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Justiças Militares do Brasil

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Agenda 03/04/2010 às 00:00

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Justiça tem de ser justa! Para tanto, o Poder Constituinte, de qualquer que seja a espécie, deve ser eficaz e competente.

Após anos de lutas, a sociedade brasileira vive atualmente e finalmente o Estado Democrático de Direito. Governo do povo, governado pelo povo, direcionado ao povo, com leis criadas pelo Estado, as quais deve também subordinar-se.

Assim, na exaltação deste Estado, não pode, de forma alguma, em sede constitucional, o Poder Constituinte reformador, bem como os legisladores infraconstitucionais, serem omissos e responsáveis por situações que agridem princípios constitucionais pétreos.

A Justiça Militar é especializada. Portanto, não há que se falar em ser a Justiça Militar da União ser de uma forma, e a dos Estados Membros e do Distrito Federal serem de outra. Ou se tem uma justiça especializada, ou não se tem.

Deixar de enfrentar a problemática recursal ou a restrição de competência é promover injustiça.

Não se pode tolerar, após passados mais de 20 (vinte) anos da promulgação da Carta Cidadã que, o militar estadual ou o órgão acusador ao desejar, porque assim a lei os permite quando sucumbentes, litigar , nos casos de crime militar, em sede de Tribunal Superior, ser compelido à impetrar seu recurso no Superior Tribunal de Justiça.

Não se está depreciando o Superior Tribunal de Justiça, apenas afirma-se que, por não ser Tribunal especializado, carece de jurisdição, ao menos de fato, para julgamento de processos de competência da Justiça Militar.

Destarte, cabe aos legisladores, representantes do povo, solucionar tal problema por eles mesmos criado, de forma a corrigir a dicotomia gerada, traduzida em verdadeira afronta aos princípios constitucionais vigentes.


REFERÊNCIAS

ASSIS, Jorge Cesar de. Lições de direito para a atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas.6 ed., 4ª tiragem, Curitiba: Juruá. 2008;

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______ HC n° 70.604/SP, datado de 10 de maio de 1994, publicado em 1º de julho de 1994, de relatoria do Ministro Celso de Melo, Disponível em: http://www.stf.jus.br.

______ HC nº 83.003/RS, datado de 16 de agosto de 2005, publicado em 25 de abril de 2008, de relatoria do Ministro Celso de Melo, Disponível em: http://www.stf.jus.br.

______ Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, Disponível em: http://www.planalto.gov.br.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009;

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GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 23 ed. São Paulo: Malheiros. 2007.

MINAS GERAIS. Lei Estadual n° 226, de 9 de novembro de 1937 – Organiza a Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, Disponível em: http://www.almg.gov.br.

MORAES, Guilherme Pena. Direito constitucional, teoria do Estado.2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2006;

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentário ao código de processo civil. Vol. V. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007;

RIO DE JANEIRO. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, Disponível em: http://www.alerj.rj.gov.br.

______ Lei Estadual nº 5.175, de 28 de dezembro de 2007, fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências, Disponível em: http://www.alerj.rj.gov.br.

______ Lei Estadual n° 1.396, de 09 de dezembro de 1988, dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências, Disponível em: http://www.alerj.rj.gov.br.

______ Lei Estadual nº 4.257, de 30 de dezembro de 2003, dispõe sobre o aumento do efetivo de praças policiais militares combatentes (QPMP-0), na graduação de Soldado PM, Disponível em: http://www.alerj.rj.gov.br.

RIO GRANDE DO SUL. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, Disponível em: http://www.tjm.rs.jus.br.

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SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição.5 ed. São Paulo: Malheiros. 2007;


Notas

  1. Disponível em: http://www.stm.jus.br. Acesso em 15 de março de 2009.
  2. Disponível em: http://www.tjm.mg.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=12&Itemid=29. Acesso em 15 de março de 2009.
  3. Disponível em: http://www.tjm.rs.jus.br. Acesso em 15 de março de 2009.
  4. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 15 de março de 2009.
  5. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 20 de feverei-ro de 2009.
  6. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009, p. 566.
  7. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição.5 ed. São Paulo: Malheiros. 2007, p. 378
  8. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 20 de fevereiro de 2009.
  9. Disponível em: http://www.alerj.rj.gov.br. Acesso em 20 de fevereiro de 2009.
  10. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em 20 de fevereiro de 2009.
  11. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição.5 ed. São Paulo: Malheiros. 2007, p. 588
  12. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição.5 ed. São Paulo: Malheiros. 2007, p. 461.
  13. MORAES, Guilherme Pena. Direito constitucional, teoria do Estado.2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2006, p. 117
  14. Disponível em: http://www.stm.jus.br. Acesso em 28 de fevereiro de 2009.
  15. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 28 de fevereiro de 2009.
  16. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/frameset.asp?txtURL=Prop/Legislacao/constituicao.htm. Acesso em: 01 de março de 2009.
  17. Disponível em: http://www.tjm.rs.gov.br/index.php?inc=legis Acesso em: 01 de março de 2009.
  18. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br. Acesso em: 01 de março de 2009.
  19. Disponível em: http://www.almg.gov.br. Acesso em: 01 de março de 2009
  20. Disponível em: http://www.almg.gov.br. Acesso em: 01 de março de 2009
  21. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 13 de março de 2009.
  22. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 13 de março de 2009.
  23. ASSIS, Jorge Cesar de. Lições de Direito para a atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas.6 ed., 4ª tiragem, Curitiba: Juruá. 2008, p.128
  24. Ibid., p.129
  25. Ibid., p.131
  26. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em 13 de março de 2009.
  27. ASSIS, Jorge Cesar de. Lições de Direito para a atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas.6 ed., 4ª tiragem, Curitiba: Juruá. 2008, p.131
  28. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em 14 de março de 2009.
  29. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentário ao código de processo civil. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007, 5 v. p.207
  30. GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 23 ed. São Paulo: Malheiros. 2007, p.187
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAUVET, Luiz Claudio. Justiças Militares do Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2467, 3 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14603. Acesso em: 23 nov. 2024.

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