São Paulo, 19ª ed..

3 .Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V, pág.166, Ed. Forense, 3ª ed. (obra atualizada por Sérgio Bermudes).

4 .Moacyr Amaral Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.IV, pág. 462, Ed. Forense, 6ª ed..

5 .Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, pág. 474, nota 17, Ed. Saraiva, 31ª ed.).

6 .José Carlos Barbosa Moreira, Sobre a multiplicidade de perspectiva no estudo do processo, in Temas de Direito Processual, Quarta Série, pág.12, Ed. Saraiva, 1989.

7. Sérgio Pinto Martins, Direito da Seguridade Social, pág. 298, Ed. Atlas, 12ª ed..

8 .Nelson Nery Junior, Princípios Fundamentais – teoria geral dos recursos, pág.115, Ed. RT, 2ª ed..

9. Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, pág. 207, Ed. Malheiros, 11ª ed..

10 ."Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art.831 da CLT".

11 .Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, pág. 63, Ed. Atlas, 7ª ed..

12 .Fernando da Costa Tourinho, Processo Penal, vol.1º, pág.422, Ed. Saraiva, 10ª ed..

13 . Arruda Alvim, Tratado de Direito Processual Civil, vol.1, pág. 281, Ed.RT, 2ª ed..

14 .Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, pág. 190, Ed. Malheiros, 5ª ed..

15 .Idem, ibidem, pág. 345.

16 . Por todos : Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.I, pág. 304, Ed. Forense, 10ª ed..

17 .Manoel Antônio Teixeira Filho, Liquidação de Sentença no Processo do Trabalho, págs. 256/257, Ed.LTr, 4ª ed..

Sobre os autores
Georgius Luís Argentini Príncipe Credidio

juiz do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco), ex-juiz de Direito do TJ/SP

Reginaldo Melhado

juiz do Trabalho da 9ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CREDIDIO, Georgius Luís Argentini Príncipe; MELHADO, Reginaldo. Projeto de lei 3169/00: proposta de substitutivo integral.: Estabelece procedimentos, na Justiça do Trabalho, de execução das contribuições à Previdência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1443. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

O projeto de lei criticado neste artigo terminou por ser convertido na Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000.

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