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Os embargos de declaração e breves comentários sobre as alterações propostas pelo Poder Legislativo

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Agenda 04/06/2010 às 00:00

PREQUESTIONAMENTO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Com referência ao manejo dos embargos de declaração para cumprir a exigência do prequestionamento da matéria [32] que será objeto de recurso especial ou extraordinário, é algo que vem sendo admitido pelos nossos Tribunais.

"Porém devem observar os lindes traçados no artigo 535, do Código de Processo Civil - obscuridade, contradição, omissão, e, por construção pretoriana, a hipótese de erro material. Não havendo nenhum desses defeitos, os embargos devem ser rejeitados, pois não são o meio hábil para o reexame da causa" (FERNANDEZ, 1999, apud SEHNEN, 2003, p. 02).

E nesse diapasão, temos o entendimento jurisprudencial que se segue:

"Ocorrente alguma das hipóteses do artigo 535 do CPC, admitem-se os Embargos de Declaração para fim de prequestionar, descabendo, no caso, aplicar-se a multa do artigo 538, parágrafo único, daquele diploma legal" (RT 708/198).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

O parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil [33] determina a penalidade por embargos de declaração interpostos com finalidade manifestamente protelatória, ou seja, de meramente retardar a aplicação do julgado.

Assim, incorrendo o embargante na hipótese do parágrafo único do artigo 538 do C.P.C., o magistrado poderá condená-lo à multa em valor não excedente a 01% (um por cento) sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em hipótese de reincidência; sendo que a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao pagamento do valor respectivo.

Não obstante, conforme ressalva Luiz Orione Neto (2006, p. 423), "Não são considerados protelatórios os embargos apresentados contra decisões de tribunais visando prequestionar questões de direito a fim de oferecer recurso especial ou extraordinário", sendo esse entendimento cristalizado pelo Enunciado 98 do Superior Tribunal de Justiça:

"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

E, realmente, assim deve ser, pois, se o prequestionamento da matéria é condição essencial para discuti-la na esfera do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, sendo os embargos de declaração, como já vimos, meio hábil para prequestionar, e sendo esse o seu visível objetivo, não há o que se falar em intenção protelatória pelo embargante, inexistindo motivo para a aplicação da penalidade decorrente, na forma do § único do artigo 538 do Código de Processo Civil.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM OUTRAS ÁREAS DO DIREITO

Além do Código de Processo Civil, como já observamos, os Embargos de Declaração constam na Lei nº 9.099/95 que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como na legislação processual de outras áreas do Direito.

Com a Lei nº 9.957/2000, os Embargos de Declaração foram incluídos na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 897-A, com interposição em 05 (cinco) dias de publicado a Sentença ou Acórdão, também em face de omissão, obscuridade ou contradição, com efeito interruptivo para a interposição de outros recursos, por força do artigo 538, "caput", do C.P.C., com aplicação subsidiária ao processo trabalhista (artigo 769 da C.L.T.).

No Código de Processo Penal, em seu artigo 382, o mesmo instituto adquire o nome de "Pedido de Declaração", o qual, na linguagem forense, é conhecido como "embarguinho" (FÜHRER e FÜHRER, 2000, 88), e, segundo a referida norma "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão".

Já o artigo 619 do Código de Processo Penal, estabelece que: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados de sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão".

E em sede de processo penal, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por aplicação analógica do artigo 538 do Código de Processo Civil (CAPEZ, 2001, p. 450). Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 538, CAPUT, DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP.

I - O Código de Processo Penal não prevê a interrupção de prazo para outros recursos quando opostos embargos de declaração, como ocorre no Código de Processo Civil, em seu art. 538, caput. Contudo, por força do disposto no art. 3º da citada Lei Adjetiva Penal, o mesmo princípio pode ser aplicado nos embargos de declaração na área processual penal.

II - Os embargos de declaração sempre acarretam o efeito interruptivo, salvo quando intempestivos.

III - Embargos de divergência conhecidos e providos.

(STJ, Corte Especial, Embargos de Divergência no Recurso Especial, EREsp 287390, RR 2001/0111368-0, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. 17/08/2004, publ. D.J. 11/10/2004 p. 211).

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Os Embargos de Declaração são tratados no Código Eleitoral Brasileiro em seu artigo 275 [34], também para resolver casos de obscuridade, dúvida ou contradição de Acórdão, e deverão ser opostos no prazo de 03 (três) dias a contar da data da publicação da decisão.

Conforme o parágrafo 04º do artigo 275 do Código Eleitoral Brasileiro, os Embargos de Declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos; não obstante, o Tribunal Superior Eleitoral já se pronunciou em sentido contrário, atribuindo-lhe o efeito interruptivo:

RECURSO ELEITORAL. PRAZO: interrupção, e não simples suspensão do prazo para os recursos ulteriores, na pendência de embargos de declaração: jurisprudência que, firmada anteriormente à L. 8.950/94 - que alterou, no mesmo sentido, o art. 538 do C. Pr. Civil - com mais razão é de manter-se após o seu advento, que explicitou o efeito interruptivo (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 19.297 - classe 22 – Santa Catarina / Camburiú - 56ª Zona Eleitoral, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 06.11.2001).

Ainda, no mesmo sentido, "o prazo para recurso, opostos embargos declaratórios, será contado por inteiro da data do julgamento dos aludidos embargos" (TSE, Ac. 7.678, Rel. Min. Torreão Braz, B. El. 391 01/37; Ac. 11.086, Rel. Min. Acioli, DJU 30.4.1990).

E a Doutrina, por sua vez, também se posiciona nesse sentido, conforme o entendimento de Adriano Soares da Costa (2000, p. 394), o qual expõe que no âmbito processo eleitoral: "É de observar-se que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, prazo esse que começará a correr integralmente a partir da data do julgamento dos embargos".


O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E O PROJETO DE LEI Nº 2.314/03.

Como já abordamos, o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a qual regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, trata dos embargos de declaração em seus artigos 48 a 50; em substituição à revogada Lei nº 7244/74, que normatizava a criação e funcionamento dos outrora denominados Juizados Especiais de Pequenas Causas.

Em seu artigo 48, a Lei nº 9.099/95 estabelece que "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida", constando em seu parágrafo único que "Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".

A distinção entre a lei em estudo e o que consta disposto no Código de Processo Civil, é a possibilidade da parte interpor embargos declaratórios em razão de mera dúvida quanto ao julgado (hipótese que atualmente não ocorre no C.P.C.); o que é até lógico, se analisarmos que a Lei nº 9.099/95 concede à própria parte a capacidade de postular perante os Juizados Especiais Cíveis, com a ressalva do valor da causa disposta no artigo 09º, "caput", deste diploma legal [35].

Deveras, o referido procedimento sumaríssimo é voltado para a pessoa comum, desprovido de conhecimento técnico jurídico, devendo (ou ao menos deveria) ser simples e informal, considerando que esse foi o espírito de sua criação pelo legislador.

Assim, a hipótese da "dúvida" é até compreensível; não obstante, é obvio que sua incidência no rol de hipóteses que consta no artigo 48 a Lei nº 9.099/95, trata-se de influência do Código de Processo Civil anterior à reforma promovida pela Lei nº 8.950/94, a qual suprimiu a "dúvida" do rol de hipóteses que ensejavam a interposição dos embargos de declaração.

Mas, a bem da verdade, na prática, os embargos de declaração não são manejados pela própria parte, vez que as mesmas, na grande maioria das vezes, desconhecem a existência desse instrumento hábil para dirimir suas dúvidas em relação à Sentença proferida.

O parágrafo único do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, por sua vez, confere ao magistrado a possibilidade de corrigir sem a provocação da parte os erros materiais porventura existentes na Sentença ou Acórdão proferidos.

Trata-se, sem sombra de dúvida, de um avanço em prol da consecução da justiça, haja vista que a norma processual não deve atar às mãos do magistrado quando, na realidade, deveria solta-las: justamente na solução da lide.

O artigo 49 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que "Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão".

Trata-se do mesmo prazo imposto pelo artigo 536 do Código de Processo Civil, o qual, da mesma forma, também não está sujeito a preparo.

Entretanto, faculta a interposição dos embargos declaratórios de forma oral [36], o que não ocorre no Código de Processo Civil.

E o artigo 50 da Lei nº 9.099/95 determina que "Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso".

Trata-se, talvez, da regra mais polêmica que regulamenta os embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois impõe o efeito suspensivo [37] para a interposição de outros recursos, na contramão das demais normas processuais que, como já vimos, estabelece o efeito interruptivo [38], por notória influência do Código Processual Civil atualmente em vigência.

Cabe ressaltar, ainda, que por força do artigo 01º da Lei nº 10.259/2001 [39] (a qual trata dos Juizados Especiais Federais), haja vista a omissão da norma sobre o assunto aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 também no que concerne aos embargos de declaração.

Considerando o exposto, encontra-se tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.314 de 2003, de autoria da Comissão de Legislação Participativa, que teve iniciativa popular e foi apresentada pela Associação dos Advogados de São Paulo - A.A.S.P., com o objetivo de alterar a redação do Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/65), para conceder aos embargos de declaração o efeito interruptivo para a interposição de outros recursos, bem como de modificar a Lei nº 9.099/95, em seus artigos 48 e 50, igualando as hipóteses de incidência dos embargos de declaração (mantendo a obscuridade, contradição ou omissão e retirando a hipótese da dúvida) e determinando o efeito interruptivo, como no caso do Código Eleitoral.

Eis o Projeto de Lei nº 2.314 de 2003 na íntegra, com a alteração proposta [40] pelo relator, o Deputado Federal José Eduardo Cardozo:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei confere efeito interruptivo aos embargos de declaração de que tratam as Leis nºs. 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, e 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Art. 2º. O art. 275, § 4º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral - passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:

"Art. 275 ...............................................................................................

§ 4º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar".

Art. 3º Os arts. 48 e 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 48. Cabem embargos de declaração quando:

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou turma julgadora".

"Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O referido Projeto de Lei, portanto, traz ao ordenamento processual a uniformização da disciplina, evitando-se divergências jurisprudenciais e danos aos interessados.

Entendemos ser benéfica a referida proposta legislativa, não procedendo o argumento em prol da teórica celeridade processual conferido pelo efeito suspensivo. A diferença de tempo, na prática, é ínfima e não se sustenta diante dos motivos que ensejam a uniformização do instituto.

No mais, com a reforma no Código de Processo Civil promovida pela Lei nº 8.950/94, constata-se que essa alteração influenciou os embargos de declaração no âmbito do Processo Penal, concedendo o efeito interruptivo (visto que o C.P.P. era omisso nesse sentido), bem como no Direito Eleitoral, pois o T.S.E. vem decidindo contra o parágrafo 04º do artigo 275 do Código Eleitoral Brasileiro (que confere, expressamente, o efeito suspensivo) concedendo aos embargos de declaração o efeito interruptivo para a interposição de outros recursos.

Assim, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, na prática, permanece como o único a determinar o referido efeito suspensivo, mantendo-se, até aqui, alheio aos bons ventos advindos do Código Processual Civil, desde a reforma decorrente da Lei nº 8.950/94.

Sobre o autor
Regis Cardoso Ares

Advogado. Sócio do escritório Ares e Takehisa Advogados, em Santos(SP). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos. Pós-Graduado "Lato Sensu" em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Santos e em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Católica de Santos. Pós-Graduando "Lato Sensu" em Direito e Processo do Consumidor pela Universidade Católica de Santos. Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARES, Regis Cardoso. Os embargos de declaração e breves comentários sobre as alterações propostas pelo Poder Legislativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2529, 4 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14977. Acesso em: 19 dez. 2024.

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