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Prisão do governador e a jurisdição popular

Agenda 26/03/2010 às 00:00

O Min. Marco Aurélio, em sua decisão denegatória de liminar no HC 102.732-DF (Caso do Governador Arruda, j. 12.02.10), ressaltou o "esmero insuplantável" com que foi redigido o decreto de prisão do governador. De acordo com seu ponto de vista, "apontou-se a necessidade das prisões, inclusive a do governador em exercício, visando a preservar a ordem pública e campo propício à instrução penal considerado o inquérito em curso".

Ainda foi mencionada a suposta tentativa de suborno de uma testemunha – do jornalista Edson Sombra, fato amplamente divulgado pela imprensa –, assim como a utilização de "documento falsificado ideologicamente para alterar a verdade da investigação". Para o ministro, as minúcias retratadas no pedido de prisão "são mesmo geradoras de perplexidade".

Além de mostrar a materialidade dos crimes de corrupção de testemunha e de falsidade ideológica, disse o ministro, "escancarou-se quadro a revelar a participação do ora paciente, não bastasse a circunstância de este último surgir como beneficiário dos atos praticados".

Até aqui (pelo menos do ponto de vista formal) a fundamentação foi escorreita e eminentemente jurídica (precisamente o que se espera, sempre, da decisão de um juiz, que deve julgar secundum ius e secundum petitum).

Mas a moda tendencial, agora, no exercício da jurisdição, que foi criada sobretudo com o recebimento da denúncia no caso Mensalão do PT, não é só aplicar o direito vigente (ao caso concreto). A moda tendencial é dar munição para as opiniões (que serão) publicadas, assim como satisfação para as opiniões pública e popular. A preocupação já não é convencer as partes do acerto dos argumentos, da razoabilidade do que foi decidido etc. A nova cartilha que alguns Ministros do STF estão seguindo prega que eles devem se dirigir à opinião pública (e popular).

Confunde-se a legitimidade popular (dos políticos) com a legitimidade indireta e jurídica (dos juízes). A jurisdição é cada vez mais legítima na medida em que aplica estritamente o ordenamento jurídico vigente. A subordinação do juiz à ordem jurídica deve acontecer não só no plano conteudístico, senão também no terreno linguístico.

Vejamos o que disse o Min. Marco Aurélio: "Eis os tempos novos vivenciados nesta sofrida República. As instituições funcionam, atuando a Polícia Federal, o Ministério Público e o Judiciário. Se, de um lado, o período revela abandono a princípios, perda de parâmetros, inversão de valores, o dito pelo não dito, o certo pelo errado e vice-versa, de outro, nota-se que certas práticas – repudiadas, a mais não poder, pelos contribuintes, pela sociedade – não são mais escamoteadas, elas vêm à balha para ensejar a correção de rumos, expungida a impunidade. Então, o momento é alvissareiro", concluiu o ministro ao negar o pedido de liminar.

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"Em quadra de abandono a princípios, de perda de parâmetros, de inversão de valores, de escândalos de toda ordem, cumpre ser fiel, a mais não poder, aos ditames constitucionais, buscando a realização dos anseios da sociedade. Esta não aceita a impunidade justamente daqueles que, a rigor, devem dar o exemplo".

Esse tipo de preocupação (buscar a realização dos anseios da sociedade) é extremamente arriscado (porque pode a jurisdição, com isso, buscar o direito da rua – que é eminentemente vingativo -, não dos textos jurídicos vigentes). É uma preocupação típica dos políticos (ouvir a base popular).

Que fique claro nosso ponto de vista: a prisão preventiva contra o governador, pelos fatos que foram publicados, encontra respaldo jurídico. Mas uma coisa é apoiar essa drástica medida como jornalista, que normalmente depende da vontade pública ou popular para a boa reputação das suas ideias, e outra bem distinta é manter uma prisão como juiz, sem fazer qualquer tipo de pré-julgamento da causa, preservando sua imparcialidade.

Baltasar Gracián (jesuíta do século XVII) dizia: "Prudência transcendente, em todas as situações. Trata-se da primeira e mais importante regra ao agir e falar, mais necessária quanto maior e mais elevada a ocupação. Um grama de prudência equivale a um quilo de habilidade. É melhor caminhar confiante do que cortejar o aplauso vulgar (sublinhei). Uma reputação conquistada por prudência constitui o triunfo máximo da fama. Bastará satisfazer os prudentes, cuja aprovação é a porta para o sucesso".

Pelo andar da carruagem, o governador vai precisar de muitas folhinhas de arruda para mudar o seu destino.

Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Prisão do governador e a jurisdição popular. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2459, 26 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14568. Acesso em: 28 nov. 2024.

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