BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 14ª ed. rev. e
atual. – São Paulo: Malheiros, 2004.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da
Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, 7ª Ed.
COELHO, Inocêncio Mártires. Jurisdição constitucional: posição
institucional, legitimidade e legitimação. Estado constitucional de Direito
ou Estado Judicial de Direito? O poder normativo da jurisdição
constitucional e o caso brasileiro: prejulgado da justiça do trabalho e
súmula vinculante do STF. Material da 6ª aula da Disciplina da Teoria da
Constituição e Hermenêutica Constitucional, ministrada no Curso de
Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual – UNISUL/Rede LFG/IDP.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. 2ª ed. São
Paulo: Editora Atlas, 2006.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – Sociedade Aberta dos
Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação
Pluralista e "Procedimental" da Constituição. Tradução de
Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997,
reimpressão: 2002.
HESSE, Konrad. Temas Fundamentais do Direito Constitucional; textos
selecionados e traduzidos por Carlos dos Santos Ameida, Gilmar Ferreira
Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, São Paulo: Saraiva, 2009.
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª Ed., Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian, Tradução de José Lamego, 1997.
LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Coleção
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MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo
Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. rev. e atual. – São
Paulo: Saraiva, 2008.
SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo.
23ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2004.
Notas
Neste sentido entenda-se que se está a referir ao plano das normas
postas e não pressupostas.
Segundo lição de Tércio Sampaio Ferraz Junior "É hoje um
postulado quase universal da ciência jurídica a tese de que não há norma sem
interpretação, ou seja, toda norma é, pelo simples fato de ser posta,
passível de interpretação. (...) Esta concepção nos mostra um ponto nuclear
do desenvolvimento da ciência jurídica como teoria da interpretação. O
problema básico da atividade jurídica não é apenas a configuração
sistemática da ordem normativa, mas a determinação do seu sentido. Isto
instaura as condições para o aparecimento de um método peculiar, ligado à
idéia de compreensão (que hoje nos permite falar em método compreensivo) e de
uma disputa em torno do objeto da própria teoria jurídica, visto, de modo
geral, como sendo os atos intencionais produtores do direito e, por isso mesmo,
dotados de um significado que deve ser elucidado." (A ciência do Direito,
p. 68-70)
Utilizando a imagem de uma "moldura", Kelsen discorre sobre
a interpretação nos seguintes termos: "Se por ‘interpretação’ se
entende a fixação por via cognoscitiva do sentido do objeto a interpretar, o
resultado de uma interpretação jurídica somente pode ser a fixação da
moldura que representa o Direito a interpretar e, conseqüentemente, o
conhecimento das várias possibilidades que dentro desta moldura existem. Sendo
assim, a interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a uma
única solução como sendo a única correta, mas possivelmente a várias
soluções que – na medida em que apenas sejam aferidas pela lei a aplicar,
têm igual valor, se bem que apenas uma delas se torne Direito positivo no ato
do órgão aplicador do Direito (...) não significa que ela é a norma
individual, mas apenas que é uma das normas individuais que podem ser
produzidas dentro da moldura da norma geral." (Teoria Pura do Direito, p.
390-391)
Constituição Federal de 1988 – Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Art. 1º da Constituição: omissis, Parágrafo único. Todo
Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos esta Constituição.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – Sociedade Aberta
dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação
Pluralista e "Procedimental" da Constituição. Tradução de Gilmar
Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, reimpressão:
2002, p. 12-13.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – Sociedade Aberta
dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação
Pluralista e "Procedimental" da Constituição. Tradução de Gilmar
Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, reimpressão:
2002, p. 15.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – Sociedade Aberta
dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação
Pluralista e "Procedimental" da Constituição. Tradução de Gilmar
Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, reimpressão:
2002, p. 32-33.
Procurador Federal, atualmente exercendo o cargo de Vice-Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União. Bacharel em Direito pela UFRN. Especialista em Direito Constitucional pela UNISUL. Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
AMORIM, Filipo Bruno Silva. Interpretação constitucional e o desenvolvimento do ordenamento jurídico.: Uma breve reflexão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2537, 12 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15016. Acesso em: 23 dez. 2024.