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Da possibilidade ou não da utilização do tempo de trabalho rural para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana

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Agenda 10/03/2010 às 00:00

5 CONCLUSÃO

Diferentemente da Assistência Social e da Saúde, a Previdência Social tem caráter contributivo, devendo todos os segurados participarem do custeio da mesma, dentro de sua capacidade contributiva, para fazerem jus aos benefícios.

Quando o constituinte quis diferenciar a forma de contribuição de alguma modalidade de segurado para a Previdência Social, o fez de forma expressa na própria Constituição Federal.

Salvo os segurados especiais, constitucionalmente não há previsão de forma diferenciada de contribuição para os trabalhadores rurais.

Tendo em vista que anteriormente à promulgação da Constituição Federal e publicação da Lei 8.213/91, o trabalhador rural não pertencia ao regime geral de previdência dos trabalhadores, o legislador ordinário, pautando-se pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, criou normas específicas e transitórias para estes trabalhadores obterem certos benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, tratando-se de condições especiais de concessão de benefícios.

Tais normas foram necessárias para não surpreender os trabalhadores rurais, suprimindo-lhes direitos, haja vista que anteriormente à promulgação da Constituição Federal e publicação da Lei 8.213/91, os trabalhadores rurais não estavam obrigados a verter contribuições para o regime previdenciário.

A regra do artigo 143 da Lei 8.213/91 somente se aplica especificamente naquela hipótese prevista, qual seja, aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, uma vez que a mesma dispensa o trabalhador rural de contribuir para o sistema, bastando apenas que comprove o tempo de trabalho rural em número de meses idêntico ao da carência do benefício na data do requerimento.

O artigo 39, I, da Lei 8.213/91 contém norma semelhante, aplicável aos segurados especiais, tendo também aplicação restrita a esta hipótese.

Tais normas não afetam a isonomia entre trabalhadores rurais e urbanos, prejudicando aqueles, pelo contrário, as normas são favoráveis aos trabalhadores rurais, que certamente ficariam sem os benefícios ali previstos caso tivessem que contribuir para o sistema.

Tratando-se de mitigação de comando constitucional expresso, sendo normas de cunho assistencialista dentro de um regime contributivo previdenciário, não podem ser aplicadas senão nos casos expressos nos artigos 39, I e 143 da Lei 8.213/91.

O trabalhador rural pode se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual ou segurado facultativo, este último no caso dos trabalhadores rurais segurados especiais, quando passarão a verter contribuições para o sistema e fazerem jus a todos os benefícios e forma de cálculo dos mesmos previstos na Lei 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade urbana tem sua renda mensal inicial calculada tomando como base o coeficiente de 70% (setenta por cento) sobre o salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) sobre este para cada grupo de doze contribuições.

Para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana, o artigo 50 da Lei 8.213/91 exige efetiva contribuição para o RGPS e não mero tempo de serviço.

O legislador ordinário, quando quis referir-se a mero tempo de serviço para majoração da renda mensal inicial, o fez expressamente, como no caso do artigo 53 da Lei 8.213/91.

Tendo em vista a redação do artigo 50 da Lei 8.213/91, o comando Constitucional do caput do artigo 201, que estabelece que o regime geral é contributivo, devendo pautar-se pelo equilíbrio econômico e atuarial, bem como o fato de que as normas do artigo 39, I e 143 da Lei 8.213/91 são normas especiais para os casos ali expostos, ou seja, adotando-se uma interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico quanto ao tema, têm-se que, salvo no caso de empregado rural após a C.F. de 1988 e a entrada em vigor das Leis 8.212/91 e 8.213/91, com início de prova material do vínculo empregatício, o tempo de serviço rural não pode ser utilizado para majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana.

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Interpretação diversa vulneraria a sustentabilidade do regime geral de previdência social, afetando o equilíbrio econômico e atuarial do sistema, além de ir contra o disposto no caput do artigo 201 da Carta Magna e 195, § 5.º deste mesmo diploma legal.


Referências Bibliográficas

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ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR, José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991 atualizada até a MP nº 410, de 28.12.2007. 8.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.


Notas

  1. ALMEIDA, Milton Vasques Thibau de. Elementos Nucleares da Previdência Social. Belo Horizonte: PUC Minas Virtual, 2008. p. 53
  2. ALMEIDA, Milton Vasques Thibau de. Elementos Nucleares da Previdência Social. Belo Horizonte: PUC Minas Virtual, 2008. p. 56
  3. JÚNIOR, Miguel Horvarth. Direito Previdenciário. 6.ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 74-75.
  4. ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR, José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991 atualizada até a MP nº 410, de 28.12.2007. 8.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 214.
  5. ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR, José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991 atualizada até a MP nº 410, de 28.12.2007. 8.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 464.
  6. Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
  7. Via de regra, o valor do benefício previdenciário é realizado da seguinte forma: apura-se a média de determinados salários-de-contribuição, dentro de um certo lapso temporal, encontrando-se o salário-de-benefício; posteriormente sobre o salário-de-benefício aplica-se um percentual, apurando-se a Renda Mensal Inicial, que corresponderá a ao valor da primeira prestação do benefício previdenciário. As exceções a esta regra, na Lei 8.213/91, são o salário-família, que tem valor igual para todos os beneficiários e o salário-maternidade, que tem como importância o valor integral do salário da segurada empregada ou trabalhadora avulsa, sendo que para empregada doméstica corresponderá ao valor da última remuneração e para a segurada contribuinte individual, o valor de 1/12 avos da média dos 12 últimos salários-de-contribuição e por fim para a segurada especial, corresponderá a 1/12 avos sobre o qual incidiu a última contribuição anual.
  8. ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR, José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991 atualizada até a MP nº 410, de 28.12.2007. 8.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 185.
  9. ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR, José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991 atualizada até a MP nº 410, de 28.12.2007. 8.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 185-186.
  10. Publicado no Diário Oficial da União do dia 03/08/2009
Sobre o autor
Alex Pereira Franco

Procurador Federal. Especialista em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Tributário e Direito Público pela Universidade Gama Filho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANCO, Alex Pereira. Da possibilidade ou não da utilização do tempo de trabalho rural para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2443, 10 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14485. Acesso em: 22 nov. 2024.

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